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08/07/2026

Aposentadoria Especial dos Profissionais da Saúde da Prefeitura de São Paulo

Atualização importante após decisão do STF

Aposentadoria Especial dos Profissionais da Saúde da Prefeitura de São Paulo

O STF invalidou a idade mínima da aposentadoria especial em atividades insalubres. Mas a legislação municipal da Prefeitura de São Paulo ainda prevê 60 anos no Decreto nº 61.150/2022. O que fazer quando o servidor da saúde já tem tempo de exposição, mas o IPREM exige idade mínima?

Regra municipalDecreto nº 61.150/2022 exige 25 anos de exposição, 10 anos de serviço público, 5 anos no cargo e 60 anos de idade.
Decisão do STFA ADI 6309 fortalece a tese contra a idade mínima na aposentadoria especial por agentes nocivos.
Ponto decisivoO direito não é automático: depende de documentos, efetiva exposição e estratégia administrativa ou judicial.
O novo ponto de virada

Se você tem 25 anos de exposição na saúde municipal, a idade mínima pode ser questionada?

A pergunta que muitos servidores da saúde da Prefeitura de São Paulo precisam fazer agora é objetiva: se o servidor já cumpriu o tempo de efetiva exposição a agentes nocivos, o IPREM ainda pode impedir a aposentadoria apenas porque ele não completou 60 anos?

Depois da ADI 6309, a tese ficou mais forte: a idade mínima pode contrariar a finalidade protetiva da aposentadoria especial, que existe justamente para afastar o trabalhador do ambiente nocivo.
Atenção: isso não significa aposentadoria automática para todo profissional da saúde. O servidor precisa comprovar efetiva exposição a agentes químicos, físicos ou biológicos, além dos demais requisitos aplicáveis ao caso concreto.
STF x legislação municipal

O conflito principal: Decreto Municipal exige idade mínima, mas o STF invalidou a trava etária

O que diz a regra municipal?

O art. 17 do Decreto Municipal nº 61.150/2022 prevê aposentadoria especial para o servidor municipal com efetiva exposição a agentes nocivos, mas exige, cumulativamente, 25 anos de contribuição em atividade especial, 10 anos de serviço público, 5 anos no cargo e 60 anos de idade.

VS

O que mudou com o STF?

Na ADI 6309, o STF invalidou a exigência de idade mínima para aposentadoria especial de trabalhadores expostos a agentes nocivos, por entender que a trava etária é incompatível com a finalidade de proteção à saúde do trabalhador.

Consequência prática: para servidores da saúde da PMSP, especialmente médicos, enfermeiros, técnicos, auxiliares, dentistas e profissionais expostos a agentes biológicos, a decisão abre espaço para requerimentos administrativos e ações judiciais buscando afastar a idade mínima quando já houver tempo especial suficiente.
Lei municipal em destaque

O que precisa ser comprovado na Prefeitura de São Paulo?

O ponto mais importante do Decreto Municipal nº 61.150/2022 é que ele não permite aposentadoria especial apenas pelo nome do cargo. O servidor precisa demonstrar que trabalhou com efetiva exposição a agentes prejudiciais à saúde.

Lei seca essencial para entender o problema

Art. 17. O servidor público municipal cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, fará jus à aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição, desde que preenchidos os requisitos legais. Requisitos previstos no art. 17: 25 anos de contribuição em atividade com efetiva exposição; 10 anos de efetivo exercício no serviço público; 5 anos no cargo efetivo; e 60 anos de idade. § 4º. A efetiva exposição a agente prejudicial à saúde configura-se quando, mesmo após medidas de controle, a nocividade não seja eliminada ou neutralizada. Art. 18. Para quem ingressou antes de 18 de março de 2022, há regra de transição por pontos, incluindo a hipótese de 86 pontos para atividades que exigem 25 anos de efetiva exposição.

Em termos práticos, o debate atual não é apenas “tenho cargo na saúde?”. A pergunta correta é: tenho prova documental suficiente da exposição e posso questionar a idade mínima ou a pontuação após o julgamento do STF?

Teste interativo

Seu caso merece análise após a decisão do STF?

Responda às perguntas abaixo. O teste não substitui análise jurídica, mas ajuda a identificar se o caso pode exigir requerimento administrativo ou ação judicial.

1. Você é servidor(a) da saúde da Prefeitura de São Paulo?
2. Você trabalha ou trabalhou em hospital, UBS, AMA, UPA, pronto-socorro ou unidade de saúde?
3. Sua rotina envolve contato com pacientes, sangue, secreções, material biológico, doenças infectocontagiosas ou ambiente insalubre?
4. Você já tem perto de 25 anos de trabalho em atividade exposta a agentes nocivos?
5. O que impede sua aposentadoria hoje?

Resultado inicial

Quero análise do meu caso
Possibilidade de ação judicial

Quando pode fazer sentido entrar com ação contra o IPREM?

A ação judicial pode ser avaliada quando o servidor possui documentos que indicam tempo especial suficiente, mas o pedido é negado ou bloqueado por exigência de idade mínima, pontuação, falta de reconhecimento de período especial ou ausência de análise adequada dos documentos.

1

Requerimento administrativo

É o caminho inicial mais seguro: protocolar pedido bem fundamentado no IPREM, com documentos e menção à ADI 6309, ao Decreto nº 61.150/2022 e à jurisprudência aplicável.

2

Mandado de segurança

Pode ser avaliado quando há prova documental robusta e negativa administrativa ilegal, especialmente se a discussão for predominantemente de direito.

3

Ação ordinária

É recomendável quando há necessidade de discutir períodos, produzir prova, analisar PPP, laudos, histórico funcional ou buscar efeitos financeiros, como abono de permanência.

