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25/08/2020

A DELIMITAÇÃO DE COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DA JUSTIÇA MILITAR, CONFORME DECISÃO RECENTE DO STJ

       

 Em recentíssima decisão do Superior Tribunal de Justiça (Informativo de Jurisprudência 675, publicado em 14.08.2020) coube por estabelecer critérios específicos para a delimitação de competência da Justiça Militar para processar e julgar, solucionando o conflito de competência.

         Assim, podemos fazer alguns comentários acerca do tema. 

          Vejamos.

         O caso se tratava de um policial militar de folga que dispara com arma de fogo contra colegas de corporação e a viatura, no qual a controvérsia estava relacionada à competência ou não da Justiça Militar para o seu devido julgamento[1].

         Primeiramente, a decisão valeu-se ao aspecto material ao observar que os crimes militares serão julgados pela Justiça especializada, conforme o art. 9° do Código Penal Militar, o crime praticado por militar em situação de atividade ou assemelhado, contra militar na mesma situação.

         No entanto, não foi em decorrência do CPM que coube por resolver o caso concreto, pois se utilizaram da interpretação sistemática do ordenamento jurídico, ou seja, impede que as normas jurídicas sejam interpretadas de modo isolado, exigindo que todo o conjunto seja analisado num contexto global.

         Observaram-se conceitualmente, quanto a distinção entre militar em serviço, quando o agente é incorporado as forças armadas e militar em atividade, no exercício efetivo de atividade militar, segundo a Lei n. 6.888/1980, denominado como Estatuto dos Militares. Todavia, mesmo que o militar estiver durante as férias, de licença ou outro motivo de afastamento temporário de suas atividades habituais, não lhe afastará a sua condição de militar.

         O julgado também observou que o contexto fático do militar “em serviço” é imprescindível, sendo lhes exigido que o crime se efetive no momento da conduta de sua atividade militar, citando dois crimes previstos no Código Penal Militar, como embriaguez em serviço (art. 202) e dormir em serviço (art. 203).

         É evidente que três correntes jurisprudenciais foram apresentadas para a solução da relacionada a competência da Justiça Militar:

1a Corrente: É possível reconhecer como crime militar, mesmo diante de conduta praticada por militar que não está, no momento do delito, no exercício de suas funções, em folga ou licença.

2a Corrente: Considera como sinônima a expressão “em situação de atividade (art. 9°, II, “a”, do CPM) e o termo “em serviço, ao passo que, sendo considerado como crime militar, a competência será da Justiça Militar, desde que a prática da conduta seja durante o exercício efetivo do serviço militar.

3a Corrente: Posição intermediária entre a primeira e a segunda corrente acima apresentada. Reconhece-se como crime militar e a competência para processar e julgar da justiça militar em caso de dois militares da ativa no polo passivo e ativo do crime, assim como, a exigência de que os militares estejam em serviço, devendo cumular critérios subjetivos e objetivos;

a)   Critérios subjetivos: ao considerar como militar aquele em atividade, agente estatal incorporado às Forças Armadas, em serviço ou não;

 

b)  Critério objetivo: O bem jurídico tutelado seja essencialmente militar, conforme o Código Penal Militar.

Portanto, por critérios lógicos acima que o STJ reconheceu como crime militar e a competência da Justiça especializada para processar e julgar um policial militar de folga que disparou com arma de fogo contra colegas de corporação e a viatura.

Em síntese, o precedente jurisprudencial torna-se interessante observação de uma corrente jurisprudencial intermediária que deverão estar presentes ao caso concreto critérios objetivos e subjetivos para caracterizar como competente para julgar e processar a Justiça Militar.



[1] HC 550.998-MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/06/2020, DJe 26/06/2020.

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