16/05/2024

Pretensão de Indenização por Desfalques no Pasep e o Termo Inicial da Prescrição

 


Introdução

O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep) tem sido um instrumento vital na constituição de reservas para os servidores públicos, administrado pelo Banco do Brasil conforme preceitua o artigo 5º da Lei Complementar 8/1970. Contudo, recentemente, uma série de controvérsias emergiu devido a desfalques observados nas contas individuais dos servidores, levando ao ajuizamento de inúmeras ações individuais.

Situação que Ensejou o Tema 1.150/STJ

As demandas recentes concentram-se nos desfalques identificados nas contas individualizadas, resultantes de práticas ilegais supostamente realizadas pelo Banco do Brasil.

Certamente, esses desfalques incluem saques e retiradas indevidos, ausência de creditamento dos recursos arrecadados, e inobservância dos parâmetros de correção monetária e juros estabelecidos pelo conselho diretor do fundo PIS-Pasep.


Discussões Jurídicas Relevantes

Diante desse cenário, três questões jurídicas têm sido objeto de debate nessas ações:

(a) Legitimidade Passiva: Surge a controvérsia sobre quem detém a legitimidade passiva: a União, entidade à qual estava vinculado o conselho diretor do fundo PIS-Pasep, ou o Banco do Brasil, responsável pela administração das contas individualizadas?

(b) Prazo Prescricional: A segunda questão diz respeito ao prazo prescricional aplicável. Deve-se observar o prazo quinquenal, conforme estabelecido pelo Decreto-Lei 20.190/1932, artigo 1º, ou o prazo decenal previsto no Código Civil, artigo 205?

(c) Termo Inicial da Prescrição: Por fim, há debate acerca do termo inicial da prescrição. O prazo prescricional inicia-se a partir do último depósito efetuado na conta individualizada ou da ciência dos desfalques pelo seu titular?


Análise Jurídica


    No que concerne à legitimidade passiva, a natureza das obrigações do Banco do Brasil no âmbito do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep) demanda uma análise minuciosa.

    Embora a titularidade dos recursos pertença à União, é o Banco do Brasil quem exerce a administração das contas individualizadas, assumindo, por decorrência, responsabilidades fiduciárias sobre esses fundos.

    Nesse sentido, a jurisprudência tem sedimentado a compreensão de que a legitimidade passiva em demandas relativas a eventuais desfalques nas contas do Pasep recai sobre o Banco do Brasil, em virtude de sua função de agente fiduciário e administrador desses recursos, incumbido de garantir sua integridade e segurança.

    No que tange ao prazo prescricional aplicável, a complexidade inerente às questões envolvendo os desfalques no Pasep e a salvaguarda dos direitos dos titulares das contas justificam a adoção do prazo decenal, conforme estipulado no artigo 205 do Código Civil.

Tendo em vista a natureza de longo prazo do programa e a possibilidade de que os desfalques permaneçam ocultos por um período substancial de tempo, o prazo decenal oferece uma tutela mais adequada aos direitos dos prejudicados, permitindo-lhes um período razoável para descobrir os danos sofridos e agir judicialmente em busca de reparação.
    Quanto ao termo inicial da prescrição, a teoria da actio nata emerge como o princípio orientador. Segundo essa doutrina, o prazo prescricional somente tem início quando o titular da conta individualizada adquire ciência inequívoca dos desfalques ocorridos. Isso ocorre no momento em que ele está em condições de compreender, de forma clara e precisa, os fatos que ensejam sua pretensão indenizatória e buscar os meios adequados para sua reparação judicial.

    Dessa forma, o termo inicial da prescrição não se relaciona necessariamente com o último depósito efetuado na conta, mas sim com o momento em que o titular tem conhecimento dos danos sofridos e de sua possibilidade de buscar a tutela jurisdicional para sua reparação.


