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18/08/2019

A EXTRADIÇÃO: CONFORME A LEI DE MIGRAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA (Lei 13.445/2017)





         Trata-se de um dos temas mais explorados em concursos públicos, pouco debatido no campo acadêmico e em questões práticas reservam-se maiores domínios práticos.

         Nesta análise, procuraremos verificar as normas jurídicas acerca do tema (CF/88 e Lei de Migração), bem como as decisões mais recentes do Supremo Tribunal Federal.

         Inicialmente, será importantíssimo conceituarmos o instituto da extradição, bem como apresentar classificações e espécies.

         Podemos conceituar a extradição como ato no qual um Estado concede ou solicita a entrega determinado individuo a outro Estado estrangeiro, acusado de haver cometido crime de certa gravidade, com sentença condenatória em definitivo ou para fins de instrução de processo penal.

         O objetivo principal da extradição é evitar com que individuo deixe de pagar pelas consequências de um crime cometido em outro País, de modo a prestigiar ao aspecto humanístico, pois terá o direito de se defender durante a instrução processual, bem como o cumprimento de pena.

Ademais, o artigo XIX da Declaração Universal dos Direitos Humanos, estabelece que todo acusado de um ato delituoso tem o direito de ser presumido inocente até que sua culpabilidade tenha sido provada de acordo com a lei, em julgamento público, no qual lhe tenha sido assegurada todas as garantias necessárias a sua defesa.

Podemos destacar este instituto jurídico com traços entre respeito a soberania diante da aplicação de normas do País perante aquele individuo e, por outro lado, reputa-se como válida a posição daquele individuo estar em seu território, por aspecto moral e ético, enviar o sujeito para que responda pelo crime.

No tocante ao respeito à soberania de cada País, vige o princípio da reciprocidade de tratamento nas relações internacionais, devendo imperar em todo e qualquer caso concreto, tanto por parte do solicitante quanto pelo solicitado quanto a entrega do sujeito, pois caso contrário, não haverá a cooperação entre Países interessados, imperando apenas a soberania pura, ou seja, cada Estado ditará suas regras internas e internacionais conforme seus interesses, afastando-se a reciprocidade positiva, para a reciprocidade negativa.

Ademais, a cooperação jurídica é reflexo propulsor como elemento de colaboração para a manutenção da paz internacional. Neste ponto, nossa legislação brasileira, especificamente o artigo 81-A e seguintes da Lei 13.445/17, denominada como Lei de Migração, regulamenta todos os procedimentos necessários para o processo de extradição.

No referido diploma legal brasileiro, a extradição se inicia com a requisição pela via diplomática ou e pelas autoridades centrais designadas para este fim, em ordem de coordenação com autoridades judiciárias e policiais (art. 81, §1°, 2°).

É preciso destacar que existem duas formas ou meios de extradição, apresentando alguns pontos centrais. Vejamos:

a)   Extradição Ativa

Quando o Estado brasileiro requer a Estado Estrangeiro a entrega de pessoa sobre quem recaia condenação criminal, definitiva ou para fins de instrução de processo penal em curso, conforme art. 278, do Decreto n. 9199/2017, que regulamentou a Lei de Migração.

O Estado brasileiro promoverá a requisição ao Estado Estrangeiro, podendo ser pela via diplomática ou pelas autoridades centrais designadas para este fim, não necessitando da intervenção do Poder Judiciário brasileiro para a requisição.

b)   Extradição Passiva

Quando o Estado Estrangeiro solicita ao Estado brasileiro a entrega de pessoa que se encontre no território nacional sobre quem recaia condenação criminal definitiva ou para fins de instrução de processo penal em curso, nos termos do art. 266, do Decreto n. 9199/2017, que regulamentou a Lei de Migração.

Há questionamentos que precisam ser levantando, sendo o primeiro deles: brasileiro nato pode ser extraditado?

Para respondermos a indagação, devemos compreender que, brasileiro nato detém diversas acepções, como:

a)   ius solis, qualquer pessoa (art. 12, I, “a”, CF): Qualquer pessoa que nascer em território brasileiro, mesmo que seja filho de país estrangeiros. Se os pais estrangeiros estiverem a serviço no Brasil, poderão manifestar o interesse de continuarem com a nacionalidade do País de origem, estendendo-se ao filho.

b)   ius sanguinis e a serviço do Brasil (art. 12, I, “b”, CF): Serão considerados brasileiros natos os que, mesmo tendo nascido no estrangeiro, sejam filhos de pai ou mãe brasileiros e qualquer deles estejam a serviço do Brasil, não podendo se afirmar que a atividade exercida no exterior seja apenas diplomática, como também podendo exercer qualquer função associada às atividades da União, dos Estados, do Município ou de suas entidades autárquicas.


c)   ius sanguinis e registro (art. 12, I, “c”, CF): quando o nascimento não ocorreu em território brasileiro, mas que sejam filhos de pai brasileiro ou de mãe brasileira, sejam natos ou naturalizados. Assim, prestando a continuidade dos vínculos de sangue, seja pai ou a mãe, deverão requerer a nacionalidade brasileira de seu filho em repartição brasileira competente.

