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11/11/2025

Nomeação x Contrato Temporário no Concurso Público: o que diz o STJ?

Nomeação x Contrato Temporário no Concurso Público | Guia Completo com STJ e STF
Concurso Público Nomeação x Contrato Temporário • Análise com base em decisões do STJ e parâmetros do STF
Tempo de leitura: 7–11 minutos • Conteúdo aprofundado + ferramentas interativas + contato direto pelo WhatsApp

Nomeação x Contrato Temporário no Concurso Público: quando há direito à nomeação?

A dúvida é recorrente: o poder público contrata temporários, renovando contratos, enquanto aprovados seguem aguardando. Isso gera, ou não, direito à nomeação? A resposta passa pelos fundamentos constitucionais, pelo Tema 784 do STF e, principalmente, pela forma como o STJ filtra as alegações de preterição. Este guia traduz esses critérios para candidatos, advogados e gestores, com foco estratégico.

Selecione seu foco:
Contratações temporárias não são licença para ignorar o concurso.

A Constituição (art. 37, II) exige concurso para cargos efetivos e admite contratos temporários apenas em situações excepcionais (art. 37, IX). Quando o uso de temporários passa a revelar necessidade permanente, o Judiciário tem reconhecido, em hipóteses específicas, o direito à nomeação de aprovados preteridos.

Proteção institucional O concurso garante impessoalidade. Substituí-lo por temporários em massa pode caracterizar desvio de finalidade.
Não é automático A mera contratação temporária, sozinha, não garante nomeação. É preciso demonstrar vínculo direto com vagas e funções do concurso.
Prova estratégica A diferença entre tese forte e fraca está na documentação: editais, contratos, diários oficiais, dados de transparência e sua posição na lista.
Envie para sua lista de aprovados ou grupo de estudo:
Mensagem pronta para seu grupo de aprovados
Nomeação x Contrato Temporário no Concurso Público – Comentário prático
No vídeo, o tema é destrinchado com base em casos concretos e julgados. Use o conteúdo em conjunto com este guia para entender se vale avançar juridicamente.

Fundamentos: o que dizem a Constituição, o STF e a base seguida pelo STJ

Pontos estruturais
  • Art. 37, II, CF: investidura em cargo efetivo exige concurso público.
  • Art. 37, IX, CF: permite contratação temporária apenas para atender necessidade temporária de excepcional interesse público.
  • Súmula 15 do STF: aprovado tem direito à nomeação se a Administração nomeia outro sem observar a ordem de classificação.
  • Tema 784 do STF: para aprovados fora do número de vagas, surge direito à nomeação apenas em situações excepcionais: surgimento de vagas + comportamento inequívoco da Administração + preterição arbitrária.

O STJ aplica esses parâmetros em conjunto com a análise fática: se os temporários ocupam, na prática, as vagas que deveriam ser de concursados, a tese ganha corpo; se atendem demanda realmente transitória, a tese tende a não prosperar.

Cenários aprofundados: quando a contratação temporária indica preterição

Use estes cenários como filtro inicial (não como regra absoluta)
Aprovado dentro das vagas + temporários na mesma função
Se, durante a validade, o órgão contrata ou renova temporários para o mesmo cargo/função, há forte indicativo de que existe vaga real. Diversas decisões reconhecem que contratações precárias em lugar de concursados podem configurar desvio de finalidade e gerar direito à nomeação.
Cadastro de reserva + volume expressivo de temporários
Quando há contratação significativa e contínua de temporários, para as mesmas atividades do concurso, durante a validade, a jurisprudência admite discutir direito à nomeação com base no padrão fixado pelo STF e aplicado pelos tribunais.
Temporários legítimos (situações pontuais)
Substituições curtas, frentes emergenciais (ex: pandemias, calamidades) ou projetos específicos, com término definido, tendem a ser consideradas compatíveis com o art. 37, IX, sem obrigar a nomeação.
Concurso vencido + temporários posteriores
Como regra, após o fim da validade, não há direito subjetivo à nomeação; novas vagas podem ser preenchidas por novo concurso ou outra forma, salvo hipóteses muito excepcionais.

