Mostrando postagens com marcador Advocacia. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador Advocacia. Mostrar todas as postagens

25/08/2020

É POSSÍVEL ALTERAR A SUBSTITUIÇÃO DE PENA POR NÃO CONSEGUIR CONCILIAR COM O TRABALHO?

Imagina-se a seguinte situação: José foi condenado ao cumprimento de pena em determinado processo, que foi convertida em restritiva de direitos por meio de prestação de serviços à comunidade.


Antes mesmo do processo, José já trabalhava em carteira assinada há muitos anos, no entanto, a jornada de trabalho o dificulta para o cumprimento de prestação de serviços à comunidade.

Diante desta situação apresentada, questiona-se, é possível alterar a substituição de penal?

A resposta está no texto legal. Nos termos do artigo 148 da Lei de Execução Penal que:

Em qualquer fase da execução, poderá o Juiz, motivadamente, alterar, a forma de cumprimento das penas de prestação de serviços à comunidade e de limitação de fim de semana, ajustando-as às condições pessoais do condenado e às características do estabelecimento, da entidade ou do programa comunitário ou estatal.

Neste ponto, caberá ao juiz por ato motivado que se manifeste acerta do pedido formulado por aquele que cumpre a pena, verificando quanto à possibilidade de ou não de alterar:

·        A forma do cumprimento de pena de prestação de serviços à comunidade
 
·       
Limitação de fim de semana

Interessante observarmos que, o art. 148 da LEP, reservou ao juiz por ato discricionário atentar-se quanto aos critérios subjetivos do apenado, a fim de ajustar suas condições pessoais, as características do estabelecimento, da entidade ou do programa comunitário ou estatal.

Portanto, o julgador analisará caso a caso, segundo a orientação da reserva de lei e das provas necessárias, para que possa alterar a forma de cumprimento de pena de prestação de serviços à comunidade, como por exemplo, modificar o horário e dia, porém, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não significa “carta branca” alterar o seu conteúdo.

Em relação ao conteúdo, o STJ coube por estabelecer que, não se pode modificar uma pena de prestação de serviços à comunidade por prestação pecuniária[1].

Claramente, não se sabe dizer ao certo se a decisão do STJ foi equivocada ou não, mas, a atenção ao princípio da legalidade foi o motivo determinante, apesar de que, teria muito mais benefício ao apenado substituir a prestação de serviços à comunidade mediante ao pagamento em dinheiro que, por muitas e vezes a preocupação está relacionada às consequências, pois num futuro descumprimento acarretará na conversão para o regime aberto.

Assim, podemos concluir que, é possível alterar a forma de cumprimento das penas de prestação de serviços à comunidade e de limitação de fim de semana, ajustando-as às condições pessoais do condenado, adaptando as peculiaridades do caso concreto, ao possibilidade o cumprimento da pendida pelo condenado, sem prejudicar o seu trabalho e sustento, desde que, com as provas devidamente juntadas aos autos para avaliação do juiz.

 Contudo, não se pode alterar a própria espécie de pena, por ausência de previsão legal neste sentido, conforme entendimento do STJ, que já havia entendimento pacífico [2]


No caso hipotético do José, tratado no início deste breve texto, a solução é pedir que o juiz modifique o modo de cumprimento da pena de prestação comunitária, conforme sua condição de tempo e horário, porém, não poderá se eximir-se de seu devido cumprimento.


[1] HC 582.136, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado 04.08.2020.

[2] HC 38.052/SP, Rel. Ministro  ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 21/03/2006, DJ 10/04/2006 p. 236.


14/08/2020

CRIMES PREVISTOS NA LEI DE LICITAÇÕES PÚBLICAS: IMPEDIR A INSCRIÇÃO NOS REGISTROS CADASTRAIS

Comentários ao art. 98 da Lei 8.666/1993

Art. 98. Obstar, impedir ou dificultar, injustamente, a inscrição de qualquer interessado nos registros cadastrais ou promover indevidamente a alteração, suspensão ou cancelamento de registro do inscrito:

Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.


A Tutela Jurídica e o Plano de Existência

Assim como os crimes previstos na Lei de Licitações, as tutelas jurídicas de interesses coletivos tornam-se mais evidentes, pois a finalidade principal das licitações públicas é trazer o maior número de participantes ao certame, prestigiando-se ao princípio  da isonomia.