d)   ius sanguinis e opção de confirmação (art. 12, I, “c”, 2° parte CF): quando o filho de pai ou mãe brasileiro nascido no exterior e que não tenha sido registrado em repartição consular poderá, a qualquer tempo, promover ação de opção de nacionalidade no Brasil, de acordo com a competência da Justiça Federal para processar e julgar (art. 109, X, CF/88).


brasileiro naturalizado ou nacionalidade secundária reveste-se da manifestação de vontade do interessado, desde que presentes todos os requisitos previstos em lei. A Lei de Migração traça espécies como ordinária, especial e provisória. Não adentraremos muitos detalhes acerca de tais espécies de naturalização por critérios lógicos e para não sair quanto ao tema, devido à riqueza de detalhes.

Retomando a indagação, a resposta está presente nos termos do artigo 5°, LI, da Constituição Federal de 1988, que, o brasileiro nato não será extraditado, com base no princípio da soberania nacional, evitando-se numa eventual parcialidade no julgamento de tribunais estrangeiros.

Conforme nossa Constituição, apenas o naturalizado pode ser extraditado, nos seguintes casos:

·        Por Crime comum: antes da naturalização

·        Tráfico de ilícito de entorpecentes e drogas afins: seja antes ou após a naturalização.

Quanto ao estrangeiro, a nossa Constituição Federal (art. 5°, LII) estabelece que não poderá ser extraditado seja por crime político ou de  opinião.

De forma extensiva e complementar, o artigo 82 da Lei de Migração, trata que o individuo não será extraditado:

I)            Cuja extradição é solicitada ao Brasil for brasileiro nato.

II)           Quando o fato que motivar o pedido não for considerado crime no Brasil ou no Estado requerente

Interessante denotarmos que, o Estado brasileiro por meio de lei, manifestou-se não somente a preocupação em relação à soberania ao aplicar o princípio da legalidade universal e internamente por meio de lei, denominado pela expressão latina “Nullum crimen sine lege”, ou seja, não há crime sem lei, sendo imprescindível que a conduta imputada pelo individuo seja delituosa e tenha sido definida como tal pelo Estado.

Bases procedimentais sobre a extradição passiva

A Lei de Migração estabelece situações específicas quanto ao procedimento adotado em caso de extradição passiva, no qual o trata quando poderá haver a extradição (art. 83), como:

I - ter sido o crime cometido no território do Estado requerente ou serem aplicáveis ao extraditando as leis penais desse Estado; e
II - estar o extraditando respondendo a processo investigatório ou a processo penal ou ter sido condenado pelas autoridades judiciárias do Estado requerente a pena privativa de liberdade.

Com base ao texto normativo acima, podemos dividir na extradição como as de natureza instrutória, quando existir mandado de prisão de autoridade competente do Estado requerente, ainda que existe a procedimento persecutório instaurado no exterior; de natureza executória: quando o pedido de extradição provier de sentença penal condenatória de outro País[1].

E quais são as etapas ou processo de extradição?

Em síntese, podemos traçar todos os atos do processo de extradição. Vejamos:

1)   Recebimento: O pedido de extradição originado do Estado estrangeiro será recebido pelo órgão competente do Poder Executivo e após o exame da presença dos pressupostos formais de admissibilidade em lei ou em tratado.

2)   Encaminhamento ao STF: nos termos do artigo 89 da Lei de Migração, o processo de extradição será encaminhado à autoridade judiciária competente. O art. 102, I, “g”, da Constituição Federal de 1988, estabelece a competência do Supremo Tribunal Federal para processar e julgar a extradição solicitada por Estado estrangeiro.

A Lei de Migração é cristalina no sentido que nenhuma extradição será concedida sem prévio pronunciamento do STF, revelando-se necessária a análise de sua legalidade e procedência, mais cabendo qualquer recurso da decisão prolatada (art. 90, Lei 13.445/2017).

Na face processual, será julgado por meio de turma do STF (Art. 6°, Regimento Interno, STF), no qual, ao receber o pedido, o relator designará dia e hora para o interrogatório do extraditando e, conforme o caso será nomeado um curador ou advogado, se não tiver.

A defesa técnica será apresentada pelo advogado no prazo de 10 dias, contado da data do interrogatório (art. 91, da Lei 13.445/2017).

 No tocante as alegações de defesa, poderão ser alegadas e levantadas os seguintes argumentos, como por exemplo: a ilegalidade da prisão, por não constituir crime; o extraditando ser pessoa diversa daquela que cometeu crime no Estado estrangeiro; ausência de formalidades legais, em relação aos documentos apresentados.

Não havendo instrução processual, o Tribunal, a requerimento do MPF (Ministério Público Federal), poderá converter o julgamento em diligência para suprimir sua falta (art. 91, §° 2, da Lei 13.445/2017). Neste ponto, o MP terá o prazo de 60 (sessenta) dias, sem prorrogação, ao qual será julgado independentemente da diligência, que será contado da data de notificação a missão diplomática (art. 91, §3° e §4°, da Lei 13.445/2017).