Caso Prático: Desfalques no Pasep

    Para ilustrar as questões discutidas anteriormente, considere o caso fictício de João, servidor público federal, que participou do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep) durante sua carreira, mantendo uma conta individualizada administrada pelo Banco do Brasil.

    Após décadas de contribuição, João decide solicitar o resgate de parte dos valores depositados em sua conta do Pasep para realizar um investimento imobiliário. No entanto, ao solicitar os extratos de sua conta, João percebe discrepâncias significativas entre os valores que ele esperava encontrar e os valores registrados nos extratos fornecidos pelo Banco do Brasil.

    Após uma análise mais detalhada, João descobre que sua conta do Pasep foi objeto de desfalques, incluindo saques e retiradas indevidos, falta de creditamento de recursos arrecadados e incorreções nas correções monetárias e juros aplicados. Diante dessa situação, João decide buscar reparação judicial pelos danos sofridos.

    Ao ingressar com uma ação contra o Banco do Brasil, João se depara com as seguintes questões jurídicas:

    1. Legitimidade Passiva: João questiona se a responsabilidade pelos desfalques em sua conta do Pasep recai sobre o Banco do Brasil, na qualidade de administrador das contas individualizadas, ou sobre a União, entidade à qual estava vinculado o conselho diretor do fundo PIS-Pasep.
    2. Prazo Prescricional: João precisa determinar qual prazo prescricional é aplicável ao seu caso. Ele se pergunta se deve observar o prazo quinquenal, conforme previsto pelo Decreto-Lei 20.190/1932, artigo 1º, ou o prazo decenal estabelecido no Código Civil, artigo 205.
    3. Termo Inicial da Prescrição: João também precisa esclarecer quando se iniciou o prazo prescricional para ajuizar sua ação. Ele se questiona se o prazo começa a contar a partir do último depósito efetuado em sua conta do Pasep ou a partir do momento em que ele teve ciência dos desfalques.

    Diante dessas questões, João precisará de uma análise jurídica aprofundada para determinar a melhor estratégia para sua demanda, garantindo que seus direitos sejam adequadamente protegidos e que as responsabilidades do Banco do Brasil sejam devidamente estabelecidas, em consonância com os princípios fundamentais do ordenamento jurídico.

Conclusão

    Diante da complexidade inerente às demandas relativas aos desfalques no âmbito do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), é imperativo que se proceda a uma análise meticulosa, especialmente no que tange às questões de legitimidade passiva, prazo prescricional e termo inicial da prescrição.

    A legitimidade passiva deve ser interpretada à luz das responsabilidades fiduciárias assumidas pelo Banco do Brasil enquanto administrador das contas individualizadas do Pasep. Nesse contexto, a atribuição de legitimidade passiva ao Banco do Brasil se revela congruente com sua função primária de custódia e gestão dos recursos do programa.

    Quanto ao prazo prescricional, a aplicação do prazo decenal é condizente com a natureza peculiar das relações jurídicas envolvidas, visto que os desfalques podem permanecer ocultos por longos períodos, demandando um lapso temporal mais amplo para a efetivação dos direitos dos titulares das contas.

    No que concerne ao termo inicial da prescrição, a adoção da teoria da actio nata é essencial para a correta delimitação do momento em que se inicia a contagem do prazo prescricional. Assim, a ciência inequívoca dos desfalques por parte dos titulares das contas configura o marco inicial para a contagem do prazo prescricional, garantindo-se, desse modo, o acesso à justiça e a efetiva proteção dos direitos dos lesados.

    Portanto, é imprescindível que, ao se enfrentarem essas demandas, seja assegurada uma análise aprofundada dessas questões jurídicas, visando à proteção adequada dos direitos dos titulares das contas do Pasep e à correta atribuição das responsabilidades do Banco do Brasil, em conformidade com os princípios fundamentais do ordenamento jurídico.


