O
exame psicotécnico ou etapa de avaliação psicológica é um dos mais temidos por
candidatos num concurso público. A finalidade deste teste é uma: examinar as
condições mentais do candidato para aferir se haverá a possibilidade de
exercício de suas atribuições públicas.
Quando
se diz, uma das etapas mais temidas por candidatos é pela simples razão: 1) devido à subjetividade do teste; 2) a falta de critérios objetivos de avaliação
do candidato. São estes os motivos que a reprovação é dada como certa (infelizmente),
por tratar-se de fase eliminatória do certame.
A
título de questionamento mais técnico, é admitida a realização de exame
psicotécnico, no entanto, conforme estudos jurisprudenciais, tanto do STF,
quanto do STJ, apontam que, é válida a exigência
de exame ou teste psicológico, desde que estejam em conformidade com tais
requisitos, como:
a) Previsão
expressa em lei e previsão explícita no edital do concurso público:
A Súmula Vinculante n. 44 do Supremo Tribunal
Federal trata que, “Só por lei se pode
sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público”.
Provindo
do referido Tribunal Constitucional, há diversos julgados que a lei deverá ter
por base de estabelecer critérios objetivos de reconhecido caráter cientifico,
devendo existir, inclusive, a possibilidade de reexame[1].
O fundamento
legal para que seja editada e aplicada uma lei que trate sobre o tema está na
própria Constituição Federal de 1988, art. 37, I, estabelecendo que os requisitos
de acesso a cargos, empregos e funções sejam previstos em lei e desta forma, o
edital não pode fixar parâmetros sem lei que possa ser aplicada a determinado
caso, em obediência ao princípio da legalidade.
b) A
lei deverá estabelecer critérios objetivos para aferição do teste
Uma nota
peculiar é necessária: não se pode defender a tese da ausência de exame
psicológico, tendo em vista que algumas carreiras exigem o seu adequado
exercício de um nível de equilíbrio mental que para citar como exemplo, a
carreira policial. Defende-se sim, um rigor cientifico que a legislação preveja,
de modo, a afastar subjetivismos na avaliação ou sigilo, como por exemplo, o
avaliador não gostar do candidato, devido seu traje ou questão social.
No tocante ao
sigilo de avaliação psicológica, de modo algum deverá prevalecer este
raciocínio que, inclusive o Superior Tribunal de Justiça em um caso concreto
declarou a nulidade do teste psicotécnico que o candidato foi submetido, em
razão de seu indevido sigilo, impossibilitando na apreciação de eventual recurso,
devendo realizar novo exame para que sejam devidamente respeitados os critérios
objetivos[2].
3) Direito do
Candidato prejudicado apresentar recurso administrativo em face do resultado
desfavorável.
Além da
questão objetiva de avaliação psicológica, conforme previsão legal, deverá o
candidato usar do seu direito a apresentação de recurso para saber sua real
dimensão da avaliação e se houve erro material.
Trata-se de
um direito previsto na Constituição Federal, especialmente no artigo 5º, LV: “aos
litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são
assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela
inerentes”. Portanto, não há margem de escolha para o administrador
público, optar em não conceder o direito de apresentação de recurso ao
candidato.
DO DIREITO DE
RECORRER AO JUDICIÁRIO: “Caminhos jurídicos”
Toda afronta
a Constituição Federal ou mesmo às leis do País, o caminho a ser feito ao candidato
é socorrer do Poder Judiciário, para que seja aplicada lei a seu favor.
Os
tormentosos caminhos jurídicos[3] a serem seguidos ao
candidato, materialmente podem ser:
1) O
pedido de anulação do exame psicotécnico por falta de previsão legal, por
violação ao princípio da legalidade (art. 37, e seguintes, CF/88). Neste ponto,
devido à ausência de lei, o candidato reprovado será considerado aprovado do
teste e passará a próxima etapa do certame, conforme o edital.
2) Eliminação
do candidato por falta de objetividade do exame:
Como se
aplica instrumentalmente o Código de Processo Civil, via de consequência, temos
regramentos específicos, que o ônus de provar a veracidade dos fatos incumbe
(art. 373, CPC/15):
I.
Ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu
direito;
II.
Ao réu, quanto à existência de fato impeditivo,
modificativo ou extintivo do direito do autor.
Note-se que,
de certo modo existe um equilíbrio entre o candidato e a Administração Pública,
conforme se faz a leitura das regras processuais acima trazidas. Neste passo, o
candidato deverá provar suas alegações acerca do exame psicotécnico.
E como se
prova a ausência de objetividade na aferição do exame? Provas técnicas serão
úteis e necessárias para atestar a veracidade das alegações do candidato, de
modo que, caberá o interessado apresentar no processo um laudo psicológico
apontando os erros ou falhas inerentes ao resultado do exame. Ademais, mesmo
apresentado num eventual processo, às provas técnicas, o candidato poderá
sujeitar-se a exames pela via judicial.
Desta forma, apontadas
eventuais falhas e erros, cumpre ao julgador do caso (juiz, desembargador,
ministro) declarar que se prossiga no concurso público, sem que haja a
necessidade de realizar novo exame, pois, caso contrário violaria os princípios
da isonomia e legalidade, com base no julgado do STJ (AgRg no AgRg no AREsp
566.853/SP).
Por fim,
quanto ao instrumento processual adequado, irá depender do caso concreto, como
um mandado de segurança, ação anulatória ou mesmo de obrigação de fazer.
Note-se que,
as ações de mandado de segurança são mais céleres em seu procedimento, regido
por lei especifica quanto a sua tramitação e exige-se de prova pré-constituída.
Ademais, é
preciso atentar-se quanto ao prazo para impetração de mandado de segurança
contra reprovação de exame, pois, se um candidato é eliminado, o prazo
decadencial inicia-se a partir da data da publicação do resultado do teste e
não da data da publicação do edital do certame, conforme entendimento
jurisprudencial[4].
Segundo o
artigo 23, da Lei n. 12016/2009, o prazo é de 120 dias, que começa a fluir
quando ocorre a ciência, pelo interessado, do ato impugnado[5].
[1]
AI-AgR 584334/DF, Rel. Eros Grau, 2° Turma, DJ 04.08.2006.
[2] REsp n. 384019, STJ,
26.06.2006.
[3] Diga-se “tormentoso
caminhos” são de ordem prática, pois infelizmente o Judiciário brasileiro, por
diversos motivos não consegue dar uma resposta em tempo razoável aos seus
cidadãos, por isso a tormenta de sufocar aguardando um resultado útil e
prático.
[4] STJ, RO, Rel. Min. Mauro
Campbell Marques, julgado em 09.10.2012.
Da mesma Corte, outros
precententes: AgRg no AREsp 213264/BA; RMS 034496/SP; AgRg no REsp 1306759/TO;
RMS 032216/AM; AgRg no RMS 039516/BA; AgRg no AREsp 258950/BA.
[5] RMS 23586, Relator, Min.
GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 25.10.2011.
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