3)   Da Procedência e Improcedência do Pedido e entrega do Extraditando

Se julgada procedente a extradição pelo STF, posteriormente, haverá a entrega pelo órgão competente do Poder Executivo, que será comunicado pela via diplomática ao Estado requerente, no prazo de 60 dias da comunicação, devendo retirar o extraditando do território nacional (art. 92 da Lei 13.445/2017).

Na omissão de retirada do extraditando do Brasil no prazo de 60 dias pelo Estado requerente, será posto em liberdade (art. 93, da Lei 13.445/2017).

Quanto à improcedência do pedido de extração, por diversos motivos justificáveis em sentença, a legislação em vigor não admitirá novo pedido baseada no mesmo fato, em alusão ao princípio da vedação do bis in idem, portanto, ninguém pode ser julgado duas vezes pelo mesmo fato delituoso, conforme base da ciência penal (art. 94, da Lei 13.445/2017).

É possível a liberdade, prisão domiciliar ou prisão albergue, enquanto não houver julgamento da extradição?

Sim. É possível a concessão de liberdade, prisão domiciliar ou prisão albergue, sendo avaliado cada caso, apesar da ausência de dispositivo normativo neste sentido, cabendo aplicar subsidiariamente o Código de Processo Penal.

Assim, a prisão domiciliar poderá ser concedida nos seguintes casos (art. 318, CPP), desde que comprove:

I - maior de 80 (oitenta) anos;
II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;
III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;
IV - gestante;
V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos
VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.

         A novidade do CPP diz respeito a possibilidade de substituir prisão preventiva por prisão domiciliar à mulher gestante ou a mãe responsável por crianças ou pessoa com deficiência, desde que (art. 318-A, Código de Processo Penal):

I)             Não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça à pessoa;

II)           Não tenha cometido crime contra seu filho ou dependente.

Na jurisprudência recentíssima o STF já concedeu de forma extensiva a interpretação:

Autorizo a extraditanda, em prisão domiciliar, a visitar seu marido no local em que estiver sob custódia, podendo fazê-lo em todos os dias de visita. Autorizo, ainda, as saídas da extraditanda relativas às consultas médicas e realização de exames pré-natal, e demais providências referentes ao acompanhamento da gravidez e parto”
STF - PPE: 900 DF - DISTRITO FEDERAL, Relator: Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 02/04/2019.   

Ademais, a prisão fora do tempo estabelecido na Lei de Migração (arts. 92 e 93) o individuo será posto em liberdade. Para fins de elucidação, primeiro caso que o Supremo Tribunal Federal aplicou a Lei de Migração, foi exatamente nestes termos[2].

E se o extraditando estiver respondendo a processo no Brasil ou tiver sido condenado em território nacional?

Nestes casos, se o crime for decorrente de pena privativa de liberdade, somente será possível a extradição após a conclusão do processo ou do cumprimento de pena, salvo nos casos de liberação antecipada pelo Poder Judiciário (ex. liberdade condicional)e determinação da transferência da pessoa condenada (art. 95, da Lei de Migração).

Salienta-se que nos crimes de menor potencial ofensivo, Estado brasileiro entregará imediatamente o extraditando, mesmo se estiver processado ou condenado no Brasil (art. 95, §2°, da Lei de Migração).

Nesta hipótese, aplica-se ao princípio da subsunção, no qual o crime maior absolve o crime menor, ainda que em território estrangeiro.

E em caso de estado de saúde do Extraditando, como o Brasil agirá?
Se o ato de extradição puser risco a sua integridade física em virtude de doença grave, será adiada a extradição (art. 95, §1°, da Lei de Extradição).

Da responsabilidade do Estado estrangeiro de assumir compromissos com o Brasil

Não será efetivada a entrega do extraditando sem que o Estado requerente assuma o compromisso de (Art. 96, Lei 13.445/17):

a)     Não submeter o extraditando a prisão ou processo por fato anterior ao pedido de extradição;
b)    Computar o tempo da prisão que, no Brasil, foi imposta por força da extradição;
c)     Comutar a pena corporal, perpétua ou de morte em pena privativa de liberdade, respeitado o limite máximo de cumprimento de 30 (trinta) anos;
d)    Não entregar o extraditando, sem consentimento do Brasil, a outro Estado que o reclame;
e)    Não considerar qualquer motivo político para agravar a pena; e
f)     Não submeter o extraditando a tortura ou a outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes.

Em breves comentários, das imposições albergadas na lei, deve-se observar que a finalidade é aplicação dos Direito Humanos, evitando a condenação pelo mesmo fato, comutação de pena imposta no Brasil, evitar que se aplique pena superior a 30 anos, assim como, as penas degradante, desumanas e de morte, já que inexiste previsão legal no Brasil neste sentido.

E o que fazer no caso de pessoa extraditada que burla as autoridades, volta para o Estado Brasileiro?

Situações como esta, pode o Estado Brasileiro deter a pessoa e entregar ao Estado estrangeiro sem as devidas formalidades legais, requisitando-se pela via diplomática ou pela Interpol (art.98, Lei de Migração).

