Dentre uma das mudanças do Novo Código de Processo Civil de
2015, sem dúvidas, está contida no capitulo destinado às questões inerentes à
cooperação jurídica internacional.
Faz-se necessário analisar atentamente tais mudanças num
todo, apesar das alterações procedimentais na legislação processual, o
instrumento jurídico, objetivo e os princípios atinentes da cooperação jurídica
internacional ainda persistem, cabendo à ciência jurídica construí-lo.
Nas ligeiras proposições iniciais, a cooperação jurídica
internacional provém dos costumes, ou seja, bases comportamentais promovidas
pela prática, conforme o lapso temporal, sendo em reiteradas oportunidades
aplicadas ao caso concreto. Devemos denotar que, o objetivo principal na
produção prática de cooperação jurídica entre entes estatais consubstancia-se
ao compartilhamento da atividade jurisdicional. Assim, por força de Tratados
Internacionais, Convenções e legislações internas que se aplicam,
objetivamente, aos fatos projetados para que cumpra com suas finalidades
principais.
O Novo Código de Processo Civil tratou de traçar um
equilíbrio entre as normas jurídicas internacionais aplicadas ao caso concreto,
apontando o tratado internacional com norma-base (artigo 26) e aos costumes,
prevendo que, na ausência de tratado internacional, poderá ser realizado pela
via diplomática, de modo, a incumbir a responsabilidade ao Ministério da
Justiça. Salienta-se que, antes mesmo do Novo CPC, o órgão governamental já
exercia a referida função, agora, com o diploma processual revela uma forma
mandamental da norma jurídica ao apontar a responsabilidade para o Ministério
da Justiça, assim como, subsidiariamente poderá o Ministério das Relações
Exteriores auxiliar na prática, apesar, o NCPC em nada faz menção.
No que tocante aos princípios
aplicados ao instituto, ainda persistem. Assim temos: o voluntarismo ou solidarismo, reciprocidade,
processualidade e procedimentos internos
e internacionais, publicidade, e soberania
nacional.
O voluntarismo ou solidarismo está umbilicalmente relacionado
ao valor ético e moral, podendo incidir no universo jurídico no qual guiará os
interesses dos atores internacionais a promover a assistência, amparo, ajuda em
relação ao outro Estado.
A processualidade e procedimentos internos e internacionais
projetam-se a fatores estritos nos quais emanam de atos concatenados. Sem
dúvidas, este princípio está vinculado ao
devido processo legal, bem como a reciprocidade das relações jurídicas dos
entes públicos internacionais. Quanto ao Devido processo legal estrutura-se ao aspecto de normatividade
interna (art. 5º, inciso LIV, da CF/1988) e internacional[1].
Por certo, este princípio tratará por acolher a instrumentalidade do processo
em si, de modo, a restringir especificamente o pedido de cooperação. No NCPC
(art. 26, IV), a autoridade central servirá para recepcionar e
transmitir as solicitações de cooperação jurídica internacional, aludindo
assim, a posição procedimental de atos concatenados, evitando-se intermediários
no exercício das atividades desempenhadas e gerando maior celeridade
processual.
Outro ponto interessante é a espontaneidade que o Novo Código de Processo Civil prescreve (art. 26, V). Trata-se de uma proposição no
qual quaisquer informações inerentes a cooperação jurídica deverá pautar-se ex officio. Significa dizer que, na
prática, havendo um tratado, convenção ou acordo internacional, será desnecessária
solicitação prévia do Estado estrageiro.
A reciprocidade significa que ambos os Países (cooperante e
cooperado), deverão tratar uns com os outros de forma igualitária.
Em se tratando de publicidade,
este princípio detêm forte impulsionamento ao processo, pois, em regra os atos
processuais são públicos (arts. 5º, inciso LX, e 93, inciso IX da CF), sendo
excepcionalmente produzidos com sigilo, conforme as leis internas e/ou
internacionais (art. 26, III do NCPC). É importante frisar que não será
necessário requerer solicitação pela via diplomática em se tratando de
sentenças estrangeiras (art. 26, §2° do NCPC).
Sobre a soberania
nacional, revela-se na posição de poder absoluto pelo País, guiando-se à
supremacia interna e a independência de sua origem externa. Significa dizer
que, se não há tratado ou acordo internacional entre Países, impera, portanto,
a soberania daquele País, podendo recusar-se a cooperar com o outro ente
internacional, revelando também formas autônomas de governança interna e
internacional.
As matérias pertinentes sobre cooperação jurídica
internacional podem ser diversas, como: Civil, Penal, Administrativo,
Previdenciário, Trabalhista, etc.