Tese possível: se o servidor da saúde comprovar 25 anos de efetiva exposição a agentes nocivos, pode sustentar que a exigência de 60 anos do art. 17 do Decreto Municipal nº 61.150/2022 deve ser afastada no caso concreto, em razão da decisão do STF na ADI 6309.
Cuidado: a ação não deve ser ajuizada apenas com base no cargo. É essencial organizar documentos, períodos, lotações, holerites, histórico funcional e provas da efetiva exposição.
Caminho estratégico

O roteiro mais seguro antes de pedir ou judicializar

Mapear o histórico

Levantar cargos, lotações, unidades, mudanças de função e períodos de exposição.

Separar documentos

Holerites, adicional de insalubridade, histórico funcional, PPP, laudos e publicações.

Contar o tempo especial

Identificar se há 25 anos de efetiva exposição ou tempo suficiente para conversão.

Escolher a tese

Aposentadoria especial, conversão de tempo, abono de permanência ou revisão da contagem.

Protocolar no IPREM

Fazer requerimento administrativo fundamentado e instruído com os documentos corretos.

Analisar negativa

Verificar se a negativa decorreu de idade mínima, prova insuficiente, pontuação ou enquadramento.

Judicializar

Escolher entre mandado de segurança ou ação ordinária, conforme a prova e o objetivo.

Buscar efeitos financeiros

Quando cabível, avaliar abono de permanência, atrasados e implantação correta do benefício.

Documentos

Checklist: documentos que podem fortalecer o pedido

Força documental inicial

0 pontos

Marque os documentos que você possui para estimar a força inicial da prova.

Quanto melhor a documentação, maior a segurança da estratégia. Em aposentadoria especial, o servidor precisa demonstrar não apenas o cargo, mas a exposição real e habitual ao risco.
Por função

Qual é a sua situação na saúde municipal?

Médico(a) da Prefeitura de São Paulo

O histórico de atendimento direto, ambiente hospitalar, pronto atendimento, UBS, urgência, contato com pacientes e documentos como PPP podem ser decisivos. Julgados recentes do TJ-SP envolvendo médico municipal reforçam a possibilidade de reconhecimento de tempo especial quando há prova suficiente.

Enfermeiro(a), técnico(a) e auxiliar de enfermagem

É uma das situações mais sensíveis, pois normalmente envolve contato direto com pacientes, materiais biológicos, sangue, secreções e ambiente insalubre. A análise precisa separar períodos, unidades e documentos.

Cirurgião-dentista

Casos envolvendo dentistas costumam exigir prova técnica da exposição, inclusive contato com agentes biológicos, aerossóis, materiais contaminados e rotina de atendimento.

Agentes de saúde e profissionais de UBS

O enquadramento depende da função real, do território, da exposição, do contato com pacientes e da documentação. Não basta a nomenclatura do cargo; é preciso demonstrar a exposição efetiva.

Servidor administrativo em unidade de saúde

O fato de trabalhar dentro de unidade de saúde não garante aposentadoria especial. Pode haver discussão se a atividade demonstrar exposição habitual e não neutralizada, mas a prova costuma exigir maior cuidado.

Jurisprudência

Julgados que fortalecem a discussão dos servidores da saúde da capital

Além da decisão do STF sobre a idade mínima, há julgados do TJ-SP envolvendo servidores municipais, inclusive da capital, que reconhecem a importância da prova técnica, do PPP, da Súmula Vinculante 33 e do Tema 942 do STF.

Município de São Paulo

Médico municipal

Decisão reconhecendo contagem de tempo especial, com aplicação da Lei nº 8.213/91 e Súmula Vinculante 33 diante da ausência de lei complementar específica, destacando PPP elaborado pelo próprio Município.

TJ-SP — Apelação Cível nº 1019448-40.2024.8.26.0053 — Publicado em 09/10/2024.

Município de São Paulo

Enfermeira municipal

Acórdão favorável à conversão de tempo especial em comum, com discussão sobre IPREM, licença-saúde e Tema 942 do STF.

TJ-SP — Apelação Cível nº 1088509-22.2023.8.26.0053 — Publicado em 23/08/2024.

Município de São Paulo

Conversão, integralidade e abono

Julgado mantendo sentença sobre conversão do tempo especial em comum, aplicação do Tema 942/STF, integralidade, paridade e abono de permanência, conforme requisitos preenchidos.

TJ-SP — Apelação Cível nº 1062382-13.2024.8.26.0053 — Publicado em 26/11/2025.

Como usar esses julgados? Eles não garantem resultado automático, mas ajudam a demonstrar que a discussão é juridicamente consistente, especialmente quando existe prova documental da exposição e resistência administrativa do IPREM.
Perguntas frequentes

Dúvidas comuns dos servidores da saúde da PMSP

Depois da ADI 6309, todo servidor da saúde pode aposentar sem idade mínima?

Não. A decisão fortalece a tese contra a idade mínima, mas o servidor precisa comprovar efetiva exposição a agentes nocivos e preencher os requisitos de tempo aplicáveis ao caso.

O IPREM ainda pode negar o pedido?

Sim. O IPREM pode negar por falta de documentos, ausência de comprovação da exposição, discussão sobre períodos, aplicação da idade mínima municipal ou outros fundamentos. A negativa deve ser analisada juridicamente.

Receber insalubridade garante aposentadoria especial?

Não automaticamente. O adicional de insalubridade é um indício relevante, mas não substitui a análise do tempo, da exposição e dos documentos técnicos.

Dá para pedir abono de permanência?

Pode haver discussão quando o servidor já havia preenchido os requisitos para se aposentar e permaneceu em atividade. A viabilidade depende da regra aplicável, da data de preenchimento dos requisitos e da prova documental.