15/05/2024

PORTADOR DE ALZHEIMER POSSUI DIREITO À ISENÇÃO DO IRPF QUANDO A DOENÇA RESULTAR EM ALIENAÇÃO MENTAL

  

 No cenário jurídico contemporâneo, questões relativas à tributação de pessoas acometidas por doenças graves, especialmente no que concerne à isenção do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF), têm sido objeto de análise minuciosa por parte dos operadores do direito.

    Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), por meio do julgamento do AgInt no REsp 2.082.632-DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, por unanimidade, em 18/3/2024, trouxe à tona uma discussão relevante: o direito à isenção do IRPF para portadores de Alzheimer quando a enfermidade resulta em alienação mental.


Assista um breve vídeo sobre o tema: https://www.instagram.com/p/C7AZWoBrm61/ 


    O caso em apreço envolve uma ação de repetição de indébito tributário, na qual a parte autora buscou a devolução do imposto de renda pago em virtude de ser portadora de Alzheimer. A sentença inicial julgou procedente o pedido, decisão essa que foi mantida pelo Tribunal a quo.

    É crucial ressaltar que a jurisprudência pátria já se debruçou sobre a matéria, notadamente por meio de julgamentos paradigmáticos. Em especial, merece destaque o julgamento do REsp n. 1.814.919/DF, que ratificou o entendimento consolidado de que a isenção do imposto de renda, conforme previsto no art. 6º, inc. XIV, da Lei n. 7.713/1988, alcança apenas os portadores das moléstias ali elencadas que estejam aposentados. 

    Ademais, o REsp n. 1.116.620/BA, também sob a sistemática dos recursos repetitivos, estabeleceu a taxatividade do rol de enfermidades mencionadas no referido dispositivo legal, restringindo a concessão da isenção apenas às situações nele enumeradas.

    O art. 6º, inc. XIV, da Lei n. 7.713/1988, dispõe expressamente sobre a isenção do imposto de renda para os proventos de aposentadoria percebidos pelos portadores de alienação mental. 

    Todavia, é importante frisar que a legislação não faz menção específica ao Alzheimer. Contudo, diante da possibilidade de a doença resultar em alienação mental, este Tribunal Superior já se pronunciou pela viabilidade de os portadores dessa patologia serem contemplados com a isenção do imposto de renda, desde que configurada a condição de alienação mental.

    O precedente mencionado, oriundo do Superior Tribunal de Justiça (STJ), desempenha um papel fundamental na consolidação do entendimento jurídico acerca do direito à isenção do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) para portadores de Alzheimer quando a doença resulta em alienação mental.

    No caso específico do REsp n. 800.543/PE, relatado pelo Ministro Francisco Falcão e julgado em 16/3/2006, a Primeira Turma do STJ enfrentou a questão da isenção tributária em favor de uma portadora do Mal de Alzheimer. A decisão proferida nesse precedente é considerada emblemática por diversos aspectos.

    Primeiramente, o Tribunal reconheceu a legitimidade do pedido de isenção do imposto de renda, evidenciando a sensibilidade do Poder Judiciário para com a situação dos portadores de doenças graves, como o Alzheimer, que podem experimentar uma progressiva perda da capacidade mental. 

    A concessão da isenção neste caso não se deu com base na mera existência da doença, mas sim em razão da constatação da alienação mental, que é uma das condições previstas na legislação para a concessão desse benefício fiscal.

    Além disso, a decisão do STJ no REsp n. 800.543/PE contribuiu para a sedimentação de um entendimento jurisprudencial favorável aos portadores de Alzheimer, fornecendo um parâmetro interpretativo para futuros casos semelhantes. É evidente que a jurisprudência trazida neste breve texto é de suma importância para garantir a segurança jurídica e a igualdade de tratamento entre os contribuintes em situações análogas.

