18/11/2023

Análise prática da decisão do STF: "Condenados Aprovados em Concursos Públicos e Direito à Nomeação"

    


O Supremo Tribunal Federal (STF), em decisão proferida no Recurso Extraordinário (RE) 1282553, tratou da possibilidade de nomeação e posse de candidatos aprovados em concurso público que possuem condenação criminal, desde que não haja incompatibilidade entre o cargo pretendido e a infração cometida, além da inexistência de conflito entre a jornada de trabalho e o cumprimento da pena. O ministro Alexandre de Moraes foi relator do caso e a maioria dos ministros seguiram seu entendimento.

    O cerne da discussão envolveu a contestação da Fundação Nacional dos Povos Indígenas (Funai) em relação à investidura no cargo de auxiliar de indigenismo por um candidato aprovado em concurso, que estava cumprindo liberdade condicional. A Funai argumentava que o Regime Jurídico Único (Lei 8.112/1990) exigia o pleno gozo dos direitos políticos como requisito para a investidura.

    No entanto, o ministro Alexandre de Moraes ressaltou que a suspensão dos direitos políticos, prevista na Constituição Federal no caso de condenação criminal, não abrange os direitos civis e sociais. Salientou ainda que a ressocialização dos condenados no Brasil demanda a oportunidade de estudo e trabalho, sublinhando a importância desses direitos para a reintegração desses indivíduos à sociedade.

    Um ponto relevante do julgamento foi a situação de um candidato condenado por tráfico de drogas, que após aprovação em diversos exames e concursos, incluindo o concurso público em questão, obteve liberdade condicional. O relator destacou que a falta de quitação com a Justiça Eleitoral era uma consequência da pena que o indivíduo estava cumprindo.

    A tese fixada pelo STF sustenta que:

    A suspensão dos direitos políticos em razão de condenação criminal não impede a     nomeação e posse de candidatos aprovados em concurso público, desde que não haja incompatibilidade entre a infração penal praticada e o cargo a ser exercido.

    A base para esta decisão é conforme a aplicação dos princípios da dignidade da pessoa humana, do valor social do trabalho e do dever do Estado de proporcionar condições para a integração social dos condenados. 

    O exercício efetivo do cargo fica condicionado ao regime da pena ou à decisão judicial do Juízo de Execuções, que analisará a compatibilidade de horários.

    Por outro lado, o ministro Cristiano Zanin apresentou divergência ao sustentar que as regras do edital do concurso público precisavam ser estritamente observadas. Ele argumentou que a exceção à regra estabelecida no edital configuraria uma intervenção do Poder Judiciário na esfera legislativa, podendo prejudicar candidatos que preencheram todos os requisitos.

    Todavia, a decisão majoritária do STF, ratificada por outros ministros, estabeleceu critérios específicos para a investidura de candidatos aprovados em concurso público que possuem condenação criminal, atendendo a princípios constitucionais e às necessidades de ressocialização dos condenados. Este entendimento deverá ser observado pelas instâncias judiciais e pela administração pública.

Exemplos práticos de aplicação da decisão do Supremo Tribunal Federal (STF):

1. Caso de um candidato condenado por crime financeiro aprovado em concurso para cargo administrativo em órgão governamental: Imagine um indivíduo condenado por um delito financeiro, como fraude fiscal, que tenha sido aprovado em um concurso público para um cargo administrativo em um órgão do governo. 

    Se a pena aplicada não implicar incompatibilidade com o cargo a ser ocupado e não houver conflito entre a jornada de trabalho e o cumprimento da pena, o STF estabeleceu que essa pessoa poderia ser nomeada e empossada, respeitando os princípios de reintegração social e valorização do trabalho, conforme decisão do RE 1282553.

2. Situação de um candidato condenado por delito de trânsito aprovado em concurso para professor

    Suponha um indivíduo que tenha sido condenado por um delito de trânsito e, após cumprir a pena, tenha sido aprovado em um concurso público para o cargo de professor em uma instituição de ensino. 

    Desde que não haja incompatibilidade entre a infração penal cometida e as funções de professor, e não exista conflito entre a jornada de trabalho e o cumprimento da pena, a decisão do STF permite a nomeação e posse desse candidato, considerando a importância da reinserção social e do trabalho na reintegração dessas pessoas à sociedade.

3. Candidato com reabilitação criminal

    Se um candidato possui uma condenação criminal anterior e, posteriormente, obtém a reabilitação criminal, essa reabilitação pode ajudar na argumentação para tomar posse no cargo público, desde que a natureza do delito não seja incompatível com a função.

4. Candidato com liberdade condicional: 

    Uma pessoa aprovada em um concurso público que esteja cumprindo liberdade condicional pode ser impedida de tomar posse, apesar da decisão do STF.

     Neste caso, a decisão do tribunal pode ser invocada em uma ação judicial para obter a nomeação, alegando o respeito aos princípios constitucionais que fundamentaram a decisão do Supremo.


    Se mesmo após da decisão do STF, houver a negativa de posse ao cargo público o que deve ser feito? Cabe ingressar com ação judicial? E se fizer a reabilitação criminal, ajuda para tomar posse ao concurso público?

    Respondendo à pergunta: Se mesmo após a decisão do STF houver a negativa de posse ao cargo público, o candidato pode ingressar com uma ação judicial. Ele pode utilizar a decisão do STF como um argumento jurídico, buscando que a decisão da Suprema Corte seja aplicada ao seu caso específico.