Em síntese: não basta apontar que “há temporários”; é preciso demonstrar tecnicamente que as contratações revelam necessidade permanente e ocupam, na prática, as vagas destinadas aos concursados.

Como o STJ tem decidido: critérios objetivos usados na prática

Linhas mestras observadas em julgados
  • Mera contratação temporária não basta: só a existência de temporários, sem análise do contexto, não configura automaticamente preterição. É necessário provar relação com vaga efetiva e com o cargo do concurso.
  • Correspondência de funções: quanto mais idênticas forem as atividades dos temporários em relação ao cargo do concurso, maior a chance de caracterizar burla ao concurso.
  • Quantidade e duração: contratações pontuais tendem a ser aceitas; renovações sucessivas, por longo período, sinalizam necessidade permanente incompatível com o “temporário”.
  • Posição do candidato: candidatos dentro do número de vagas têm presunção mais forte. Em cadastro de reserva, é imprescindível demonstrar que o número de temporários e vagas supera sua colocação, dentro do prazo de validade.
  • Prova robusta: publicações oficiais, contratos, leis de contratação, dados da transparência e certidões são indispensáveis; alegações genéricas dificilmente prosperam.
  • Cenários excepcionais (saúde, pandemia, calamidade): o Judiciário costuma validar contratos temporários verdadeiramente emergenciais, afastando tese automática de preterição.

Estratégias processuais: como levar a tese ao Judiciário

Mandado de segurança x ação ordinária
  • Mandado de segurança (MS): usado quando há ato concreto e atual de preterição (por exemplo, nomeação de temporários em seu lugar), com prazo decadencial de 120 dias a partir da ciência inequívoca do ato. Serve para buscar, sobretudo, a nomeação e posse.
  • Ação ordinária: é adotada quando o prazo do MS já passou ou quando a discussão exige dilação probatória mais intensa (perícias, oitiva de testemunhas, produção de documentos adicionais). Pode envolver pedido de nomeação e, em certas hipóteses, indenização substitutiva.
  • Indenização substitutiva: quando o cargo já foi provido de forma definitiva, o concurso expirou e não é mais possível a nomeação, alguns precedentes admitem indenização pelo período em que o candidato deixou de ser nomeado, desde que haja comprovação da ilegalidade e do prejuízo.
  • Tutela de urgência: utilizada para evitar “perda de objeto” (ex: expiração do concurso), pedindo a suspensão de nomeações posteriores ou a reserva de vaga até o julgamento do mérito, quando presentes probabilidade do direito e perigo de dano.

Na prática, muitas vezes o candidato combina pedido de tutela de urgência com a produção de provas documentais robustas, para convencer o juiz de que não se trata apenas de inconformismo com o resultado do concurso, mas de preterição comprovada e continuada.

Quando priorizar cada caminho
  • MS como “remédio rápido”: situações em que houve clara quebra da ordem de classificação ou contratação de temporários em número suficiente para alcançar a sua posição, dentro da validade do concurso, permitem atuação célere por MS, desde que o prazo de 120 dias não tenha sido perdido.
  • Ação ordinária como via principal: quando os fatos estão dispersos no tempo (renovações sucessivas, mutações de quadro, terceirizações graduais) e exigem construção probatória minuciosa, a ação ordinária tende a ser mais adequada.
  • Acúmulo de pedidos: é possível formular pedidos principais e subsidiários: por exemplo, nomeação e posse em primeiro plano, com pedido subsidiário de indenização caso o cargo já tenha sido provimento de maneira irreversível.

