DAS FASES DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
DISCIPLINAR
Geralmente,
as fases do PAD são o espelho do Estatuto dos Servidores Públicos Federais,
entretanto, para fins de estudo, caminho é consultar a lei local que disciplina
o assunto.
Pois bem,
traçaremos as breves generalidades sobre as três fases do PAD, como:
1)
Instauração
2)
Instrução
3)
Decisão
ou Julgamento
Convém
mencionar que, tanto o ato que instaura o PAD não precisa indicar os fatos e
ilícitos de forma detalhada, em consonância com a súmula n. 641 do Superior
Tribunal de Justiça.
Súmula n.
641, do STJ:
“A portaria de instauração do processo
administrativo disciplinar prescinde
da exposição detalhada dos fatos a serem
apurados”.
Repita-se de outra
forma: o ato administrativo que instaura o PAD dispensa todo o detalhamento dos fatos e da penalidade aplicada.
1)
FASE
DE INSTAURAÇÃO
É nesta fase
que o processo se instaura por iniciativa da Administração Pública, de ofício
ou por meio de provocação de terceiros.
A polêmica
que surgiu nos últimos tempos diz respeito à possiblidade ou não de instauração
do PAD, tendo por base a denuncia
anônima.
Para
solucionar esta celeuma, o Superior Tribunal de Justiça preconizou seu entendimento
ao editar a Súmula 611, é permitida a instauração do processo com base em
denúncia anônima, desde que devidamente motivada
e com amparo em investigação ou sindicância.
Interessante
pontuarmos que a referida Súmula, de modo algum colidiu com o princípio
constitucional da proibição do anonimato previsto no art. 5°, IV, da
Constituição Federal de 1988, tendo em vista que o dever da Administração
Pública é exatamente evitar que condutas ilícitas promovidas por seus
servidores públicos sejam propaladas, revestindo-se no princípio da supremacia
do interesse público sobre o particular, do poder-dever de autotutela e demais
princípios constitucionalmente assegurados (art. 37, caput, CF/88).
Portanto, não
há qualquer nulidade de eventual sindicância ou mesmo Processo Administrativo
Disciplinar com base em denúncia anônima, cabendo a Administração Pública
produzir outros elementos de provas sobre os fatos narrados.
Além disso, o Estatuto dos Servidores
Públicos Federais trata que, o servidor que estiver respondendo a
um PAD só poderá ser exonerado a pedido ou aposentado voluntariamente
após a conclusão do processo e, se for aplicada penalidade (que não seja de
demissão, obviamente), depois do cumprimento desta (art. 172).
2)
FASE
DE INSTRUÇÃO
A fase de
instrução está relacionada à produção de
provas como elemento determinante de uma decisão ou julgamento do PAD por
parte da autoridade competente.
Se houve a
instauração por meio de uma sindicância prévia, consequentemente, serão
integrados como peça informativa, porém, não possui sequer um vinculo com a
comissão do PAD, podendo atuar livremente, inclusive, poderá fundamentar na
decisão ou julgamento diverso do que constar na própria peça informativa.
Nos termos do
art. 155 do Estatuto dos Servidores Públicos federais, o objetivo da fase
instrutória deve-se em decorrência as colheitas de provas, cabendo a comissão
promover a: tomada de depoimentos, acareações, investigações e diligências
cabíveis, objetivando a coleta de prova, recorrendo, quando necessário, a
técnicos e peritos, de modo a permitir a completa elucidação dos fatos.
No tocante a
perícia, somente será deferida pelo presidente da comissão, se o fato a ser
provado depender de conhecimento técnico especializado, conforme o art. 156, §
2°, da Lei 8.112/90.
É preciso
pontuar que, tratando-se de servidores públicos estaduais e municipais, cabe
seus devidos estatutos estabelecerem regras específicas, inclusive sobre as
regras de perícias que usualmente são realizadas por meio de convênios.
Em todas as
fases do PAD deve vigorar o princípio do formalismo moderado, que consiste na
previsão de ritos e formas simples, suficientes para facultar um grau de
certeza, garantias, proteção, segurança, respeito aos direitos dos sujeitos, o
contraditório e a ampla defesa[1].
[1]https://jus.com.br/artigos/62236/principio-do-formalismo-moderado-no-processo-administrativo-disciplinar#:~:text=Com%20precis%C3%A3o%2C%20o%20princ%C3%ADpio%20do,contradit%C3%B3rio%20e%20a%20ampla%20defesa.
Continua...
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