É melhor fazer requerimento administrativo antes da ação?

Em regra, sim. O requerimento administrativo bem instruído ajuda a formar prova, delimitar o motivo da negativa e fortalecer eventual ação judicial.

Atendimento jurídico especializado

Precisa analisar sua aposentadoria especial na Prefeitura de São Paulo?

Atuo na elaboração de requerimentos administrativos perante o IPREM e também em ações judiciais de aposentadoria especial, reconhecimento de tempo especial, conversão de tempo, abono de permanência e revisão de contagem para servidores públicos municipais.

Análise previdenciáriaVerificação do histórico funcional, tempo especial, lotações, holerites e documentos técnicos.
Pedido administrativo no IPREMElaboração de requerimento fundamentado com base na legislação municipal, STF e jurisprudência.
Ação judicialAtuação em mandado de segurança ou ação ordinária quando houver negativa, omissão ou exigência indevida.

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Ver documentos importantes

Luiz Fernando Pereira Advocacia — WhatsApp Oficial: (11) 98599-5510. A análise definitiva depende da avaliação dos documentos e da situação funcional individual.

Fontes e observação

Fontes normativas e observação importante

  • Decreto Municipal nº 61.150/2022 — regras de aposentadoria dos servidores do Município de São Paulo, incluindo os arts. 17 e 18 sobre aposentadoria especial.
  • Emenda nº 41/2021 à Lei Orgânica do Município de São Paulo — adaptação do RPPS municipal à Reforma da Previdência.
  • ADI 6309/STF — decisão sobre idade mínima na aposentadoria especial por exposição a agentes nocivos.
  • Julgados do TJ-SP envolvendo servidores municipais da saúde, inclusive da capital, devem ser conferidos na íntegra antes de citação literal em processo judicial.
Este conteúdo é informativo e não substitui consulta jurídica individualizada. Cada caso depende de documentos, datas, cargo, lotações, exposição efetiva e histórico funcional.
WhatsApp: analisar aposentadoria

30/10/2024

Aposentadoria Especial para Policiais Civis: Quem Tem Direito à Integralidade?


Quando o assunto é aposentadoria para policiais civis, as dúvidas sobre direitos e regras de cálculo sempre vêm à tona, especialmente após a Reforma da Previdência de 2019. 

    Recentemente, o Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA) deu uma importante decisão sobre esse tema, reforçando que delegados de polícia que preencheram os requisitos para aposentadoria especial antes da reforma têm direito a se aposentar com proventos integrais, ou seja, com base no último salário recebido. Essa decisão destaca a relevância desse direito e deixa claro quem exatamente pode contar com ele. Vamos juntos explorar o que isso significa e quem se beneficia.

O Que é Aposentadoria Especial com Integralidade?

    A aposentadoria especial é um tipo de benefício criado para profissionais em atividades de risco, como os policiais civis. 

    Desde a criação da Lei Complementar nº 51/1985, esses servidores podem contar com regras diferenciadas, permitindo que, ao se aposentarem, recebam o valor da última remuneração. Esse conceito de integralidade quer dizer que o policial aposentado recebe exatamente o valor que recebia em atividade, sem reduções. 

    Para quem dedicou a vida a proteger a sociedade e enfrentou o risco diariamente, a integralidade representa uma forma de justiça e proteção ao padrão de vida adquirido ao longo dos anos.

    A Reforma da Previdência, no entanto, trouxe uma mudança para muitos servidores. Desde a promulgação da Emenda Constitucional 103/2019, o cálculo da aposentadoria para os servidores em geral passou a ser baseado na média das maiores remunerações e não mais no último salário. Isso gerou incerteza entre os policiais civis, que questionaram se continuariam a ter direito à integralidade.

A Decisão do TJ-BA e a Aplicação do Tema 1019 do STF

    Diante dessas dúvidas, o Tribunal de Justiça da Bahia reafirmou o direito dos policiais civis, em especial dos delegados de polícia, que ingressaram na carreira antes da Reforma da Previdência e que cumpriram os requisitos para aposentadoria especial. 

    No caso analisado, o Sindicato dos Delegados de Polícia do Estado da Bahia (ADPEB) entrou com um mandado de segurança coletivo. O pedido foi para garantir que esses servidores pudessem se aposentar com base na última remuneração, conforme estabelecido na Lei Complementar 51/85.

    O TJ-BA decidiu favoravelmente aos delegados, baseando-se no entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), consolidado no Tema 1019, que determina que policiais civis que cumpriram os requisitos para aposentadoria especial antes da reforma têm direito ao cálculo da aposentadoria com integralidade, mesmo após as novas regras. Ou seja, para esses policiais, o benefício da integralidade, ou o cálculo com base no último salário, continua valendo, e não a média dos salários.

Mas Afinal, Todos os Policiais Civis Têm Direito a Essa Aposentadoria com Integralidade?

    Aqui está um ponto crucial: nem todos os policiais civis têm direito automático a essa aposentadoria especial com integralidade. Esse direito é exclusivo para aqueles que ingressaram na carreira antes da Reforma da Previdência (Emenda Constitucional 103/2019) e que cumpriram todos os requisitos de idade e tempo de contribuição estabelecidos na LC 51/85 antes da reforma.

    Se você é policial civil e se pergunta se tem esse direito, é importante observar esses detalhes. Caso tenha entrado no serviço público após a reforma ou ainda não tenha completado os requisitos, a aposentadoria será calculada conforme as novas regras, com base na média aritmética das maiores remunerações, e não na última remuneração.

    Para os policiais que entraram antes da reforma mas ainda não completaram os requisitos, a situação pode variar. As regras de transição da reforma criam critérios específicos e, nesse caso, uma orientação jurídica pode ser essencial para avaliar qual regra será aplicada e se há base para reivindicar a integralidade.