Passo a passo: como organizar seu caso antes de procurar um advogado

Linha do tempo prática
1. Localizar o edital e o resultado do concurso
Verifique o número de vagas, a previsão de cadastro de reserva, as datas de homologação e o prazo de validade (incluindo eventuais prorrogações publicadas em diário oficial.
2. Mapear as contratações temporárias e terceirizações
Pesquise em diários oficiais, portais de transparência e leis municipais/estaduais as contratações temporárias realizadas para a mesma área ou função do concurso, anotando datas, quantidades e fundamento legal.
3. Comparar com sua posição na lista de aprovados
Tenha em mãos sua colocação, a nota obtida e a posição de corte dos convocados. Em cadastro de reserva, verifique se o número de temporários e terceirizados ultrapassa sua posição.
4. Reunir provas documentais
Guarde cópia do edital, retificações, atos de homologação, publicações de nomeações, contratos temporários, leis autorizadoras, relatórios de transparência, certidões e até prints de sistemas oficiais.
5. Registrar a linha do tempo dos fatos
Monte um resumo cronológico simples: “Data X: homologação do concurso”; “Data Y: início de contratações temporárias para o mesmo setor”; “Data Z: prorrogação da validade” etc. Isso facilita muito a análise jurídica.
6. Avaliar prazo e estratégia com apoio técnico
Com esse material organizado, torna-se possível verificar se ainda cabe mandado de segurança, se o melhor caminho é ação ordinária e quais pedidos são juridicamente realistas.

Mitos e verdades (agora com visão mais técnica)

Clique para abrir cada explicação:

MITO
"Basta existir um contrato temporário para eu ter direito à nomeação."
Os tribunais exigem correlação forte entre temporários e vagas efetivas, quantidade relevante, funções idênticas e contexto de necessidade permanente.
VERDADE
"Contratações precárias sucessivas podem revelar burla ao concurso."
Quando o órgão mantém temporários por longo período para as mesmas atribuições, isso pode ser interpretado como substituição irregular da nomeação de concursados.
MITO
"Em cadastro de reserva nunca há chance."
Tema 784 e precedentes admitem direito em casos excepcionais: surgimento de vagas + comportamento inequívoco + contratações precárias para a mesma função.
VERDADE
"Sem documentos, a ação nasce fraca."
A construção probatória é determinante. Quem organiza bem os fatos aumenta muito as chances de êxito ou de acordo.

Teste aprofundado: seu caso indica tese séria de preterição?

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Perguntas frequentes rápidas

Para quem está decidindo se vale agir
  • Preciso estar dentro das vagas? Estar dentro das vagas fortalece muito o direito. Em cadastro de reserva, a tese depende de prova robusta de necessidade e preterição.
  • Contrato temporário isolado já é ilegal? Não. Deve ser analisado o fundamento legal, a duração e o contexto.
  • Posso ajuizar só com suspeita? Tecnicamente pode, mas é arriscado. O ideal é organizar provas antes, inclusive com apoio técnico, para não desperdiçar tempo e dinheiro.

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Se o seu concurso envolve contratações temporárias, terceirizações ou renovação de contratos na mesma área, você pode ter uma tese relevante. Preencha os dados abaixo e, ao enviar, será aberta uma conversa direta no WhatsApp (11) 98599-5510 com suas informações organizadas.

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06/10/2025

Anulação de questões e revisão de gabarito (2025): quando o Judiciário intervém, erro material, espelho, bibliografia e modelos por banca

Anulação de questões e revisão de gabarito (2025): quando o Judiciário intervém, erro material, espelho e bibliografia

Concursos Públicos • Atualizado em 30/09/2025 • Leitura: ~12–16 min

Anulação de questões e revisão de gabarito (2025): quando o Judiciário intervém, erro material × mérito, espelho e publicidade das fontes

Por Luiz Fernando Pereira — Advogado (OAB/SP 336.324). Concursos públicos • direito administrativo • recursos de prova.

Contato: WhatsApp (11) 98599-5510drluizfernandopereira@yahoo.com.br

Resumo rápido: o STF (Tema 485) limita o controle ao que é objetivo: erro material, violação ao edital/bibliografia, contradição lógica ou falta de plausibilidade técnica mínima. Em discursivas, exija espelho e motivação.

1) Quando o Judiciário intervém (controle de legalidade e razoabilidade)

Tema 485/STF: controle judicial do concurso é de legalidade/razoabilidade. Não há substituição da banca no mérito. Intervenção quando houver erro material, violação ao edital/bibliografia, contradição lógica ou falta de plausibilidade mínima.

Como usar: descreva o vício objetivo, cite fonte primária e peça anulação/retificação com atribuição de pontos conforme o edital.

