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08/08/2024

Direito ao Recálculo do Adicional de Qualificação dos Servidores Públicos do Estado de São Paulo

    


O Adicional de Qualificação (AQ) foi criado para recompensar os servidores públicos estaduais que buscam aprimorar suas qualificações acadêmicas, indo além dos requisitos básicos exigidos para o cargo. Instituído por legislações específicas, como a Lei Complementar nº 1.217/2013, o AQ representa uma forma de valorização do conhecimento e incentivo ao desenvolvimento profissional contínuo.

1. Fundamentação Legal

No estado de São Paulo, a Lei Complementar nº 1.217/2013 modificou a Lei Complementar nº 1.111/2010, estabelecendo o Adicional de Qualificação para servidores de diversos órgãos, incluindo o Tribunal de Justiça. 

De acordo com o artigo 37-B, o AQ deve ser calculado sobre os vencimentos brutos que compõem a base de contribuição previdenciária do cargo do servidor, seguindo os percentuais abaixo:

  • 12,5% para título de Doutor;
  • 10% para título de Mestre;
  • 7,5% para certificado de Especialização;
  • 5% para diploma de graduação.

É importante destacar que, para fazer jus ao benefício, o servidor deve protocolar o diploma, certificado ou título no órgão público vinculado e o adicional será devido a partir dessa data.

2. Desafios na Aplicação e Cálculo do AQ

Embora a legislação seja clara, a prática demonstra que o cálculo do Adicional de Qualificação muitas vezes é realizado de forma incorreta. Um dos problemas mais comuns é a utilização de uma base de cálculo inadequada, resultando em pagamentos inferiores aos devidos.

Exemplo Prático:

Vamos considerar a situação de um servidor fictício, João, que exerce o cargo de Oficial Administrativo. Em abril de 2023, ele recebeu um AQ de R$ 760,55, correspondente ao percentual de 7,5% por ter concluído uma especialização. 

No entanto, ao analisar o holerite, verificou-se que seus vencimentos brutos somam R$ 13.093,13. Esse deveria ser o valor utilizado como base para o cálculo do adicional.

Para ilustrar melhor, aqui está a fórmula correta para calcular o AQ:

AQ=Vencimentos Brutos×Percentual do AQ\text{AQ} = \text{Vencimentos Brutos} \times \text{Percentual do AQ}

AQ=Vencimentos Brutos×Percentual do AQ

Aplicando essa fórmula ao caso de João:

AQ=R$13.093,13×7,5%=R$982,00\text{AQ} = R\$ 13.093,13 \times 7,5\% = R\$ 982,00

AQ=R$13.093,13×7,5%=R$982,00

Contudo, João recebeu apenas R$ 760,55, o que significa que há uma diferença de R$ 221,45 a menos por mês. Quando acumulada ao longo do tempo, essa diferença gera um valor expressivo que João tem direito de receber.

Essa situação fictícia é um reflexo de um problema recorrente entre os servidores públicos estaduais: o recebimento de um AQ calculado de forma errada e a correção desse erro é fundamental para assegurar que os direitos dos servidores sejam respeitados.

3. Precedente Judicial Relevante

A importância de um cálculo adequado do Adicional de Qualificação foi confirmada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0018263-85.2020.8.26.0000, também conhecido como Tema 40.

Nesse julgamento, o Órgão Especial do TJSP estabeleceu uma tese crucial:

"A base de cálculo do adicional de qualificação deve incidir sobre o vencimento (padrão ou salário-base), incluindo-se os décimos constitucionais incorporados, do cargo exercido pelo servidor."

Essa decisão, que transitou em julgado em 21 de maio de 2024, fortalece o direito dos servidores a um cálculo preciso e justo do AQ, considerando todos os componentes de sua remuneração.

4. Direito ao Recálculo do AQ

Diante dessas irregularidades e à luz do precedente estabelecido pelo TJSP, fica claro que os servidores públicos estaduais têm o direito de solicitar o recálculo do Adicional de Qualificação. 

Para tanto, é necessário reunir toda a documentação pertinente, como contracheques, certificados e o comprovante de protocolo dos documentos de qualificação. Esses elementos são essenciais para comprovar o direito ao AQ e evidenciar possíveis erros no cálculo realizado pela Administração.

Além de pleitear o recálculo, o servidor pode requerer o pagamento das diferenças acumuladas, devidamente corrigidas e acrescidas de juros, de acordo com a jurisprudência vigente.