Neste passo, o ato do Poder Público em permitir com que os interessados participem de licitações, requer, por outro lado, a organização da Administração Pública. Com a finalidade de trazer a melhor instrumentalidade, conforme o artigo 34 ao 37 da Lei n. 8.666/1993 coube por estabelecer sobre a responsabilidade dos órgãos e entidades da Administração Pública que sempre mantenham os registros cadastrais para efeito de habilitação dos interessados, com validade máxima por um ano.

Para podermos compreender melhor, existem diversas modalidades de licitações públicas previstas em lei e cada uma delas possui um procedimento para o devido cadastramento dos interessados. Vejamos, por exemplo:

Tomada de preços: participará somente os que estiverem sido cadastrados ou que atenderem todas as exigências cadastrais, até o terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas.

Convite: poderá participar do certame, mas deverá demonstrar interesse em até vinte e quatro horas antes da apresentação das propostas.

 

Sem delongas, a regulamentação administrativa está relacionada a registros cadastrais, sendo presente na regularidade formal das licitações, o ente licitante não pode obstar, impedir ou dificultar, de forma injusta, a inscrição de qualquer interessado nos registros cadastrais ou também, promover de forma indevida a alteração, suspensão ou cancelamento de registro inscrito, nos termos do art. 98 da Lei n. 8.666/1993.

 

O sujeito ativo do crime é o servidor público no exercício de suas atribuições, mesmo que transitoriamente ou sem remuneração, cargo, função ou emprego público, sendo equiparado aquele que exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, assim consideradas, além das fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista, as demais entidades sob controle, direto ou indireto, do Poder Público (art. 84, 1°, da Lei n. 8.666/1996).

Note-se que, neste crime é considerado funcional, portanto, decorrente de suas atividades como servidor público e não há que se afirmar se o particular promover quaisquer condutas previstas no art. 98 da Lei de Licitações que não cometerá nenhum crime. É muito como o particular promover recurso administrativo, sendo possível que o outro participante seja impedido de participar da licitação, mas, o recurso será em conformidade com a própria lei, baseando-se inclusive ao princípio da legalidade. Por outro lado, se o interesse do particular de ilegal ou ilegítimo, é possível que tenha agido em desconformidade com a legislação, porém, não sendo possível imputar ao crime ora em estudo.

 Sujeito passivo diretamente será o particular, pessoa física ou jurídica, prejudicada pelo ato do servidor público; indiretamente o sujeito passivo será a Administração pública em sentido amplo (União estados, DF e Municípios e suas entidades controladas), os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista (art. 1°, parágrafo único, da Lei n. 8.666/1993).

 Elemento objetivo

 Nos termos do artigo 98, da lei de licitações, conduta é: Obstar, impedir ou dificultar, injustamente, a inscrição de qualquer interessado nos registros cadastrais ou promover indevidamente a alteração, suspensão ou cancelamento de registro do inscrito.

Assim temos as seguintes condutas:

·        O ato de obstar significa embaraçar, opor, estorvar.

·        O ato de impedir é obstruir, impossibilitar, inviabilizar ou não deixar realizar.

·        O ato de dificultar é impedimento, mas de modo mais amplo tornando mais difícil o registro do licitante.

Quanto ao ato injusto, é praticado sem uma existência de causa justa por parte do funcionário público.

A conduta de promover seria o mesmo que realizar de forma indevida, o ato de realização, suspensão ou o cancelamento do licitante inscrito.

 

Elemento Subjetivo (dolo e culpa)

         Deverá estar presente o dolo, proveniente pela vontade do funcionário público, no exercício de suas atribuições, de forma livre e consciente atual de praticar quaisquer condutas previstas no art. 98 da Lei n. 8.666/1993.

         Inexiste a modalidade culposa para o crime.

 Consumação e tentativa

Conforme o artigo 98 da Lei licitações, o crime se consuma no ato de obstar, impedir ou dificultar, injustamente, a inscrição de quaisquer interessados nos registros cadastrais ou promover indevidamente a alteração, suspensão ou cancelamento de registro do inscrito.

Em relação a tentativa, é possível, no entanto, na prática é dificultoso se vislumbrar por se tratar de um crime de mera conduta, devendo estar presente nas condutas de obstar e impedir.

