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23/02/2024

STF GARANTE INTEGRALIDADE E PARIDADE NA APOSENTADORIA PARA SERVIDORES PÚBLICOS EM ATIVIDADE DE RISCO

   




    Recentemente, o Supremo Tribunal Federal (STF) proferiu uma decisão de grande impacto para os servidores públicos, garantindo a integralidade e paridade na aposentadoria de servidores que exercem atividades de risco. Essa decisão tem gerado repercussões significativas no âmbito jurídico e previdenciário público.


    No caso em questão, o STF assegurou, por unanimidade, o direito do servidor público que exerça atividades de risco de obter a aposentadoria especial com proventos calculados com base na integralidade e na paridade, independentemente da observância das regras de transição previstas nas Emendas Constitucionais 41/03 e 47/05.


    A ação foi originada a partir do recurso extraordinário 1.162.672/SP, no qual se discutiu o Tema 1.019 de Repercussão Geral. No caso específico, tratava-se de uma servidora integrante da Polícia Civil do Estado de São Paulo, que buscava aposentar-se com integralidade de proventos e paridade remuneratória, conforme previsto na Lei Complementar 51/85 e no artigo 40, §4º da Constituição.

    A integralidade refere-se ao direito de receber, na aposentadoria, proventos calculados sobre 100% da remuneração do cargo efetivo em que se deu a aposentadoria. Já a paridade diz respeito ao reajuste automático e obrigatório dos proventos de aposentadoria sempre que houver modificação no valor do salário do cargo público ocupado em atividade.


    O STF reconheceu que a Lei Complementar 51/85, que regula a aposentadoria especial dos ocupantes das carreiras de policial, é lei federal de caráter nacional, recepcionada pela Constituição de 1988, garantindo o direito à aposentadoria especial ao servidor público que cumpriu os requisitos previstos.


    No entendimento do STF, os servidores que exercem atividades de risco têm direito à paridade na aposentadoria, desde que este direito esteja previsto em lei complementar anterior à Emenda Constitucional 103/2019. Essa decisão reforça a importância da garantia de direitos adquiridos ao longo da carreira do servidor e da observância estrita das normas constitucionais e legais que regem a previdência dos servidores públicos.


    A decisão do STF é aplicável aos policiais civis dos Estados e da União, cujas aposentadorias sejam anteriores à entrada em vigor da EC 103/2019

    A ação judicial tem como objetivo principal assegurar o restabelecimento da integralidade e paridade dos proventos, promovendo a justiça e a proteção dos direitos dos servidores públicos.


    Portanto, essa decisão reafirma a necessidade de proteção dos direitos dos servidores públicos, promovendo uma maior segurança jurídica e respeito aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da proteção ao trabalho. 

    É fundamental que os servidores estejam cientes de seus direitos e busquem orientação jurídica especializada para garantir sua integralidade e paridade na aposentadoria.

    E quais carreiras geralmente garante este direito?

    As atividades de risco para servidores públicos variam de acordo com a área de atuação e as condições de trabalho específicas de cada função, porém, algumas das atividades mais comuns que podem envolver riscos para os servidores públicos. Podemos  incluem:

    1. Atividades de Segurança Pública: Servidores que trabalham na área de segurança pública, como policiais, bombeiros, agentes penitenciários e guardas municipais, estão expostos a diversos riscos no exercício de suas funções, como confrontos armados, situações de violência física, acidentes de trânsito e ocorrências de emergência.

    2. Atividades de Saúde: Profissionais da saúde que atuam em hospitais, postos de saúde e outros órgãos de assistência médica também enfrentam riscos significativos, como exposição a agentes biológicos, acidentes com materiais perfurocortantes, violência por parte de pacientes ou familiares, além da carga emocional elevada decorrente do contato com situações de sofrimento e dor.