5. Quem tem pode entrar com esta ação judicial?

Qualquer servidor público estadual de São Paulo que receba o Adicional de Qualificação (AQ) e suspeite que o cálculo do benefício está sendo feito de forma incorreta tem o direito de entrar com uma ação judicial. Especificamente, essa ação é indicada para aqueles que:

  1. Possuem Qualificações Reconhecidas: Servidores que tenham completado cursos de graduação, especialização, mestrado ou doutorado e tenham protocolado os diplomas, certificados ou títulos no órgão competente, como exige a legislação.

  2. Recebem o AQ: Se o servidor já está recebendo o Adicional de Qualificação, mas percebe que o valor é inferior ao que deveria ser, considerando a base de cálculo correta (vencimentos brutos incluindo as parcelas incorporadas), ele pode buscar o recálculo.

  3. Identificaram Erros no Cálculo: Servidores que, ao analisarem seus holerites, identificam que o AQ foi calculado sobre uma base inferior ao que a legislação determina (como o salário-base em vez do total dos vencimentos brutos) podem questionar judicialmente.

Certamente, uma analise individualizada do caso faz com que o resultado seja mais efetivo (consulte nos)

6. Conclusão

O Adicional de Qualificação é mais do que um simples benefício; é o reconhecimento do esforço e da dedicação dos servidores públicos em buscar aperfeiçoamento contínuo. 

Entretanto, para que esse reconhecimento seja justo, é imperativo que o cálculo do AQ seja realizado de forma correta, conforme estabelecido pela lei e confirmado pelo recente julgado do TJSP.

Se você, servidor público, identificou que o seu Adicional de Qualificação pode estar sendo calculado de forma incorreta, é essencial buscar a correção o quanto antes. 

A ação judicial é o caminho para garantir que seus direitos sejam plenamente respeitados e que você receba o valor que realmente merece.

Este exemplo fictício, combinado com a decisão do TJSP, ressalta a importância de um acompanhamento atento dos direitos funcionais e do uso adequado dos mecanismos legais para corrigir eventuais erros, reafirmando o compromisso do Estado com a justiça e a equidade no tratamento dos seus servidores.


Escrito por Luiz Fernando Pereira, advogado, consultor jurídico, professor e escritor.


04/06/2024

Abono Desempenho dos Servidores da Saúde de Piracicaba : de acordo com decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo

Introdução

    No Direito Administrativo, a uniformização da jurisprudência é essencial para garantir a isonomia e a segurança jurídica dos servidores públicos. O Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) emerge como um instrumento eficaz para tratar de questões que envolvem múltiplas demandas com pontos de controvérsia comuns. 

    O Tema 12 do IRDR, relacionado ao abono desempenho dos funcionários da saúde do Município de Piracicaba, é um exemplo significativo dessa prática.

Contextualização do Tema 12 do IRDR

    O processo IRDR Nº 0025690-41.2017.8.26.0000, julgado pela Turma Especial - Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, tratou da natureza e das características do abono desempenho instituído pela Lei Municipal nº 3.925/1995. 

    Este abono é uma gratificação concedida aos servidores da saúde em caráter excepcional e transitório, mediante o cumprimento de condições específicas estabelecidas por lei e regulamento.

Questão Submetida a Julgamento

    A questão central do julgamento envolveu a natureza jurídica do abono desempenho e sua extensão, principalmente no que se refere à incorporação aos vencimentos, proventos de aposentadoria e pensões, e à base de cálculo de outros benefícios como o décimo terceiro salário e o terço constitucional de férias.

    Admissibilidade e Decisão

    A admissibilidade do IRDR foi reconhecida devido à inconstância da jurisprudência entre as diversas câmaras e turmas julgadoras, além do risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica dos servidores de Piracicaba. 

    A decisão determinou a suspensão dos processos relacionados ao tema em todo o Estado de São Paulo, exceto os casos de tutela de urgência.

Tese Firmada

    A tese firmada pela Turma Especial no julgamento do Tema 12 do IRDR estabelece que o abono desempenho possui natureza "propter laborem", concedida em caráter excepcional e transitório, e não se incorpora aos vencimentos de servidores ativos, proventos de aposentadoria ou pensões. 

    Entretanto, deve integrar a base de cálculo do décimo terceiro salário e do terço constitucional de férias e ser pago nas hipóteses de afastamento consideradas como período de efetivo exercício, conforme disposto no art. 66, I a XIV, da Lei nº 1.972/1972.

