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23/04/2025

Honorários Advocatícios em Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica: A Tensão entre a Equidade e a Valorização da Advocacia



Por Luiz Fernando Pereira – Advogado e Consultor Jurídico. Especialista em Direito Processual Civil, com sólida formação nacional e internacional. Atua em contencioso estratégico, consultoria jurídica, Direito Médico, Direito do Trabalho e Direito Público, com ênfase na defesa de servidores públicos, inclusive em processos administrativos disciplinares. Advogado junto ao CREMESP. Atua como advogado dativo perante o Tribunal de Justiça de Santa Catarina e a Justiça Federal. Foi advogado dativo do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/SP. Membro do Instituto Brasileiro de Direito Processual (IBDP), da Associação dos Advogados de São Paulo (AASP) e das Comissões de Direito Processual Civil, Direito Constitucional e Administrativo, Direito Médico e da Saúde, e Acidente do Trabalho da OAB/SP. Mantém o blog jurídico drluizfernandopereira.blogspot.com e canal próprio no YouTube, onde compartilha conteúdo técnico sobre temas contemporâneos do Direito.


Artigo inédito a ser submetido à revista especializada em Direito Processual.

 

1. Introdução

O incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ), expressamente positivado no Código de Processo Civil de 2015 (arts. 133 a 137), consolidou-se como uma das mais relevantes inovações processuais da última década. Trata-se de um instrumento que visa conferir efetividade à execução, ao permitir que o credor responsabilize diretamente pessoas naturais ou jurídicas ligadas ao devedor principal, mediante demonstração de desvio de finalidade ou confusão patrimonial — elementos caracterizadores do abuso da personalidade jurídica.

Na prática forense contemporânea, o IDPJ tornou-se uma ferramenta recorrente, especialmente em execuções de natureza cível, empresarial e fiscal, funcionando como mecanismo de superação dos limites formais entre a pessoa jurídica e seus membros, em situações em que o patrimônio da empresa não é suficiente para satisfazer a dívida executada.

O crescente protagonismo do incidente, contudo, trouxe consigo questões jurídicas ainda não suficientemente equacionadas pela jurisprudência e pela doutrina, especialmente no que tange à remuneração do trabalho advocatício quando a atuação se dá exclusivamente na defesa do terceiro incluído no polo passivo do feito executivo.

O vácuo normativo se revela mais agudo quando se verifica que, na maioria das vezes, o profissional é contratado apenas para atuar nesse incidente, sem qualquer vínculo com a execução principal ou com eventual embargos. Em tais situações, não há proveito econômico direto mensurável nos moldes clássicos da sucumbência, o que tem levado os tribunais a aplicarem, de forma quase automática, o art. 85, § 8º do CPC, que permite o arbitramento dos honorários por equidade nas hipóteses em que o valor da causa é irrisório, inestimável ou inexistente.

Essa solução, embora normativamente válida, tem gerado profunda inquietação na comunidade jurídica, pois vem sendo interpretada de forma redutora, resultando na fixação de honorários em patamares simbólicos, muitas vezes desconectados da real complexidade do trabalho realizado.

O que se vê, na prática, é uma tendência à padronização de valores baixos — frequentemente arbitrados entre R$ 1.000,00 e R$ 5.000,00 — independentemente da carga probatória exigida, da responsabilidade envolvida ou da relevância econômica da execução principal.

Nesse contexto, surge a pergunta que motiva este artigo: é juridicamente aceitável — e eticamente defensável — que a atuação autônoma e tecnicamente qualificada em um IDPJ seja sistematicamente remunerada de forma simbólica, sob a justificativa de ausência de proveito econômico direto?

Tal questionamento não é meramente retórico, mas está no cerne da discussão sobre a dignidade da advocacia, a função jurisdicional e os critérios de justiça na fixação de honorários advocatícios.

Como se demonstrará ao longo deste estudo, o problema está menos no uso da equidade como critério — que é legítimo e necessário em diversos contextos — e mais na forma com que ela vem sendo aplicada, desprovida de critérios objetivos, de base argumentativa densa e, principalmente, de sensibilidade à realidade da atuação profissional. Ao tratar o IDPJ como um apêndice da execução e ao desconsiderar a natureza contenciosa e estratégica do incidente, o Judiciário, muitas vezes, incorre naquilo que Gustav Radbruch[1] chamaria de uma “injustiça legal” — uma aplicação formal da norma que contraria os valores materiais da justiça e da proporcionalidade.

Neste artigo, busca-se então revisitar o tema à luz do direito processual civil, da jurisprudência recente do STJ e de fundamentos filosóficos do direito, com o objetivo de contribuir para a construção de uma leitura mais coerente, equilibrada e valorizadora da atuação advocatícia nos incidentes de desconsideração da personalidade jurídica.

 

2. A Equidade como Critério de Arbitramento: Limites e Pressupostos

 

O art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil de 2015, estabelece que:

“Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico, ou quando o valor da causa for muito baixo, os honorários serão fixados por apreciação equitativa, observando-se o disposto nos incisos do § 2º.”

 

Esse dispositivo, de inspiração nitidamente principiológica, visa evitar distorções remuneratórias em hipóteses nas quais não seja possível mensurar objetivamente o benefício econômico obtido pela parte vencedora, como ocorre em ações declaratórias, processos de natureza não patrimonial ou, como no caso ora analisado, incidentes processuais com conteúdo jurídico relevante, mas sem repercussão econômica direta mensurável.

Contudo, ao contrário do que muitas vezes se verifica na prática judicial, a equidade aqui prevista não opera como cláusula aberta desvinculada de parâmetros. Ao contrário: ela reclama do julgador um juízo de ponderação ancorado nos critérios objetivos estabelecidos pelo § 2º do mesmo artigo, os quais permanecem obrigatórios mesmo diante da dificuldade de quantificação do proveito.

Assim, ainda que se reconheça a pertinência da utilização da equidade como técnica de fixação de honorários em contextos de baixa liquidez econômica, é fundamental compreender que a sua aplicação exige o devido rigor argumentativo e o compromisso com a valorização substancial da atuação advocatícia. Em outras palavras, o arbitramento por equidade não pode ser convertido em mecanismo de desvalorização do trabalho jurídico sob o pretexto de ausência de base econômica objetiva.

O que se observa em muitos julgamentos, porém, é uma tendência perigosa à uniformização simbólica: valores entre R$ 1.000,00 e R$ 5.000,00 são arbitrados de maneira quase automática, independentemente do grau de complexidade da causa, do tempo despendido, da relevância jurídica da tese sustentada e do impacto direto que o êxito possui para o cliente. Essa prática revela não um uso criterioso da equidade, mas sim uma banalização do instituto, incompatível com os postulados da proporcionalidade, da dignidade da advocacia e do contraditório substancial.

