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28/10/2019

O INSTITUTO DA RECLAMAÇÃO NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015


Imagem: Supremo Tribunal Federal
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             Inicialmente, há que se afirmar nosso Código de Processo Civil de 2015 ainda necessita de muitos estudos sistematizados, apesar de muitos conceitos e institutos nele inseridos não trazem tanta margem de escolhas ou dúvidas, entretanto, para outros trazem muito mais dúvidas do que esclarecimentos.

         Deixando de lado a questão interpretativa do CPC atual, para o presente momento, faz-se necessário de um estudo específico acerca do instituto reclamação, conforme previsão nos artigos 988 a 993.
         Nosso Código de Processo Civil de 2015 coube traçar procedimento da reclamação, no qual já estava inserta no texto constitucional de forma expressa, para processamento e julgamento do Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça (arts. 102, I, l, e 105, I, f, da CF).

         Afirma-se que o referido instituto não tem natureza de incidente processual, pois os artigos que o disciplinam apresentam fundamentais que compõem uma petição inicial estando estritamente ligada a uma pretensão, como ato citatório da parte, contraditório, decisão meritória, bem como, a exigência do preenchimento dos pressupostos processuais positivos e negativos, como a capacidade de ser parte e de postular em juízo; não podendo estar presente a coisa julgada, perempção e litispendência. É este o motivo de se tratar de uma ação autônoma, mas não é impugnação em sua essência, nem mesmo incidente processual.

         Hipóteses de cabimento da reclamação

         Conforme preceito constitucional há duas possibilidades de cabimento de reclamação, como a preservação da competência dos tribunais superiores e da garantia de autoridade de suas decisões.

         O CPC ampliou as possibilidades de cabimento da reclamação, sendo possível promover em face de qualquer tribunal, em rol taxativo, desde que esteja presente a ofensa a norma legal.
         Desta forma, a reclamação será cabível para (art. 988):

I)             Preservar a competência de um tribunal

II)           Garantir a autoridade de decisões do tribunal

III)         Garantir a observância de súmula vinculante e de decisão do STF em controle concentrado de constitucionalidade

IV)        Assegurar a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas – IRDR ou incidente de assunção de competências – IAC


I)             Preservar a competência de um tribunal
        

O objetivo é evitar que órgãos jurisdicionais usurpem a competência dos tribunais.

         Quanto à usurpação de competências, podemos citar, por exemplo, o juízo de admissibilidade do recurso de apelação que será realizado por tribunais de segundo grau.

 É neste ponto      que poderá o interessado promover a reclamação devido a violação de usurpação de competência do tribunal. Noutro exemplo prático, temos a utilização da reclamação por usurpação de competência em caso de inadmissibilidade do agravo em recurso especial e extraordinário, pois, o juízo de admissibilidade é exclusivo dos tribunais superiores.

II)           Garantir a autoridade de decisões do tribunal

Na prática o instituto da Reclamação é utilizado quando para garantir a autoridade das decisões do tribunal, como por exemplo, o Tribunal deixar de reconhecer um recurso interposto por entender inadmissível. Nessa hipótese, a decisão vêm a ser reformada (ou invalidado ato anterior) pelo STJ ou STF, determinando ao tribunal que julgue o mérito do recurso.

Outro exemplo prático: juiz de Primeira Instância indefere a inversão do ônus probatório requerido pelo autor. Inconformado, o autor promove Agravo de Instrumento, no qual é provido pelo Tribunal de Justiça, que acata o pedido do autor e inverte o ônus de prova. 

Ocorre que, no juízo de 1° grau, o magistrado mantém seu posicionamento anterior nos autos ao não inverter o ônus da prova, em desconformidade ao resultado do Agravo de Instrumento interposto pelo autor do processo. Logo, conclui-se que houve a violação da garantia da decisão do tribunal, podendo o autor da ação utilizar-se da Reclamação.