Dos casos de transferência de execução de pena e de transferência de pessoa condenada

A legislação estabelece hipóteses que a autoridade competente poderá solicitar ou autorizar a transferência de execução de pena, desde que observado o princípio do non bis in idem, ou seja, proibição de imputar pena pelo mesmo crime.

A forma de requisição de transferência poderá ser pela via diplomática ou por autoridades centrais (art.101 da Lei de Migração).

Desta forma, existem requisitos específicos para que haja a transferência de execução de pena, como (art.100, da Lei de Migração):

I - o condenado em território estrangeiro for nacional ou tiver residência habitual ou vínculo pessoal no Brasil;

II - a sentença tiver transitado em julgado;

III - a duração da condenação a cumprir ou que restar para cumprir for de, pelo menos, 1 (um) ano, na data de apresentação do pedido ao Estado da condenação;

IV - o fato que originou a condenação constituir infração penal perante a lei de ambas as partes; e

V - houver tratado ou promessa de reciprocidade

Uma peculiaridade interessante da Lei de Migração diz respeito incumbência ao Superior Tribunal de Justiça para a transferência para homologação, pois ao ser recebido pelo órgão competente do Poder Executivo, será realizado um exame prévio quanto a presença de pressupostos formais de admissibilidade, o STJ prolatará decisão final (art.101, §1° da Lei de Migração).

Note-se que, mesmo não preenchidos os pressupostos de admissibilidade de transferência não ocorrerá a coisa julgada, podendo a parte internacional interessada formular novo pedido (art.101, §2°, da Lei de Migração).

No tocante a execução penal, será de competência da Justiça Federal.

Em relação de transferência de pessoa condenada, somente será concedida quando o pedido se fundamentar em tratado ou houver promessa de reciprocidade, ao passo que, o condenado no território nacional poderá ser transferido para seu país de nacionalidade, que tiver residência habitual ou vínculo pessoal, a fim de cumprir pena a ele imposta pelo Estado Brasileiro, desde que por sentença transitada em julgado (art. 103, §1°, Lei de Migração).

Na própria condenação, poderá ser concedida a aplicação de medida de impedimento de reingresso ao Brasil (art. 103, §2°, Lei de Migração).

Somente será possível a transferência de pessoa condenada, nos seguintes casos (art. 104, Lei de Migração):

I - o condenado no território de uma das partes for nacional ou tiver residência habitual ou vínculo pessoal no território da outra parte que justifique a transferência;

II - a sentença tiver transitado em julgado;

III - a duração da condenação a cumprir ou que restar para cumprir for de, pelo menos, 1 (um) ano, na data de apresentação do pedido ao Estado da condenação;

IV - o fato que originou a condenação constituir infração penal perante a lei de ambos os Estados;

V - houver manifestação de vontade do condenado ou, quando for o caso, de seu representante; e

VI - houver concordância de ambos os Estados.

Salienta-se que não se trata de rol exemplificativo, mas sim, taxativo, sendo matéria de ordem pública, obedecendo-se as regras específicas e, não havendo tais requisitos acima descritos em lei, não será possível conceder a transferência e pessoa condenada.



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Forte abraço!






     




[1] Interessante julgado do STF, no qual se manifestou que o  pedido de extradição pressupõe a existência de sentença penal condenatória. Extradição 652, Rel. Min. Celso de Mello, j. 13.06.1996, Plenário DJE de 21.11.2008.

13/01/2016

A Lei Antiterror no Brasil, sua adequação internacional e os riscos de restrição aos Direitos Humanos Fundamentais.


         Ao que parece, surge um indicativo institucionalizado no tocante ao aspecto legislativo em relação à criação de uma lei que caracterize como crime ato de terrorismo.

        Não se pode desconsiderar o quão necessário ter uma norma que trate sobre a temática, haja vista que outros Países, inclusive alguns da União Europeia[1] já tem estabelecido os atos caracterizadores de terror.

         Talvez, a grande polêmica deste novo projeto de lei em nosso cenário nacional[2] deve-se por conta da definição de crime de terrorismo.

Em relatório datado em novembro de 2015, a Organização das Nações Unidas manifestaram acerca de conceitos amplos, no qual podem gerar interpretação extensiva, podendo resultar uma aplicação inadequada forçando, inclusive seguir em contrariedade aos direitos humanos e liberdades fundamentais que este órgão fundamento assim protege. Por exemplo, restringir as manifestações públicas (movimentos sociais e políticos).

Logo, surge uma breve indagação: que seriam estes direitos humanos e liberdades fundamentais de que tanto preocupa a ONU? Para responder esta indagação, seria impossível não pontuar os conceitos técnicos dos institutos, no entanto, faremos de forma objetiva e sem devaneios.