O Que Essa Decisão Representa para os Policiais Civis?

    A decisão do TJ-BA reforça que policiais que ingressaram antes da reforma e já cumpriram os requisitos de aposentadoria especial mantêm o direito de uma transição mais segura para a aposentadoria, sem perda no valor de seus proventos. Isso traz previsibilidade para quem se planejou ao longo de anos e manteve uma carreira marcada pelo serviço público e pela exposição a riscos.

    Esse precedente também serve de apoio para outros policiais civis em situação semelhante, especialmente em outros estados, onde sindicatos e associações podem defender esse direito de integralidade.

Conclusão

    A decisão do TJ-BA sobre a aposentadoria especial dos policiais civis reafirma a importância da integralidade, assegurando que a aposentadoria seja calculada com base no último salário, sem aplicação da média. Essa vitória representa o respeito aos direitos adquiridos e a valorização do servidor policial, que ao longo dos anos arriscou sua vida pela sociedade.

    Para policiais civis e para a sociedade, essa decisão mostra como o poder judiciário pode assegurar direitos e garantir segurança jurídica para aqueles que se dedicaram à proteção pública, especialmente em tempos de mudanças nas regras previdenciárias. 

Se você é policial civil, entender e acompanhar essas decisões pode ser fundamental para garantir que seus direitos sejam respeitados.


Luiz Fernando Pereira -Advogado e Professor

WhatsApp Oficial (11) 98599-5510


23/02/2024

STF GARANTE INTEGRALIDADE E PARIDADE NA APOSENTADORIA PARA SERVIDORES PÚBLICOS EM ATIVIDADE DE RISCO

   




    Recentemente, o Supremo Tribunal Federal (STF) proferiu uma decisão de grande impacto para os servidores públicos, garantindo a integralidade e paridade na aposentadoria de servidores que exercem atividades de risco. Essa decisão tem gerado repercussões significativas no âmbito jurídico e previdenciário público.


    No caso em questão, o STF assegurou, por unanimidade, o direito do servidor público que exerça atividades de risco de obter a aposentadoria especial com proventos calculados com base na integralidade e na paridade, independentemente da observância das regras de transição previstas nas Emendas Constitucionais 41/03 e 47/05.


    A ação foi originada a partir do recurso extraordinário 1.162.672/SP, no qual se discutiu o Tema 1.019 de Repercussão Geral. No caso específico, tratava-se de uma servidora integrante da Polícia Civil do Estado de São Paulo, que buscava aposentar-se com integralidade de proventos e paridade remuneratória, conforme previsto na Lei Complementar 51/85 e no artigo 40, §4º da Constituição.

    A integralidade refere-se ao direito de receber, na aposentadoria, proventos calculados sobre 100% da remuneração do cargo efetivo em que se deu a aposentadoria. Já a paridade diz respeito ao reajuste automático e obrigatório dos proventos de aposentadoria sempre que houver modificação no valor do salário do cargo público ocupado em atividade.


    O STF reconheceu que a Lei Complementar 51/85, que regula a aposentadoria especial dos ocupantes das carreiras de policial, é lei federal de caráter nacional, recepcionada pela Constituição de 1988, garantindo o direito à aposentadoria especial ao servidor público que cumpriu os requisitos previstos.


    No entendimento do STF, os servidores que exercem atividades de risco têm direito à paridade na aposentadoria, desde que este direito esteja previsto em lei complementar anterior à Emenda Constitucional 103/2019. Essa decisão reforça a importância da garantia de direitos adquiridos ao longo da carreira do servidor e da observância estrita das normas constitucionais e legais que regem a previdência dos servidores públicos.


    A decisão do STF é aplicável aos policiais civis dos Estados e da União, cujas aposentadorias sejam anteriores à entrada em vigor da EC 103/2019

    A ação judicial tem como objetivo principal assegurar o restabelecimento da integralidade e paridade dos proventos, promovendo a justiça e a proteção dos direitos dos servidores públicos.


    Portanto, essa decisão reafirma a necessidade de proteção dos direitos dos servidores públicos, promovendo uma maior segurança jurídica e respeito aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da proteção ao trabalho. 

    É fundamental que os servidores estejam cientes de seus direitos e busquem orientação jurídica especializada para garantir sua integralidade e paridade na aposentadoria.

    E quais carreiras geralmente garante este direito?

    As atividades de risco para servidores públicos variam de acordo com a área de atuação e as condições de trabalho específicas de cada função, porém, algumas das atividades mais comuns que podem envolver riscos para os servidores públicos. Podemos  incluem:

    1. Atividades de Segurança Pública: Servidores que trabalham na área de segurança pública, como policiais, bombeiros, agentes penitenciários e guardas municipais, estão expostos a diversos riscos no exercício de suas funções, como confrontos armados, situações de violência física, acidentes de trânsito e ocorrências de emergência.

    2. Atividades de Saúde: Profissionais da saúde que atuam em hospitais, postos de saúde e outros órgãos de assistência médica também enfrentam riscos significativos, como exposição a agentes biológicos, acidentes com materiais perfurocortantes, violência por parte de pacientes ou familiares, além da carga emocional elevada decorrente do contato com situações de sofrimento e dor.

    3. Atividades de Fiscalização e Vistoria: Servidores responsáveis por fiscalizar o cumprimento de normas e regulamentos, como auditores fiscais, fiscais do trabalho, fiscais sanitários e vistoriadores de obras, podem estar sujeitos a pressões políticas, ameaças, hostilidades por parte dos fiscalizados e exposição a condições insalubres durante as vistorias.