    3. Atividades de Fiscalização e Vistoria: Servidores responsáveis por fiscalizar o cumprimento de normas e regulamentos, como auditores fiscais, fiscais do trabalho, fiscais sanitários e vistoriadores de obras, podem estar sujeitos a pressões políticas, ameaças, hostilidades por parte dos fiscalizados e exposição a condições insalubres durante as vistorias.

    4. Atividades de Manutenção e Infraestrutura: Servidores que trabalham na manutenção de vias públicas, obras de infraestrutura, redes elétricas, abastecimento de água e tratamento de esgoto enfrentam riscos como acidentes de trabalho, quedas, choques elétricos e exposição a agentes químicos e físicos nocivos à saúde.

    Diante desses exemplos, é possível compreender a importância da decisão do STF em garantir a integralidade e paridade na aposentadoria para os servidores que desempenham atividades de risco. Essa medida visa proteger os direitos desses profissionais e reconhecer a importância de seu trabalho para a sociedade.

    Portanto, é fundamental que os servidores públicos que exercem atividades de risco estejam cientes de seus direitos previdenciários e busquem orientação jurídica adequada para garantir o pleno reconhecimento de seus direitos na hora de se aposentar.


    Cite a fonte do nosso artigo, respeite os Direitos Autorais:

https://drluizfernandopereira.blogspot.com/2024/02/stf-garante-integralidade-e-paridade-na.html 

    Autor: Luiz Fernando Pereira

13/11/2023

Aposentadoria Proporcional do Servidor Público e Direito Adquirido

 


 A aposentadoria proporcional para servidores públicos é um tema de grande relevância, especialmente no contexto das mudanças previdenciárias ocorridas com a reforma de 2019. É fundamental compreender os requisitos, os casos de direito adquirido e as nuances dessa modalidade de aposentadoria para servidores públicos.


Requisitos da Aposentadoria Proporcional para Servidores Públicos:


    Para que um servidor público tenha direito à aposentadoria proporcional, ele deve cumprir os seguintes requisitos:


1. Idade: Homens devem ter no mínimo 65 anos de idade, enquanto mulheres devem ter 60 anos.


2. Tempo de Serviço Público: O servidor deve ter pelo menos 10 anos de serviço público.


3. Tempo no Cargo: É necessário ter, no mínimo, 5 anos de permanência no cargo em que se deseja a aposentadoria proporcional.


4. Data de Referência: É preciso ter cumprido os requisitos da aposentadoria proporcional antes da data de aprovação da reforma da previdência, que ocorreu em 13 de novembro de 2019.

É possível aplicar o direito adquirido para casos de aposentadoria proporcional?

    No contexto dos servidores públicos, o direito adquirido é de extrema importância, pois serve como um mecanismo de proteção aos servidores que preencheram os requisitos da aposentadoria proporcional antes da reforma de 2019. 

    Salienta-se que, o direito adquirido assegura que esses servidores ainda podem se aposentar de forma proporcional, mesmo após a aprovação das novas regras.


E como fica a situação dos Estados e Municípios?

    A reforma da previdência de 2019 não abrangeu estados e municípios. Portanto, a aposentadoria proporcional continua em vigor em regiões onde as novas regras da reforma nacional não foram adotadas. Cada estado e município pode estabelecer suas próprias regras previdenciárias.

    Alguns Estados e Municípios podem optar por seguir as regras nacionais da reforma, enquanto outros podem manter a aposentadoria proporcional como uma opção para seus servidores. Alguns nem mesmo efetuaram mudanças em suas regras previdenciárias.

    Na prática, seja servidor público estadual ou municipal, é crucial verificar se houve alteração de lei, quanto a reforma da previdência e quais as regras que se aplicam à aposentadoria proporcional, pois cada caso deve ser analisado individualmente, pois as condições variam amplamente entre as diferentes unidades federativas e municípios.