2) Erro material × mérito da banca (diferença prática)

TipoExemplosProva forteTendência
Erro material Duas corretas/nenhuma; cálculo errado; contradição ao edital/manuais; anacronismo normativo. PDF oficial (lei/manual), errata, cronologia normativa. Anulação/retificação
Mérito Opção metodológica plausível; doutrina divergente. Doutrina/precedentes (auxiliam, mas não bastam). Sem intervenção

3) Espelho de correção e motivação

Sem espelho/planilha (itens, pesos, fundamentos e abatimentos) não há contraditório eficaz. Requeira espelho completo e, se negado, peça reabertura do prazo recursal.

Checklist do espelho
  • Itens/competências e pesos;
  • Fundamentos esperados por tópico;
  • Abatimentos com justificativa;
  • Notas parciais, total e identificação do avaliador.

4) Publicidade da bibliografia e data de corte

Bibliografia e normas devem ser anteriores à prova e publicadas. Cobrar norma posterior ou contrariar fonte expressa do edital viola vinculação e isonomia.

Pro tip: anexe PDF do edital e da fonte oficial com marcação de página/versão.

5) Mapa prático (pode × não pode)

SituaçãoBaseProva útilTendência
Duas corretas/nenhuma Legalidade/razoabilidade Quadro comparado + fonte Anular
Gabarito contra edital/bibliografia Vinculação ao edital Edital + manual/lei Retificar ou anular
Norma pós data de corte Isonomia/segurança Linha do tempo Anular
Discursiva sem espelho Motivação/publicidade Pedido + negativa Nova correção

6) Modelos por banca (copiar/colar)

6.1 FGV — duas alternativas corretas
Assunto: Recurso – Prova Objetiva – Questão nº ___ (FGV)
1) Edital (item ___, pág. ___) — bibliografia/data de corte [__].
2) Vício: duas alternativas corretas, violando legalidade e vinculação ao edital.
3) Provas: PDF oficial [lei/manual], p. ___; quadro comparativo (anexo).
4) Pedido: ANULAÇÃO da questão e atribuição de pontos, conforme edital.
6.2 Cebraspe — gabarito contraria manual/lei do edital
Assunto: Recurso – Questão nº ___ (Cebraspe)
1) Edital (item ___) indica [manual/lei] como referência.
2) Vício: gabarito contraria a fonte oficial.
3) Provas: edital (p. __) + PDF oficial (p. __).
4) Pedido: RETIFICAÇÃO para [alternativa __] ou ANULAÇÃO.
6.3 FCC — norma posterior à data de corte
Assunto: Recurso – Questão nº ___ (FCC)
1) Data de corte: [__] (edital item ___).
2) A questão exige norma posterior (___/___/____) — ofensa à isonomia.
3) Provas: linha do tempo normativa + edital.
4) Pedido: ANULAÇÃO com pontuação a todos.
6.4 Discursiva — ausência de espelho/motivação
Assunto: Recurso – Prova Discursiva – Espelho/Motivação
1) Edital prevê recurso; é imprescindível espelho (itens, pesos, abatimentos).
2) Vício: ausência/insuficiência de motivação.
3) Pedido: fornecimento do espelho completo e reabertura do prazo; subsidiariamente, nova correção motivada.

7) Roteiro do recurso (template)

Roteiro rápido
  1. Regra do edital (item/página/data de corte);
  2. Vício objetivo (erro/violação/anacronismo);
  3. Prova primária (PDF oficial, errata);
  4. Pedido (anular/retificar + pontos conforme edital).
Template universal
Assunto: Recurso contra Questão nº ___ / Gabarito
1) Edital (item ___, pág. ___) — bibliografia/data de corte: [__].
2) Vício: [erro material / afronta ao edital / anacronismo / contradição].
3) Provas: [PDF oficial X, p. __; edital, p. __; errata].
4) Pedido: [ANULAÇÃO/RETIFICAÇÃO] + pontos conforme edital; publicação de motivação/espelho.

8) Vias judiciais: Mandado de Segurança × Ação ordinária

Mandado de Segurança (MS)
  • Prova pré-constituída (edital, PDFs oficiais, negativa de espelho);
  • Urgência para não perder etapas;
  • Pedidos: anulação/retificação, exibição de espelho, manutenção no certame.
Ação ordinária
  • Se precisar produção de prova (perícia de conteúdo; oitiva de elaboradores);
  • Estruture em legalidade, vinculação ao edital e motivação.