    4. Atividades de Manutenção e Infraestrutura: Servidores que trabalham na manutenção de vias públicas, obras de infraestrutura, redes elétricas, abastecimento de água e tratamento de esgoto enfrentam riscos como acidentes de trabalho, quedas, choques elétricos e exposição a agentes químicos e físicos nocivos à saúde.

    Diante desses exemplos, é possível compreender a importância da decisão do STF em garantir a integralidade e paridade na aposentadoria para os servidores que desempenham atividades de risco. Essa medida visa proteger os direitos desses profissionais e reconhecer a importância de seu trabalho para a sociedade.

    Portanto, é fundamental que os servidores públicos que exercem atividades de risco estejam cientes de seus direitos previdenciários e busquem orientação jurídica adequada para garantir o pleno reconhecimento de seus direitos na hora de se aposentar.


    Cite a fonte do nosso artigo, respeite os Direitos Autorais:

https://drluizfernandopereira.blogspot.com/2024/02/stf-garante-integralidade-e-paridade-na.html 

    Autor: Luiz Fernando Pereira

13/11/2023

Aposentadoria Proporcional do Servidor Público e Direito Adquirido

 


 A aposentadoria proporcional para servidores públicos é um tema de grande relevância, especialmente no contexto das mudanças previdenciárias ocorridas com a reforma de 2019. É fundamental compreender os requisitos, os casos de direito adquirido e as nuances dessa modalidade de aposentadoria para servidores públicos.


Requisitos da Aposentadoria Proporcional para Servidores Públicos:


    Para que um servidor público tenha direito à aposentadoria proporcional, ele deve cumprir os seguintes requisitos:


1. Idade: Homens devem ter no mínimo 65 anos de idade, enquanto mulheres devem ter 60 anos.


2. Tempo de Serviço Público: O servidor deve ter pelo menos 10 anos de serviço público.


3. Tempo no Cargo: É necessário ter, no mínimo, 5 anos de permanência no cargo em que se deseja a aposentadoria proporcional.


4. Data de Referência: É preciso ter cumprido os requisitos da aposentadoria proporcional antes da data de aprovação da reforma da previdência, que ocorreu em 13 de novembro de 2019.

É possível aplicar o direito adquirido para casos de aposentadoria proporcional?

    No contexto dos servidores públicos, o direito adquirido é de extrema importância, pois serve como um mecanismo de proteção aos servidores que preencheram os requisitos da aposentadoria proporcional antes da reforma de 2019. 

    Salienta-se que, o direito adquirido assegura que esses servidores ainda podem se aposentar de forma proporcional, mesmo após a aprovação das novas regras.


E como fica a situação dos Estados e Municípios?

    A reforma da previdência de 2019 não abrangeu estados e municípios. Portanto, a aposentadoria proporcional continua em vigor em regiões onde as novas regras da reforma nacional não foram adotadas. Cada estado e município pode estabelecer suas próprias regras previdenciárias.

    Alguns Estados e Municípios podem optar por seguir as regras nacionais da reforma, enquanto outros podem manter a aposentadoria proporcional como uma opção para seus servidores. Alguns nem mesmo efetuaram mudanças em suas regras previdenciárias.

    Na prática, seja servidor público estadual ou municipal, é crucial verificar se houve alteração de lei, quanto a reforma da previdência e quais as regras que se aplicam à aposentadoria proporcional, pois cada caso deve ser analisado individualmente, pois as condições variam amplamente entre as diferentes unidades federativas e municípios.

E como ficam os cálculos da Aposentadoria Proporcional:

    O cálculo da aposentadoria proporcional para servidores públicos é mais simples em comparação com outras modalidades. O valor da aposentadoria proporcional é diretamente proporcional ao tempo de contribuição em relação ao tempo mínimo exigido para a aposentadoria integral.

    Antes da reforma da previdência, os servidores públicos do sexo masculino necessitavam de 35 anos de contribuição, enquanto as servidoras do sexo feminino precisavam de 30 anos para obter a aposentadoria integral.

    Para a aposentadoria proporcional, requerem-se apenas 10 anos de serviço público, com pelo menos 5 anos no cargo, desde que o servidor tenha alcançado a idade mínima de 65 anos (homens) ou 60 anos (mulheres).

    Para esclarecer os conceitos apresentados, vejamos dois exemplos práticos:

- Antonia (Servidora Pública Federal): 

    Ana Maria ingressou no serviço público em 2002, aos 43 anos de idade. Em 13/11/2019, quando a aposentadoria proporcional foi extinta pela reforma da previdência, Ana Maria já tinha 60 anos de idade e 17 anos de serviço público, sendo mais de 5 anos no mesmo cargo. 

    Em 2021, Ana Maria deseja se aposentar, mesmo abrindo mão da integralidade e paridade, ao mudar-se para o exterior para morar com seus filhos. Nesse cenário, Ana Maria ainda pode se aposentar com base nas regras antigas devido ao direito adquirido.

- Marieta (Servidora Pública Municipal): Fátima é servidora pública municipal de um município que não aderiu às regras da reforma da previdência. Em 2021, aos 60 anos de idade, Fátima completou 10 anos de serviço público, incluindo 5 anos no cargo. Ela tem direito à aposentadoria proporcional com base nas regras antigas do servidor público municipal.

    Em síntese, a aposentadoria proporcional para servidores públicos é uma modalidade que ainda persiste, embora tenha se tornado mais restritiva após a reforma de 2019.

 É essencial que os servidores públicos compreendam seus direitos e as condições específicas de suas unidades federativas ou municípios para planejar sua aposentadoria de maneira adequada e que cada situação deve ser avaliada com atenção, levando em consideração o direito adquirido e as regras vigentes em sua região.