E como ficam os cálculos da Aposentadoria Proporcional:

    O cálculo da aposentadoria proporcional para servidores públicos é mais simples em comparação com outras modalidades. O valor da aposentadoria proporcional é diretamente proporcional ao tempo de contribuição em relação ao tempo mínimo exigido para a aposentadoria integral.

    Antes da reforma da previdência, os servidores públicos do sexo masculino necessitavam de 35 anos de contribuição, enquanto as servidoras do sexo feminino precisavam de 30 anos para obter a aposentadoria integral.

    Para a aposentadoria proporcional, requerem-se apenas 10 anos de serviço público, com pelo menos 5 anos no cargo, desde que o servidor tenha alcançado a idade mínima de 65 anos (homens) ou 60 anos (mulheres).

    Para esclarecer os conceitos apresentados, vejamos dois exemplos práticos:

- Antonia (Servidora Pública Federal): 

    Ana Maria ingressou no serviço público em 2002, aos 43 anos de idade. Em 13/11/2019, quando a aposentadoria proporcional foi extinta pela reforma da previdência, Ana Maria já tinha 60 anos de idade e 17 anos de serviço público, sendo mais de 5 anos no mesmo cargo. 

    Em 2021, Ana Maria deseja se aposentar, mesmo abrindo mão da integralidade e paridade, ao mudar-se para o exterior para morar com seus filhos. Nesse cenário, Ana Maria ainda pode se aposentar com base nas regras antigas devido ao direito adquirido.

- Marieta (Servidora Pública Municipal): Fátima é servidora pública municipal de um município que não aderiu às regras da reforma da previdência. Em 2021, aos 60 anos de idade, Fátima completou 10 anos de serviço público, incluindo 5 anos no cargo. Ela tem direito à aposentadoria proporcional com base nas regras antigas do servidor público municipal.

    Em síntese, a aposentadoria proporcional para servidores públicos é uma modalidade que ainda persiste, embora tenha se tornado mais restritiva após a reforma de 2019.

 É essencial que os servidores públicos compreendam seus direitos e as condições específicas de suas unidades federativas ou municípios para planejar sua aposentadoria de maneira adequada e que cada situação deve ser avaliada com atenção, levando em consideração o direito adquirido e as regras vigentes em sua região.


Este breve texto não substitui consulta jurídica, apenas de caráter informativo. Consulte sempre um advogado para analise do caso.


Cite a fonte, respeite os direitos autorais: 

04/10/2023

Breve análise da decisão do STF Valida Reajuste Retroativo para Servidores Aposentados antes de 2008

 O Supremo Tribunal Federal (STF) tomou uma decisão importante e unânime que validou o reajuste de proventos e pensões concedidos a servidores públicos federais e seus dependentes que não foram beneficiados pela garantia de paridade de revisão. Esse reajuste foi feito pelo mesmo índice de reajuste do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) durante o período anterior à Lei 11.784/08.


Essa questão foi discutida no Recurso Extraordinário (RE) 1.372.723, que foi apresentado pela União contra uma decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4). A relevância dessa questão foi reconhecida pelo STF com unanimidade, tornando-se o Tema 1.224.


Um exemplo que ilustra essa situação é o caso de um servidor público federal que se aposentou antes de 2008. Ele percebeu que seus proventos de aposentadoria não estavam sendo reajustados de acordo com os mesmos índices aplicados aos benefícios do RGPS

Ao buscar a revisão de seus proventos, a Administração Pública não realizou os reajustes retroativos ao período anterior à Lei 11.784/08, alegando a ausência de previsão legal.


No entanto, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) reconheceu a validade desses reajustes retroativos com base na orientação do Ministério da Previdência Social, que previa os índices de reajuste. O TRF-4 considerou que essa orientação poderia ser aplicada desde a edição do ato normativo até a vigência da lei.


A União recorreu da decisão, argumentando que a correção dos benefícios não poderia ser feita com base em atos normativos inferiores à lei e que não havia previsão legal específica para os reajustes retroativos.


