O
exame psicotécnico ou etapa de avaliação psicológica é um dos mais temidos por
candidatos num concurso público. A finalidade deste teste é uma: examinar as
condições mentais do candidato para aferir se haverá a possibilidade de
exercício de suas atribuições públicas.
Quando
se diz, uma das etapas mais temidas por candidatos é pela simples razão: 1) devido à subjetividade do teste; 2) a falta de critérios objetivos de avaliação
do candidato. São estes os motivos que a reprovação é dada como certa (infelizmente),
por tratar-se de fase eliminatória do certame.
A
título de questionamento mais técnico, é admitida a realização de exame
psicotécnico, no entanto, conforme estudos jurisprudenciais, tanto do STF,
quanto do STJ, apontam que, é válida a exigência
de exame ou teste psicológico, desde que estejam em conformidade com tais
requisitos, como:
a) Previsão
expressa em lei e previsão explícita no edital do concurso público:
A Súmula Vinculante n. 44 do Supremo Tribunal
Federal trata que, “Só por lei se pode
sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público”.
Provindo
do referido Tribunal Constitucional, há diversos julgados que a lei deverá ter
por base de estabelecer critérios objetivos de reconhecido caráter cientifico,
devendo existir, inclusive, a possibilidade de reexame.
O fundamento
legal para que seja editada e aplicada uma lei que trate sobre o tema está na
própria Constituição Federal de 1988, art. 37, I, estabelecendo que os requisitos
de acesso a cargos, empregos e funções sejam previstos em lei e desta forma, o
edital não pode fixar parâmetros sem lei que possa ser aplicada a determinado
caso, em obediência ao princípio da legalidade.
b) A
lei deverá estabelecer critérios objetivos para aferição do teste
Uma nota
peculiar é necessária: não se pode defender a tese da ausência de exame
psicológico, tendo em vista que algumas carreiras exigem o seu adequado
exercício de um nível de equilíbrio mental que para citar como exemplo, a
carreira policial. Defende-se sim, um rigor cientifico que a legislação preveja,
de modo, a afastar subjetivismos na avaliação ou sigilo, como por exemplo, o
avaliador não gostar do candidato, devido seu traje ou questão social.
No tocante ao
sigilo de avaliação psicológica, de modo algum deverá prevalecer este
raciocínio que, inclusive o Superior Tribunal de Justiça em um caso concreto
declarou a nulidade do teste psicotécnico que o candidato foi submetido, em
razão de seu indevido sigilo, impossibilitando na apreciação de eventual recurso,
devendo realizar novo exame para que sejam devidamente respeitados os critérios
objetivos.
3) Direito do
Candidato prejudicado apresentar recurso administrativo em face do resultado
desfavorável.
Além da
questão objetiva de avaliação psicológica, conforme previsão legal, deverá o
candidato usar do seu direito a apresentação de recurso para saber sua real
dimensão da avaliação e se houve erro material.
Trata-se de
um direito previsto na Constituição Federal, especialmente no artigo 5º, LV: “aos
litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são
assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela
inerentes”. Portanto, não há margem de escolha para o administrador
público, optar em não conceder o direito de apresentação de recurso ao
candidato.
DO DIREITO DE
RECORRER AO JUDICIÁRIO: “Caminhos jurídicos”
Toda afronta
a Constituição Federal ou mesmo às leis do País, o caminho a ser feito ao candidato
é socorrer do Poder Judiciário, para que seja aplicada lei a seu favor.
Os
tormentosos caminhos jurídicos a serem seguidos ao
candidato, materialmente podem ser:
1) O
pedido de anulação do exame psicotécnico por falta de previsão legal, por
violação ao princípio da legalidade (art. 37, e seguintes, CF/88). Neste ponto,
devido à ausência de lei, o candidato reprovado será considerado aprovado do
teste e passará a próxima etapa do certame, conforme o edital.
2) Eliminação
do candidato por falta de objetividade do exame:
Como se
aplica instrumentalmente o Código de Processo Civil, via de consequência, temos
regramentos específicos, que o ônus de provar a veracidade dos fatos incumbe
(art. 373, CPC/15):
I.
Ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu
direito;
II.
Ao réu, quanto à existência de fato impeditivo,
modificativo ou extintivo do direito do autor.
Note-se que,
de certo modo existe um equilíbrio entre o candidato e a Administração Pública,
conforme se faz a leitura das regras processuais acima trazidas. Neste passo, o
candidato deverá provar suas alegações acerca do exame psicotécnico.
E como se
prova a ausência de objetividade na aferição do exame? Provas técnicas serão
úteis e necessárias para atestar a veracidade das alegações do candidato, de
modo que, caberá o interessado apresentar no processo um laudo psicológico
apontando os erros ou falhas inerentes ao resultado do exame. Ademais, mesmo
apresentado num eventual processo, às provas técnicas, o candidato poderá
sujeitar-se a exames pela via judicial.
Desta forma, apontadas
eventuais falhas e erros, cumpre ao julgador do caso (juiz, desembargador,
ministro) declarar que se prossiga no concurso público, sem que haja a
necessidade de realizar novo exame, pois, caso contrário violaria os princípios
da isonomia e legalidade, com base no julgado do STJ (AgRg no AgRg no AREsp
566.853/SP).
Por fim,
quanto ao instrumento processual adequado, irá depender do caso concreto, como
um mandado de segurança, ação anulatória ou mesmo de obrigação de fazer.
Note-se que,
as ações de mandado de segurança são mais céleres em seu procedimento, regido
por lei especifica quanto a sua tramitação e exige-se de prova pré-constituída.
Ademais, é
preciso atentar-se quanto ao prazo para impetração de mandado de segurança
contra reprovação de exame, pois, se um candidato é eliminado, o prazo
decadencial inicia-se a partir da data da publicação do resultado do teste e
não da data da publicação do edital do certame, conforme entendimento
jurisprudencial.
Segundo o
artigo 23, da Lei n. 12016/2009, o prazo é de 120 dias, que começa a fluir
quando ocorre a ciência, pelo interessado, do ato impugnado.
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