Ação Penal, Procedimentos judiciais e Pena

A Ação Penal será pública incondicionada, cabendo ao Ministério Público promovê-la, mas poderá ser admitida ação penal privada subsidiária da pública, se não for ajuizada no prazo legal, aplicando-se os artigos 29 e 30 do Código de Processo Penal, conforme previsão do art. 103 da Lei de Licitações Públicas e Contratos Administrativos.

Em regra, a competência para processar e julgar será dos Juizados Especiais Criminais (Lei nº 9.099/1995) por se tratar de crime de menor potencial ofensivo e sua pena não superior a dois anos.

Se cumular com outros delitos e ultrapassar os patamares de 2 (dois) anos da pena, a competência para julgamento será da Justiça Comum, aplicando-se todos os procedimentos previstos no Código de Processo Penal.

Ademais, se a competência for dos JECRIMS, será possível a aplicação da transação penal, ou seja, acordo realizado entre o acusado e o Ministério Público, no qual o acusado aceita cumprir as determinações e as condições propostas pelo promotor em troca do arquivamento do processo[1],

Mas, se a competência for da Justiça Comum, será possível a promoçã do Acordo de Não Persecução Penal[2] desde que preenchidos todos os requisitos previstos no art. 28-A do Código de Processo Penal, inserido pelo Pacote Anticrime.

         A pena será de detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa, não admitindo que se inicie o cumprimento em regime fechado, pois a detenção é cumprida no regime semiaberto, em estabelecimentos menos rigorosos como colônias agrícolas, industriais ou similares, ou no regime aberto, nas casas de albergado ou estabelecimento adequado.



[2]Recomendo ao leitor uma breve leitura deste instituto jurídico importante para familiarização do termo, inclusive de ordem prática no processo penal brasileiro, diante da vigência do Pacote Anticrime:  https://drluizfernandopereira.blogspot.com/2020/02/analise-critica-sobre-o-acordo-de-nao.html

03/08/2020

CRIME DE ADVOCACIA ADMINISTRATIVA: Análise ao artigo 321 do Código Penal

Advocacia administrativa

        Art. 321 - Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse             privado perante a administração pública, valendo-se da           qualidade de funcionário:

        Pena - detenção, de um a três meses, ou multa.

        Parágrafo único - Se o interesse é ilegítimo:

        Pena - detenção, de três meses a um ano, além da                  multa.



         Tutela jurídica Penal

 A norma penal tem por finalidade evitar que condutas tidas como insatisfatórias por parte do funcionário público, sejam capazes de comprometer a regular observância dos fatores de interesse ao cumprimento dos deveres institucionais da Administração Pública.

O crime de Advocacia Administrava previsto no artigo 321 do Código Penal, visa a coibir práticas imorais, ilegais e inconstitucionais, nos quais os agentes públicos estão impedidos de patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se na qualidade de cargo.

Com o objetivo de se evitar confusões equivocadas, a palavra “advocacia” não diz respeito se o crime é praticado por advogado, mas sim, relacionado ao aspecto defensivo ou patrocinado em prol do interesse privado, inclusive, entende-se como qualquer vantagem ou meta a ser alcançada em favor do particular.

Nos termos do artigo 30, I, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei n. 8.906/1994), estabelece que, o advogado servidor público não pode patrocinar qualquer interesse perante a Administração Pública que o remunere ou à qual seja vinculada a entidade que o emprega.

 Interessante pontuarmos que, na esfera administrativa, o artigo 117, XI, da Lei n. 8.112/1990, Regime Jurídico dos Servidores Públicos da União, proíbe que funcionários públicos atuem como procurador ou intermediários, perante as repartições públicas, salvo se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau e de cônjuge ou companheiro.

O art. 3°, III, da Lei n. 8.137/1990, referente aos crimes contra à ordem tributária, define que “patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração fazendária, valendo-se da qualidade de funcionário público”, impondo a pena de um a quatro anos de reclusão, além de multa.

Em se tratando de crime contra as Licitações Públicas, o artigo 91 da Lei n. 8.666/1993, estabelece que é considerado crime aquele que “Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a Administração, dando causa à instauração de licitação ou à celebração de contrato, cuja invalidação vier a ser decretada pelo Poder Judiciário”.

Em todos os casos, não há que afirmar quanto à existência do bis in idem, pois as esferas civil, administrativa e penal são independentes, inclusive com elementos de produção de provas diversos. Exemplo, uma ação de improbidade administrativa foi julgada improcedente em favor do servidor público, mas é condenado na esfera criminal em razão da tipificação do fato criminoso.