9) Erros comuns da banca (ataque rápido)

  • Questão com duas corretas/nenhuma → peça anulação.
  • Gabarito que contraria bibliografia do edital → retificação/anulação.
  • Norma posterior à data de corte → anulação.
  • Discursiva sem espelho/motivação → exigir espelho e reabertura do prazo.
  • Anexe PDFs oficiais;
  • Cite página/versão do documento;
  • Texto objetivo: vício → prova → pedido;
  • Respeite prazo/forma do edital.

10) FAQ

“Doutrina dividida” anula questão?

Em regra, não. Divergência doutrinária é mérito. Busque vício objetivo (erro/violação ao edital).

Quem recebe os pontos em anulação?

Conforme edital; comumente, todos recebem. Em retificação, as regras variam.

Posso pedir vista do caderno e do espelho?

Sim. Transparência e motivação mínima são pressupostos do contraditório.

E se a banca ignorar meu recurso?

Guarde o protocolo e avalie MS para garantir análise e preservar etapas.

Precisa de ajuda com o recurso? Falar no WhatsApp

11) Atendimento jurídico especializado

Recursos (objetiva/discursiva), vista de espelho, MS e ações — carreiras policiais, fiscais, administrativas e jurídicas.

  • Recurso técnico com fontes oficiais e modelo por banca;
  • Espelho/motivação e reabertura de prazo;
  • Tutelas para preservar etapas e classificação.

Fale agora: WhatsApp (11) 98599-5510drluizfernandopereira@yahoo.com.br

© 2025 • Luiz Fernando Pereira • OAB/SP 336.324 • Atendimento online em todo o Brasil • Escritório em São Paulo/SP

Fontes e leitura complementar

  • STF — Tema 485 (controle judicial em concursos: legalidade/razoabilidade).
  • Editais e manuais oficiais de bancas (FGV, Cebraspe, FCC, IBFC, IDECAN).
  • Normas técnicas/regulamentos citados no programa das provas.

Ao publicar, acrescente os links oficiais (PDFs). Ajuda na transparência e no SEO (E-E-A-T).

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30/09/2025

Avaliação Psicotécnica em Concursos Públicos (2025)

: validade, critérios objetivos, acesso ao laudo, recurso e jurisprudência

Concursos Públicos · Atualizado em 28/09/2025

Avaliação Psicotécnica em Concursos (2025): validade, critérios objetivos, acesso ao laudo, recurso e jurisprudência

Foto do advogado Luiz Fernando Pereira

Por Luiz Fernando Pereira — Advogado (OAB/SP 336.324). Atuação em concursos, carreiras policiais e direito administrativo.

Contato direto: WhatsApp (11) 98599-5510drluizfernandopereira@yahoo.com.br

Conteúdo informativo. Cada edital tem regras próprias. Avaliação individual é indispensável.

1) Fundamentos e validade do psicotécnico

A avaliação psicotécnica só é legítima quando atende a três pilares: (i) previsão em lei (e não apenas no edital), (ii) previsão no edital com regras claras e (iii) aplicação com critérios objetivos, publicidade dos motivos e possibilidade de recurso. A exigência sem base legal ou com critérios meramente subjetivos tende a ser invalidada judicialmente.

Essência prática: Lei + edital + critérios objetivos + motivação + recurso = psicotécnico válido. Ausência de qualquer desses elementos pode anular a eliminação.

2) Mapa prático: o que pode e o que não pode reprovar

SituaçãoTendênciaObservações-chave
Exigência prevista em lei e no edital Válida Deve vir com critérios objetivos, instrumentos definidos e recurso.
Exigência só no edital (sem lei) Inválida Súmula Vinculante 44 (STF): apenas por lei se pode exigir psicotécnico.
Critérios genéricos / “perfil ideal” sem parâmetros Inválida Jurisprudência do STJ exige objetividade + motivação + recurso.
Negar acesso aos motivos/laudo Irregular Direito de conhecer os fundamentos para exercer o contraditório.
Aplicação padronizada, avaliadores identificados, possibilidade de recurso Regular Transparência e controle reduzem litígios e mantêm validade do ato.