Nesse ponto, a equidade prevista no art. 85, § 8º, do CPC deve ser compreendida como um método de compensação, jamais como um pretexto para subestimar a atuação advocatícia”. Ou seja, o instituto deve operar como um recurso técnico voltado à justa remuneração em hipóteses de difícil mensuração, e não como justificativa para arbitramentos simbólicos e dissociados da realidade da causa[2].

É importante destacar que a equidade no processo civil brasileiro não é sinônimo de discricionariedade ilimitada. Trata-se de um critério jurídico que, por sua própria natureza, exige ponderação entre fatores concretos do caso e a aplicação proporcional da norma, conforme a tradição civilista e a matriz principiológica do CPC/2015. O julgador não pode, sob o manto da equidade, decidir com base apenas em sua impressão subjetiva sobre o valor da atuação, ignorando os elementos objetivos que o próprio ordenamento impõe.

A aplicação da equidade como substituta do raciocínio técnico compromete, inclusive, a previsibilidade do sistema, e isso afeta diretamente a segurança jurídica nas relações contratuais entre advogado e cliente, pois elimina a capacidade de prever — ainda que minimamente — os padrões de remuneração judicial.

O resultado é um ciclo vicioso: valores simbólicos arbitrados judicialmente passam a servir como parâmetro informal para contratos futuros, produzindo, ao longo do tempo, o achatamento sistêmico dos honorários sucumbenciais.

No contexto do IDPJ, isso se agrava. Como se trata de um incidente de natureza contenciosa, com rito próprio, carga probatória autônoma e consequências patrimoniais severas para o terceiro indevidamente incluído no polo passivo da execução, a atuação do advogado não pode ser comparada, em termos de esforço técnico e impacto, à mera manifestação incidental.

É, na prática, um litígio específico dentro do processo, que exige estratégia processual, análise documental aprofundada e, muitas vezes, até mesmo a produção de prova pericial ou testemunhal.

Dessa forma, a escolha pela equidade deve ser acompanhada da demonstração explícita dos fatores objetivos considerados para a fixação do valor. A ausência dessa justificativa fundamentada viola não apenas o art. 85, § 2º, do CPC, mas também o dever constitucional de motivação das decisões judiciais (art. 93, IX, CF/88), abrindo margem para críticas doutrinárias e institucionais quanto à legitimidade da fixação arbitrária.

 

3. A Jurisprudência do STJ e o Desafio da Uniformização

A questão da fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa, em especial nos casos de atuação restrita ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica, ganhou contornos de repercussão nacional com o julgamento do EREsp 1.880.560/RN, pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça.

Naquele leading case, a Corte firmou entendimento no sentido de que, quando a atuação do patrono limitar-se à discussão sobre a legitimidade passiva, sem impugnação ao crédito, e não houver proveito econômico direto ou quantificável, a fixação dos honorários deve observar o disposto no art. 85, § 8º, do CPC, ou seja, ser feita com base em equidade[3].

A tese jurídica reafirma a linha interpretativa majoritária no Tribunal, que reconhece a possibilidade de arbitramento equitativo em hipóteses de indeterminação do valor econômico envolvido. No entanto, a aplicação concreta dessa tese tem gerado críticas substanciais na doutrina e entre os operadores do direito, em razão da ausência de balizas normativas claras que orientem o magistrado na fixação do quantum devido.

Em outras palavras, o problema não reside propriamente na tese fixada — que é juridicamente defensável —, mas na ausência de critérios uniformes, objetivos e transparentes que permitam aplicar a equidade sem que isso implique, na prática, na atribuição de valores simbólicos ou meramente protocolares. Tal realidade se agrava quando se observa que, em diversos julgados, os honorários arbitrados em sede de IDPJ não ultrapassam a faixa de R$ 2.000,00 a R$ 5.000,00, ainda que o incidente envolva valores de execução milionários e atuação altamente especializada.

A problemática ganha contornos ainda mais delicados diante do obstáculo recursal imposto pela Súmula 7 do STJ[4], que veda o reexame de matéria fático-probatória em sede de recurso especial. Isso significa que, uma vez fixados os honorários por equidade na instância ordinária, a possibilidade de revisão em instância superior é virtualmente nula, salvo em hipóteses excepcionais de manifesta violação literal da lei ou inexistência de fundamentação. Na prática, portanto, a decisão do juízo de origem torna-se definitiva quanto ao valor da verba honorária, mesmo quando flagrantemente desproporcional.

Certamente, esse fenômeno gera um paradoxo sistêmico preocupante: embora o art. 85 do CPC de 2015 tenha sido concebido para reforçar o caráter remuneratório e digno da verba honorária, o uso indiscriminado da equidade, aliado à rigidez recursal, fragiliza o próprio conteúdo normativo da regra, esvaziando o seu sentido protetivo original.

Além disso, a ausência de diretrizes interpretativas mais densas favorece a heterogeneidade decisória entre os tribunais, resultando em uma jurisprudência errática, que compromete a igualdade material entre jurisdicionados e a previsibilidade contratual na advocacia. Há situações, por exemplo, em que a mesma atuação técnica gera honorários de R$ 1.000,00 em um tribunal estadual e de R$ 10.000,00 em outro, sem que haja qualquer diferença substancial no conteúdo da demanda. Essa disparidade é incompatível com os princípios constitucionais da isonomia, da segurança jurídica e da moralidade administrativa, os quais devem reger a atividade jurisdicional.

Sob o ponto de vista filosófico, essa realidade entra em tensão com o que Ronald Dworkin denomina de "igual consideração e respeito": todo cidadão tem o direito de ser tratado pelo Estado — e, por consequência, pelo Judiciário — com seriedade moral e coerência institucional[5]. O Estado que fixa valores arbitrários ou irrisórios por um trabalho técnico relevante não apenas falha em reconhecer a dignidade do advogado, mas transmite ao jurisdicionado a mensagem de que sua defesa teve pouco ou nenhum valor intrínseco, o que mina a confiança pública na função judicial.

Portanto, o verdadeiro desafio posto à jurisprudência superior não é apenas o de reafirmar a legitimidade da equidade como critério, mas o de construir um padrão interpretativo confiável, sensível à realidade da atuação advocatícia e compromissado com os princípios da proporcionalidade, da coerência e da justiça substancial.

 

4. Arbitramento por Equidade: Caminhos para uma Interpretação Constitucionalmente Adequada

A cláusula de equidade, prevista no art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil de 2015, deve ser compreendida à luz do ordenamento jurídico como um instrumento de justiça distributiva, voltado à realização do direito em contextos de incerteza quanto ao valor econômico envolvido na causa. Seu uso, portanto, deve ser excepcional, justificado e compatível com os parâmetros constitucionais que regem a remuneração da advocacia.

