Concursos Públicos · Atualizado em 28/09/2025
Avaliação Psicotécnica em Concursos (2025): validade, critérios objetivos, acesso ao laudo, recurso e jurisprudência
1) Fundamentos e validade do psicotécnico
A avaliação psicotécnica só é legítima quando atende a três pilares: (i) previsão em lei (e não apenas no edital), (ii) previsão no edital com regras claras e (iii) aplicação com critérios objetivos, publicidade dos motivos e possibilidade de recurso. A exigência sem base legal ou com critérios meramente subjetivos tende a ser invalidada judicialmente.
2) Mapa prático: o que pode e o que não pode reprovar
Situação | Tendência | Observações-chave |
---|---|---|
Exigência prevista em lei e no edital | Válida | Deve vir com critérios objetivos, instrumentos definidos e recurso. |
Exigência só no edital (sem lei) | Inválida | Súmula Vinculante 44 (STF): apenas por lei se pode exigir psicotécnico. |
Critérios genéricos / “perfil ideal” sem parâmetros | Inválida | Jurisprudência do STJ exige objetividade + motivação + recurso. |
Negar acesso aos motivos/laudo | Irregular | Direito de conhecer os fundamentos para exercer o contraditório. |
Aplicação padronizada, avaliadores identificados, possibilidade de recurso | Regular | Transparência e controle reduzem litígios e mantêm validade do ato. |
3) Critérios objetivos e instrumentos
O edital deve indicar quais características serão avaliadas (p.ex., atenção, memória, controle emocional), quais instrumentos serão usados (testes, entrevistas estruturadas), e quais padrões mínimos definem aptidão/inaptidão. A banca precisa demonstrar como os resultados atingiram a conclusão, com notas/estudos de caso ou matriz de corte comportamental.
Boas práticas (para bancas e candidatos)
- Divulgar a priori a metodologia e os critérios de aptidão.
- Registrar em ata/relatório a identificação dos avaliadores.
- Disponibilizar ao candidato resumo técnico/motivos da inaptidão e canal de recurso.
- Evitar termos vagos (“perfil inadequado”) sem lastro em indicadores objetivos.
4) Acesso ao laudo, motivação e transparência
Para que o recurso seja efetivo, o candidato deve ter acesso aos motivos da inaptidão e ao relatório técnico (em formato que preserve sua privacidade). Negar esse acesso esvazia o contraditório e costuma ser reprovado pelos tribunais, além de contrariar o dever de motivação (CF/88, art. 37; princípios da legalidade, publicidade e razoabilidade).
5) Como recorrer (administrativo e judicial)
5.1 Recurso administrativo
- Prazo: observe o edital (geralmente curto).
- Estrutura: (i) fatos e documentos; (ii) violação à SV 44/STF (se faltar lei); (iii) falta/insuficiência de critérios objetivos; (iv) negativa de acesso ao laudo; (v) pedido de banca revisora e motivação específica.
- Pedidos: anulação da inaptidão; nova avaliação por comissão diversa; acesso integral ao relatório/indicadores.
5.2 Mandado de Segurança (MS)
- Quando usar: há prova pré-constituída (edital, negativa de acesso, ausência de lei/critérios, relatório insuficiente) e risco de perder fases.
- Pedidos: acesso ao laudo; suspensão dos efeitos da inaptidão; nova avaliação com critérios claros e banca diversa; manutenção do candidato no certame até decisão final.
5.3 Ação ordinária (com prova pericial, se preciso)
- Útil quando se discute vício metodológico ou é preciso produzir prova técnica.
- Pedidos: exibição de documentos; perícia; reavaliação por nova comissão; anulação do ato por falta de objetividade/motivação.
6) Jurisprudência essencial (STF/STJ)
Súmula Vinculante 44 — STF
“Só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público.” (texto oficial no STF). Ler no DJe do STF. :contentReference[oaicite:0]{index=0}
Exigência de lei + critérios objetivos + recurso
O STJ consolidou que o psicotécnico exige previsão legal, previsão em edital, critérios objetivos e possibilidade de recurso, com acesso aos motivos da inaptidão. Ver Informativo 523 do STJ (itens de Direito Administrativo). :contentReference[oaicite:1]{index=1}
Objetividade e vedação ao subjetivismo
O STJ, em precedentes e informativos, tem rechaçado avaliações meramente subjetivas e sem transparência de critérios. Ex.: Informativo 142/STJ (psicotécnico deve ser “o mais objetivo possível”). :contentReference[oaicite:2]{index=2}
Panorama oficial do STJ
O próprio STJ resume o entendimento: legalidade estrita, objetividade, motivação e recurso — com acesso aos motivos. Ver compilado institucional: “Concursos Públicos – o que diz a jurisprudência do STJ”. :contentReference[oaicite:3]{index=3}
Referência complementar (TRF3)
Órgão federal destaca a base constitucional e a Súmula Vinculante 44 (exigência legal). TRF3 – documento institucional. :contentReference[oaicite:4]{index=4}
7) FAQ – dúvidas rápidas
O edital pode exigir psicotécnico sem lei?
Não. A SV 44 do STF exige lei autorizando a avaliação. Edital sozinho não basta.
Tenho direito ao meu laudo e aos motivos?
Sim. Sem isso não há recurso efetivo. O STJ reforça a necessidade de conhecimento dos motivos e de critérios objetivos.
Posso pedir nova avaliação?
É comum requerer banca revisora ou reavaliação quando há vícios de objetividade, motivação ou negativa de acesso ao laudo.
LGPD atrapalha o acesso ao laudo?
A LGPD protege dados sensíveis, mas não impede o acesso do próprio candidato aos seus dados para exercer o contraditório; pode apenas exigir cuidados de sigilo e forma.
8) Atendimento jurídico especializado
Atuação focada em concursos (psicotécnico, investigação social, TAF, heteroidentificação):
- Recurso administrativo com base em critérios e relatório técnico;
- Mandado de segurança para acesso ao laudo e revisão do ato;
- Produção de prova e acompanhamento em fases subsequentes.
Fale agora: WhatsApp (11) 98599-5510 • drluizfernandopereira@yahoo.com.br
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Fontes oficiais e úteis
- STF — Súmula Vinculante 44 (texto oficial): DJe do STF. :contentReference[oaicite:5]{index=5}
- STJ — Informativo 523 (critérios objetivos, motivação e recurso): arquivo oficial. :contentReference[oaicite:6]{index=6}
- STJ — Informativo 142 (objetividade do psicotécnico): arquivo oficial. :contentReference[oaicite:7]{index=7}
- STJ — Panorama institucional (“Concursos Públicos – o que diz a jurisprudência do STJ”): revista institucional. :contentReference[oaicite:8]{index=8}
- TRF3 — referência à SV 44 e base constitucional: documento institucional. :contentReference[oaicite:9]{index=9}
Sempre que possível, anexe o PDF do acórdão/tema e a íntegra do edital no recurso ou na petição.
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