         As bases classificatórias da doutrina, diz respeito a distinção entre a) Advocacia Administrativa Imprópria (interesse legítimo) e Advocacia Administrativa Própria (interesse ilegítimo).

a)                   Advocacia Administrativa Imprópria (interesse legítimo): Ocorre quando o funcionário público defende o interesse privado cujo resultado é de forma legítima;

 

b)                   Advocacia Administrativa Própria (interesse ilegítimo): É considerado como figura qualificada, nos termos do art. 322, parágrafo único, do Código Penal, quando o fato for praticado por indulgência.

Elemento do tipo penal

O crime de Advocacia Administrativa consiste na conduta proibida do funcionário público em patrocinar interesse de outrem. Portanto:

·        Patrocinar: Amparar, pleitear, advogar ou facilitar, interesse privado de outrem, não importando se este interesse depender de vantagem econômica ou não.

Quanto às formas ou meios que o funcionário público poderá exercer:

a)   Direta: Se exercido pelo próprio funcionário público.

 

b)    Indiretamente: Ocorre quando o funcionário público se vale de terceira pessoa que age sob seu prestigio, conforme suas instruções.

Podemos citar, por exemplo: Em uma determinada repartição pública, o secretário de obras querendo ajudar um amigo pede a funcionário seu para solicitar ao fiscal a não interdição de obras de um estabelecimento comercial.

         Sujeitos do delito

         Sujeito Ativo: por se tratar de um crime próprio ou especial, só pode ser acometido por funcionário público, entretanto, admite-se a participação de um particular se houver o induzimento, instigação ou auxílio segundário.

         Sujeito Passivo: é o Estado, Administração Pública em sentido amplo.

         Conduta

         Caracteriza-se pela conduta comissiva por omissão ou comissivo impróprio: quando o funcionário público, titular do direito de agir deixa de atuar e passa a defesa de interesse alheio de ordem privada. Por exemplo, um oficial de justiça que deixa de cumprir o mandado de citação, no qual colaborará pela extinção de punibilidade do réu em decorrência da prescrição.

         Elemento subjetivo

         Deverá estar presente o dolo, vontade específica, livre e consciente de patrocinar interesse privado junto à Administração Pública.

Há também a figura qualificada prevista no parágrafo único do artigo 321, do Código Penal, devendo trazer o elemento de ilegitimidade do interesse.

Não se admite a forma culposa.

Consumação e tentativa

O crime se consuma com o simples patrocínio pelo funcionário público no interesse privado ou alheio, independentemente da efetiva obtenção de benefício ao particular.

  Caracteriza-se por crime formal, de consumação antecipada ou resultado cortado.

A tentativa é possível. Por exemplo, um funcionário público  que encaminha para seu colega de repartição um ofício patrocinando interesse particulares de um terceiro, no entanto, o referido documento não chega ao seu destino pois foi extraviado ao chegar ao sei destino.

         Distinção entre crimes contra à Administração Pública

         Se o ato do funcionário público em exigir uma determinada vantagem indevida o crime será de concussão (art. 316, CP) e não de advocacia administrativa (art. 321, CP), tendo em vista que este último, o funcionário público se utiliza de sua influência do cargo para beneficiar um particular.

         Também, se a conduta do funcionário público for de solicitar ou receber, para si ou para outrem, vantagem indevida ou aceitar promessa de tal vantagem, o crime de será de corrupção passiva (art. 317, CP).

         Quando o funcionário público retarda ou deixa de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou pratica contra disposição expressa em lei para satisfazer interesse ou sentimento pessoal, o crime será de prevaricação (art. 319, CP).

         Pena e causa de aumento de pena

          A pena será de detenção, de um a três mês, ou multa.

         Se o ato for qualificado, as penas serão cumulativas, detenção de três meses a um ano, e multa.

         Quanto a causa de aumento de pena, se o sujeito ativo do crime for ocupante de cargo em comissão ou de função de direção ou assessoramento, aplicar-se o disposto no § 2º do art. 327 do CP.

         Ação Penal, Competência e Processamento

         Ação penal será pública incondicionada.

         A competência será dos Juizados Especiais Criminais, por se tratar de crime de menor potencial ofensivo, devendo aplicar o art. 61 da Lei 9.099/1995.