Mais do que um artifício de conveniência procedimental, a equidade, quando invocada para arbitrar honorários sucumbenciais, deve operar como um critério orientado por princípios — e não como um cheque em branco nas mãos do julgador. Como tal, a sua aplicação precisa respeitar não apenas os critérios legais (art. 85, § 2º, CPC), mas sobretudo os princípios constitucionais que asseguram a dignidade da função advocatícia, a isonomia entre as partes e a integridade do processo justo.

É nesse ponto que se revela a necessidade de uma interpretação constitucionalmente adequada da equidade, conforme ensina Luís Roberto Barroso ao tratar do princípio da conformidade constitucional: toda norma infraconstitucional deve ser lida à luz da Constituição, buscando máxima efetividade aos direitos fundamentais nela consagrados[6].

No caso específico dos honorários advocatícios, essa leitura implica reconhecer que:

·        O art. 133 da Constituição Federal confere ao advogado a condição de indispensável à administração da justiça, assegurando-lhe prerrogativas compatíveis com a essencialidade da função que exerce;

·        O art. 85 do CPC/2015, ao tratar dos honorários sucumbenciais, adotou uma orientação remuneratória (e não meramente indenizatória ou simbólica), como forma de valorizar o trabalho técnico-jurídico e inibir práticas de fixação aleatória de valores;

·        O art. 22 do Estatuto da Advocacia (Lei n.º 8.906/94) reforça essa diretriz, ao prever que os honorários devem ser “fixados com moderação, atendidos os elementos previstos no CPC e no Código de Ética e Disciplina”, preservando a proporcionalidade e a dignidade da profissão.

Dessa forma, a utilização da equidade como parâmetro para fixação dos honorários não pode se traduzir em valor simbólico, padronizado ou desvinculado do esforço técnico exigido, sob pena de se configurar um verdadeiro aviltamento institucional da advocacia, prática que, lamentavelmente, tem se tornado comum, sobretudo nos julgamentos de incidentes como o IDPJ.

É necessário recordar que o princípio da proporcionalidade — em sua dimensão protetiva e proibitiva de excesso — deve guiar o arbitramento da verba honorária também quando se invoca a equidade. Remunerações irrisórias afrontam não apenas o direito subjetivo do profissional, mas enfraquecem a própria estrutura do processo justo, ao desestimular a atuação diligente em defesa do jurisdicionado.

Sob a ótica filosófica, tal como já defendido por Norberto Bobbio[7], um direito que não se efetiva na prática, por ausência de condições materiais mínimas, é apenas uma promessa retórica. Se o advogado é compelido a atuar por valores arbitrados sem relação com o esforço técnico demandado, cria-se um paradoxo ético-jurídico: o sistema exige excelência técnica, mas não oferece, em contrapartida, condições mínimas de reconhecimento dessa entrega.

Em termos institucionais, a continuidade dessa prática prejudica também a previsibilidade contratual. A ausência de critérios objetivos no uso da equidade contamina a confiança legítima que orienta a fixação de cláusulas honorárias entre advogados e seus clientes, sobretudo na advocacia contenciosa, onde a sucumbência é frequentemente usada como parte da composição econômica dos contratos.

Por fim, é importante destacar que a valorização adequada dos honorários — mesmo sob arbitramento equitativo — não é um privilégio da classe dos advogados, mas uma exigência sistêmica de justiça. A defesa técnica qualificada tem custo, exige preparo, responsabilidade, e deve ser remunerada em conformidade com sua natureza.

Portanto, o caminho mais compatível com a Constituição é aquele que reconhece a equidade como técnica de justiça, mas impõe ao julgador o dever de fundamentar, com base nos critérios legais e nos princípios constitucionais, a quantia arbitrada. Quando aplicada de forma consciente, fundamentada e proporcional, a equidade concretiza o direito; quando aplicada de forma automática e simbólica, o perverte.

 

5. Conclusões

Não é mais possível ignorar que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ) se tornou, na prática forense, muito mais do que um mero apêndice do processo executivo. A sua condução, especialmente quando impõe ao advogado a missão de defender a exclusão de um terceiro do polo passivo, exige um nível de complexidade técnica, responsabilidade estratégica e conhecimento jurídico que, em muitos casos, ultrapassa a própria discussão sobre o mérito da execução.

O que se discutiu neste artigo não é a legitimidade da equidade como critério de fixação de honorários — ela é válida, necessária e bem-vinda em muitos contextos. O que se questiona é o modo como ela vem sendo aplicada: de forma mecânica, padronizada, sem fundamento específico no caso concreto e, pior, frequentemente resultando em valores simbólicos que destoam completamente da atuação exigida.

Ao se fixar valores de R$ 1.000,00 a R$ 5.000,00 como regra — independentemente do grau de complexidade da demanda — a jurisprudência transforma o que deveria ser exceção em rotina, e o que deveria ser justiça corretiva em ferramenta de desvalorização. O problema, portanto, não está na letra da lei, mas na superficialidade com que vem sendo interpretada.

É nesse ponto que o Direito precisa reencontrar sua integridade. Como nos ensina Dworkin, o juiz não decide casos apenas aplicando regras: ele interpreta princípios, leva em consideração o valor das instituições e busca coerência no sistema. Decidir, portanto, não é apenas aplicar o art. 85, § 8º, do CPC — é aplicá-lo à luz da Constituição, dos deveres da magistratura, da dignidade da advocacia (art. 133 da CF), e da exigência de motivação consistente (art. 93, IX, CF).

Do ponto de vista prático, essa banalização da equidade tem efeitos corrosivos. Ela prejudica a confiança nos contratos advocatícios — que se tornam imprevisíveis. Ela enfraquece o papel do advogado como agente de transformação dentro do processo. E ela compromete a própria percepção de justiça, tanto para o profissional que atua quanto para o jurisdicionado que se vê amparado por uma defesa que, ao fim, é remunerada com indiferença institucional.

Mais do que um problema remuneratório, estamos diante de uma questão institucional e ética: o sistema judicial pode, sob o rótulo da equidade, manter uma estrutura de fixação de honorários que ignora o conteúdo da prestação jurisdicional e desestimula a excelência técnica?

A resposta, a meu ver, é negativa.

Se há algo que este debate revela é a necessidade urgente de uma mudança de postura interpretativa. O STJ deu um primeiro passo ao reconhecer a aplicação da equidade nos casos de IDPJ, mas é preciso ir além: construir critérios, promover uniformidade, exigir fundamentação qualificada. Não basta reconhecer a ferramenta — é preciso saber utilizá-la com justiça.

Valorizar a advocacia nesses incidentes não é proteger uma classe, é proteger o processo, a função jurisdicional e, em última instância, o próprio jurisdicionado, que tem o direito de ser defendido com seriedade — e ver essa defesa reconhecida com dignidade.