    Ao destacar a relevância desse precedente, o artigo enfatiza que a isenção do imposto de renda para portadores de Alzheimer em situação de alienação mental é um direito inegável, desde que devidamente comprovada a condição exigida pela lei, inclusive, reforça a ideia de que a aplicação da norma tributária deve levar em consideração não apenas a letra da lei, mas também a sua interpretação à luz dos princípios constitucionais, como a dignidade da pessoa humana e a igualdade perante a lei.

    Tomemos como exemplo um cenário no qual um portador de Alzheimer, em estágio inicial da doença, foi submetido à tributação do IRPF sem a devida concessão da isenção, mesmo após o diagnóstico da enfermidade. Nesse contexto, os representantes legais do contribuinte poderiam optar por ingressar com uma ação de repetição de indébito tributário, visando à restituição dos valores pagos a título de imposto de renda.

    Para embasar tal medida, seria imprescindível reunir robusta documentação médica, comprovando não apenas o diagnóstico de Alzheimer, mas também a evolução da patologia para o estágio de alienação mental. Laudos médicos detalhados, relatórios psicológicos e outros elementos probatórios seriam essenciais para respaldar a condição do paciente.

    Além disso, seria necessário apresentar elementos que evidenciem a tributação indevida pelo IRPF, incluindo cópias das declarações de imposto de renda, comprovantes de pagamento dos valores devidos e extratos bancários pertinentes.

    A fundamentação jurídica da ação de repetição de indébito tributário se assentaria, principalmente, na jurisprudência consolidada que reconhece o direito à isenção do IRPF para portadores de Alzheimer em situação de alienação mental.

    Ademais, a argumentação jurídica deveria abordar os prejuízos financeiros decorrentes da tributação indevida, demonstrando os impactos negativos sobre a renda disponível do contribuinte e seus familiares, bem como as despesas adicionais relacionadas aos cuidados específicos exigidos pela doença.

    Outro cenário importante, se por exemplo, uma pessoa já esteja comprovadamente doente e pagou o Imposto de Renda dos últimos cincos anos, seguramente, terá o direito de reaver os valores pagos indevidamente com base no julgado mencionado, cabendo ao interessado ingressar com ação judicial.

    Neste ponto, a propositura de uma ação de repetição de indébito tributário demandaria uma abordagem cuidadosa e embasada tanto nos aspectos médicos quanto jurídicos, visando assegurar o restabelecimento dos direitos do contribuinte de acordo com os preceitos legais e a interpretação jurisprudencial vigente.

    Conclusões Finais

    Diante da análise apresentada, é evidente o esforço do Poder Judiciário em lidar com questões sensíveis relacionadas à tributação de pessoas acometidas por doenças graves, em particular no contexto da isenção do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF). 

    O recente julgamento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no AgInt no REsp 2.082.632-DF, realça a relevância desta discussão, especialmente no que concerne aos portadores de Alzheimer, cuja enfermidade pode resultar em alienação mental.

    A jurisprudência consolidada, como evidenciada nos julgados paradigmáticos do REsp n. 1.814.919/DF e do REsp n. 1.116.620/BA, delimita o escopo da isenção do IRPF aos portadores de moléstias elencadas na legislação, reforçando a importância da taxatividade do rol de enfermidades. 

    No entanto, é necessário destacar que a Lei n. 7.713/1988 não faz menção específica ao Alzheimer, demandando uma interpretação ampliativa diante da possibilidade de a doença resultar em alienação mental.

    O precedente do STJ, materializado no REsp n. 800.543/PE, estabelece um marco relevante ao reconhecer o direito à isenção do imposto de renda para portadores de Alzheimer em situação de alienação mental. 

    É evidente que esta decisão emblemática não apenas demonstra a sensibilidade do Judiciário frente às situações de vulnerabilidade dos doentes graves, mas também contribui para a consolidação de um entendimento jurisprudencial favorável e para a garantia da segurança jurídica.

