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22/08/2022

Notícia: STF - Indenização por incapacidade ou morte de profissionais da saúde em razão da pandemia é constitucional

 


Segundo a ministra Cármen Lúcia, trata-se de política pública para atender a finalidade específica de buscar atenuar os malefícios causados pela pandemia à categoria.

 

Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a constitucionalidade da Lei 14.128/2021, que garante o pagamento de compensação financeira a profissionais da saúde que, em atendimento direto às pessoas acometidas pela covid-19, tenham se tornado permanentemente incapazes para o trabalho ou aos herdeiros e dependentes, em caso de morte. Na sessão virtual encerrada em 15/8, o colegiado julgou improcedente, por unanimidade, o pedido formulado pelo presidente da República, Jair Bolsonaro, na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6970.

 

O presidente havia vetado o projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional, mas o veto foi derrubado. Ele, então, questionou a lei no STF, alegando violação da competência privativa do chefe do Poder Executivo federal, pois o auxílio financeiro iria alcançar servidores públicos da União. Sustentou, ainda, ofensa às condicionantes fiscais para expansão de ações governamentais na pandemia e falta de estimativa do impacto orçamentário e financeiro na proposição legislativa.

 

Indenização

 

No voto condutor do julgamento, a ministra Cármen Lúcia (relatora) explicou que a compensação financeira em questão não tem natureza de benefício previdenciário ou remuneratório, mas de indenização, e a lei não restringe seus beneficiários aos servidores públicos federais. Segundo ela, a norma abrange todos os profissionais de saúde, dos setores público e privado, de todos os entes da Federação, sem tratar de regime jurídico de servidores da União nem alterar atribuições de órgãos da administração pública federal. Nesses casos, de acordo com a jurisprudência consolidada do Supremo, não há ofensa à competência privativa do chefe do Poder Executivo.

 

"A legislação questionada trata de política pública para atender finalidade específica, no cumprimento do dever constitucional outorgado ao Estado de buscar atenuar os malefícios causados pela pandemia aos profissionais de saúde", destacou.

 

Excepcionalidade

 

Em relação ao argumento de desrespeito às regras fiscais, a ministra assinalou que a compensação financeira se destina ao enfrentamento das consequências sociais e econômicas decorrentes da covid-19, não configurando despesa obrigatória de caráter continuado. O pagamento da indenização está restrito ao período de calamidade pública e inserido no quadro normativo das Emendas Constitucionais 106/2020 e 109/2021, que estabeleceram regime fiscal excepcional.

 

Para a ministra, as diversas previsões legislativas que dispensam a observância de determinadas regras de responsabilidade fiscal evidenciam a opção de evitar o impedimento da atuação do poder público no enfrentamento da pandemia, “oferecendo-se resposta jurídica tida pelo legislador como justa aos que atuaram e ainda atuam no combate à doença com maior risco à própria vida e à saúde".

 

Processo relacionado: ADI 6970

 

Fonte: Supremo Tribunal Federal

13/05/2020

QUAL CRIME APLICADO NO FALSO ANUNCIO DA CURA DO CORONAVÍRUS?



Imagine a seguinte situação, um determinado sujeito aproveitando-se da posição líder religioso ou qualquer pessoa que se valendo de sua fama, afirma com todas as letras  que tem a cura para o coronavírus.


A cura que afirma diz ter está em um determinado produto ou objeto (preferimos escrever desta forma para se evitar qualquer comparação midiática), cabendo aos seus fiéis ou seguidores comprarem para que pudesse ficar imune a doença mencionada.

Diante da situação apresentada, indaga-se, incorreu em qual crime, à luz do Código Penal Brasileiro?

Existem as possiblidades mais comuns que podemos aplicar ao caso hipotético, como, o Charlatanismo (art. 283, CP), Estelionato (art. 171, CP) e ainda existe a possibilidade de concurso formal, elegendo entre os dois crimes mencionados. Assim, faremos uma análise de cada um dos crimes, conforme suas estruturas para fins de estudo.


De acordo com o artigo 283 do Código Penal, o charlatanismo é a prática de Inculcar ou anunciar cura por meio secreto ou infalível. A pena é de detenção, de 3 meses a 1 ano, além de multa.


Trata-se de um crime que se tutela a saúde coletiva, assim como aqueles que estejam diretamente atingidos pelo ato de fraude e deverão estar presentes as seguintes condutas:

·        Inculcar que significa apregoar, propor, indicar, recomendar.

 

·        Anunciar é ato de divulgação, podendo ser por meu secreto ou infalível a cura de uma doença.

 

·        Os meios empregados para recomendar ou anunciar a cura, podendo ser por jornais, revistas, cartazes, televisão, rádio, ou por qualquer outro meio de comunicação, inclusive por meio de aplicativo e redes sociais, como whatsApp, zoom, Messenger, Facebook, Instagram, etc.

Ademais, o crime se consuma com a conduta de inculcar ou de anunciar a cura e, por se tratar de um crime de perigo abstrato não há a necessidade que alguém venha comprar determinado objeto ofertado pelo criminoso, como por exemplo, um suco milagroso que deixa imune a qualquer tipo de vírus.


E se alguém efetivamente pagasse por determinado produto indicado? Neste caso, pode se afirmar que houve uma fraude, no qual o sujeito emprega o charlatanismo como meio para se buscar o resultado esperado, ou seja, buscar uma vantagem indevida em face da vítima.


Neste caso, pode se afirmar que o crime de charlatanismo sendo uma conduta meio, o crime de estelionato deverá ser caracterizado em sua integralidade, por se tratar de conduta fim, aplicando-se o artigo 171, do Código Penal[1].


Por outro lado, há quem defenda a tese de aplicação dos dois crimes em comento por se tratarem de condutas autônomas, ou seja, o sujeito pratica o charlatanismo e ao mesmo tempo o estelionato.


Com o devido respeito aos que entendem que são condutas autônomas devendo aplica-las concomitantemente, é importante frisar que, quando se tratar de crime mais gravoso, a conduta fim consome a conduta meio, ou seja, pois o sujeito se utiliza meio fraudulento para obter um proveito ilícito, deve-se aplicar o crime de estelionato em sua integralidade em consonância ao artigo 70 do Código Penal.


         Desta forma, se houver prejuízo relacionado ao patrimônio a vítima em decorrência do charlatanismo (crime meio) e estando presentes os elementos indicativos de conduta previstos no artigo 171, do CP, entendemos ser aplicado o crime de estelionato em sua integralidade, ao passo que, não estando presente nenhum prejuízo específico, como por exemplo, a compra expressiva de produtos que curam, mas apenas existe o ato de propalar a cura por meio secreto ou infalível, logo, o crime de charlatanismo estará por caracterizado.


         Noutro ponto importante diz respeito quanto a prática judiciária do crime de estelionato, pois conforme a alteração legislativa com o Pacote Anticrime (Lei n. 13.964/19), a vítima provocar por meio da tutela jurisdicional, tornando-se de crime de ação penal mediante representação (art. 171, § 5º, do CP), portanto, a vítima terá que constituir um advogado ou mesmo assistindo por  defensor público, desde que preenchidos os requisitos em lei, para que promova ação penal contra o autor do crime.


Entretanto, a modificação legislativa estabelece de forma excepcional que não haverá a necessidade de promover ação penal privada, podendo ser promovida por meio de ação penal pública incondicionada representada pelo Ministério Público, se a vítima for:


1) Administração Pública, direta ou indireta;

2) Criança ou adolescente;

3) Pessoa com deficiência mental; ou

4) Maior de 70 (setenta) anos de idade ou incapaz.

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