Referências

ARISTÓTELES. Ética a Nicômaco. Tradução de Antonio Pinto de Carvalho. São Paulo: Nova Cultural, 1991. Livro V, cap. 10.

BARROSO, Luís Roberto. Interpretação e aplicação da Constituição: fundamentos de uma dogmática constitucional transformadora. 7. ed. São Paulo: Saraiva, 2022.

BOBBIO, Norberto. Teoria da norma jurídica. Brasília: Editora Universidade de Brasília, 2006.

DIDIER JR., Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro da; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Comentários ao Código de Processo Civil. Salvador: Juspodivm, 2023. v. 2.

DWORKIN, Ronald. Levando os direitos a sério. São Paulo: Martins Fontes, 2002.

MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo curso de processo civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2022. v. 3.

RADBRUCH, Gustav. Filosofia do direito. Coimbra: Almedina, 2016.

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Brasil). EREsp 1.880.560/RN, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 24 abr. 2024. Diário da Justiça Eletrônico, Brasília, DF, 5 jun. 2024.

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Brasil). Súmula 7: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Disponível em: https://scon.stj.jus.br. Acesso em: abr. 2025.

 

 



[1] RADBRUCH, Gustav. Filosofia do Direito. Coimbra: Almedina, 2016, p. 115–117.

[2] MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo Curso de Processo Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2022, v. 3, p. 427.
Os autores abordam, com profundidade, a natureza jurídica dos honorários advocatícios no processo civil contemporâneo, tratando da função remuneratória e das consequências práticas da aplicação da equidade no arbitramento de honorários.

[3] 1.            STJ. EREsp 1.880.560/RN, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 24/04/2024, DJe 05/06/2024.

[4] Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça:


“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.”

Enunciado jurisprudencial consolidado que limita a revisão do quantum dos honorários fixados por equidade nas instâncias ordinárias, salvo nos casos de manifesta violação à norma ou ausência de fundamentação.

 

[5] DWORKIN, Ronald. Levando os Direitos a Sério. São Paulo: Martins Fontes, 2002, p. 272–278.
Dworkin defende a ideia de que o Estado deve tratar todos os cidadãos com igual consideração e respeito, princípio que se reflete na exigência de decisões judiciais coerentes e fundamentadas, especialmente em temas sensíveis como a remuneração da advocacia.

 

[6] BARROSO, Luís Roberto. Interpretação e Aplicação da Constituição: Fundamentos de uma Dogmática Constitucional Transformadora. 7. ed. São Paulo: Saraiva, 2022, p. 98–101.
O autor desenvolve a teoria da interpretação conforme a Constituição, defendendo que toda norma infraconstitucional deve ser lida à luz dos princípios constitucionais, com destaque para a máxima efetividade dos direitos fundamentais e a coerência sistêmica das decisões judiciais.

[7] BOBBIO, Norberto. Teoria da Norma Jurídica. Brasília: UNB, 2006, p. 89–93.
Bobbio destaca que um direito não concretizado é um direito apenas formal. A ausência de condições materiais mínimas para a atuação jurídica efetiva — como a remuneração justa do advogado — compromete a realização prática da justiça.

27/09/2024

A Fixação de Honorários Advocatícios no Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública: Conexões e Implicações do Tema 1190/STJ

O cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública no Brasil é um tema que constantemente suscita debates jurídicos, principalmente no que diz respeito à expedição de precatórios e à fixação de honorários advocatícios. Recentemente, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) proferiu decisão significativa no julgamento do AgInt no AgInt no REsp 2.008.452-SP em setembro de 2024, tratando justamente dessa questão. Nesse artigo, exploraremos as nuances desse entendimento à luz do Tema 1190/STJ e dos princípios processuais envolvidos.

O Sistema de Precatórios e a Fazenda Pública

Para compreender a controvérsia sobre a fixação de honorários advocatícios, é fundamental primeiro contextualizar o sistema de pagamento de precatórios. Os precatórios são instrumentos jurídicos previstos no art. 100 da Constituição Federal, que regulam o pagamento de dívidas da Fazenda Pública resultantes de condenação judicial. De acordo com essa sistemática, o pagamento das obrigações devidas pela Fazenda Pública segue uma ordem cronológica, a fim de respeitar a capacidade financeira dos entes públicos.

O procedimento de expedição de precatórios é uma forma de garantir o cumprimento das obrigações judiciais, mas por ser um processo que segue prazos e cronologias específicas, acaba gerando discussões acerca da imposição de honorários advocatícios nas fases de execução de sentença.

A Decisão no AgInt no AgInt no REsp 2.008.452-SP e o Tema 1190/STJ

A jurisprudência consolidada no Tema 1190/STJ estabelece que não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública quando não há impugnação, mesmo que o crédito esteja sujeito ao pagamento por meio de RPV (Requisição de Pequeno Valor). Essa tese, ao limitar a imposição de honorários, visa a uma interpretação condizente com a realidade financeira e operacional do ente público.

No entanto, a decisão de setembro de 2024 traz uma importante diferenciação (distinguishing), que complementa e, ao mesmo tempo, excepciona o entendimento do Tema 1190. No caso julgado, a Fazenda Pública apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, o que resultou na fixação de honorários advocatícios sobre a parcela controvertida do crédito. Essa diferenciação é central, pois indica que, uma vez impugnada a execução, os honorários tornam-se devidos, como previsto no art. 85, § 7º do CPC/2015.

Portanto, o STJ reafirmou que a impugnação por parte da Fazenda Pública caracteriza uma resistência ao cumprimento da obrigação judicial, justificando a aplicação de honorários advocatícios. Essa resistência transforma o caráter do cumprimento de sentença, possibilitando que os honorários sejam fixados sobre a parcela controversa da dívida, ou seja, aquela contestada pela Fazenda.

O Papel dos Honorários Advocatícios no Cumprimento de Sentença

A fixação de honorários advocatícios no cumprimento de sentença desempenha um papel crucial no processo civil, pois busca reequilibrar a relação entre as partes. No âmbito do cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, esse equilíbrio é ainda mais necessário, dado que o ente público possui a prerrogativa de quitar suas dívidas através de precatórios, o que dilata o tempo de pagamento.

Contudo, a impugnação por parte da Fazenda, ao prolongar ainda mais o processo de satisfação do crédito, gera ônus adicionais para a parte vencedora, notadamente os honorários advocatícios. A decisão recente do STJ, ao estabelecer a possibilidade de fixação de honorários sobre a parcela controvertida, representa uma resposta a esse problema, alinhando-se aos princípios da duração razoável do processo e da boa-fé processual.