No julgamento pelo STF, os ministros seguiram o entendimento do ministro Dias Toffoli, relator do processo, e confirmaram a validade dos reajustes retroativos. Toffoli destacou jurisprudência anterior do STF que respaldava essa interpretação.


Portanto, a decisão final do STF teve como base casos concretos de servidores públicos que buscaram a revisão de seus proventos de aposentadoria, o que reforçou a relevância e a aplicação dessa questão jurídica.


Processo: RE 1.372.723

03/10/2023

A Prescrição e o Reconhecimento Administrativo de Direitos na Aposentadoria do Servidor Público: Uma Análise Jurídica, conforme decisão recente do STJ

    A questão em análise gira em torno da possível renúncia tácita à prescrição, conforme previsto no art. 191 do Código Civil, quando a Administração Pública reconhece administrativamente um direito pleiteado pelo interessado. Para entender melhor essa questão, consideremos o seguinte exemplo:


    Em 2006, o Tribunal de Contas da União (TCU) alterou seu entendimento e passou a permitir que o tempo de serviço especial exercido em condições penosas, insalubres ou perigosas, sob o regime celetista no serviço público antes da Lei n. 8.112/1990, fosse contabilizado para a aposentadoria. Essa mudança impactou muitos servidores que buscaram ter seu tempo especial reconhecido para melhorar suas condições de aposentadoria.


    A Administração Pública, por meio do Ministério do Planejamento, adotou as novas orientações normativas e começou a revisar as aposentadorias, incluindo o tempo especial.

    Quando um servidor fazia o requerimento para essa revisão, a Administração procedia às alterações necessárias e refletia os valores adicionais nas folhas de pagamento subsequentes. No entanto, devido à burocracia administrativa, os valores retroativos não eram pagos imediatamente.

    Aqui é onde a questão da prescrição entra em jogo. Alguns servidores, após terem a revisão deferida, buscaram a retroação dos valores financeiros até a data de sua aposentadoria, em vez de limitá-los à data da decisão do TCU em 10/11/2006. O prazo prescricional para esses casos, de acordo com o art. 1º do Decreto n. 20.910/1932, é de cinco anos.

    As instâncias judiciais ordinárias, invocando precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ), decidiram favoravelmente aos servidores, permitindo a retroação até a data da aposentadoria, mesmo quando mais de cinco anos se passaram desde a aposentadoria do servidor. Isso levanta a questão de se a Administração Pública renunciou tacitamente à prescrição, que já havia ocorrido em desfavor do aposentado, de acordo com o art. 191 do Código Civil.

    No entanto, esse entendimento não pode ser aplicado a esta controvérsia específica, uma vez que o reconhecimento administrativo da possibilidade de contar o tempo de serviço especial não se baseou em uma lei autorizativa específica. Portanto, não pode ser considerado renúncia tácita por parte da União.

    Além disso, considerar essa postura da Administração como uma renúncia à prescrição, em vez de uma revisão do ato administrativo em benefício do interessado, resultaria em uma situação paradoxal, tornando os efeitos do reconhecimento administrativo do direito muito mais onerosos para a Administração do que se ela simplesmente tivesse negado o direito ao interessado, quando a prescrição já havia ocorrido.

    Portanto, a interpretação mais apropriada é aquela que favorece a deliberação tomada pelo TCU e respeita o princípio da deferência administrativa, principalmente no que diz respeito ao marco inicial estabelecido para o pagamento das diferenças salariais (a data do Acórdão TCU n. 2008/2006). 

    Dessa forma, estabelece-se a tese de que não ocorre renúncia tácita à prescrição, de acordo com o art. 191 do Código Civil, para possibilitar o pagamento retroativo de parcelas anteriores à mudança de orientação jurídica, a menos que exista uma lei específica que autorize essa retroação, reconhecida administrativamente pelo interessado.