    Quanto à reabilitação criminal, ela pode ser considerada um fator relevante para a tomada de posse em um concurso público, pois demonstra a ressocialização do indivíduo. 

    No entanto, a simples obtenção da reabilitação não garante automaticamente a posse, especialmente se ainda houver incompatibilidade entre a infração penal cometida e o cargo a ser exercido, mesmo com decisões favoráveis aos candidatos do STJ e STF. Seguramente, cada caso precisará ser avaliado considerando a natureza do crime e a relação com as atribuições do cargo público em questão.


13/11/2023

Aposentadoria Proporcional do Servidor Público e Direito Adquirido

 


 A aposentadoria proporcional para servidores públicos é um tema de grande relevância, especialmente no contexto das mudanças previdenciárias ocorridas com a reforma de 2019. É fundamental compreender os requisitos, os casos de direito adquirido e as nuances dessa modalidade de aposentadoria para servidores públicos.


Requisitos da Aposentadoria Proporcional para Servidores Públicos:


    Para que um servidor público tenha direito à aposentadoria proporcional, ele deve cumprir os seguintes requisitos:


1. Idade: Homens devem ter no mínimo 65 anos de idade, enquanto mulheres devem ter 60 anos.


2. Tempo de Serviço Público: O servidor deve ter pelo menos 10 anos de serviço público.


3. Tempo no Cargo: É necessário ter, no mínimo, 5 anos de permanência no cargo em que se deseja a aposentadoria proporcional.


4. Data de Referência: É preciso ter cumprido os requisitos da aposentadoria proporcional antes da data de aprovação da reforma da previdência, que ocorreu em 13 de novembro de 2019.

É possível aplicar o direito adquirido para casos de aposentadoria proporcional?

    No contexto dos servidores públicos, o direito adquirido é de extrema importância, pois serve como um mecanismo de proteção aos servidores que preencheram os requisitos da aposentadoria proporcional antes da reforma de 2019. 

    Salienta-se que, o direito adquirido assegura que esses servidores ainda podem se aposentar de forma proporcional, mesmo após a aprovação das novas regras.


E como fica a situação dos Estados e Municípios?

    A reforma da previdência de 2019 não abrangeu estados e municípios. Portanto, a aposentadoria proporcional continua em vigor em regiões onde as novas regras da reforma nacional não foram adotadas. Cada estado e município pode estabelecer suas próprias regras previdenciárias.

    Alguns Estados e Municípios podem optar por seguir as regras nacionais da reforma, enquanto outros podem manter a aposentadoria proporcional como uma opção para seus servidores. Alguns nem mesmo efetuaram mudanças em suas regras previdenciárias.

    Na prática, seja servidor público estadual ou municipal, é crucial verificar se houve alteração de lei, quanto a reforma da previdência e quais as regras que se aplicam à aposentadoria proporcional, pois cada caso deve ser analisado individualmente, pois as condições variam amplamente entre as diferentes unidades federativas e municípios.

E como ficam os cálculos da Aposentadoria Proporcional:

    O cálculo da aposentadoria proporcional para servidores públicos é mais simples em comparação com outras modalidades. O valor da aposentadoria proporcional é diretamente proporcional ao tempo de contribuição em relação ao tempo mínimo exigido para a aposentadoria integral.

    Antes da reforma da previdência, os servidores públicos do sexo masculino necessitavam de 35 anos de contribuição, enquanto as servidoras do sexo feminino precisavam de 30 anos para obter a aposentadoria integral.

    Para a aposentadoria proporcional, requerem-se apenas 10 anos de serviço público, com pelo menos 5 anos no cargo, desde que o servidor tenha alcançado a idade mínima de 65 anos (homens) ou 60 anos (mulheres).

    Para esclarecer os conceitos apresentados, vejamos dois exemplos práticos:

- Antonia (Servidora Pública Federal): 

    Ana Maria ingressou no serviço público em 2002, aos 43 anos de idade. Em 13/11/2019, quando a aposentadoria proporcional foi extinta pela reforma da previdência, Ana Maria já tinha 60 anos de idade e 17 anos de serviço público, sendo mais de 5 anos no mesmo cargo. 

    Em 2021, Ana Maria deseja se aposentar, mesmo abrindo mão da integralidade e paridade, ao mudar-se para o exterior para morar com seus filhos. Nesse cenário, Ana Maria ainda pode se aposentar com base nas regras antigas devido ao direito adquirido.

- Marieta (Servidora Pública Municipal): Fátima é servidora pública municipal de um município que não aderiu às regras da reforma da previdência. Em 2021, aos 60 anos de idade, Fátima completou 10 anos de serviço público, incluindo 5 anos no cargo. Ela tem direito à aposentadoria proporcional com base nas regras antigas do servidor público municipal.

    Em síntese, a aposentadoria proporcional para servidores públicos é uma modalidade que ainda persiste, embora tenha se tornado mais restritiva após a reforma de 2019.

 É essencial que os servidores públicos compreendam seus direitos e as condições específicas de suas unidades federativas ou municípios para planejar sua aposentadoria de maneira adequada e que cada situação deve ser avaliada com atenção, levando em consideração o direito adquirido e as regras vigentes em sua região.


Este breve texto não substitui consulta jurídica, apenas de caráter informativo. Consulte sempre um advogado para analise do caso.


Cite a fonte, respeite os direitos autorais: 

Responsabilidade Civil dos Notários e Oficiais de Registro: Conforme decisão do STF

  Responsabilidade Civil dos Notários e Oficiais de Registro: Conforme decisão do STF   O Artigo 236, § 1° da Constituição Federal...

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