Além disso, a jurisprudência reafirma que, mesmo que o procedimento de pagamento siga o rito do precatório, a Fazenda Pública não está isenta de ser responsabilizada pela sua atuação processual. O ato de impugnar a execução, se rejeitado, implica em sucumbência, o que justifica a fixação de honorários em favor da parte adversa.

O CPC/2015 e a Continuidade da Jurisprudência

É importante destacar que, apesar da mudança do Código de Processo Civil em 2015, muitos dos entendimentos firmados à época do CPC/1973 foram preservados. Um exemplo é o Tema 407/STJ, que afirma que os honorários são devidos no cumprimento de sentença após esgotado o prazo para pagamento voluntário. Esse entendimento foi consolidado na Súmula 517, que se mantém válida à luz do CPC/2015.

A regra específica do art. 85, § 7º, do CPC/2015, que regula a fixação de honorários contra a Fazenda Pública, demonstra a continuidade do entendimento de que os honorários devem ser fixados nos casos de impugnação. Assim, a jurisprudência, ao se adequar ao novo código, busca harmonizar os interesses processuais e a peculiaridade do regime de precatórios, assegurando um equilíbrio entre o direito do credor à justa remuneração e as prerrogativas da Fazenda Pública.

Considerações Finais

O julgamento do AgInt no AgInt no REsp 2.008.452-SP, ao excepcionar o Tema 1190, marca um passo importante para a compreensão da execução contra a Fazenda Pública e da fixação de honorários advocatícios. Ao estabelecer que a apresentação de impugnação pela Fazenda enseja a fixação de honorários sobre a parcela controvertida, a Primeira Turma do STJ reafirma o compromisso com a efetividade do processo e com a proteção dos direitos do credor.

Essa decisão é relevante porque equilibra as peculiaridades do regime de precatórios com a necessidade de garantir uma execução célere e justa. Os honorários advocatícios não são apenas uma compensação financeira, mas também um instrumento de pressão para que a Fazenda Pública cumpra suas obrigações de maneira mais eficiente e menos protelatória.

Portanto, o tema continua a exigir atenção, especialmente considerando o impacto das decisões judiciais em face da Fazenda Pública e a necessidade de constante aprimoramento das normas processuais aplicáveis.

14/06/2024

DICA 8: Como Acertar Processo Civil na Prova para Escrevente do TJSP: Comentários ao Artigo 194 do CPC

    A preparação para o concurso de escrevente técnico judiciário do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) exige um profundo entendimento das disposições do Código de Processo Civil (CPC). 

    Um dos artigos cruciais previstos no edital é o artigo 194, que trata dos sistemas de automação processual no âmbito do Poder Judiciário.


Artigo 194 do CPC: Análise Jurídica

    O artigo 194 do CPC dispõe que:

"os sistemas de automação processual respeitarão a publicidade dos atos, o acesso e a participação das partes e de seus procuradores, inclusive nas audiências e sessões de julgamento, observadas as garantias da disponibilidade, independência da plataforma computacional, acessibilidade e interoperabilidade dos sistemas, serviços, dados e informações que o Poder Judiciário administre no exercício de suas funções."

Publicidade e Transparência

    Uma das premissas fundamentais do artigo é a publicidade dos atos processuais. Este princípio visa assegurar que os atos praticados no curso do processo sejam públicos, permitindo o controle social e a transparência das atividades jurisdicionais. 

    Em termos práticos, isso significa que os sistemas de automação devem ser projetados para garantir que os atos processuais sejam acessíveis ao público, salvo em casos de segredo de justiça.

Acesso e Participação das Partes

    Outro ponto relevante é o acesso e a participação das partes e seus procuradores nos atos processuais. Isso inclui a presença em audiências e sessões de julgamento, assegurando que todos os envolvidos no processo possam acompanhar e participar ativamente das etapas procedimentais. 

    A automação, portanto, deve viabilizar meios eficientes para que advogados e partes possam interagir com o processo de forma ágil e segura.

Garantias de Disponibilidade e Independência

    O artigo 194 também enfatiza a necessidade de garantir a disponibilidade e independência da plataforma computacional. 

    A disponibilidade refere-se à capacidade de o sistema estar operacional e acessível em tempo integral, evitando interrupções que possam prejudicar o andamento dos processos. 

    Já a independência da plataforma assegura que o sistema utilizado seja autônomo, sem interferências externas que comprometam sua integridade.

Acessibilidade e Interoperabilidade

    A acessibilidade dos sistemas é outro aspecto crucial, garantindo que todos os usuários, independentemente de suas condições físicas, possam utilizar as ferramentas de automação processual. 

    A interoperabilidade, por sua vez, diz respeito à capacidade dos diversos sistemas e plataformas utilizados pelo Poder Judiciário de se comunicarem e operarem de forma integrada, permitindo a troca eficiente de informações e dados entre diferentes tribunais e instâncias.

Conclusão

    A compreensão detalhada do artigo 194 do CPC é essencial para os candidatos ao cargo de escrevente técnico judiciário do TJSP. Este artigo estabelece diretrizes fundamentais para a implementação e funcionamento dos sistemas de automação processual, garantindo publicidade, acesso, participação, disponibilidade, independência, acessibilidade e interoperabilidade. 

    Dominar esses conceitos e suas implicações práticas pode ser um diferencial significativo na prova, refletindo um conhecimento aprofundado e atualizado sobre o funcionamento do Poder Judiciário e suas ferramentas tecnológicas.


Boa sorte nos seus estudos e na prova!

Prof. Luiz Fernando Pereira 

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02/06/2024

DICA 7: Como Acertar Processo Civil na Prova para Escrevente do TJSP: Comentários ao Artigo 193 do CPC

 Comentários ao Art. 193 do CPC

O Art. 193 do Código de Processo Civil é uma peça chave na modernização do judiciário brasileiro, no qual estabelece que os atos processuais podem ser total ou parcialmente digitais, permitindo que sejam produzidos, comunicados, armazenados e validados por meio eletrônico, conforme a lei.

Texto do Art. 193 do Código de Processo Civil de 2015

"Os atos processuais podem ser total ou parcialmente digitais, de forma a permitir que sejam produzidos, comunicados, armazenados e validados por meio eletrônico, na forma da lei."

Parágrafo Único:

"O disposto nesta Seção aplica-se, no que for cabível, à prática de atos notariais e de registro."

Análise Detalhada

  1. Digitalização dos Atos Processuais: A principal ideia é que os processos não precisam mais ser em papel. Isso facilita a produção, comunicação, armazenamento e validação dos documentos processuais, tornando o judiciário mais eficiente e acessível.

  2. Forma da Lei: A digitalização deve seguir as normativas estabelecidas pela lei. Isso significa que há regulamentações específicas que determinam como esses atos devem ser realizados e armazenados.