    Em suma, a isenção do IRPF para portadores de Alzheimer em estado de alienação mental é um direito respaldado pela interpretação evolutiva do ordenamento jurídico, alinhado aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da igualdade perante a lei. É fundamental que essa proteção legal seja assegurada mediante a devida comprovação da condição exigida pela legislação, garantindo-se assim uma aplicação justa e equânime das normas tributárias.




A Justiça Gratuita e o Enquadramento no Imposto de Renda: Análise conforme decisão recente do STJ

  


 No âmbito do Direito Processual Civil, a questão da concessão da justiça gratuita e sua relação com o enquadramento na faixa de isenção do Imposto de Renda Pessoa Física têm sido temas de relevante discussão nos tribunais brasileiros. 

    Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) proferiu decisão significativa sobre o assunto no julgamento do AgInt no AREsp 2.441.809-RS, sob a relatoria do Ministro Herman Benjamin, na Segunda Turma, em 8 de abril de 2024.

    O cerne da questão reside na argumentação do agravante, que buscava a dispensa do recolhimento do preparo em recurso especial, sustentando possuir rendimentos anuais situados na faixa de isenção do Imposto de Renda. Contudo, o STJ, em consonância com entendimentos anteriores, rejeitou tal critério como determinante para o deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita.

    A decisão salienta um ponto crucial: a concessão da gratuidade judiciária não pode se basear exclusivamente no enquadramento na faixa de isenção do Imposto de Renda. Tal entendimento está alinhado com a legislação processual civil, que estabelece critérios objetivos para a concessão da justiça gratuita, não limitados à situação tributária do requerente.

    Além disso, é relevante notar que o deferimento da assistência judiciária gratuita após a interposição do recurso não tem efeito retroativo. Isso significa que, mesmo que o pedido seja deferido posteriormente, não exonera a parte do recolhimento do preparo quando da interposição do recurso. A jurisprudência é clara ao afirmar que tal deferimento não afasta a deserção do recurso, mantendo-se sua não admissibilidade.

    Nesse contexto, a decisão proferida pelo STJ reforça a importância de observar os critérios legais para a concessão da justiça gratuita, visando assegurar o acesso à Justiça àqueles que verdadeiramente necessitam, sem distinções baseadas unicamente em aspectos patrimoniais ou fiscais.

    Para ilustrar o impacto dessa decisão na prática jurídica, consideremos o seguinte exemplo:

    Suponhamos que uma pessoa física, João, decida interpor recurso especial em determinado processo civil. Ao analisar sua situação financeira, João verifica que seus rendimentos anuais estão dentro da faixa de isenção do Imposto de Renda Pessoa Física. 

    Com base nisso, solicita a concessão da assistência judiciária gratuita, alegando não possuir condições de arcar com as despesas processuais, incluindo o preparo do recurso especial. No entanto, o tribunal de origem nega o pedido, alegando insuficiente comprovação da hipossuficiência econômica de João.

    Diante disso, João interpõe agravo interno perante o tribunal superior, reiterando sua argumentação. Porém, o tribunal superior rejeita o argumento, destacando que o critério de enquadramento na faixa de isenção do Imposto de Renda não é suficiente para a concessão automática da justiça gratuita, devendo-se considerar outros elementos conforme critérios estabelecidos pela legislação processual civil.

    Assim, o exemplo evidencia como a decisão do STJ orienta os tribunais a adotarem uma abordagem mais ampla e criteriosa na análise dos pedidos de assistência judiciária gratuita, garantindo que o benefício seja destinado efetivamente àqueles que necessitam, independentemente do enquadramento tributário.

Considerações Finais

    A análise do julgado AgInt no AREsp 2.441.809-RS e do contexto que o envolve permite extrair considerações finais de relevância para a compreensão e aplicação do Direito Processual Civil, especialmente no que se refere à concessão da assistência judiciária gratuita.

    A decisão do STJ reforça a necessidade de uma interpretação ampla e contextualizada dos requisitos para a concessão da justiça gratuita. O enquadramento na faixa de isenção do Imposto de Renda, embora relevante, não deve ser considerado como único critério determinante. 