Os direitos humanos possuem diversas acepções terminológicas[3]. A principal delas é uma posição ideológica no qual tem por escopo defender interesses inerentes ao direito à vida, a honra, a liberdade, a dignidade, a propriedade do ser humano, etc. Sob o véu crítico da entidade internacional, refere-se numa eventual interpretação com conotação negativa acerca da liberdade fundante no sistema de proteção universal dos direitos humanos, pois poderá gerar numa malsucedida posição criteriosa ao aplicar a lei ao caso concreto, de modo, a restringir direitos, como numa situação relacionada ao direito de opinião, ou seja, o meio que o ser humano irá se expressar se configuraria ou não crime terrorista, bem como atos de manifestação contrários a determinada entidade, ideologia político ou mesmo na defesa de determinada classe, em seu aspecto social (ex. sindicato) ou econômico (aumento de tarifas de transporte público). Realmente, violência e atos ilegais são conceitos amplíssimos que comportem outros crimes.

A sistemática normativa dos Direitos Humanos Fundamentais está devidamente inserida na Constituição Federal de 1988, como direitos e garantias fundamentais, sejam individuais ou coletivos. A propósito, há certas liberdades que o Estado brasileiro deverá abster-se[4], como a livre manifestação de pensamento, vedado o anonimato de pessoas (art. 5°, IV), liberdade de consciência religiosa (art. 5° VI) e liberdade de reunião (art. 5°, XVI). Frisa-se que, qualquer lei abaixo da Constituição Federal Brasileira que restrinja tais direitos insertos serão inconstitucionais, devendo ser expurgados em sua vigência, validade e eficácia, por meio de ação judicial[5].

Se de um lado a ONU manifesta-se contra projeto de lei que possa restringir determinado direito conquistado, de outro, podemos entender que sequer moveu-se para delimitar objetivamente suas finalidades. Por que entidade não toma a atitude em reunir corpo de juristas e autoridades de outros Países e delimitar o conceito do crime de terrorismo? Ou mesmo, por qual razão a ONU não reuniu Países para pelo menos tratar a respeito do tema, já que atos de terrorismo que vemos em notícias, são aqueles que aniquilam pessoas, ainda que de forma abstrata, com meios destrutivos (bombas e armas de alta potência), ferindo o direito de viver. Espera-se que a Organização das Nações Unidas cumpra seu papel político na mantença da paz.

Neste ponto defendemos um conceito universal de terrorismo, cabendo aos Países adequá-los internamente por meio de tratados e acordos internacionais, sem ferir sua soberania nacional. É sabido que terrorismo não é um fenômeno novo e um caminho próximo de conceituação possível está relacionado não somente ao aspecto social, econômico ou sociológico, como também jurídico, podendo num estudo comparado traçar todo o seu aspecto conceitual, ou seja, como tem sido delimitado o conceito de terrorismo em outros Países por diplomas legais.

O que deve ser estabelecida numa legislação pátria, portanto, é qualquer propagação de terror seja por meio físico ou intelectual, sendo este último, a instigação ao terrorismo, no entanto, sem que se caracterize uma mera liberdade de expressão, que possa ferir direitos humanos fundamentais.

De fato, o que não pode ocorrer é um genocídio[6] passivo ou coautoria com o terrorista, no qual o Estado deixa de preservar a dignidade humana de seus nacionais.

Deve-se reservar também ao Estado Brasileiro que aja ativamente, de modo, a promover a cooperação jurídica internacional entre Países aumentando ainda mais a segurança interna e internacional, para que promovam ferramentas capazes de controle e averiguação, como no caso de recusa de entrada de determinada pessoa proveniente de outro Estado tido suspeito por outro País. Importante frisar que, deveria definir uma jurisdição neutra, como o Tribunal Penal Internacional[7], cuja competência nos crimes contra a humanidade ao invés de uma justiça interna, de modo, a doar a soberania do ente estatal, apesar, alguns Países não admitiram por completo.

Em síntese, o Brasil está movimentando-se lentamente no tocante a produção legislativa do tema, já que outros Países do globo terrestre concluíram seus diplomas legais. Entristece mais ainda a morosidade pelo fato que teremos eventos desportivos internacionais (Olimpíadas e Paraolimpíadas), que poderá gerar uma insegurança jurídica maior.

Todos os Países precisam se unir contra este grande mal que assombra neste século, o terrorismo.  



[1] http://www.statewatch.org/news/2002/jul/frameterr622en00030007.pdf
[2] PL 101/2015.
[3] Para nós, Direitos Humanos são aqueles previstos em normas internacionais e promovidos por tratados e convenções internacionais. Direitos Fundamentais são os provenientes ao aspecto protetivo de normas internas que deverão acompanhar aos direitos humanos tidos universais, sendo promovido por leis internas, conforme a soberania nacional.
[4] É o status de submissão ou passivo do Estado limitando suas ações.
[5] Nossa Constituição Federal estabelece no artigo 103 que o Supremo Tribunal Federal tem competência para julgar Ação Direta de Inconstitucionalidade. Mas, antes mesmo de ser julgada por esta corte, nada impede que órgãos inferiores declarem inconstitucional uma norma jurídica interna, conforme a competência federal ou estatal.
[6] Atos praticados com o intuito de destruir, total ou parcial de um grupo nacional, étnico, racial, religioso, ofendendo de forma grave a integridade física ou psicológica dos meios de determinada coletividade (grupo de pessoas).
[7] Foi criado em 17.7.1998, na cidade de Roma promovida pela Conferência Diplomática das Nações Unidas.             Com o Decreto Legislativo n.112 de 2000 e Decreto Presidencial n. 4.388 de 2002, o Brasil passou a fazer parte como um dos países que ratificaram com a adesão do Tribunal Penal Internacional. Apenar do Brasil ter votado a favor ao TIP, providenciou por proibir a extradição de seus nacionais, assim como de proibir penas de caráter perpétuo.