Este breve texto não substitui consulta jurídica, apenas de caráter informativo. Consulte sempre um advogado para analise do caso.


Cite a fonte, respeite os direitos autorais: 

04/10/2023

Breve análise da decisão do STF Valida Reajuste Retroativo para Servidores Aposentados antes de 2008

 O Supremo Tribunal Federal (STF) tomou uma decisão importante e unânime que validou o reajuste de proventos e pensões concedidos a servidores públicos federais e seus dependentes que não foram beneficiados pela garantia de paridade de revisão. Esse reajuste foi feito pelo mesmo índice de reajuste do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) durante o período anterior à Lei 11.784/08.


Essa questão foi discutida no Recurso Extraordinário (RE) 1.372.723, que foi apresentado pela União contra uma decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4). A relevância dessa questão foi reconhecida pelo STF com unanimidade, tornando-se o Tema 1.224.


Um exemplo que ilustra essa situação é o caso de um servidor público federal que se aposentou antes de 2008. Ele percebeu que seus proventos de aposentadoria não estavam sendo reajustados de acordo com os mesmos índices aplicados aos benefícios do RGPS

Ao buscar a revisão de seus proventos, a Administração Pública não realizou os reajustes retroativos ao período anterior à Lei 11.784/08, alegando a ausência de previsão legal.


No entanto, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) reconheceu a validade desses reajustes retroativos com base na orientação do Ministério da Previdência Social, que previa os índices de reajuste. O TRF-4 considerou que essa orientação poderia ser aplicada desde a edição do ato normativo até a vigência da lei.


A União recorreu da decisão, argumentando que a correção dos benefícios não poderia ser feita com base em atos normativos inferiores à lei e que não havia previsão legal específica para os reajustes retroativos.


No julgamento pelo STF, os ministros seguiram o entendimento do ministro Dias Toffoli, relator do processo, e confirmaram a validade dos reajustes retroativos. Toffoli destacou jurisprudência anterior do STF que respaldava essa interpretação.


Portanto, a decisão final do STF teve como base casos concretos de servidores públicos que buscaram a revisão de seus proventos de aposentadoria, o que reforçou a relevância e a aplicação dessa questão jurídica.


Processo: RE 1.372.723

03/10/2023

A Prescrição e o Reconhecimento Administrativo de Direitos na Aposentadoria do Servidor Público: Uma Análise Jurídica, conforme decisão recente do STJ

    A questão em análise gira em torno da possível renúncia tácita à prescrição, conforme previsto no art. 191 do Código Civil, quando a Administração Pública reconhece administrativamente um direito pleiteado pelo interessado. Para entender melhor essa questão, consideremos o seguinte exemplo:


    Em 2006, o Tribunal de Contas da União (TCU) alterou seu entendimento e passou a permitir que o tempo de serviço especial exercido em condições penosas, insalubres ou perigosas, sob o regime celetista no serviço público antes da Lei n. 8.112/1990, fosse contabilizado para a aposentadoria. Essa mudança impactou muitos servidores que buscaram ter seu tempo especial reconhecido para melhorar suas condições de aposentadoria.


    A Administração Pública, por meio do Ministério do Planejamento, adotou as novas orientações normativas e começou a revisar as aposentadorias, incluindo o tempo especial.

    Quando um servidor fazia o requerimento para essa revisão, a Administração procedia às alterações necessárias e refletia os valores adicionais nas folhas de pagamento subsequentes. No entanto, devido à burocracia administrativa, os valores retroativos não eram pagos imediatamente.

    Aqui é onde a questão da prescrição entra em jogo. Alguns servidores, após terem a revisão deferida, buscaram a retroação dos valores financeiros até a data de sua aposentadoria, em vez de limitá-los à data da decisão do TCU em 10/11/2006. O prazo prescricional para esses casos, de acordo com o art. 1º do Decreto n. 20.910/1932, é de cinco anos.

    As instâncias judiciais ordinárias, invocando precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ), decidiram favoravelmente aos servidores, permitindo a retroação até a data da aposentadoria, mesmo quando mais de cinco anos se passaram desde a aposentadoria do servidor. Isso levanta a questão de se a Administração Pública renunciou tacitamente à prescrição, que já havia ocorrido em desfavor do aposentado, de acordo com o art. 191 do Código Civil.

    No entanto, esse entendimento não pode ser aplicado a esta controvérsia específica, uma vez que o reconhecimento administrativo da possibilidade de contar o tempo de serviço especial não se baseou em uma lei autorizativa específica. Portanto, não pode ser considerado renúncia tácita por parte da União.

    Além disso, considerar essa postura da Administração como uma renúncia à prescrição, em vez de uma revisão do ato administrativo em benefício do interessado, resultaria em uma situação paradoxal, tornando os efeitos do reconhecimento administrativo do direito muito mais onerosos para a Administração do que se ela simplesmente tivesse negado o direito ao interessado, quando a prescrição já havia ocorrido.

    Portanto, a interpretação mais apropriada é aquela que favorece a deliberação tomada pelo TCU e respeita o princípio da deferência administrativa, principalmente no que diz respeito ao marco inicial estabelecido para o pagamento das diferenças salariais (a data do Acórdão TCU n. 2008/2006). 

    Dessa forma, estabelece-se a tese de que não ocorre renúncia tácita à prescrição, de acordo com o art. 191 do Código Civil, para possibilitar o pagamento retroativo de parcelas anteriores à mudança de orientação jurídica, a menos que exista uma lei específica que autorize essa retroação, reconhecida administrativamente pelo interessado.

    Em conclusão, a análise empreendida neste contexto demonstra a complexidade das questões envolvendo a prescrição e o reconhecimento administrativo de direitos pela Administração Pública. O exemplo apresentado, referente ao reconhecimento do tempo de serviço especial para aposentadoria, ilustra como a prescrição pode ser um elemento relevante nas disputas judiciais.