    Exemplo Prático de Aplicação

    Para ilustrar a aplicação prática do julgado, considere o caso de Maria, uma enfermeira da rede municipal de saúde de Piracicaba. 

    Ao receber seu décimo terceiro salário, o valor do abono desempenho mensal que ela recebe deve ser incluído na base de cálculo. Além disso, se Maria precisar se afastar do trabalho por um motivo de saúde, ela continuará recebendo o abono desempenho integralmente durante o período de afastamento, garantindo a manutenção de sua remuneração.

Impacto e Relevância

    A decisão traz impactos significativos para os servidores da saúde de Piracicaba, promovendo uma interpretação uniforme das normas e garantindo a aplicação isonômica dos benefícios. 

    A inclusão do abono desempenho na base de cálculo do décimo terceiro salário e do terço constitucional de férias e o pagamento durante afastamentos reforçam a proteção dos direitos dos servidores.

Observância Obrigatória da Tese Firmada

    A tese firmada no IRDR nº 0025690-41.2017.8.26.0000 pela Turma Especial de Direito Público do TJSP deve ser observada obrigatoriamente. Em um caso concreto, a 9ª Câmara de Direito Público do TJ-SP, ao julgar a Remessa Necessária Cível nº 1000065-27.2016.8.26.0451, manteve a sentença que aplicou a tese fixada no Tema 12, reforçando a impossibilidade de incorporação do abono desempenho nos vencimentos e confirmando sua integração na base de cálculo das férias, do 13º salário e dos períodos considerados como de efetivo exercício pelo art. 66, I a XIV, da Lei nº 1.972/1972 .

Conclusão

    O julgamento do Tema 12 do IRDR pelo Tribunal de Justiça de São Paulo exemplifica a importância da uniformização jurisprudencial no Direito Administrativo. 

    A decisão assegura a aplicação equitativa dos benefícios dos servidores da saúde de Piracicaba, promovendo a isonomia e a segurança jurídica. A utilização do IRDR como instrumento de resolução de controvérsias repetitivas reforça a eficiência e a justiça no tratamento de demandas administrativas, servindo de modelo para futuras questões semelhantes.

Referências Normativas

  • Lei Municipal nº 3.925/1995
  • Lei Municipal nº 3.454/1992
  • Lei Municipal nº 3.915/1995
  • Lei Municipal nº 1.972/1972
  • Código de Processo Civil de 2015

21/03/2024

Direito ao Recálculo dos Adicionais Temporais dos Servidores Municipais de São José do Rio Preto

No contexto do Direito dos Servidores Públicos Municipais de São José do Rio Preto, um tema que tem suscitado considerável atenção e discussão é o direito ao recálculo dos adicionais temporais, conhecidos popularmente como "quinquênio e sexta-parte".

Esses benefícios representam uma forma de reconhecimento à dedicação e ao tempo de serviço prestado pelos servidores públicos, constituindo-se em conquistas importantes ao longo de suas trajetórias profissionais.

 Recentemente, têm surgido questionamentos em relação à inclusão do valor percebido a título de "vantagem pessoal" na base de cálculo desses adicionais. Conforme estabelecido pela legislação municipal, em especial pela Lei Complementar nº 5, de 28 de dezembro de 1990, que institui o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Município, tais questionamentos merecem análise à luz dos dispositivos legais vigentes.

O artigo 95 do referido Estatuto estabelece que o funcionário terá direito, após cada período de cinco anos de efetivo exercício no serviço público municipal, a receber um adicional por tempo de serviço calculado à razão de 5% sobre os vencimentos, vedada a sua limitação.

O artigo 96 dispõe que esse adicional por tempo de serviço incorpora-se ao vencimento para todos os efeitos legais.

Da mesma forma, o artigo 99 prevê que ao funcionário que completar 20 anos de efetivo exercício no serviço público municipal é assegurada a sexta-parte dos vencimentos integrais, que também se incorpora ao vencimento para todos os efeitos legais.

     No que tange à inclusão da "vantagem pessoal" na base de cálculo desses adicionais, é necessário observar a distinção estabelecida pela legislação e jurisprudência. 

    Enquanto o quinquênio incide diretamente sobre o vencimento básico e está relacionado ao tempo de serviço, a sexta-parte possui uma natureza diferente, sendo uma gratificação de caráter geral, não vinculada diretamente ao tempo de serviço.