  3. Aplicação a Atos Notariais e de Registro: O parágrafo único amplia a aplicação do artigo, incluindo a prática de atos notariais e de registro. Isso é importante para entender a abrangência da digitalização no âmbito judicial e extrajudicial.

Dicas e Macetes para a Prova

  1. Memorize o Conceito-Chave: Lembre-se que a essência do Art. 193 é a digitalização. Concentre-se em palavras como "digital", "eletrônico" e "armazenados".

  2. Associação com a Modernização do Judiciário: Pense na transformação digital que está ocorrendo em várias áreas, incluindo a jurídica. Associe o Art. 193 com a ideia de um judiciário mais moderno e eficiente.

  3. Destaque o Parágrafo Único: Não se esqueça da aplicação aos atos notariais e de registro. Esse detalhe pode aparecer como uma pegadinha na prova.

  4. Estude Casos Práticos: Revise exemplos de como a digitalização tem sido aplicada na prática. Casos de tribunais que adotaram processos eletrônicos podem ajudar a concretizar o conceito.

  5. Revisão de Legislação Correlata: Estude outras leis e regulamentações que tratam da digitalização dos processos, como a Lei do Processo Eletrônico (Lei 11.419/2006).

Como Pode Cair na Prova

As questões sobre o Art. 193 podem variar de diretas a interpretativas. 

Questão 1:

O Art. 193 do CPC estabelece que os atos processuais podem ser:

a) Produzidos apenas de forma física, exceto em casos excepcionais.

b) Total ou parcialmente digitais, permitindo produção, comunicação, armazenamento e validação por meio eletrônico, na forma da lei.

c) Exclusivamente digitais, sem exceções.

d) Digitalizados apenas se autorizados por despacho judicial específico.

Resposta: b) Total ou parcialmente digitais, permitindo produção, comunicação, armazenamento e validação por meio eletrônico, na forma da lei.

Questão 2:

De acordo com o Art. 193 do CPC, a digitalização dos atos processuais visa:

a) Reduzir os custos processuais exclusivamente.

b) Facilitar a produção, comunicação, armazenamento e validação dos documentos processuais por meio eletrônico.

c) Eliminar a necessidade de assinaturas digitais.

d) Garantir a duplicação dos processos em formato físico e digital.

Resposta: b) Facilitar a produção, comunicação, armazenamento e validação dos documentos processuais por meio eletrônico.

Questão 3:

O parágrafo único do Art. 193 do CPC estabelece que a digitalização também se aplica:

a) Apenas aos processos judiciais civis.

b) Somente aos processos penais.

c) À prática de atos notariais e de registro, no que for cabível.

d) Exclusivamente aos procedimentos administrativos do judiciário.

Resposta: c) À prática de atos notariais e de registro, no que for cabível.

Questão 4:

Conforme o Art. 193 do CPC, qual das seguintes opções melhor descreve a forma como os atos processuais digitais devem ser produzidos e armazenados?

a) Em qualquer formato eletrônico, sem necessidade de regulamentação específica.

b) Seguindo as normas estabelecidas pela lei, que determinam a segurança e validade jurídica dos documentos.

c) Apenas em formato PDF, para garantir a uniformidade.

d) Digitalmente, mas sempre acompanhados de uma cópia física.

Resposta: b) Seguindo as normas estabelecidas pela lei, que determinam a segurança e validade jurídica dos documentos.

Questão 5:

Sobre a contribuição do Art. 193 do CPC para a eficiência do judiciário, é correto afirmar que:

a) Ele reduz significativamente o tempo de tramitação dos processos ao eliminar totalmente o uso de papel.

b) Ele promove maior acessibilidade, transparência e celeridade nos processos ao permitir a digitalização dos atos processuais.

c) Ele impede qualquer tipo de acesso físico aos documentos processuais.

d) Ele substitui a necessidade de assinatura por reconhecimento de firma.

Resposta: b) Ele promove maior acessibilidade, transparência e celeridade nos processos ao permitir a digitalização dos atos processuais.


Praticar com questões objetivas é uma excelente maneira de se preparar para a prova de escrevente do TJSP. Ao dominar os conceitos fundamentais do Art. 193 do CPC, você estará mais confiante e preparado para responder às questões relacionadas ao tema. 


Boa sorte nos seus estudos e na prova!

Prof. Luiz Fernando Pereira 

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01/06/2024

DICA 6: Como Acertar Processo Civil na Prova para Escrevente do TJSP: Comentários ao Artigo 192 do CPC

 Se você está se preparando para a prova de escrevente do TJSP, sabe que o conhecimento do Código de Processo Civil (CPC) é essencial. 

Entre os diversos artigos que você precisa dominar, o Art. 192 é um dos que merecem atenção especial. 

Neste post, vamos explicar esse artigo e oferecer dicas práticas para lembrar suas nuances na hora da prova.

O Que Diz o Art. 192 do CPC?

O Art. 192 do Código de Processo Civil determina a obrigatoriedade do uso da língua portuguesa em todos os atos e termos do processo. Veja o texto completo:

Art. 192. Em todos os atos e termos do processo é obrigatório o uso da língua portuguesa.

Parágrafo único. O documento redigido em língua estrangeira somente poderá ser juntado aos autos quando acompanhado de versão para a língua portuguesa tramitada por via diplomática ou pela autoridade central, ou firmada por tradutor juramentado.

Descomplicando o Artigo

  1. Uso Obrigatório da Língua Portuguesa: Este é o ponto principal. Todos os documentos, petições, decisões e quaisquer outros atos processuais devem ser em português.

  2. Documentos em Língua Estrangeira: Se houver um documento em outro idioma, ele só pode ser anexado ao processo se tiver uma tradução oficial para o português. Essa tradução deve ser feita:

    • Via diplomática,
    • Pela autoridade central, ou
    • Por um tradutor juramentado (profissional oficialmente reconhecido para realizar traduções oficiais).

Como Isso Pode Cair na Prova?

  1. Questões Objetivas: É comum que o exame inclua perguntas diretas sobre a obrigatoriedade do uso da língua portuguesa e sobre os requisitos para a tradução de documentos estrangeiros.

    Exemplo de questão:

    • "É permitido anexar aos autos um documento em língua estrangeira sem tradução?"

      • a) Sim, se as partes concordarem.
      • b) Sim, se o juiz autorizar.
      • c) Não, exceto se acompanhado de tradução oficial.
      • d) Não, em nenhuma circunstância.

      Resposta correta: c

  2. Cenários Práticos: A prova pode apresentar casos hipotéticos em que você precisa aplicar a regra do Art. 192.

    Exemplo de questão prática:

    • "Um advogado anexou uma carta rogatória em inglês aos autos do processo. O que ele deve fazer para que o documento seja aceito?"