    Em conclusão, a análise empreendida neste contexto demonstra a complexidade das questões envolvendo a prescrição e o reconhecimento administrativo de direitos pela Administração Pública. O exemplo apresentado, referente ao reconhecimento do tempo de serviço especial para aposentadoria, ilustra como a prescrição pode ser um elemento relevante nas disputas judiciais.

    A jurisprudência, inclusive a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), tem se deparado com situações em que o reconhecimento administrativo de um direito, mesmo após a prescrição de acordo com o prazo legal, levanta a questão de se a Administração renunciou tacitamente à prescrição. Nesse sentido, a tese em discussão considerou o entendimento do STJ e buscou esclarecer os critérios que devem ser aplicados nesses casos.


    A tese estabelecida é clara: não ocorre renúncia tácita à prescrição, de acordo com o art. 191 do Código Civil, para possibilitar o pagamento retroativo de parcelas anteriores à mudança de orientação jurídica, a menos que exista uma lei específica que autorize essa retroação, reconhecida administrativamente pelo interessado.


    Essa conclusão é fundamentada no princípio da legalidade e na necessidade de respeitar a legislação vigente para a concessão de benefícios retroativos. A ausência de uma lei autorizativa específica impede a aplicação da renúncia tácita à prescrição, mesmo quando a Administração Pública reconhece administrativamente um direito em benefício do interessado.


Portanto, a interpretação sugerida busca manter a coerência e a segurança jurídica, evitando que o reconhecimento administrativo de direitos possa retroagir de forma indiscriminada, sem respaldo legal. Ao mesmo tempo, preserva-se a prerrogativa da Administração de revisar seus atos em benefício do cidadão, desde que isso ocorra dentro dos limites estabelecidos pela legislação.


    Em última análise, a definição dessas questões jurídicas é fundamental para garantir a justiça e a equidade nas relações entre os cidadãos e a Administração Pública, assegurando que direitos sejam reconhecidos e concedidos de acordo com os preceitos legais estabelecidos.


26/05/2022

APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNÍCIPIO DE SÃO PAULO

         

Vídeo explicativo acima

A aposentadoria por invalidez dos Servidores Públicos Municipais de São Paulo possui amparo legal na Constituição Federal de 1988 e no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo.

         Vejamos na integra tais dispositivos legais:

O art. 40, § 1º, I, da Constituição Federal estabelece:

Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.

§ 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17:

I - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei;

 

O artigo 166, I, da Lei n. 8.989/1979, estabelece que:

Art. 166 - O servidor será aposentado:

I - Por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando decorrentes de acidente  em    serviço, moléstia profissional   ou    doença         grave contagiosa ou incurável, especificadas em lei, e proporcionais nos demais casos;

 

A Lei Municipal nº 13.383, de 3 de julho de 2002, dispõe sobre a concessão de aposentadoria em razão de doença grave, contagiosa ou incurável, regulamentando o art. 166, I da LM nº 8989/79.

Art. 1º - Consideram-se doenças graves , contagiosas ou incuráveis, para as finalidades do artigo 166, inciso I da Lei nº 8.989/79 , todos os distúrbios mentais e comportamentais graves , esclerose múltipla, distúrbios ósteo-musculares e traumatismos incapacitantes, neoplasia maligna, distúrbios metabólicos graves, Síndrome da Imunodeficiência Adquirida - AIDS, paralisia irreversível e incapacitante, doenças cardiovasculares graves, cegueira posterior ao ingresso no serviço público, doença de Parkinson em estágio invalidante, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados do mal de Paget (osteíte deformante), osteomielite, hepatopatia grave, pneumopatia crônica com insuficiência respiratória incapacitante, ou outras que lei posterior indicar decorrentes de novas descobertas da medicina.

Art. 2º - O servidor público acometido de quaisquer das patologias mencionadas no artigo 1º, que o incapacitem definitivamente para o serviço público, será aposentado com proventos integrais.

Importante afirmar que, a perícia será feita por junta médica designada pelo Diretor do antigo DESAT, atual COGESS, o qual deverá homologar o laudo pericial.