3) Critérios objetivos e instrumentos

O edital deve indicar quais características serão avaliadas (p.ex., atenção, memória, controle emocional), quais instrumentos serão usados (testes, entrevistas estruturadas), e quais padrões mínimos definem aptidão/inaptidão. A banca precisa demonstrar como os resultados atingiram a conclusão, com notas/estudos de caso ou matriz de corte comportamental.

Boas práticas (para bancas e candidatos)
  • Divulgar a priori a metodologia e os critérios de aptidão.
  • Registrar em ata/relatório a identificação dos avaliadores.
  • Disponibilizar ao candidato resumo técnico/motivos da inaptidão e canal de recurso.
  • Evitar termos vagos (“perfil inadequado”) sem lastro em indicadores objetivos.

4) Acesso ao laudo, motivação e transparência

Para que o recurso seja efetivo, o candidato deve ter acesso aos motivos da inaptidão e ao relatório técnico (em formato que preserve sua privacidade). Negar esse acesso esvazia o contraditório e costuma ser reprovado pelos tribunais, além de contrariar o dever de motivação (CF/88, art. 37; princípios da legalidade, publicidade e razoabilidade).

Dica prática: protocole pedido de vista/cópia do relatório; se houver negativa genérica, registre e utilize no recurso e, se necessário, em mandado de segurança para acesso aos dados e revisão do ato.

5) Como recorrer (administrativo e judicial)

5.1 Recurso administrativo
  • Prazo: observe o edital (geralmente curto).
  • Estrutura: (i) fatos e documentos; (ii) violação à SV 44/STF (se faltar lei); (iii) falta/insuficiência de critérios objetivos; (iv) negativa de acesso ao laudo; (v) pedido de banca revisora e motivação específica.
  • Pedidos: anulação da inaptidão; nova avaliação por comissão diversa; acesso integral ao relatório/indicadores.
5.2 Mandado de Segurança (MS)
  • Quando usar: há prova pré-constituída (edital, negativa de acesso, ausência de lei/critérios, relatório insuficiente) e risco de perder fases.
  • Pedidos: acesso ao laudo; suspensão dos efeitos da inaptidão; nova avaliação com critérios claros e banca diversa; manutenção do candidato no certame até decisão final.
5.3 Ação ordinária (com prova pericial, se preciso)
  • Útil quando se discute vício metodológico ou é preciso produzir prova técnica.
  • Pedidos: exibição de documentos; perícia; reavaliação por nova comissão; anulação do ato por falta de objetividade/motivação.
Checklist rápido: Existe lei exigindo psicotécnico? O edital detalha critérios? Você recebeu os motivos da inaptidão? Houve canal de recurso real? A banca identificou avaliadores e instrumentos?

6) Jurisprudência essencial (STF/STJ)

Súmula Vinculante 44 — STF

“Só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público.” (texto oficial no STF). Ler no DJe do STF. :contentReference[oaicite:0]{index=0}

Exigência de lei + critérios objetivos + recurso

O STJ consolidou que o psicotécnico exige previsão legal, previsão em edital, critérios objetivos e possibilidade de recurso, com acesso aos motivos da inaptidão. Ver Informativo 523 do STJ (itens de Direito Administrativo). :contentReference[oaicite:1]{index=1}

Objetividade e vedação ao subjetivismo

O STJ, em precedentes e informativos, tem rechaçado avaliações meramente subjetivas e sem transparência de critérios. Ex.: Informativo 142/STJ (psicotécnico deve ser “o mais objetivo possível”). :contentReference[oaicite:2]{index=2}

Panorama oficial do STJ

O próprio STJ resume o entendimento: legalidade estrita, objetividade, motivação e recurso — com acesso aos motivos. Ver compilado institucional: “Concursos Públicos – o que diz a jurisprudência do STJ”. :contentReference[oaicite:3]{index=3}

Referência complementar (TRF3)

Órgão federal destaca a base constitucional e a Súmula Vinculante 44 (exigência legal). TRF3 – documento institucional. :contentReference[oaicite:4]{index=4}

7) FAQ – dúvidas rápidas

O edital pode exigir psicotécnico sem lei?

Não. A SV 44 do STF exige lei autorizando a avaliação. Edital sozinho não basta.