      • a) Nada, o documento em inglês é suficiente.
      • b) Traduzir o documento usando um dicionário.
      • c) Acompanhar o documento com uma tradução por tradutor juramentado.
      • d) Solicitar ao juiz a dispensa da tradução.

      Resposta correta: c

Em resumo...

Dominar o Art. 192 do CPC é essencial para a prova de escrevente do TJSP. 

Lembre-se da obrigatoriedade do uso da língua portuguesa e dos requisitos para documentos em língua estrangeira. 

Com as dicas e macetes apresentados aqui, você estará mais preparado para acertar esse tema na prova. 

Boa sorte nos estudos e na sua jornada rumo à aprovação!

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DICA 5: Como Acertar Processo Civil na Prova para Escrevente do TJSP: Comentários ao Artigo 191 do CPC

    Se você está se preparando para a prova de Escrevente do TJSP, saber os detalhes do Código de Processo Civil (CPC) pode fazer toda a diferença. 

    Um dos artigos que pode aparecer na sua prova é o art. 191 do CPC, que trata sobre o calendário para a prática dos atos processuais. Vamos destrinchar esse artigo e te dar algumas dicas para acertar questões sobre ele.

Art. 191 do CPC: O que Diz a Lei?

O Art. 191 do CPC estabelece que, com a concordância do juiz e das partes, é possível fixar um calendário para a realização dos atos processuais. Vamos analisar cada parte do artigo e seus parágrafos:

Art. 191. De comum acordo, o juiz e as partes podem fixar calendário para a prática dos atos    processuais, quando for o caso.

§ 1º O calendário vincula as partes e o juiz, e os prazos nele previstos somente serão modificados em casos excepcionais, devidamente justificados.
§ 2º Dispensa-se a intimação das partes para a prática de ato processual ou a realização de audiência cujas datas tiverem sido designadas no calendário.


    O calendário processual é uma ferramenta que busca trazer previsibilidade e eficiência para o andamento dos processos judiciais. A flexibilidade aqui refere-se à possibilidade de personalizar os prazos e datas conforme a necessidade específica do caso, desde que haja um consenso entre todas as partes envolvidas no processo.

    E Como Funciona?

Acordo Mútuo: Para que um calendário processual seja válido, é essencial que tanto o juiz quanto todas as partes do processo concordem com as datas e prazos estipulados. Essa concordância mútua é o que diferencia o calendário de outros prazos processuais, que são impostos unilateralmente.

Previsibilidade: Uma vez que o calendário é acordado, todos os envolvidos sabem exatamente quando cada ato processual deve ocorrer. Isso evita surpresas e permite que as partes se organizem melhor.

Eficiência: Ao estabelecer um calendário, o processo tende a fluir de maneira mais ordenada e célere, pois as datas estão pré-definidas e respeitadas.

Vinculação Forte:
O § 1º do Art. 191 reforça que o calendário estabelecido vincula todas as partes e o juiz, o que significa que todos são obrigados a seguir os prazos e datas fixados, a menos que surjam situações excepcionais.

Detalhamento:

Obrigações Rígidas: Após a fixação do calendário, as partes e o juiz devem cumprir rigorosamente os prazos estabelecidos. Isso promove disciplina e respeito ao cronograma definido.

Casos Excepcionais: Para que um prazo seja alterado, é necessário que haja uma justificativa robusta, como um problema de saúde grave, um desastre natural, ou outras situações de força maior. Não basta um simples inconveniente ou um pedido sem justificativa sólida.

Justificativa Necessária: A alteração dos prazos deve ser devidamente justificada e documentada, demonstrando a excepcionalidade da situação que impede o cumprimento do calendário original.

Intimação Desnecessária:
O § 2º simplifica ainda mais o processo ao eliminar a necessidade de intimação das partes para atos processuais ou audiências cujas datas já foram designadas no calendário.

Explicação Objetiva:

Eliminação da Intimação
: Uma vez que as datas para os atos processuais e audiências estão estabelecidas no calendário, não é necessário intimar novamente as partes. Isso economiza tempo e recursos.

Previsibilidade Total: Com as datas já acordadas e conhecidas, cada parte pode se preparar adequadamente sem precisar de lembretes adicionais. Pense nisso como uma agenda fixa: se você já marcou todos os compromissos, não precisa de notificações extras.

Exceções: Naturalmente, se houver alguma modificação excepcional no calendário (como visto na vinculação forte), as partes seriam informadas. No entanto, na rotina normal do processo, essa intimação extra é desnecessária.

    Situação Hipotética

    Diante de um calendário processual acordado, uma das partes alega um imprevisto para não cumprir um prazo. Qual é a justificativa necessária para a alteração desse prazo?

Resposta:

De acordo com o Art. 191 do CPC, uma vez que o calendário processual é acordado entre o juiz e as partes, ele se torna vinculativo para todos os envolvidos. 

O § 1º do Art. 191 especifica que os prazos previstos no calendário somente podem ser modificados em casos excepcionais, devidamente justificados.

Para que a alteração do prazo seja aceita, a parte que alega o imprevisto deve apresentar uma justificativa robusta, demonstrando a excepcionalidade da situação. 

Exemplos de justificativas aceitáveis incluem:

  • Problema de saúde grave: Se a parte ou seu advogado estiver incapacitado por uma condição médica séria e comprovada por atestado médico.
  • Desastre natural: Ocorrências como enchentes, terremotos ou outras calamidades que impeçam a realização do ato processual.
  • Outras situações de força maior: Eventos imprevistos e inevitáveis que estejam fora do controle da parte e que impossibilitem o cumprimento do prazo estabelecido.

    A justificativa deve ser documentada de forma adequada, com provas que sustentem a alegação do imprevisto. O juiz avaliará se a justificativa é suficiente para caracterizar uma situação excepcional que justifique a alteração do prazo.


Questões Objetivas:

1. O que ocorre quando há um calendário processual fixado de comum acordo?

a) O calendário é estabelecido, mas pode ser alterado livremente pelo juiz.

b) O calendário vincula as partes e o juiz, e os prazos nele previstos só podem ser modificados em casos excepcionais e devidamente justificados.

c) As partes são obrigadas a solicitar intimação para cada ato processual mesmo após a fixação do calendário.

d) O calendário é apenas uma sugestão e não tem força vinculativa.

Resposta Correta: b) O calendário vincula as partes e o juiz, e os prazos nele previstos só podem ser modificados em casos excepcionais e devidamente justificados.

2. Em quais situações os prazos do calendário podem ser modificados?

a) Em qualquer situação, desde que uma das partes solicite.

b) Apenas quando o juiz achar conveniente, sem necessidade de justificativa.

c) Somente em casos excepcionais, devidamente justificados, como problemas de saúde graves ou outras situações de força maior.

d) Sempre que houver acordo entre as partes, sem necessidade de justificativa.