III)   Garantir a observância de súmula vinculante e de decisão do STF em controle concentrado de constitucionalidade

Neste caso, toda e qualquer decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no exercício do controle concentrado de constitucionalidade tem eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e ao Poder Executivo (art. 102, §2°, da CF/88).

Desta forma, qualquer tipo de ato que afronte, tanto sumulas  vinculantes, como também, de decisão em controle concentrado de constitucionalidade, poderão ser impugnadas por meio de Reclamação.

IV)        Garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de Incidente de Demandas Repetitivas ou Incidente de Assunção de Competência

Em nosso CPC hodierno, existe a possibilidade de instauração de IRDR, de forma sumutanea dos seguintes requisitos, como (art. 976):

a)   Efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito;

b)   Risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica


Não iremos tecer com detalhes quanto aos requisitos acima previstos no Código, no entanto, toda decisão proferida em julgamento de IRDR precisará ser respeitada, podendo o interessado promover a Reclamação. Da mesma forma, quando houver a violação de acordão proferido em Incidente de Assunção de Competência (art. 947), pois seu julgamento decidiu-se sobre a competência originária de relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição de múltiplos processos.

Procedimentos

A reclamação poderá ser ajuizada pela parte interessada ou pelo Ministério Público (art. 988, CPC), sendo dirigida ao tribunal que a competência se pretende preservar ou provier de decisão de autoridade a ser garantida, conforme rol taxativo do CPC.

Deverá ser instruída com prova documental, significando dizer que será prova pré-constituída, sem dilação probatória no tocante a prova de violação de quaisquer formas previstas no art. 988, do CPC. Normalmente, se prova por meio de uma decisão de um magistrado de primeiro grau, de Presidente de Câmara Julgadora, ou mesmo, poderá ocorrer por qualquer violação por parte do STJ ou STJ.

Interessante denotar que, o CPC elenca situações em que não será admissível a Reclamação, como (art. 988, §5°):

1)   Se proposta após o transito em julgado de decisão reclamada;

2)   Se proposta para garantir a observância de acórdão de Recurso Extraordinário com repercussão geral reconhecida ou acórdão proferido em julgamento de Recurso Extraordinário ou Especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias.

Ademais, se o recurso posteriormente declarado inadmissível ou improcedente, não prejudicará a Apelação, ainda que poderá ser julgada, nos termos do artigo 988, § 6°).

Das Fases procedimentais resumidas:

1)   Petição Inicial da Reclamação, instruída com prova documental, que será dirigida ao Presidente do Tribunal (art. 988, §2°);

2)   A Petição será autuada e distribuída ao relator do processo principal (art. 988, § 3°);

3)   Ao despachar a petição de Reclamação, o relator deverá:

3.1) Requisitar informações da autoridade a quem for imputada a prática do ato impugnado, que as prestará no prazo de 10 dias (art. 989, I);

3.2) Se necessário, o relator ordenará a suspensão do processo ou do ato impugnado para evitar dano irreparável (art. 989, II)

3.3) Determinará a citação do beneficiário do ato reclamado, que terá o prazo de 15 dias para apresentar contestação (art. 989, III);

4)   Qualquer interessado poderá impugnar o pedido do reclamante (art. 990);

5)   Se o Ministério Público não for o Reclamado, deverá ser ouvido na qualidade de fiscal da ordem jurídica, no qual terão prazo de 5 dias para manifestar-se, após o decurso do prazo para informações e para o oferecimento da contestação pelos beneficiários do ato impugnado (art. 991);

6)   Se julgado procedente o pedido formulado pelo reclamante, cessará a decisão exorbitante ou determinará medida adequada à solução da controvérsia (art. 992). Denota-se que o Código dispõe que neste caso, não terá o efeito de reformar a decisão, mas sim, invalidar o ato impugnado. Por exemplo, o Tribunal remete os autos, de acordo com a competência ou mesmo que seja proferida nova decisão.



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