Regras relacionadas a doações realizadas por pessoas físicas em campanhas eleitorais
As pessoas
físicas também poderão contribuir com doações para campanhas eleitorais, no
entanto, o art. 23 da Lei 9.504/97 estabelece a limitação a dez por centos dos
rendimentos auferidos pelo doador no ano anterior à eleição.
Se realizada a
doação além do limite de dez por cento estabelecidos em lei, sujeita a infrator
ao pagamento de multa no valor de até 100% (cem por cento) da quantia em
excesso (art. 23, §3°, da Lei de Eleições).
Interessante
pontuarmos que a Lei das Eleições, se rendeu tecnologia e ao mundo moderno ao
viabilizar a doação por meio do uso de cartão de crédito, mas, não significa
como se fosse uma doação anônima, devendo conter a identificação do doador e a
emissão obrigatória de recebo eleitoral.
No tocante as
espécies de doações, os doadores poderão ceder bens móveis, imóveis ou prestar
serviços próprios cuja quantia não poderá exceder a R$ 40.000,00 (quarenta mil
reais) a candidato, partido ou coligação, independentemente do limite de
doações anuais de pessoas físicas (art. 23, § 7º).
Normalmente,
das regras surgem excepcionalidades, será facultativa a emissão do recibo
eleitoral, nos casos de:
I - cessão de bens móveis,
limitada ao valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) por cedente;
II - doações estimáveis em
dinheiro entre candidatos e partidos políticos decorrentes do uso comum tanto
de sedes quanto de materiais de propaganda eleitoral, cujo gasto deverá ser
registrado na prestação de contas do responsável pelo pagamento da despesa; e
III - cessão de automóvel de propriedade do
candidato, do cônjuge e de seus parentes até o terceiro grau para seu uso
pessoal durante a campanha.
Nos termos do
§ 2°-A ao artigo 23 da Lei das Eleições, inserido pela Lei n. 13.878/19, o
candidato poderá usar recursos próprios em sua campanha até total de 10% (dez
por cento) dos limites previstos para gastos de campanha no cargo em que
concorrer.
Salienta-se
que, o art. 21 da Resolução TSE 23.609/19, disciplinou que as doações físicas e
de recursos próprio de valor igual ou superior a R$ 1.064,10 (mil e sessenta e
quatro reais e dez centavos) só poderão ser realizadas mediante transferência
eletrônica entre as contas bancárias do doador e do beneficiário da doação ou
cheque cruzado e nominal.
Havendo
fraudes ou erros cometidos pelo doador sem o conhecimento dos candidatos,
partidos ou coligações não ensejarão a responsabilidade na esfera eleitoral,
inclusive não ocorrerá à rejeição de suas contas eleitorais.
A proibição de doações financeiras de
pessoas jurídicas e o limite de gastos em campanhas eleitorais
Com
a alteração legislativa proveniente da Lei n. 13.165/2015, suprimiu os artigos
24-A e 24-B do Código Eleitoral, que tratavam a cerca das regras de financiamento
empresarial de partidos políticos.
Interessante
pontuar que, antes do veto os referidos artigos pela então Presidenta da
República, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil promoveu Ação
Direta de Inconstitucionalidade no Supremo Tribunal Federal na ADI 4.650, no
qual se questionava sobre as doações financeiras de pessoas jurídicas a
campanhas eleitorais, trazendo a posição de que seria prejudicial à democracia,
gerando a desigualdade entre as campanhas eleitorais.
O
STF julgou procedente em parte o pedido formulado pela referida ADI e declarou
inconstitucional os artigos que autorizavam as doações de pessoas jurídicas às
campanhas eleitorais.
Superada
essa questão, atualmente é vedada a doação por parte de pessoas jurídicas para
campanhas eleitorais, não por conta da ADI 4.650, mas por ausência de
dispositivo legal disciplinando a matéria.
Ademais,
a Lei n. 13.165/2015 estabeleceu novos contornos inerentes à administração
financeira das campanhas eleitorais ao trazer novos tetos de gastos de
campanha, tendo por finalidade combater ao abuso do poder econômico. No entanto, o artigo 17-A da Lei das Eleições
foi revogado pela referida lei, no qual atualmente prevalece apenas o artigo
17, que “as despesas da campanha
eleitoral serão realizadas sob a responsabilidade dos partidos, ou de seus
candidatos, e financiadas na forma desta Lei”.
A
Resolução do Tribunal Superior Eleitoral n. 23.609/2019, dispõe que o limite de
gastos nas campanhas dos candidatos às eleições para prefeito e vereador, na
respectiva circunscrição, será equivalente
ao limite para os respectivos cargos nas eleições de 2016, atualizado
pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), aferido pelo IBGE,
ou por índice que o substituir, conforme o artigo 18-C da Lei das Eleições.
É
interessante pontuarmos que, os gastos com advocacia e contabilidade para
prestação de consultoria assessoria relacionados a prestação de serviços em
campanhas eleitorais, assim como processos judicias decorrente de defesa de
interesses de candidato ou partido político, não estarão sujeitos a limite de
gastos ou a limites que possam dificultar ao exercício da ampla defesa, em consonância
ao artigo 18-A, parágrafo único, da Lei das Eleições.
Deverão
ser individualizados os limites de gastos realizados pelo candidato e efetuados
por partidos políticos, seguindo aos contornos do total dos gastos de campanha
contratados pelos candidatos; as transferências financeiras efetuadas para
outros partidos políticos ou outros candidatos; e as doações estimáveis em
dinheiro recebidas.
Todo
e qualquer valor transferido pelo candidato para a conta bancária do partido
politico será contabilizado para fins de limite de gastos.
A
importância no cumprimento dos limites de gastos sujeitará aos responsáveis ao
pagamento de multa no valor equivalente a 100% (cem por cento) da quantia que
exceder o limite estabelecido, devendo ser recolhida no prazo de cinco dias
úteis, contados da intimação da decisão judicial, inclusive, podendo ser
responsabilizados por abuso do poder econômico.
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