         É possível aplicar o instituto da transação penal (art. 76, Lei 9.099/1995).

Se a pena mínima cominada não for superior a um ano, poderá ser aplicada a suspensão condicional do processo (art. 89, Lei 9.099/1995).

 

Questões de Concursos Públicos

1.   Ano: 2018, Banca: VUNESP Órgão: TJ-SP Prova: VUNESP - 2018 - TJ-SP - Escrevente Técnico Judiciário (Interior)

A respeito dos crimes praticados por funcionários públicos contra a administração pública, é correto afirmar que

A)  Caio, funcionário público, ao empregar verba própria da educação, destinada por lei, na saúde, em tese, incorre no crime de emprego irregular de verba pública (art. 315 do CP).

 

B)   Tícia, funcionária pública, ao exigir, em razão de sua função, que determinada empresa contrate o filho, em tese, incorre no crime de corrupção passiva (art. 317 do CP).

 

C)  Mévio, funcionário público, em razão de sua função, ao aceitar promessa de recebimento de passagens aéreas, para férias da família, não incorre no crime de corrupção passiva (art. 317 do CP), já que referido tipo penal exige o efetivo recebimento de vantagem indevida.

 

D)   Tício, funcionário público, ao se apropriar do dinheiro arrecadado pelos funcionários da repartição para comprar o bolo de comemoração dos aniversariantes do mês, em tese, pratica o crime de peculato (art. 312 do CP).

 

E)   Mévia, funcionária pública, não sendo advogada, não pode incorrer no crime de advocacia administrativa (art. 321 do CP), já que referido tipo penal exige a qualidade de advogado do sujeito ativo.

         2. Ano: 2018 Banca: CESPE / CEBRASPE Órgão: EMAP Prova: CESPE - 2018 - EMAP - Analista Portuário - Área Jurídica

Julgue o item seguinte, a respeito dos crimes contra a administração pública.

Funcionário público que utilizar o cargo para exercer defesa de interesse privado lícito e alheio perante a administração pública, ainda que se valendo de pessoa interposta, cometerá o crime de advocacia administrativa.

 

·        Certo

·        Errado

3. Ano: 2018, Banca: FCC Órgão: Câmara Legislativa do Distrito Federal Prova: FCC - 2018 - Câmara Legislativa do Distrito Federal - Procurador Legislativo

O crime de advocacia administrativa

A)  ocorre com o exercício da advocacia na seara administrativa por quem é expressamente impedido pelo Estatuto da OAB.

 

B)  Ocorre com o patrocínio, ainda que indireto, de interesse privado perante a Administração Pública, valendo-se da qualidade de funcionário.

 

C)  Exige como sujeito ativo específico o advogado e um ato de corrupção ativa frente à Administração Pública.

 

D)  É configurado quando o advogado ou procurador trai dever funcional e prejudica a Administração Pública em juízo.

 

E)  É praticado por particular contra a Administração Pública em geral e punido com pena de reclusão.

4. Ano: 2018, Banca: FEPESE Órgão: Companhia Águas de Joinville Prova: FEPESE - 2018 - Companhia Águas de Joinville - Advogado

Assinale a alternativa correta de acordo com o Código Penal.

A) Apenas o patrocínio direto e de interesse ilegítimo junto à administração pública é que caracteriza o crime de advocacia administrativa.

B) O funcionário, que se valendo da sua condição funcional, patrocinar interesse particular legítimo junto à administração pública não comete o crime de advocacia administrativa, porque está ausente o elemento subjetivo da vantagem indevida.

C) Ainda que de forma indireta, o funcionário público que valendo-se da sua condição funcional, patrocine interesse privado perante a administração pública comete o crime de advocacia administrativa.

D) Comete o crime de advocacia administrativa o funcionário que, no exercício da função, deixar de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo.

E) Aquele que patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, comete o crime de advocacia administrativa.

5. De acordo com o CP, a conduta de funcionário público que, valendo-se dessa qualidade, patrocina interesse privado perante a Administração Pública.

A) configura prevaricação.

B) configura advocacia administrativa.

C) configura corrupção passiva.

D) é punida com pena de detenção de 1 (um) a 2 (dois) anos, e multa.

E) não é típica se o interesse patrocinado é legítimo.

