DEFINIÇÃO
É a
pluralidade de partes no processo, reunião de pessoas no processo.
- Elemento que prestigia a economia
processual e a harmonia dos julgados.
nem sempre a formação do Litisconsórcio depende de uma posição homogênea das partes no polo em que se situam (ex: consignação em pagamento, oposição, embargos de terceiro)
LITISCONSÓRCIO
MULTITUDINÁRIO
Para
não prejudicar a defesa e permitir a rápida solução do litígio (arts. 8º e 4º,
CPC);
A)
Incidência: somente
se aplica no litisconsórcio facultativo e apenas se aplica na fase de
conhecimento, execução ou liquidação de sentença;
B) Princípio inquisitivo:
é possível o conhecimento de ofício (REsp 908.714, STJ ) admissibilidade da
petição inicial (matéria de ordem pública)
C) Interrupção do prazo: não é na Contestação (art.
113§ 2º, CPC)= prazo para manifestação da resposta.
D) Consequências:
os litisconsortes serão desmembrados para julgamento pelo mesmo juízo
(Enunciado 386 - Fórum Permanente dos Processualistas Civis - FPPC).
CLASSIFICAÇÃO DO
LITISCONSÓRCIO
A) QUANTO
A POSIÇÃO
- Ativo (pluralidade de
autores)
- Passivo (pluralidade de
réus)
- Misto (pluralidade de
autores e réus)
B) – QUANTO
AO MOMENTO DE FORMAÇÃO
- Inicial (formado na
petição inicial – art. 312, CPC)
- Ulterior (no curso do
processo – incidental, posterior. Ex: art. 73§ 1º, intervenção de 3º, sucessão)
- Litisconsórcio iussu
iudici: conferir ciência a terceiros sobre determinada demanda para que tomem a
devida posição no processo. (ex:
art. 575, CPC; art. 787,§ 3º, CC; art. 382, § 1º CPC)
Art. 382. Na petição, o requerente
apresentará as razões que justificam a necessidade de antecipação da prova e
mencionará com precisão os fatos sobre os quais a prova há de recair.
§ 1o O juiz determinará, de ofício ou a
requerimento da parte, a citação de interessados na produção da prova ou no
fato a ser provado, salvo se inexistente caráter contencioso.
C) –
QUANDO Á UNIFORMIDADE DA DECISÃO
- Unitário: o juiz tem o
dever de julgar de maneira igual para todos os Litisconsortes.
- Simples: o juiz não tem
o dever de julgar de maneira igual para todos os litisconsortes.
D – QUANTO Á OBRIGATORIEDADE
DA FORMAÇÃO
- Facultativo: não obrigatório (art. 113, CPC)
Art. 113. Duas ou mais
pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente,
quando:
I - entre elas houver
comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide;
II - entre as causas houver
conexão pelo pedido ou pela causa de pedir;
III - ocorrer afinidade de
questões por ponto comum de fato ou de direito
Necessário: obrigatório (art. 114, CPC)
Art. 114. O litisconsórcio
será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da
relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de
todos que devam ser litisconsortes.
D1- por força de lei:
cônjuges ação (ação real imobiliária), ação popular, usucapião, rescisória;
D2 – quando for unitário: o
litisconsórcio unitário é em regra necessário pois a decisão deve constar todos
os litigantes já que o objeto é incindível.
Litisconsórcio ativo -
necessário?
Nos casos em que um dos
potenciais autores não desejar busca o poder judiciário, poderão os demais,
demandar em juízo e citar o autor recalcitrante para que este tome a posição
que melhor lhe aprouver já que ninguém pode ser proibido de buscar o juízo
(art. 5º XXXV da CF, e 3º CPC), mesmo por força de lei (art. 114 CPC).
AUSENCIA DO LITISCONSORTE NO PROCESSO
FACULTATIVO (PODE) |
NENHUMA CONSEQUENCIA PROCESSUAL |
NECESSÁRIO SIMPLES (CUIDADO) |
A DECLARAÇÃO É VÁLIDA PARA QUEM DELE
PARTICIPOU, MAS INEFICAZ PARA OS DEMAIS |
NECESSÁRIO UNITÁRIO (NÃO) |
NULA |
EFICÁCIA DA INTERVENÇÃO
LITISCONSORCIAL
SIMPLES: art. 117 – CPC:
Princípio
da Autonomia dos Litisconsortes. Se o litisconsórcio for simples cada litigante
é tratado de maneira individualizada.
Os
atos e omissões de um, não ajudam, e nem atrapalham aos demais.
UNITÁRIO: O juiz tem que
julgar de maneira igual para todos.
Devemos
levar em consideração as condutas/ decisões:
a) Positivas (alternativas)
Caso
ocorra a pratica de um ato positivo (ex: contestar, recorrer). O ato se
comunica. Este ato se comunica aos demais integrantes do processo.
– Ex: art. 345, I – art. 1005 CC.
b) Negativas (determinantes)
Se o ato é
negativo- determinante, ele será ineficaz até para quem o praticou.