    A análise da hipossuficiência econômica deve abranger diversos elementos, garantindo que o benefício seja direcionado àqueles verdadeiramente necessitados.

    Além disso, a jurisprudência sedimentada pelo STJ esclarece os efeitos temporais da concessão da assistência judiciária gratuita. O deferimento do benefício após a interposição do recurso não retroage, mantendo-se a exigência do preparo processual para os atos já praticados. Essa compreensão é fundamental para evitar interpretações equivocadas e assegurar a segurança jurídica no processo.

    Por fim, a decisão do STJ demonstra o compromisso do Poder Judiciário com a efetivação do acesso à Justiça e a garantia dos direitos fundamentais. 

    Ao estabelecer critérios claros e objetivos para a concessão da justiça gratuita, a jurisprudência contribui para uma sociedade mais justa e igualitária, onde todos, independentemente de sua condição financeira, possam exercer plenamente sua cidadania.

13/05/2024

Juíza limita a 35% descontos de empréstimo em salário de servidor

    Em decisão liminar, a juíza de Direito Karen Rick Danilevicz Bertoncello, do Projeto de Gestão de Superendividamento de Porto Alegre/RS, limitou a 35% as cobranças que um banco pode fazer sobre os rendimentos líquidos de um servidor endividado.


    No caso, a magistrada tornou inaplicável o decreto 11.150/22, que limitava a lei do superendividamento (14.181/21).


"A respeito da vigência do Decreto em apreço, duas demandas pendem de julgamento no STF, respectivamente, a ADPF 1.005 e a ADPF 1.006, sob o fundamento da inconstitucionalidade do conteúdo, cuja fundamentação encontra coro na doutrina brasileira e Notas Técnicas elaboradas pelo Instituto Brasileiro de Política e Direito do Consumidor(Brasilcon), firmada pelo seu diretor-presidente (membro do Ministério Público e professor) Fernando Rodrigues Martins, e do Instituto de Defesa Coletiva, de Belo Horizonte, respectivamente publicadas em 27/7/2022 e 29/7/2022. Afinal, a garantia de 25% do salário mínimo a qualquer família brasileira, sem considerar a situação sócio-econômica e individualizar as necessidades que comportam as despesas básicas de sobrevivência não representa interpretação harmônica com os valores constitucionais."


    Nos autos, a juíza afirmou que parte significativa da renda do endividado está comprometida com os descontos praticados pelos empréstimos concedidos pela financeira.


"A probabilidade do afirmado direito decorre dos argumentos expostos pela parte autora que, em sede de cognição sumária, verificam-se coerentes, na medida em que a continuidade dos descontos vinculados à conta bancária e à renda, na proporção efetuada atualmente, prejudica a sua própria subsistência, porque correspondentes a mais de 30% da renda auferida."


    A magistrada então, com base no art. 300, do CPC/15, deferiu parcialmente "a tutela de urgência a fim de determinar que a parte ré limite os descontos relativos a todos os empréstimos consignados a desconto em folha de pagamento e débito em automático na conta da parte autora de valores até 35% dos seus proventos (abatidos os valores da previdência e do IRPF), dividindo-se o percentual entre todas as demandadas até elaboração do plano de pagamento ao final do processo."


    A juíza também ordenou que o banco não inclua o endividado nos cadastros restritivos de crédito ou emita títulos para fins de protesto, enquanto pendente a lide, sob pena de multa diária pelo descumprimento da determinação judicial no valor de um salário-mínimo por dia, até o limite de 20 salários-mínimos.



Regularidade Fiscal na Recuperação Judicial: Aplicação Prática do Julgado REsp 2.127.647-SP do STJ

  O Superior Tribunal de Justiça (STJ), por meio do julgamento do Recurso Especial (REsp) 2.127.647-SP, sob a relatoria do Ministro Marco Au...

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