6. Ano: 2019 Banca: FCC Órgão: Câmara de Fortaleza - CE Prova: FCC - 2019 - Câmara de Fortaleza - CE - Consultor Técnico Jurídico

Sobre os crimes praticados por funcionário público contra a Administração em geral é correto afirmar que

A) configura crime desacatar instituição pública federal ou estadual.

B) comete o crime de prevaricação o funcionário público que se apropria de dinheiro, de que tem a posse em razão do cargo.

C) se o agente solicita para si vantagem indevida em razão da função pública, mas não a recebe, o fato resta atípico.

D) configura corrupção passiva exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, em razão da função pública, vantagem indevida.

E) é advocacia administrativa patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário.

7. Ano: 2020, Banca: CESPE / CEBRASPE Órgão: SEFAZ-AL Prova: CESPE - 2020 - SEFAZ-AL - Auditor de Finanças e Controle de Arrecadação da Fazenda Estadual

Com relação a aspectos do direito penal, julgue o item a seguir.

O agente que patrocina interesse privado junto à administração fazendária valendo-se da qualidade de funcionário público comete o crime de advocacia administrativa que, de acordo com o Código Penal, é punido com reclusão.

 

·        Certo

·        Errado

8. Ano: 2018 Banca: VUNESP Órgão: PC-BA Prova: VUNESP - 2018 - PC-BA - Escrivão de Polícia

Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário”.

O tipo transcrito configura a infração penal comum denominada

A Advocacia Administrativa.

B Patrocínio Indébito.

C Tergiversação.

D Exploração de Prestígio.

E Patrocínio Infiel.

 

9. Ano: 2018 Banca: CESPE / CEBRASPE Órgão: TCE-PB Prova: CESPE - 2018 - TCE-PB - Auditor de Contas Públicas - Demais Áreas

Um funcionário público que cobrar de particular multa de forma acintosa praticará

A) excesso de exação

B) advocacia administrativa.

C) prevaricação.

D) conduta atípica.

E) peculato.

10. Ano: 2018 Banca: VUNESP Órgão: Prefeitura de São Bernardo do Campo - SP Prova: VUNESP - 2018 - Prefeitura de São Bernardo do Campo - SP - Fiscal de Cadastro Tributário I

Aquele que patrocina, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração fazendária, valendo-se da qualidade de funcionário público, pratica crime

A) de advocacia administrativa, previsto no Código Penal.

B) contra a Administração Pública, previsto no Código Penal.

C) de abuso de autoridade, previsto na Lei n° 8.429/92.

D) contra a ordem tributária, previsto na Lei n° 8.137/90.

E) de favorecimento pessoal, previsto na Lei de Improbidade.

Gabarito das questões:

1. A:  Caio, funcionário público, ao empregar verba própria da educação, destinada por lei, na saúde, em tese, incorre no crime de emprego irregular de verba pública (art. 315 do CP).

2. Certo.

3. B: Ocorre com o patrocínio, ainda que indireto, de interesse privado perante a Administração Pública, valendo-se da qualidade de funcionário.

4. C: Ainda que de forma indireta, o funcionário público que valendo-se da sua condição funcional, patrocine interesse privado perante a administração pública comete o crime de advocacia administrativa.

5. B: configura advocacia administrativa

6. E: é advocacia administrativa patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário.

7. Errado: Advocacia Administrativa é crime de detenção e não de reclusão.

9. D: A Multa não é considerada tributo nem mesmo contribuição social. Logo, por não se tratar de um tributo é que a conduta não se amolda ao excesso de exação. Também não se trata de nenhuma conduta típica prevista no Código Penal.

10. D. Crime contra a ordem tributária, previsto na Lei n° 8.137/90.

 


31/07/2020

AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE REGISTRO DE CANDIDATURA (AIRC)

         Com o objetivo de trazer maior lisura no início das eleições, trata-se de uma ação judicial que tem por finalidade impedir que o candidato escolhido em convenção partidária seja registrado em decorrência de determinado requisito específico previsto lei, como por exemplo, o candidato não cumprir com as condições de elegibilidade ou mesmo por causa de inelegibilidade.

Quem pode promover a Ação de Impugnação de Registro de Candidatura?

