30/07/2019

É possível acumular aposentadoria por idade rural e pensão por morte de trabalhador rural


Em suas razões de apelação, a parte autora pleiteia a reforma da sentença para que seja julgado procedente o pedido sob a alegação de que há comprovação dos requisitos necessários para a concessão do benefício.

O desembargador federal Francisco Neves da Cunha, relator, ao apreciar a questão, destacou que, em primeiro lugar, a autora já contava com a idade mínima exigida para a obtenção do benefício desde o termo inicial fixado na origem. Ainda, os documentos trazidos com a inicial servem como início de prova material da atividade rural alegada, já que apontam para o desempenho do labor campesino do cônjuge a teor do entendimento sufragado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) e pelo TRF1.

Segundo o magistrado, as provas demonstram o exercício da atividade rural bem como o cumprimento da carência prevista no artigo 142 da Lei nº 8.213/91, na hipótese, cinco anos. Portanto, atendidos os requisitos indispensáveis à concessão do benefício previdenciário - início de prova material apta a demonstrar a condição de rurícola da parte autora, corroborada por prova testemunhal e idade mínima - é devido o benefício de aposentadoria por idade.

Quanto à pensão por morte, o relator esclareceu que, segundo orientação jurisprudencial do STJ e do TRF1, deve-se aplicar, para a concessão do benefício, a legislação vigente ao tempo do óbito do instituidor.

Os documentos apresentados mostram que a autora era companheira do instituidor do benefício à época do óbito do beneficiário, ficando, assim, comprovada a sua condição de dependente previdenciário em relação a ele. A mesma documentação indica o exercício de atividade rural do instituidor da pensão, servindo como início de prova material do aludido labor.

De acordo com o desembargador federal, na vigência da Lei nº 8.213/91 é possível acumular aposentadoria por idade rural e pensão por morte de trabalhador rural por esses benefícios apresentarem pressupostos fáticos e fatos geradores distintos. Por outro lado, é sabido que no caso dos trabalhadores rurais, em referência ao entendimento do TRF1, o implemento do requisito etário antes da entrada em vigor da Lei nº 8.213/91 e a falta de comprovação de ter trabalhado na vigência dessa norma ou da Constituição Federal de 1988 retiram a possibilidade de concessão de mais de um benefício ao grupo familiar.

Na questão dos autos, entretanto, ficou demonstrado que a autora continuou trabalhando nas lides rurais na vigência da Lei nº 8.213/91, inexistindo, portanto, óbice à acumulação dos benefícios.

Por fim, o magistrado destacou que em quaisquer das hipóteses supra, fica expressamente afastada a fixação prévia de multa, sanção esta que somente é aplicável na hipótese de efetivo descumprimento do comando relativo à implantação do benefício.

Com isso, a Turma, acompanhando o voto do relator, deu parcial provimento à apelação.

Processo nº: 0002715-68.2018.4.01.9199

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região

29/07/2019

Presidente da República pode responder por Improbidade Administrativa?



Nobres Amigos leitores (a),

Não pretendo neste texto traçar conclusões ou trazer juízo de valor de cunho político, moral ou estritamente filosófico.

Percebe-se que o cidadão brasileiro está mais respeitante de seus direitos, inclusive políticos e cada vez mais interessado. Este é o lado positivo, porém, de outra parte, existem fanatismo e paixões precipitadas, onde surgem vitimas em que todos querem estar nesta posição (Freud explica!).
Julgamentos e opiniões de todos os lados, como se balas perdidas governassem o País. É a internet de idealismo do caolho ou do estrábico que não podem ser tolerados. Jamais!

Tive a oportunidade (não é a primeira vez, de fato) que um Partido Político de expressão nacional me procura indagando sobre a postura do Presidente da República por suas declarações e se, seus últimos atos caracterizariam como Improbidade Administrativa, sujeito ao crivo jurídico.