22/12/2015

COOPERAÇÃO JURÍDICA INTERNACIONAL NO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL


         Dentre uma das mudanças do Novo Código de Processo Civil de 2015, sem dúvidas, está contida no capitulo destinado às questões inerentes à cooperação jurídica internacional.

         Faz-se necessário analisar atentamente tais mudanças num todo, apesar das alterações procedimentais na legislação processual, o instrumento jurídico, objetivo e os princípios atinentes da cooperação jurídica internacional ainda persistem, cabendo à ciência jurídica construí-lo.

         Nas ligeiras proposições iniciais, a cooperação jurídica internacional provém dos costumes, ou seja, bases comportamentais promovidas pela prática, conforme o lapso temporal, sendo em reiteradas oportunidades aplicadas ao caso concreto. Devemos denotar que, o objetivo principal na produção prática de cooperação jurídica entre entes estatais consubstancia-se ao compartilhamento da atividade jurisdicional. Assim, por força de Tratados Internacionais, Convenções e legislações internas que se aplicam, objetivamente, aos fatos projetados para que cumpra com suas finalidades principais.

         O Novo Código de Processo Civil tratou de traçar um equilíbrio entre as normas jurídicas internacionais aplicadas ao caso concreto, apontando o tratado internacional com norma-base (artigo 26) e aos costumes, prevendo que, na ausência de tratado internacional, poderá ser realizado pela via diplomática, de modo, a incumbir a responsabilidade ao Ministério da Justiça. Salienta-se que, antes mesmo do Novo CPC, o órgão governamental já exercia a referida função, agora, com o diploma processual revela uma forma mandamental da norma jurídica ao apontar a responsabilidade para o Ministério da Justiça, assim como, subsidiariamente poderá o Ministério das Relações Exteriores auxiliar na prática, apesar, o NCPC em nada faz menção.

         No que tocante aos princípios aplicados ao instituto, ainda persistem. Assim temos: o voluntarismo ou solidarismo, reciprocidade, processualidade e procedimentos internos e internacionais, publicidade, e soberania nacional.

         O voluntarismo ou solidarismo está umbilicalmente relacionado ao valor ético e moral, podendo incidir no universo jurídico no qual guiará os interesses dos atores internacionais a promover a assistência, amparo, ajuda em relação ao outro Estado.

         A processualidade e procedimentos internos e internacionais projetam-se a fatores estritos nos quais emanam de atos concatenados. Sem dúvidas, este princípio está vinculado ao devido processo legal, bem como a reciprocidade das relações jurídicas dos entes públicos internacionais. Quanto ao Devido processo legal estrutura-se ao aspecto de normatividade interna (art. 5º, inciso LIV, da CF/1988) e internacional[1]. Por certo, este princípio tratará por acolher a instrumentalidade do processo em si, de modo, a restringir especificamente o pedido de cooperação. No NCPC (art. 26, IV), a autoridade central servirá para recepcionar e transmitir as solicitações de cooperação jurídica internacional, aludindo assim, a posição procedimental de atos concatenados, evitando-se intermediários no exercício das atividades desempenhadas e gerando maior celeridade processual.

         Outro ponto interessante é a espontaneidade que o Novo Código de Processo Civil prescreve (art. 26, V). Trata-se de uma proposição no qual quaisquer informações inerentes a cooperação jurídica deverá pautar-se ex officio. Significa dizer que, na prática, havendo um tratado, convenção ou acordo internacional, será desnecessária solicitação prévia do Estado estrageiro.

         A reciprocidade significa que ambos os Países (cooperante e cooperado), deverão tratar uns com os outros de forma igualitária.

         Em se tratando de publicidade, este princípio detêm forte impulsionamento ao processo, pois, em regra os atos processuais são públicos (arts. 5º, inciso LX, e 93, inciso IX da CF), sendo excepcionalmente produzidos com sigilo, conforme as leis internas e/ou internacionais (art. 26, III do NCPC). É importante frisar que não será necessário requerer solicitação pela via diplomática em se tratando de sentenças estrangeiras (art. 26, §2° do NCPC).

         Sobre a soberania nacional, revela-se na posição de poder absoluto pelo País, guiando-se à supremacia interna e a independência de sua origem externa. Significa dizer que, se não há tratado ou acordo internacional entre Países, impera, portanto, a soberania daquele País, podendo recusar-se a cooperar com o outro ente internacional, revelando também formas autônomas de governança interna e internacional.

