24/06/2022

Estudos sobre Processo Administrativo Disciplinar (parte 2)

 

VÍDEO SOBRE O TEMA

DAS FASES DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR

Geralmente, as fases do PAD são o espelho do Estatuto dos Servidores Públicos Federais, entretanto, para fins de estudo, caminho é consultar a lei local que disciplina o assunto.

Pois bem, traçaremos as breves generalidades sobre as três fases do PAD, como:

1)   Instauração

2)   Instrução

3)   Decisão ou Julgamento

Convém mencionar que, tanto o ato que instaura o PAD não precisa indicar os fatos e ilícitos de forma detalhada, em consonância com a súmula n. 641 do Superior Tribunal de Justiça.

Súmula n. 641, do STJ:

“A portaria de instauração do processo administrativo disciplinar prescinde da exposição detalhada dos fatos a serem apurados”.

         Repita-se de outra forma: o ato administrativo que instaura o PAD dispensa todo o detalhamento dos fatos e da penalidade aplicada.

1)   FASE DE INSTAURAÇÃO

É nesta fase que o processo se instaura por iniciativa da Administração Pública, de ofício ou por meio de provocação de terceiros.

A polêmica que surgiu nos últimos tempos diz respeito à possiblidade ou não de instauração do PAD, tendo por base a denuncia anônima.

Para solucionar esta celeuma, o Superior Tribunal de Justiça preconizou seu entendimento ao editar a Súmula 611, é permitida a instauração do processo com base em denúncia anônima, desde que devidamente motivada e com amparo em investigação ou sindicância.

Interessante pontuarmos que a referida Súmula, de modo algum colidiu com o princípio constitucional da proibição do anonimato previsto no art. 5°, IV, da Constituição Federal de 1988, tendo em vista que o dever da Administração Pública é exatamente evitar que condutas ilícitas promovidas por seus servidores públicos sejam propaladas, revestindo-se no princípio da supremacia do interesse público sobre o particular, do poder-dever de autotutela e demais princípios constitucionalmente assegurados (art. 37, caput, CF/88).

Portanto, não há qualquer nulidade de eventual sindicância ou mesmo Processo Administrativo Disciplinar com base em denúncia anônima, cabendo a Administração Pública produzir outros elementos de provas sobre os fatos narrados.

Além disso, o Estatuto dos Servidores Públicos Federais trata que, o servidor que estiver respondendo a um PAD só poderá ser exonerado a pedido ou aposentado voluntariamente após a conclusão do processo e, se for aplicada penalidade (que não seja de demissão, obviamente), depois do cumprimento desta (art. 172).

2)   FASE DE INSTRUÇÃO

A fase de instrução está relacionada à produção de provas como elemento determinante de uma decisão ou julgamento do PAD por parte da autoridade competente.

Se houve a instauração por meio de uma sindicância prévia, consequentemente, serão integrados como peça informativa, porém, não possui sequer um vinculo com a comissão do PAD, podendo atuar livremente, inclusive, poderá fundamentar na decisão ou julgamento diverso do que constar na própria peça informativa.

Nos termos do art. 155 do Estatuto dos Servidores Públicos federais, o objetivo da fase instrutória deve-se em decorrência as colheitas de provas, cabendo a comissão promover a: tomada de depoimentos, acareações, investigações e diligências cabíveis, objetivando a coleta de prova, recorrendo, quando necessário, a técnicos e peritos, de modo a permitir a completa elucidação dos fatos.

No tocante a perícia, somente será deferida pelo presidente da comissão, se o fato a ser provado depender de conhecimento técnico especializado, conforme o art. 156, § 2°, da Lei 8.112/90.

É preciso pontuar que, tratando-se de servidores públicos estaduais e municipais, cabe seus devidos estatutos estabelecerem regras específicas, inclusive sobre as regras de perícias que usualmente são realizadas por meio de convênios.

Em todas as fases do PAD deve vigorar o princípio do formalismo moderado, que consiste na previsão de ritos e formas simples, suficientes para facultar um grau de certeza, garantias, proteção, segurança, respeito aos direitos dos sujeitos, o contraditório e a ampla defesa[1].

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