Quem me acompanha, seja nos artigos ou nas redes sociais já sabem que tratei recentemente sobre o tema Improbidade Administrativa (clique aqui para leitura), no qual nos deixa um tanto mais confortável para traçar pontos importante, de acordo com que já nos manifestamos anteriormente.
Vez que, por fino trato a classe que ainda estou vinculado a Advocacia, assim como a ciência jurídico, que me envolvo ao tema assim como a presa de uma jiboia, o quão dificultoso sair daquelas armadilhas de opinar, de modo isento, claro e honesto, conforme construção e amparo jurídico.

Pois bem.

Ao que se lê na jurisprudência pátria, deixo uma breve colocação, pois, os últimos julgados reforçam a tese que o Presidente da República responderá apenas ao regime da Lei dos Crimes de Responsabilidade, com julgamento pelo Senado.

No entanto, trata-se de um caso atípico que poderá ter reviravolta das últimas decisões, tendo em vista que tais atos do Presidente da República, poderão sim dar margem de caracterização à Improbidade Administrativa, por ato comissivo(dolo), por violar o Princípio da Moralidade Administrativa, prevista no Preceito Constitucional e da Lei de Improbidade.

A moralidade administrativa, como rigores fundamentados na doutrina e jurisprudência, pode ser definida como preceitos de ordem ética precedidos de postura escorreita, lisa e honesta, portanto, indispensável para todo e qualquer ato administrativo, protegendo também, condições fáticas e humanísticas.

Diante da definição por nós construída, pode-se indagar: qual postura de um Administrador Público durante o exercício de suas funções? Para responder a referida indagação, nem seria preciso ler a Constituição Federal, lLei das leis da Terra Brasilis, entretanto, o artigo 84, trata sobre a competência ou atribuições do Presidente da República, ao passo que, soa distinto do que a Constituição estabelece não significa dizer que este cargo seja livre para agir como sua consciência o leva.

Retomando a questão da moralidade, parece-me perfeitamente incondizente para toda a nação brasileira quanto aos atos manifestados pelo Sr. Presidente levando ritmos a título de orquestra temperada pelo dissabor do "falar sem pensar ou pensou muito bem antes ao falar". Grande erro!  A Improbidade Administrativa está caracterizada.

Ao atacar frontalmente pessoas, entidades, crença e até determinado Estado da Federação, por suas palavras via opinião levando à público seu pensar, logicamente, estará criando um culturalismo e um número maior de adeptos a suas ideologias pessoais, influenciando-as.

Nos últimos dias, o Presidente manifestou-se com aversão a determinado governador do Estado da Federação, da região do Nordeste, a conforme notícias veiculadas. Recentemente, foi contrário a existência da OAB, assim como atacou de forma pessoal o Presidente daquela entidade.

Ora, tais posturas não são muito comuns de um Presidente da República, pois, assim como a entidade de classe, todos tem seus representantes pelos cargos que a exercem.

Desde já, devemos desconsiderar todo e qualquer ódio, ataques pessoais, destemperos humanos e absurdos de um País que, cada vez mais está interessado pela Política, que apoia atos contra corrupção de seus governantes, bem como, a cobrança proba, honesta e delicada pelos rigores humanos possam ser mais vistos do que vivenciamos.

Não que tenhamos medo ou não estarmos firmes nos argumentos, mas, sem sombra de dúvidas, um Partido Político ou uma entidade de classe de expressão nacional não irá se prontificar ao promover uma ação judicial adequada, até por questões estritamente políticas, todavia, o jurídico deve ser afastado do político, afastando-se de paixões ideológicas, certamente.

Só para constar, sou isento de ideologia partidária, por conta da profissão que exerço, assim como, nenhum partido político até aqui, preencheu meus rigores ideológicos.

Cenas do próximo capítulo...


*Respeite os Direitos Autorais, cite a fonte:
Contatos:
Facebook https://www.facebook.com/luizfernando.pereira.1485
Instagram: https://www.instagram.com/luizfernandope/
Youtube: https://www.youtube.com/drluizfernandope




Forte abraço!

Responsabilidade Civil dos Notários e Oficiais de Registro: Conforme decisão do STF

  Responsabilidade Civil dos Notários e Oficiais de Registro: Conforme decisão do STF   O Artigo 236, § 1° da Constituição Federal...

Comente sobre o blog:

Contato

Nome

E-mail *

Mensagem *