    A jurisprudência, inclusive a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), tem se deparado com situações em que o reconhecimento administrativo de um direito, mesmo após a prescrição de acordo com o prazo legal, levanta a questão de se a Administração renunciou tacitamente à prescrição. Nesse sentido, a tese em discussão considerou o entendimento do STJ e buscou esclarecer os critérios que devem ser aplicados nesses casos.


    A tese estabelecida é clara: não ocorre renúncia tácita à prescrição, de acordo com o art. 191 do Código Civil, para possibilitar o pagamento retroativo de parcelas anteriores à mudança de orientação jurídica, a menos que exista uma lei específica que autorize essa retroação, reconhecida administrativamente pelo interessado.


    Essa conclusão é fundamentada no princípio da legalidade e na necessidade de respeitar a legislação vigente para a concessão de benefícios retroativos. A ausência de uma lei autorizativa específica impede a aplicação da renúncia tácita à prescrição, mesmo quando a Administração Pública reconhece administrativamente um direito em benefício do interessado.


Portanto, a interpretação sugerida busca manter a coerência e a segurança jurídica, evitando que o reconhecimento administrativo de direitos possa retroagir de forma indiscriminada, sem respaldo legal. Ao mesmo tempo, preserva-se a prerrogativa da Administração de revisar seus atos em benefício do cidadão, desde que isso ocorra dentro dos limites estabelecidos pela legislação.


    Em última análise, a definição dessas questões jurídicas é fundamental para garantir a justiça e a equidade nas relações entre os cidadãos e a Administração Pública, assegurando que direitos sejam reconhecidos e concedidos de acordo com os preceitos legais estabelecidos.


26/05/2022

APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNÍCIPIO DE SÃO PAULO

         

Vídeo explicativo acima

A aposentadoria por invalidez dos Servidores Públicos Municipais de São Paulo possui amparo legal na Constituição Federal de 1988 e no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo.

         Vejamos na integra tais dispositivos legais:

O art. 40, § 1º, I, da Constituição Federal estabelece:

Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.

§ 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17:

I - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei;

 

O artigo 166, I, da Lei n. 8.989/1979, estabelece que:

Art. 166 - O servidor será aposentado:

I - Por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando decorrentes de acidente  em    serviço, moléstia profissional   ou    doença         grave contagiosa ou incurável, especificadas em lei, e proporcionais nos demais casos;

 

A Lei Municipal nº 13.383, de 3 de julho de 2002, dispõe sobre a concessão de aposentadoria em razão de doença grave, contagiosa ou incurável, regulamentando o art. 166, I da LM nº 8989/79.

Art. 1º - Consideram-se doenças graves , contagiosas ou incuráveis, para as finalidades do artigo 166, inciso I da Lei nº 8.989/79 , todos os distúrbios mentais e comportamentais graves , esclerose múltipla, distúrbios ósteo-musculares e traumatismos incapacitantes, neoplasia maligna, distúrbios metabólicos graves, Síndrome da Imunodeficiência Adquirida - AIDS, paralisia irreversível e incapacitante, doenças cardiovasculares graves, cegueira posterior ao ingresso no serviço público, doença de Parkinson em estágio invalidante, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados do mal de Paget (osteíte deformante), osteomielite, hepatopatia grave, pneumopatia crônica com insuficiência respiratória incapacitante, ou outras que lei posterior indicar decorrentes de novas descobertas da medicina.

Art. 2º - O servidor público acometido de quaisquer das patologias mencionadas no artigo 1º, que o incapacitem definitivamente para o serviço público, será aposentado com proventos integrais.

Importante afirmar que, a perícia será feita por junta médica designada pelo Diretor do antigo DESAT, atual COGESS, o qual deverá homologar o laudo pericial.

Desta forma, a aposentadoria somente será concedida "após parecer favorável da maioria dos componentes da junta médica" (art. 2º, § 2º).

Conceito de Aposentadoria por Invalidez

A aposentadoria é um benefício previdenciário que será concedido aos servidores públicos municipais de São Paulo, desde que comprovem a incapacidade  total e permanente para o trabalho.

Quem pode ter direito a este benefício?

Terão direito os servidores públicos municipais que estejam em posse em cargo efetivo no serviço público e acometido da incapacidade total.

Se não for concedida a aposentadoria por invalidez?

A questão de prova da aposentadoria por invalidez tem uma relação técnica, pois, somente será possível discutir numa eventual ação judicial se a pessoa interessada tiver prova suficiente do erro cometido pela Administração Pública.

Assim, a prova é o laudo médico, independentemente se seja particular, constatará todos os problemas de saúde do servidor público e se realmente é incapacitante de forma permanente para o trabalho.

 Em decisões recentes, o Tribunal de Justiça de São Paulo tem sedimentado seu entendimento neste sentido:

 

APELAÇÃO – SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL – SÃO PAULO - Aposentadoria por invalidez – Laudo pericial que atesta a incapacidade temporária – Concessão de licença para tratamento de saúde – Possibilidade – Sentença de parcial procedência mantida – Apelações desprovidas[1].

         Na prática, o médico que apesentará seu posicionamento acerca do estado de saúde do servidor público municipal, cabendo a justiça seguir as determinações técnicas previstas em lei, inclusive, existem casos em que a incapacidade é temporária, fazendo jus ao direito de licença para tratamento de saúde, conforme o caso mencionado acima, ou mesmo, com a possibilidade de melhora do quadro clínico a readaptação funcional é indicada.

Em relação às doenças incapacidades de forma permanente e total para o trabalho, devem ser analisadas caso a caso, evitando que haja um “engessamento” das atividades técnicas ao estabelecer um determinado rol de doenças tidas incapacitantes por meio de lei.