Tenho direito ao meu laudo e aos motivos?

Sim. Sem isso não há recurso efetivo. O STJ reforça a necessidade de conhecimento dos motivos e de critérios objetivos.

Posso pedir nova avaliação?

É comum requerer banca revisora ou reavaliação quando há vícios de objetividade, motivação ou negativa de acesso ao laudo.

LGPD atrapalha o acesso ao laudo?

A LGPD protege dados sensíveis, mas não impede o acesso do próprio candidato aos seus dados para exercer o contraditório; pode apenas exigir cuidados de sigilo e forma.

8) Atendimento jurídico especializado

Atuação focada em concursos (psicotécnico, investigação social, TAF, heteroidentificação):

  • Recurso administrativo com base em critérios e relatório técnico;
  • Mandado de segurança para acesso ao laudo e revisão do ato;
  • Produção de prova e acompanhamento em fases subsequentes.

Fale agora: WhatsApp (11) 98599-5510drluizfernandopereira@yahoo.com.br

© 2025 • Luiz Fernando Pereira • OAB/SP 336.324 • Atendimento online em todo o Brasil • Escritório em São Paulo/SP

Fontes oficiais e úteis

  • STF — Súmula Vinculante 44 (texto oficial): DJe do STF. :contentReference[oaicite:5]{index=5}
  • STJ — Informativo 523 (critérios objetivos, motivação e recurso): arquivo oficial. :contentReference[oaicite:6]{index=6}
  • STJ — Informativo 142 (objetividade do psicotécnico): arquivo oficial. :contentReference[oaicite:7]{index=7}
  • STJ — Panorama institucional (“Concursos Públicos – o que diz a jurisprudência do STJ”): revista institucional. :contentReference[oaicite:8]{index=8}
  • TRF3 — referência à SV 44 e base constitucional: documento institucional. :contentReference[oaicite:9]{index=9}

Sempre que possível, anexe o PDF do acórdão/tema e a íntegra do edital no recurso ou na petição.

27/09/2025

Cotas raciais e banca de heteroidentificação (2025): regras, defesa, passo a passo e jurisprudência

Concursos Públicos • Atualizado em 03/10/2025 • Leitura: ~9–13 min

Cotas raciais e banca de heteroidentificação em concursos (2025): regras, defesa e jurisprudência

Por Luiz Fernando Pereira — Advogado (OAB/SP 336.324). Atuação em concursos e direito administrativo.

Contato: WhatsApp (11) 98599-5510drluizfernandopereira@yahoo.com.br

Resumo rápido: a Lei 15.142/2025 (federal) reserva 30% das vagas e consolida a heteroidentificação por fenótipo, com comissão recursal e transparência. Decisões sem motivação individualizada, com critérios extra-fenotípicos ou sem acesso a vídeo/ata tendem a ser anuladas. Preserve prazos.

1) Lei 15.142/2025 (federal): o que mudou

30% de reserva

Aplica-se à Administração Pública Federal direta, autárquica, fundacional e às estatais federais. A lei anterior (12.990/2014) previa 20% e prazo de 10 anos.

Quem alcança

Pessoas negras (pretas e pardas), indígenas e quilombolas. Mantida a dupla listagem: o candidato concorre também na ampla.

Procedimentos

  • Heteroidentificação com critérios fenotípicos;
  • Comissão recursal independente;
  • Transparência e publicidade dos atos.

Prática: o detalhe operatório está no edital e em portarias internas. Salve os PDFs.

2) Heteroidentificação: como é a sessão e o que esperar

  • Critério fenotípico: tonalidade de pele, textura de cabelo e traços faciais; ascendência genética não é objeto de verificação.
  • Comissão plural e capacitada; existência de instância recursal.
  • Registro: gravação audiovisual e ata detalhada (melhor prática para contraditório).
  • Motivação individualizada: a decisão deve indicar quais traços levaram ao resultado.

Vedado/abusivo: exigir DNA, árvore genealógica, histórico escolar ou exposições constrangedoras. O parâmetro é a aparência social atual.