Resposta Correta: c) Somente em casos excepcionais, devidamente justificados, como problemas de saúde graves ou outras situações de força maior.

3. É necessária a intimação das partes para a prática de ato processual ou realização de audiência cujas datas tiverem sido designadas no calendário?

a) Sim, a intimação é sempre necessária, independentemente do calendário.

b) Não, a intimação das partes é dispensada para a prática de ato processual ou realização de audiência cujas datas tiverem sido designadas no calendário.

c) Sim, mas apenas se uma das partes solicitar.

d) Não, exceto se houver alteração no calendário.

Resposta Correta: b) Não, a intimação das partes é dispensada para a prática de ato processual ou realização de audiência cujas datas tiverem sido designadas no calendário.

4. Quem deve concordar com o calendário processual para que ele seja válido?

a) Apenas o juiz.

b) Apenas as partes envolvidas no processo.

c) Tanto o juiz quanto todas as partes envolvidas no processo.

d) O juiz e uma das partes envolvidas no processo.

Resposta Correta: c) Tanto o juiz quanto todas as partes envolvidas no processo.

5. O que o § 2º do Art. 191 do CPC estabelece sobre a intimação das partes?

a) Estabelece que a intimação das partes é obrigatória para todos os atos processuais, independentemente do calendário.

b) Estabelece que a intimação das partes é dispensada para a prática de ato processual ou realização de audiência cujas datas tiverem sido designadas no calendário.

c) Determina que a intimação deve ser realizada apenas em casos excepcionais.

d) Estabelece que a intimação das partes é necessária apenas para audiências, não para outros atos processuais.

Resposta Correta: b) Estabelece que a intimação das partes é dispensada para a prática de ato processual ou realização de audiência cujas datas tiverem sido designadas no calendário.



Boa sorte nos estudos e na prova!


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31/05/2024

DICA 4: Como Acertar Processo Civil na Prova para Escrevente do TJSP: Comentários ao Artigo 190 do CPC

O concurso para escrevente do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) é um dos mais concorridos do estado, e o conhecimento aprofundado do Código de Processo Civil (CPC) é essencial para obter uma boa pontuação. 

Entre os artigos do CPC  cobrados no edital, o artigo 190 se destaca por sua relevância prática e teórica. 

Neste breve texto, vamos abordar esse artigo detalhadamente, oferecer dicas e macetes para lembrar sobre o tema e discutir como ele pode ser cobrado na prova.

 Entendendo o Artigo 190 do CPC

O Artigo 190 do CPC estabelece:

"Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo"


O artigo permite que as partes de um processo, quando plenamente capazes e tratando de direitos que podem ser objeto de autocomposição (acordo), façam ajustes no procedimento processual conforme as particularidades do caso.

Isso pode ocorrer tanto antes quanto durante o processo, permitindo uma flexibilização que visa a eficiência e adequação do procedimento à realidade das partes envolvidas.


 Como o Artigo 190 Pode Cair na Prova?

    Podem ser cobradas perguntas diretas sobre o texto do artigo, suas condições e aplicações. Exemplos:

  Quais são os requisitos para a aplicação do Artigo 190 do CPC?

Requisitos para a aplicação do Artigo 190 do CPC:

  1. O processo deve versar sobre direitos que admitam autocomposição:

    • Direitos que admitam autocomposição são aqueles em que as partes têm liberdade para negociar e chegar a um acordo. 

    • Exemplos incluem direitos patrimoniais disponíveis, como dívidas, contratos e divisões de bens
    • Não se aplicam a direitos indisponíveis, como questões relacionadas a estado civil ou direitos fundamentais.
  2. As partes devem ser plenamente capazes:

    • Plenamente capazes significa que as partes envolvidas no processo possuem capacidade civil plena, ou seja, são maiores de 18 anos e não estão sob curatela ou qualquer forma de incapacidade civil que limite sua capacidade de agir e tomar decisões legais.

   - Em que momento do processo as partes podem estipular mudanças no procedimento?

Antes do Processo:

  • Convenção Prévia: As partes podem acordar mudanças no procedimento antes mesmo de iniciar a ação judicial. Isso é feito por meio de contratos ou acordos que antecipam possíveis litígios e estabelecem como eles serão conduzidos, ajustando o procedimento às suas necessidades específicas.

  • Durante o Processo:

    • Convenção Posterior: Uma vez iniciado o processo, as partes ainda podem negociar e estabelecer novas regras processuais que atendam melhor às suas circunstâncias. Isso inclui ajustar prazos, definir datas para audiências, ou até modificar etapas processuais específicas para adequar o andamento do processo às suas conveniências.

    2. Caso Prático para memorizar: Situações hipotéticas onde o candidato deve aplicar o conhecimento do artigo para resolver um problema processual específico.

       Em um processo de divórcio, as partes, ambas plenamente capazes, desejam estipular um calendário específico para as audiências devido à disponibilidade dos advogados. Isso é permitido pelo CPC? Justifique.

        Portanto, sim, é permitido pelo CPC que, em um processo de divórcio, as partes plenamente capazes estipulem um calendário específico para as audiências devido à disponibilidade dos advogados. Essa prática está em conformidade com o artigo 190 do CPC, que autoriza as partes a ajustar o procedimento processual às especificidades da causa, desde que sejam direitos disponíveis e as partes sejam capazes.


    Dicas e Macetes para Memorizar o Artigo 190 do CPC

        Lembre-se das palavras-chave CAPAC - Capacidade, Autocomposição, Procedimento, Ajuste, Convenção. Estas palavras te ajudarão a lembrar que:

       - C: Partes plenamente capazes.

       - A: Direitos que admitem autocomposição.

       - P: Mudanças no procedimento

       - A: Para ajustar à causa.

       - C: Convenção sobre ônus, poderes, faculdades e deveres processuais.


    Considerações Finais


        O Artigo 190 do CPC é um exemplo claro de como a flexibilidade processual pode ser utilizada para tornar o sistema jurídico mais eficiente e adaptável às necessidades das partes. 

        Para a prova de concursos públicos em geral, compreender a letra da lei, bem como as suas aplicações práticas, é crucial. 

        Estude o artigo com atenção, aplique as dicas e macetes aqui apresentados, e pratique com questões de provas anteriores para garantir uma excelente performance na sua prova.


    Boa sorte nos estudos e na prova!


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    A INOVAÇÃO DAS INTIMAÇÕES JUDICIAIS POR WHATSAPP NO TJ-SP: BREVE ANÁLISE CRÍTICA E CONSTRUTIVA

    O avanço tecnológico no âmbito do Poder Judiciário brasileiro tem se revelado inevitável diante das demandas contemporâneas por maior celeri...

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