         As matérias pertinentes sobre cooperação jurídica internacional podem ser diversas, como: Civil, Penal, Administrativo, Previdenciário, Trabalhista, etc.

         Há também diversos tratados e convenções internacionais em destaque de que tratam sobre o direito civil, como:

         - Convenção de Haia de 1954 (Hague Convencion): Ratificado pelo Brasil no Decreto n. 44851 de 1958

         - Convenção sobre a Transmissão de documentos judiciais e extrajudiciais em matéria civil e comercial de 1965: Não ratificado pelo Brasil.

         - Convenção sobre Liberação de Instrumentos públicos de origem estrangeira da Autenticação de 1961: 12 de junho de 2015 (Diário do Senado Federal e no DOU de 7/7/2015), o Congresso Nacional aprovou por meio do Decreto Legislativo nº 148/2015 o texto da Convenção sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros. Portanto, o Brasil é integrante dos países membros da Convenção de Haia em matéria de eliminação de exigência de legalização de documentos públicos estrangeiros.

         - Convenção sobre Aspectos Civis de Sequestro Internacional de Crianças de 1980: ratificado pelo Brasil e promulgado pelo Decreto n. 3.413 de 2000;

         - Convenção sobre Prestação de Alimentos no Estrangeiro de 1956: ratificado pelo Decreto Legislativo n. 10 de 1958;

         ­Convenção Interamericana do Panamá que trata sobre Cartas Rogatórias para obtenção de provas e procurações no exterior: ratificado pelo Brasil, conforme o Decreto n. 1.899 de 1996.

         Sobre os acordos bilaterais com o Brasil em matéria civil, temos os seguintes Países: França (2000), Espanha (1991), Portugal (1895).

         Em matéria civil, comercial, trabalhista e administrava: Argentina (1991) e Uruguai (1991).

         Os acordos multilaterais temos o Protocolo de Cooperação e Assistência Jurisdicional em Matéria Civil, Comercial, Trabalhista e Administrativa  (Las Leñas/1992) com Argentina, Brasil, Paraguai e Uruguai, ratificado pelo Decreto n° 2.067, de 12/11/96. Em 2002, Chile faz parte do acordo.

Cartas Rogatórias

         Não se trata de simplesmente posição necessária de diálogos de cooperação jurídica internacional entre Países. A faceta que nosso ordenamento jurídico pátrio tratou sobre as cartas rogatórias tem por escopo o cumprimento de diligencias judiarias ou quaisquer atos desprovidos de executoriedade e materializam-se tanto por um juiz estrangeiro, como também por juiz nacional.

         A nomenclatura das cartas rogatórias variam-se conforme o idioma como:

         - Exhortos;
         - Comssions Rogatoires
         - Letter Rogatoires
         - Letter of Request
         - Rechtshilfeerschen

         Quanto em relação às partes, destacam-se o Juízo rogante ou solicitante e Juízo rogado, denominado como solicitado.

         Em se tratando do objeto das Cartas Rogatórias, o artigo 27 do Novo Código de Processo Civil normatizou as seguintes situações:

I - citação, intimação e notificação judicial e extrajudicial;
II - colheita de provas e obtenção de informações;
III - homologação e cumprimento de decisão;
IV - concessão de medida judicial urgente;
V - assistência judiciária internacional;
VI – qualquer outra medida judicial ou extrajudicial não proibida pela lei brasileira.

É preciso afirmar que o artigo acima referido apenas citam exemplos mais comuns e poderão ser ampliadas outras formas de cooperação jurídica internacional, desde que sejam contrários à ordem pública (e.g. quando constatada a violação de competência exclusiva dos tribunais brasileiros) e falte autenticidade (conforme oficialidade dos atos, seguindo a legitimidade. E.g. Estado internacional não reconhecido), conforme o artigo 26, V, 3°, do Novo Código de Processo Civil de 2015. Excepcionalmente, não precisarão de autenticidade quando as Cartas Rogatórias ingressem diretamente no Superior Tribunal de Justiça.

         Espécies de Cartas Rogatórias

         Conforme conceito acima, as Cartas Rogatórias possuem sua natureza dúplice, ou seja, tanto pode ser solicitado por determinado País, como pode ser solicitante. Assim, existe uma sujeição especifica no tocante as suas espécies, podendo ser Ativa: são aquelas expedidas por autoridade judiciária nacional á autoridades estrangeiras. No cenário brasileiro atual imperará as normas jurídicas internas do País e autonomia estatal, sendo presente a soberania no cumprimento ou não da carta rogatória. Não havendo tratado internacional, a CR produzida pelo Estado autor, será encaminhado pela via diplomática, após traduzida para o idioma que praticar o ato, nos termos da Portaria n. 26 de 1990, pelo Chefe do Departamento Consular e Jurídico do Ministério das Relações Exteriores. Em se tratando de aplicar ou não a referida Portaria após o Novo Código Civil, entendemos que, na dúvida, persistirá as disposições contidas no diploma processual conjuntamente com a Portaria, tendo em vista que o primeiro incumbe a responsabilidade do Ministério da Justiça para cooperação jurídica internacional, no entanto, não significa que o Ministério das Relações Exteriores possa também auxiliar subsidiariamente ao caso concreto, inclusive corroborando para o andamento processual.  Passiva: que emanam de juízes e tribunais estrangeiros. Serão cumpridas no Brasil após a concessão do exequatur pelo Superior Tribunal de Justiça (art. 105, I, i, da Carta Maior de 1988). As CRs passivas estarão instruídas por leis internas como, CF, Novo CPC, Lei de Introdução as Normas do Direito Brasileiro e o Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Não serão cumpridas as cartas rogatórias passivas se contrários aos requisitos básicos (violação a ordem pública e falta de autenticidade)

