Indenização por desapropriação e servidão administrativa paga Imposto de Renda?
Resposta completa com base na Constituição, no CTN e na jurisprudência: o que é renda, o que é mera recomposição patrimonial e como agir na prática.

1) Conceito: intervenção do Estado e natureza indenizatória
A Constituição assegura a propriedade (art. 5º, XXII) e impõe sua função social (art. 5º, XXIII). Para atender ao interesse público, admite-se a desapropriação (com indenização justa, prévia e em dinheiro) e a servidão administrativa (ônus real que restringe o uso do imóvel para viabilizar serviço público, por exemplo, linhas de transmissão). A verba paga ao particular tem caráter indenizatório: recompõe a perda e a limitação impostas. Indenizar é repor, não enriquecer.
2) Fundamentos constitucionais e do CTN
Constituição Federal
- Art. 153, III: competência da União para instituir o IR sobre “renda e proventos”.
- Art. 145, §1º: capacidade contributiva — tributa-se quem efetivamente tem riqueza disponível.
- Art. 150, IV: vedação ao confisco — impedir que o tributo destrua a própria reparação.
CTN
- Art. 43: fato gerador do IR = aquisição de disponibilidade econômica/jurídica de acréscimo patrimonial.
- Arts. 165 e 168: repetição de indébito e prazo de 5 anos para restituição do que foi pago indevidamente.
Se a verba indenizatória não representa acréscimo patrimonial, falta o fato gerador do IR. Tributar a recomposição viola a capacidade contributiva e aproxima-se do confisco. É por isso que a jurisprudência de STJ e STF converge na não incidência do IR sobre indenizações expropriatórias e pela servidão.
3) Desapropriação: direta, indireta e por utilidade pública
Direta: ato formal do Poder Público que retira a propriedade mediante pagamento. O valor visa recompor o bem e eventuais perdas correlatas; não é renda.
Indireta: o Estado se apossa do bem sem o rito formal; o particular demanda indenização. Também aqui a verba é reparatória — afastada a incidência do IR.
Utilidade pública/necessidade pública: fundamentos frequentes para obras (hospitais, estradas, linhas de energia). A indenização cobre o **valor do bem** e, quando cabível, **perdas decorrentes** (danos colaterais comprovados).
4) Servidão administrativa: ônus real e limitação de uso
Na servidão, o proprietário permanece titular, mas perde poderes de uso/fruição em parte do imóvel, sofrendo frequentemente desvalorização. A compensação financeira é indenizatória. O entendimento consolidado reconhece que a indenização e rubricas correlatas (como juros compensatórios pela limitação) não são renda.
5) Juros compensatórios e moratórios: por que não são renda
Compensatórios: remuneram a perda do uso/posse ou a restrição econômica enquanto o particular estava privado da plena fruição do bem. São parcela intrinsecamente indenizatória.
Moratórios: indenizam a mora do devedor público (atraso no pagamento). No contexto expropriatório, acompanham a finalidade de recomposição.
Sem acréscimo patrimonial, não há fato gerador do IR — logo, não incide imposto sobre principal nem sobre os juros diretamente atrelados à reparação.
6) Dano emergente, lucros cessantes e perda de oportunidade
Dano emergente (o que efetivamente se perdeu) e lucros cessantes (o que razoavelmente deixou de lucrar) podem surgir em desapropriação/servidão. Em regra, ambos compõem a indenização, não a renda. Perda de oportunidade é tese possível quando a intervenção frustra contratos/negócios certos e demonstráveis. A prova técnica é decisiva: contratos, notas fiscais, séries históricas, perícia econômica.
7) IRPF: como declarar, documentos e riscos comuns
Onde lançar? Ficha Rendimentos Isentos e Não Tributáveis.
Documentos: termo/decisão de desapropriação ou servidão, laudos, comprovantes de pagamento (principal e acessórios), memória de cálculo.
Riscos comuns: retenção automática na fonte; lançamento indevido em “Rendimentos Tributáveis”; confusão entre indenização e receita por venda.
Se houve retenção indevida, cabem: (i) pedido de restituição e (ii) repetição de indébito (CTN, art. 165), em até 5 anos do recolhimento (CTN, art. 168). Atenção à documentação e à fundamentação (natureza reparatória + ausência de fato gerador).
8) Pessoas jurídicas: contabilidade, reflexos e CSLL
Em PJ, registrar a indenização como outros resultados/receitas não operacionais de natureza indenizatória, com nota explicativa deixando claro tratar-se de recomposição patrimonial. O raciocínio da não-incidência de IR se estende quando não há incremento real de riqueza. A mesma lógica orienta a CSLL. Crucial manter lastro documental e perícia de avaliação.
9) Prazos: decadência/prescrição e contagem prática
- Restituição/indébito: 5 anos a partir do recolhimento indevido (CTN, art. 168, I).
- Compensação administrativa: observar regras vigentes e prova da natureza indenizatória.
- Ações judiciais correlatas: atenção a marcos de ciência do ato, trânsito em julgado e constituição do crédito.
10) Estratégia probatória e teses de defesa
- Perícia técnica (engenharia/avaliação): delimita faixa de servidão, perdas de uso, depreciação, restrições construtivas.
- Prova econômica: séries históricas de faturamento (quando cabível), contratos frustrados, laudos de fluxos de caixa.
- Enquadramento jurídico: CF (arts. 145 §1º, 150 IV, 153 III), CTN (art. 43; arts. 165/168) e jurisprudência que afirma a natureza indenizatória.
- Ônus da prova: quem pretende tributar deve demonstrar acréscimo patrimonial — o que não ocorre nas hipóteses típicas aqui tratadas.
11) Checklist rápido
- Identifique o título jurídico: desapropriação direta/indireta ou servidão administrativa.
- Separe documentos: termo/decisão, laudo, comprovantes, memória de cálculo, mapas/plantas.
- Classifique verbas: principal, compensatórios, moratórios, danos anexos.
- No IRPF/PJ: lance como indenização (isenta) e mantenha dossiê probatório.
- Se houve retenção: providencie pedido de restituição e avalie ação de indébito (5 anos).
12) FAQ essencial
Indenização paga IR? Não. Falta acréscimo patrimonial (CF 153 III; CTN 43). Trata-se de recomposição.
E os juros? Em regra, compensatórios e moratórios ligados à indenização seguem a natureza reparatória.
Como declarar? IRPF: Rendimentos Isentos e Não Tributáveis. PJ: registrar como indenização/recomposição com nota explicativa.
Posso reaver IR retido? Sim. Repetição de indébito (CTN 165) em até 5 anos (CTN 168), com atualização.
13) Conclusão e próximos passos
A tributação do Imposto de Renda pressupõe acréscimo patrimonial. Nas indenizações de desapropriação e servidão administrativa, a verba recompõe o que foi perdido ou limitado; por isso, **não** há incidência de IR. Comprovar a natureza indenizatória com documentação e laudos é decisivo para blindar o contribuinte, corrigir declarações, impedir retenções indevidas e reaver valores já descontados.
Crédito da única imagem: Matthew T. Rader — CC BY-SA 4.0 — Wikimedia Commons.