         A legitimidade ativa para o ajuizamento da AIRC poderá ser:

·        Candidato;

·        Partido político;

·        Coligação

·        Ministério Público Eleitoral

Se não ocorrer o ajuizamento dos legitimados acima, poderá a autoridade judicial indeferir (rejeitar) o pedido de ofício em decorrência de ausência de condição de procedibilidade do registro, ao passo que, se deferido o registro do candidato, qualquer interessado, como o candidato, partido político ou coligação ou o MPE, poderão promover a medida judicial.

Em relação da atuação do juiz eleitoral em conhecer quanto a existência de causas de inexigibilidade ou da ausência de elegibilidade, a Súmula n. 45 do Tribunal Superior Eleitoral estabelece que devam ser que resguardados o contraditório e a ampla defesa, portanto, o candidato impugnado terá o direito de defender-se tecnicamente antes mesmo da decisão definitiva do juiz eleitoral.

Interessante pontuarmos que, qualquer eleitor poderá noticiar ao juiz eleitoral se houve qualquer caso de inelegibilidade do candidato, no entanto, não terá a legitimidade ativa para a promoção de AIRC.

Nos termos da Resolução n°. 23.221/2010, qualquer eleitor poderá, no prazo de 05 dias contados da publicação do edital relativo ao pedido de registro, dar notícia de inelegibilidade ao juiz eleitoral, mediante petição fundamentada em duas vias.

O papel do Ministério Público Eleitoral não somente tem a legitimidade ativa para a promoção da ação de Impugnação de Registro de Candidatura, como também, poderá recorrer da decisão de deferir o pedido de registro.

Quanto à atuação do Partido Político, ainda que não tenha impugnado o registro de candidatura, também poderá recorrer da decisão que deferiu o pedido, mas, a Súmula n. 11 do TSE preconiza que, em se tratando de matéria de natureza constitucional não poderá recorrer.

Legitimidade passiva

São os pré-candidatos que tenham praticado em alguma causa de inelegibilidade, não tenha cumprido a condição de elegibilidade ou que não tenham cumprido uma condição do registro.

         Nas ações que visem à cassação de registro, diploma ou mandato, há litisconsórcio passivo necessário entre o titular eo respectivo vice da chapa majoritária (Súmula n° 38 do TSE).

Não há formação de litisconsórcio necessário em processos de registro de candidatura (Súmula n° 39 do TSE).

Prazo para a interposição da AIRC

O prazo para a interposição da AIRC, decadencial e improrrogável de 05 dias, a partir da publicação do registro do candidato.

Haverá a perda do direito de agir da matéria não impugnada em tempo hábil, mas a inelegibilidade poderá ser arguida posteriormente por meio de recurso contra a expedição de diploma.

Da Competência para processamento e julgamento da AIRC

A competência será conforme o cargo pleiteado pelo pré-candidato com pedido de registro de candidatura impugnado.

Para fins didáticos, podemos traçar cada um com sua competência:

O Juiz Eleitoral julgará pré-candidato ao cargo de:

·        Prefeito,

·        Vice-Prefeito

·        Vereador;

Os Tribunais Regionais Eleitorais julgarão o pré-candidato ao cargo de:

·        Governador,

·        Vice-Governador,

·        Senador,

·        Suplente de Senador ou Deputado Federal, Estadual ou Distrital.

O Tribunal Superior Eleitoral julgará o pré-candidato ao cargo de:

·        Presidente

·        Vice-Presidente da República

Dos Procedimentos da AIRC

Qualquer dos legitimados ativos para a propositura da AIRC deverá apresentar todos os meios de provas necessários para a demonstração da veracidade dos fatos alegados.

Neste caso, as testemunhas serão devidamente arroladas, com limite máximo de seis.

Posteriormente, inicia-se o prazo de sete dias para que o legitimado passivo apresente a contestação, que constarão os documentos e provas para apreciação do julgador.

Após o prazo para a contestação, serão designados os quatros dias seguintes para a inquisição das testemunhas arroladas pelas partes, que comparecerão com prévia notificação judicial.

Se ouvidas as testemunhas por parte do juiz ou relator do processo, irá proceder, nos cinco dias subsequentes, a todas as diligências que entender necessárias, de ofício ou a requerimento das partes.

Em se tratando de qualquer documento necessários que possam trazer a formação de provas e estando em poder de terceiro, juiz ou relator poderá, no prazo de cinco dias após a oitiva das testemunhas ordenar o deposito judicial dos documentos. Ademais, mesmo notificado o terceiro e ainda não exibiu o documento, nem mesmo compareceu em juízo, o julgador expedirá o mandado de prisão e instaurará processo por crime de desobediência.