 


É possível ingressar com uma ação judicial para pleitear a inclusão do valor percebido a título de "vantagem pessoal" na base de cálculo dos adicionais temporais, como o quinquênio e a sexta-parte, quando há divergência entre o entendimento do servidor e a interpretação da legislação e jurisprudência vigentes.

 Normalmente, o momento de ingressar com essa ação judicial ocorre quando o servidor entende que tem direito à inclusão da "vantagem pessoal" na base de cálculo desses adicionais.

Quanto à decisão judicial de condenar a municipalidade a incluir a vantagem pessoal na base de cálculo dos quinquênios, esta dependerá do entendimento do juiz em relação aos fatos e ao direito aplicável ao caso. 

Se o juiz entender que há respaldo legal para a inclusão da vantagem pessoal nos cálculos dos quinquênios, poderá proferir uma sentença favorável ao servidor, determinando que a municipalidade faça a correção e efetue o pagamento das diferenças devidas, acrescidas de correção monetária e juros de mora, conforme previsto na legislação.


27/02/2024

Direito ao Adicional por Tempo de Serviço dos Servidores da Prefeitura de São Paulo

    O tema em discussão versa sobre o direito dos servidores públicos municipais da Prefeitura de São Paulo ao recebimento do Adicional por Tempo de Serviço (ATS), o qual deve ser calculado sobre o salário padrão do servidor.

    Podemos iniciar a explicação com breve caso prático:  demanda judicial apresentada por uma servidora pública municipal, que ingressou nos quadros da ré em 10/5/1993 para exercer a função de assistente de saúde nível III – enfermagem (auxiliar de enfermagem), ao qual sustenta a necessidade do pagamento dos Adicionais por Tempo de Serviço/Quinquênios, com base no art. 112, VI, do Estatuto do Servidor.

    Na defesa processual, a Prefeitura de São Paulo, por sua vez, contestou a demanda argumentando que a autora é optante do regime de subsídio previsto na Lei Municipal nº 16.122/2015, desde abril de 2015, o que a impediria de receber o adicional por tempo de serviço, uma vez que as gratificações foram absorvidas na remuneração por subsídio.

    O magistrado, ao analisar o caso, fundamentou sua decisão considerando as disposições legais pertinentes. Conforme o artigo 112 da Lei Municipal nº 8.989/79 (Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de São Paulo), o ATS deve ser calculado sobre o padrão de vencimento do cargo que o funcionário estiver exercendo.

     Além disso, o artigo 37 da Constituição Federal estabelece que os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados para fins de concessão de acréscimos ulteriores.

    A jurisprudência dos tribunais também é unânime ao reconhecer que o cálculo do ATS deve ser feito com base no padrão de vencimento do cargo, excluindo outras verbas, mesmo que de caráter permanente. 

    O Tribunal de Justiça de São Paulo já se manifestou em diversos casos no sentido de que a base de cálculo do ATS é o padrão de vencimento, conforme previsto no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.

    Portanto, fica evidente que a legislação municipal e a interpretação jurisprudencial convergem para o entendimento de que o Adicional por Tempo de Serviço deve incidir sobre o salário padrão do servidor público municipal da Prefeitura de São Paulo. Isso significa que eventuais gratificações ou adicionais incorporados à remuneração do servidor não devem ser considerados para o cálculo do ATS.

    No caso em questão, se um servidor público municipal de São Paulo preenche os requisitos para o recebimento do ATS, conforme estabelecido no Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de São Paulo, é legítima sua pretensão de receber o adicional calculado sobre seu salário padrão, excluídas quaisquer outras verbas que não façam parte desse padrão.

    Desta forma, trata-se de um direito conferido em lei para o recebimento do ATS sobre salário padrão representa uma importante garantia para os servidores públicos municipais, assegurando-lhes uma remuneração justa e condizente com os princípios constitucionais e legais que regem a administração pública.

    Para ingressar com ação judicial, deverá ter como prova o demonstrativo de pagamento/holerite, bem como, será possível reaver os valores não pagos de ATS dos últimos cinco anos.

      Por fim, cabe ressaltar que o reconhecimento desse direito contribui para a valorização dos servidores públicos municipais, que desempenham um papel fundamental na prestação de serviços essenciais à população. A administração pública deve sempre zelar pelo respeito aos direitos trabalhistas dos servidores, garantindo-lhes condições dignas de trabalho e remuneração adequada.



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