         Sobre o Auxilio Direto

         Mais uma inovação do Novo CPC é o instituto do auxilio direto (art. 28) e terá um caráter significativo na prática, pois será por meio de requisição de cooperação judicial internacional entre juízes de dois entes estatais. Trata-se da uma excepcionalidade, sendo que neste caso, não será necessária a requisição ao Superior Tribunal de Justiça, conforme a Constituição Federal estabelece (art. 105, I, i,). E neste ponto, via de consequência, não haverá limitação da atividade do juiz brasileiro, seja qualquer instância ou tribunal, já que o artigo 29 estabelece o encaminhamento da solicitação pelo órgão estrangeiro interessado à autoridade central, desde que o Estado requerente apresente a autenticidade e clareza do pedido.

         Quanto aos objetivos do auxílio direto o artigo 30 do Novo CPC/15 elencam algumas situações, como: a obtenção e prestação de informações sobre ordenamento jurídico e sobre processos administrativos jurisdicionais ou em curso; colheita de provas, exceto se tratar de medida em processo em curso no estrangeiro que provenha de competência da justiça brasileira.

         Poderá também a autoridade central brasileira comunicar diretamente com outros órgãos estrangeiros responsáveis pela tramitação processual e pela execução dos pedidos encaminhados e recebidos pelo Brasil, conforme as disposições estabelecidas em Tratados Internacionais (art. 31, NCPC). Não havendo a necessidade de prestação jurisdicional para determinada prática, a autoridade central poderá cumprir (art. 32, NCPC). Note-se que a autoridade central será o Ministério da Justiça, podendo requerer o auxilio do Ministério das Relações Exteriores, conforme o caso.

         No auxilio direto passivo, a autoridade central encaminhará à AGU (Advocacia Geral da União) que terá o dever de promover judicial o pedido pleiteado (art. 33). A exceção se deve ao parágrafo único do artigo 33 do NCPC, que o Ministério Púbico poderá requerer judicialmente se for a autoridade central. Esta excepcionalidade está relacionada ao artigo 129, incisos VIII e IX, de nossa Carta Magna de 1988, por se tratar de incumbência funcional de suas atividades.
         Outro ponto interessante do diploma processual trata sobre a competência do juízo federal quando o lugar deve ser executado o pedido de auxilio direto passivo, aludindo-se ao foro do local da prestação da atividade jurisdicional, eliminando eventuais dúvidas de competência (art. 34 do NCPC).

         Considerações Finais

         Sumariamente, a Cooperação Jurídica internacional tem por escopo o acesso à Justiça dos entes estatais com o compartilhamento da atividade jurisdicional e os instrumentos jurídicos base serão os Tratados, Convenções e legislação interna dos Estados.

         Aos princípios aplicáveis, uns construídos antes do Novo Código de Processo Civil, outros estruturados normativamente com este. Resumem-se como o voluntarismo ou solidarismo, reciprocidade, processualidade e procedimentos internos e internacionais, publicidade, e soberania nacional.

         Para a promoção da cooperação jurídica internacional, será necessária da utilização da Carta Rogatória, no qual terão a finalidade de cumprir diligências judiciárias, desde que desprovidos de caráter executório. Terão diversas espécies e nomenclaturas. O rol previsto no Novo Código de Processo Civil é apenas exemplificativo, podendo na prática haver outras situações aplicáveis ao caso concreto, desde que não viole à ordem pública.

         Sobre o instituto novel apresentado no CPC de 2015, o auxílio direto trata sobre a possibilidade de requisição direta entre os juízes nacionais e estrangeiros, salvo em casos que caberá o STJ cumprir sua competência. Terá por objetivo a obtenção e prestação de informações sobre ordenamento jurídico e sobre processos administrativos jurisdicionais ou em curso; colheita de provas, exceto se tratar de medida em processo em curso no estrangeiro que provenha de competência da justiça brasileira.

         Por derradeiro, presta-se como necessário atentar as mudanças sobre a cooperação jurídica, tanto no tocante as Cartas Rogatórias, quanto ao instituto do Auxílio Direto, ambos, evidentemente primordiais às atividades da promoção da Justiça, eliminando-se barreiras, em sua substancialidade.





[1] Citando como bases de estruturação normativa internacional, a Declaração Universal dos Direitos do Homem de 1948 (ONU) e a Convenção Americana de Direitos Humanos de 1969 (Pacto de San José da Costa Rica).

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