Neste ponto, o Superior Tribunal de Justiça entendeu ser possível aplicar por analogia ao art. 186, §1°, da Lei n. 8.112/1990[2] (Estatuto dos Servidores Públicos Federais) relacionado ao rol de doenças, desde que ausente lei local[3].

E qual o valor da aposentadoria por invalidez?

O provento da aposentadoria por invalidez dos servidores públicos municipais São Paulo, será integral, nos termos do artigo 166, I, da Lei n. 8.989/1979.

 

“ME APOSENTEI, MAS POSSUÍA PROBLEMAS DE SAÚDE DURANTE AS ATIVIDADES, É POSSÍVEL A CONVERSÃO PARA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ?”

 

         A diferença de aposentadorias é a seguinte.

         Na aposentadoria compulsória, o servidor efetivo será aposentado compulsoriamente aos 70 anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.

Para os professores municipais, (no exercício de atividades docentes, em sala de aula e no exercício das funções de direção, coordenação e assessoramento pedagógico), bem como os gestores educacionais, de forma voluntária:

a)      Aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e aos 30 (trinta), se mulher, com proventos integrais;

b)      Aos 30 (trinta) anos de efetivo exercício em funções de magistério, se professor, e 25 (vinte e cinco), se professora, com proventos integrais;

Assim, os proventos proporcionais serão observados as seguintes condições:

·        65 anos de idade, se homem

·        60 anos de idade, se mulher

Em relação à conversão das aposentadorias acima mencionadas para aposentadoria por invalidez, somente será possível pela via judicial, desde que o aposentado comprove que, durante o período que trabalhou esteja incapacitado de forma total e permanente.

O E. Tribunal de Justiça de SP sedimentou seu entendimento que:

O cálculo baseado na média das contribuições, com base em simples decreto e por isso sem validade em razão do princípio da reserva legal, pode implicar em proventos menores do que aqueles que o texto constitucional prescreve para as demais hipóteses de aposentadoria por invalidez permanente, o que subverte o sentido da norma constitucional de melhor amparar as outras hipóteses relegadas à disciplina legal”.

E como a Constituição Federal só contempla duas hipóteses de aposentadoria, com proventos integrais ou com proventos proporcionais, tendo afastado esta última para as hipóteses ressalvadas, só cabe considerar que a ela reservou aposentadoria com proventos integrais[4].”

Em julgado recente, a referida Corte Paulista reafirmou seu posicionamento[5]:

Funcionalismo – Servidor aposentado – Município de São Paulo - Recálculo dos proventos proporcionais de aposentadoria por invalidez - Conversão em integrais – Distúrbios mentais e comportamentais graves – Decreto Municipal nº 46.861/2005 regulamentador da Lei Municipal 13.973/2005, que disciplina as aposentadorias – Adstrição aos preceitos constitucionais aplicáveis – Precedentes desta C. Câmara - Sentença mantida – recurso desprovido.

O Supremo Tribunal Federal assentou o entendimento de que o aposentado tem direito à concessão do benefício mais vantajoso, no julgamento do recurso extraordinário 603.501/RS[6]:

APOSENTADORIA PROVENTOS CÁLCULO. Cumpre observar o quadro mais favorável ao beneficiário, pouco importando o decesso remuneratório ocorrido em data posterior ao implemento das condições legais. Considerações sobre o instituto do direito adquirido, na voz abalizada da relatora ministra Ellen Gracie-, subscritas pela maioria.

A base para a referida conversão está ligada ao princípio do tempus regit actum e do direito adqurido, tem-se que a lei vigente à época do fato gerador do benefício será a norma aplicável ao caso.

No entanto, para se discutir judicialmente sobre a conversão de aposentadoria, é precioso atentar-se ao prazo de 10 (dez) anos, iniciando a partir da concessão da aposentadoria.

O Decreto Municipal nº 46.861/05, prevê que a revisão do ato inicial de concessão da aposentadoria também possibilita a análise de seu fundamento, permitindo ao beneficiário do RPPS requerer tal revisão no prazo de 10 (dez) anos.

 

 

 



[1] TJ-SP - AC: 10448605120168260053 SP 1044860-51.2016.8.26.0053, Relator: Ana Liarte, Data de Julgamento: 21/02/2020, 4ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 21/02/2020.

 

[2] Art. 186. O servidor será aposentado: (Vide art. 40 da Constituição)

§ 1o Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis, a que se refere o inciso I deste artigo, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira posterior ao ingresso no serviço público, hanseníase, cardiopatia grave, doença de Parkinson, paralisia irreversível e incapacitante, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados do mal de Paget (osteíte deformante), Síndrome de Imunodeficiência Adquirida - AIDS, e outras que a lei indicar, com base na medicina especializada.

 

 

[3] STJ - AREsp: 1644512 SP 2020/0001389-3, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Publicação: DJ 05/04/2021.

[4] TJSP; Apelação Cível 0098582-60.2008.8.26.0000; Relator (a): Edson Ferreira; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 11.VARA; Data do Julgamento: 09/06/2010; Data de Registro: 22/06/2010.

 

[5] TJ-SP - AC: 10173736720208260053 SP 1017373-67.2020.8.26.0053, Relator: Souza Meirelles, Data de Julgamento: 29/09/2021, 12ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 29/09/2021.

 

[6] RE 630501, Relator (a): Min. ELLEN GRACIE, Relator (a) p/ Acórdão: Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 21/02/2013, DJe-166 DIVULG 23-08-2013 PUBLIC 26-08-2013 REPERCUSSÃO GERAL- MÉRITO EMENT VOL-02700-01 PP-00057).


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