Desta forma, a aposentadoria somente será concedida "após parecer favorável da maioria dos componentes da junta médica" (art. 2º, § 2º).

Conceito de Aposentadoria por Invalidez

A aposentadoria é um benefício previdenciário que será concedido aos servidores públicos municipais de São Paulo, desde que comprovem a incapacidade  total e permanente para o trabalho.

Quem pode ter direito a este benefício?

Terão direito os servidores públicos municipais que estejam em posse em cargo efetivo no serviço público e acometido da incapacidade total.

Se não for concedida a aposentadoria por invalidez?

A questão de prova da aposentadoria por invalidez tem uma relação técnica, pois, somente será possível discutir numa eventual ação judicial se a pessoa interessada tiver prova suficiente do erro cometido pela Administração Pública.

Assim, a prova é o laudo médico, independentemente se seja particular, constatará todos os problemas de saúde do servidor público e se realmente é incapacitante de forma permanente para o trabalho.

 Em decisões recentes, o Tribunal de Justiça de São Paulo tem sedimentado seu entendimento neste sentido:

 

APELAÇÃO – SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL – SÃO PAULO - Aposentadoria por invalidez – Laudo pericial que atesta a incapacidade temporária – Concessão de licença para tratamento de saúde – Possibilidade – Sentença de parcial procedência mantida – Apelações desprovidas[1].

         Na prática, o médico que apesentará seu posicionamento acerca do estado de saúde do servidor público municipal, cabendo a justiça seguir as determinações técnicas previstas em lei, inclusive, existem casos em que a incapacidade é temporária, fazendo jus ao direito de licença para tratamento de saúde, conforme o caso mencionado acima, ou mesmo, com a possibilidade de melhora do quadro clínico a readaptação funcional é indicada.

Em relação às doenças incapacidades de forma permanente e total para o trabalho, devem ser analisadas caso a caso, evitando que haja um “engessamento” das atividades técnicas ao estabelecer um determinado rol de doenças tidas incapacitantes por meio de lei.

Neste ponto, o Superior Tribunal de Justiça entendeu ser possível aplicar por analogia ao art. 186, §1°, da Lei n. 8.112/1990[2] (Estatuto dos Servidores Públicos Federais) relacionado ao rol de doenças, desde que ausente lei local[3].

E qual o valor da aposentadoria por invalidez?

O provento da aposentadoria por invalidez dos servidores públicos municipais São Paulo, será integral, nos termos do artigo 166, I, da Lei n. 8.989/1979.

 

“ME APOSENTEI, MAS POSSUÍA PROBLEMAS DE SAÚDE DURANTE AS ATIVIDADES, É POSSÍVEL A CONVERSÃO PARA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ?”

 

         A diferença de aposentadorias é a seguinte.

         Na aposentadoria compulsória, o servidor efetivo será aposentado compulsoriamente aos 70 anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.

Para os professores municipais, (no exercício de atividades docentes, em sala de aula e no exercício das funções de direção, coordenação e assessoramento pedagógico), bem como os gestores educacionais, de forma voluntária:

a)      Aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e aos 30 (trinta), se mulher, com proventos integrais;

b)      Aos 30 (trinta) anos de efetivo exercício em funções de magistério, se professor, e 25 (vinte e cinco), se professora, com proventos integrais;

Assim, os proventos proporcionais serão observados as seguintes condições:

·        65 anos de idade, se homem

·        60 anos de idade, se mulher

Em relação à conversão das aposentadorias acima mencionadas para aposentadoria por invalidez, somente será possível pela via judicial, desde que o aposentado comprove que, durante o período que trabalhou esteja incapacitado de forma total e permanente.