3) O que pode × não pode a banca exigir/fazer

PráticaCompatívelObservações
Avaliar fenótipo em sessão própriaSimEm linha com STF/STJ; respeitar devido processo.
Gravar a sessão e lavrar ataSimAssegura transparência e recurso efetivo.
Exigir DNA/ascendênciaNãoCritério é fenotípico, não genético.
Indeferir com frase genéricaNãoNecessária motivação específica.
Impedir disputa na ampla concorrênciaNãoDupla listagem é a regra.

4) Jurisprudência essencial e teses de defesa

Constitucionalidade das políticas de cotas

O STF consolidou a legitimidade de políticas afirmativas em concursos; a Lei 15.142/2025 atualiza o modelo federal, mantendo princípios de igualdade material e acesso isonômico.

Fenótipo e heteroidentificação
  • Prevalece o critério fenotípico e a possibilidade de banca de heteroidentificação.
  • Exige-se motivação detalhada e instância recursal.
  • Reconhecida a dupla listagem (ampla + cotas).
Transparência probatória

Tribunais têm estimulado gravação e ata pormenorizada, com acesso ao candidato para exercício do recurso e controle judicial.

Quando os Tribunais anulam
  • Decisão sem fundamentação individual;
  • Comissão recursal meramente homologatória;
  • Negativa de acesso a vídeo/ata (ofensa ao contraditório);
  • Uso de elementos extra-fenotípicos.

5) Passo a passo prático de defesa

  1. Antes: leia o edital e portarias; imprima prazos; anote canais de protocolo.
  2. Durante: confirme dados; peça que conste em ata qualquer intercorrência; verifique se há gravação.
  3. Depois: protocole acesso integral à ata e vídeo; salve número do processo administrativo.
  4. Recurso: confronte a decisão ponto a ponto; destaque ausência de motivação, critérios extra-fenotípicos e divergência entre avaliadores; junte fotos padronizadas recentes.
  5. Judicial: se necessário, mandado de segurança com tutela para permanecer no certame, focando vícios procedimentais e direito líquido e certo ao acesso às provas.

Provas úteis: prints do sistema, recibos de protocolo, e-mails oficiais, edital/portarias, ata, vídeo (ou negativa fundamentada).

6) Modelos prontos (copiar/colar)

6.1 Pedido de acesso à ata e gravação
À Comissão de Heteroidentificação,
Requeiro acesso/cópia integral da ata e das gravações (áudio/vídeo) da sessão,
com identificação dos avaliadores e motivação detalhada, para exercício do contraditório.
6.2 Estrutura de recurso administrativo
1) Edital/Portaria (trecho aplicável): _______________________________
2) Decisão impugnada (data/protocolo): _____________________________
3) Falhas: (i) ausência de motivação individualizada; (ii) critério extra-fenotípico;
           (iii) divergência injustificada entre avaliadores; (iv) negativa de vídeo/ata.
4) Provas anexas: ata/vídeo, fotos padronizadas, prints do sistema.
5) Pedidos: reanálise por comissão recursal independente; manutenção no certame.
6.3 MS – linhas mestras
Direito líquido e certo: transparência/contraditório, acesso a vídeo/ata, motivação.
Pedidos: (i) tutela para permanecer nas etapas; (ii) exibição de vídeo/ata; (iii) anulação do indeferimento viciado.

7) FAQ

Inscrito em cotas: concorro na ampla?

Sim. A regra é dupla listagem.

Podem negar o vídeo?

Não é recomendável. Transparência e contraditório pedem acesso; negativa genérica é questionável.

DNA ou documentos de ascendência?

Não. O critério é fenotípico.

Quando a decisão cai?

Sem motivação específica, com critérios extra-fenotípicos ou sem acesso a vídeo/ata.

8) Fontes e links úteis

  • Lei 15.142/2025 (federal) — reserva 30% e institui procedimentos de heteroidentificação.
  • Resoluções do Judiciário (ex.: CNJ) — boas práticas de filmagem e comissão recursal.
  • Jurisprudência STF/STJ — constitucionalidade das cotas; fenótipo; motivação; dupla listagem.
  • Edital/portarias do certame — regras específicas e prazos.

© 2025 • Luiz Fernando Pereira • OAB/SP 336.324 • Atendimento on-line em todo o Brasil • Escritório em São Paulo/SP

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