Realizada a dilação probatória, será aoberto um prazo de cinco dias comum para todas as partes para que apresentem alegações finais.

Cumprido o prazo para a juntada de alegações finais, os autos serão conclusos ao juiz ou relator.

Se estiver relacionada as eleições municipais, o juiz eleitoral terá o prazo de três dias para proferir a sentença de mérito.

Mas, se a competência para processar e julgar for  dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Tribunal Superior Eleitoral, os autos serão recebidos na secretária no mesmo dia ao presidente, que, também na mesma data, os distribuirá a um relator e mandará abrir vistas ao procurador regional ou procurador geral, pelo prazo de dois dias.

Encerrado o prazo, com o sem o parecer do Ministério Público, os autos serão remetidos ao relator que os apresentará em mesa para julgamento em três dias, independentemente de publicação em pauta.

Ocorrendo o inconformismo da decisão de mérito por qualquer das partes proveniente do juiz ou tribunal, caberá recurso no prazo de três dias, assim como, apresentado o recurso será aberto o prazo para juntada de contrarrazões do recurso no prazo de três dias.

Em se tratando de trânsito em julgado de decisão definitiva que declarar a inelegibilidade do candidato, o efeito da decisão será negado ao candidato não ter o direito de registro ou mesmo o seu cancelamento, se tiver sido realizado. Se houver sido expedido o diploma, o mesmo será declarado nulo.

Todos os pedidos de registro de candidatura devem ter sido julgados em instâncias ordinárias, no prazo de até 20 dias antes da eleição, n os termos do art. 16, § 1º da Lei nº 9.504/97.


Contatos/Redes Sociais:

CANAL DO YOUTUBE: https://www.youtube.com/channel/UCcVdNMcv5OU-e4E7GjyH8JA 

INSTAGRAM: https://www.instagram.com/luizfernandope/

FACEBOOK https://www.facebook.com/luizfernando.pereira.1485

BLOG: https://drluizfernandopereira.blogspot.com/

TELEGRAM: https://t.me/canaldoluizfernandopereira

SITE PROFISSIONAL: https://www.luizfernandopereira.com



QUESTÕES DE CONCURSOS PÚBLICOS SOBRE O TEMA 
(EXTRAÍDO NO SITE QCONCURSOS):

Considere as afirmativas abaixo a respeito da impugnação de registro de candidatura.

I. Caberá a qualquer candidato e a partido político, coligação ou ao Ministério Público, no prazo de 10 dias, contados da publicação do pedido de registro do candidato, impugná-lo em petição fundamentada.
II. A partir da data em que terminar o prazo para impugnação, passará a correr, após devida notificação, o prazo de 7 dias para que o candidato, partido político ou coligação possa contestá-la.
III. A impugnação, por parte do candidato, partido político ou coligação, não impede a ação do Ministério Público no mesmo sentido.
IV. O impugnante poderá arrolar, até no máximo de 5 testemunhas, especificando os meios de prova com que pretende demonstrar a veracidade do alegado.

Está correto o que se afirma APENAS em
Ano: 2017 Banca: FGV Órgão: ALERJ Prova: FGV - 2017 - ALERJ - Procurador
Caio interpôs recurso visando à reforma da sentença prolatada pelo Juiz da 250ª Zona Eleitoral do Município de Mirassol que, julgando procedente o pedido contido na Ação de Impugnação de Registro de Candidatura, indeferiu o registro da chapa majoritária formada pelo recorrente e por Tício. Entendeu o juízo de primeiro grau que, em razão da condenação do recorrente na ação de improbidade administrativa, confirmada por órgão colegiado, estaria ele inelegível, na forma do disposto no artigo 1º, inciso I, alínea “L”, da Lei omplementar nº 64/1990. Considerando os dados fornecidos pelo problema, é correto afirmar que:
  • Gabarito 1. C 2. C  3. D

Arrematação e Dívidas Anteriores: O Que a Decisão do STJ no Tema 1.134 Significa para os Compradores de Imóveis em Leilão

     Imagine a situação: você se torna o arrematante de um imóvel em leilão judicial. O preço é justo, a localização é ótima, e tudo parece...

Comente sobre o blog:

Contato

Nome

E-mail *

Mensagem *