O E. Tribunal de Justiça de SP sedimentou seu entendimento que:

O cálculo baseado na média das contribuições, com base em simples decreto e por isso sem validade em razão do princípio da reserva legal, pode implicar em proventos menores do que aqueles que o texto constitucional prescreve para as demais hipóteses de aposentadoria por invalidez permanente, o que subverte o sentido da norma constitucional de melhor amparar as outras hipóteses relegadas à disciplina legal”.

E como a Constituição Federal só contempla duas hipóteses de aposentadoria, com proventos integrais ou com proventos proporcionais, tendo afastado esta última para as hipóteses ressalvadas, só cabe considerar que a ela reservou aposentadoria com proventos integrais[4].”

Em julgado recente, a referida Corte Paulista reafirmou seu posicionamento[5]:

Funcionalismo – Servidor aposentado – Município de São Paulo - Recálculo dos proventos proporcionais de aposentadoria por invalidez - Conversão em integrais – Distúrbios mentais e comportamentais graves – Decreto Municipal nº 46.861/2005 regulamentador da Lei Municipal 13.973/2005, que disciplina as aposentadorias – Adstrição aos preceitos constitucionais aplicáveis – Precedentes desta C. Câmara - Sentença mantida – recurso desprovido.

O Supremo Tribunal Federal assentou o entendimento de que o aposentado tem direito à concessão do benefício mais vantajoso, no julgamento do recurso extraordinário 603.501/RS[6]:

APOSENTADORIA PROVENTOS CÁLCULO. Cumpre observar o quadro mais favorável ao beneficiário, pouco importando o decesso remuneratório ocorrido em data posterior ao implemento das condições legais. Considerações sobre o instituto do direito adquirido, na voz abalizada da relatora ministra Ellen Gracie-, subscritas pela maioria.

A base para a referida conversão está ligada ao princípio do tempus regit actum e do direito adqurido, tem-se que a lei vigente à época do fato gerador do benefício será a norma aplicável ao caso.

No entanto, para se discutir judicialmente sobre a conversão de aposentadoria, é precioso atentar-se ao prazo de 10 (dez) anos, iniciando a partir da concessão da aposentadoria.

O Decreto Municipal nº 46.861/05, prevê que a revisão do ato inicial de concessão da aposentadoria também possibilita a análise de seu fundamento, permitindo ao beneficiário do RPPS requerer tal revisão no prazo de 10 (dez) anos.

 

 

 



[1] TJ-SP - AC: 10448605120168260053 SP 1044860-51.2016.8.26.0053, Relator: Ana Liarte, Data de Julgamento: 21/02/2020, 4ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 21/02/2020.

 

[2] Art. 186. O servidor será aposentado: (Vide art. 40 da Constituição)

§ 1o Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis, a que se refere o inciso I deste artigo, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira posterior ao ingresso no serviço público, hanseníase, cardiopatia grave, doença de Parkinson, paralisia irreversível e incapacitante, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados do mal de Paget (osteíte deformante), Síndrome de Imunodeficiência Adquirida - AIDS, e outras que a lei indicar, com base na medicina especializada.

 

 

[3] STJ - AREsp: 1644512 SP 2020/0001389-3, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Publicação: DJ 05/04/2021.

[4] TJSP; Apelação Cível 0098582-60.2008.8.26.0000; Relator (a): Edson Ferreira; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 11.VARA; Data do Julgamento: 09/06/2010; Data de Registro: 22/06/2010.

 

[5] TJ-SP - AC: 10173736720208260053 SP 1017373-67.2020.8.26.0053, Relator: Souza Meirelles, Data de Julgamento: 29/09/2021, 12ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 29/09/2021.

 

[6] RE 630501, Relator (a): Min. ELLEN GRACIE, Relator (a) p/ Acórdão: Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 21/02/2013, DJe-166 DIVULG 23-08-2013 PUBLIC 26-08-2013 REPERCUSSÃO GERAL- MÉRITO EMENT VOL-02700-01 PP-00057).


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Responsabilidade Civil dos Notários e Oficiais de Registro: Conforme decisão do STF

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