Há
também diversos tratados e convenções internacionais em destaque de que tratam
sobre o direito civil, como:
- Convenção de Haia
de 1954 (Hague Convencion): Ratificado pelo Brasil no Decreto n. 44851 de
1958
- Convenção sobre a
Transmissão de documentos judiciais e extrajudiciais em matéria civil e
comercial de 1965: Não ratificado
pelo Brasil.
- Convenção sobre
Liberação de Instrumentos públicos de origem estrangeira da Autenticação de
1961: 12 de junho de 2015 (Diário do Senado Federal e no DOU de 7/7/2015),
o Congresso Nacional aprovou por meio do Decreto Legislativo nº 148/2015 o
texto da Convenção sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos
Públicos Estrangeiros. Portanto, o Brasil é integrante dos países membros da
Convenção de Haia em matéria de eliminação de exigência de legalização de
documentos públicos estrangeiros.
- Convenção sobre
Aspectos Civis de Sequestro Internacional de Crianças de 1980: ratificado
pelo Brasil e promulgado pelo Decreto n. 3.413 de 2000;
- Convenção sobre
Prestação de Alimentos no Estrangeiro de 1956: ratificado pelo Decreto
Legislativo n. 10 de 1958;
Convenção Interamericana
do Panamá que trata sobre Cartas Rogatórias para obtenção de provas e
procurações no exterior: ratificado pelo Brasil, conforme o Decreto n.
1.899 de 1996.
Sobre os acordos
bilaterais com o Brasil em matéria civil, temos os seguintes Países: França
(2000), Espanha (1991), Portugal (1895).
Em matéria civil,
comercial, trabalhista e administrava: Argentina (1991) e Uruguai (1991).
Os acordos
multilaterais temos o Protocolo de Cooperação e Assistência Jurisdicional
em Matéria Civil, Comercial, Trabalhista e Administrativa (Las Leñas/1992) com Argentina, Brasil,
Paraguai e Uruguai, ratificado pelo Decreto n° 2.067, de 12/11/96. Em 2002,
Chile faz parte do acordo.
Cartas Rogatórias
Não se trata de simplesmente posição necessária de diálogos
de cooperação jurídica internacional entre Países. A faceta que nosso
ordenamento jurídico pátrio tratou sobre as cartas rogatórias tem por escopo o
cumprimento de diligencias judiarias ou quaisquer atos desprovidos de executoriedade
e materializam-se tanto por um juiz estrangeiro, como também por juiz nacional.
A nomenclatura das cartas rogatórias variam-se conforme o
idioma como:
- Exhortos;
- Comssions Rogatoires
- Letter Rogatoires
- Letter of Request
- Rechtshilfeerschen
Quanto em relação às partes, destacam-se o Juízo rogante ou solicitante e Juízo rogado, denominado como solicitado.
Em se tratando do objeto das Cartas Rogatórias, o artigo 27
do Novo Código de Processo Civil normatizou as seguintes situações:
I
- citação, intimação e notificação judicial e extrajudicial;
II
- colheita de provas e obtenção de informações;
III
- homologação e cumprimento de decisão;
IV
- concessão de medida judicial urgente;
V
- assistência judiciária internacional;
VI
– qualquer outra medida judicial ou extrajudicial não proibida pela lei
brasileira.
É
preciso afirmar que o artigo acima referido apenas citam exemplos mais comuns e
poderão ser ampliadas outras formas de cooperação jurídica internacional, desde
que sejam contrários à ordem pública (e.g.
quando constatada a violação de competência exclusiva dos tribunais
brasileiros) e falte autenticidade (conforme
oficialidade dos atos, seguindo a legitimidade. E.g. Estado internacional não
reconhecido), conforme o artigo 26, V, 3°, do Novo Código de Processo Civil de
2015. Excepcionalmente, não precisarão de autenticidade quando as Cartas
Rogatórias ingressem diretamente no Superior Tribunal de Justiça.
Espécies de Cartas
Rogatórias
Conforme conceito acima, as Cartas Rogatórias possuem sua
natureza dúplice, ou seja, tanto pode ser solicitado por determinado País, como
pode ser solicitante. Assim, existe uma sujeição especifica no tocante as suas espécies,
podendo ser Ativa: são aquelas
expedidas por autoridade judiciária nacional á autoridades estrangeiras. No
cenário brasileiro atual imperará as normas jurídicas internas do País e
autonomia estatal, sendo presente a soberania no cumprimento ou não da carta
rogatória. Não havendo tratado internacional, a CR produzida pelo Estado autor,
será encaminhado pela via diplomática, após traduzida para o idioma que
praticar o ato, nos termos da Portaria n. 26 de 1990, pelo Chefe do
Departamento Consular e Jurídico do Ministério das Relações Exteriores. Em se
tratando de aplicar ou não a referida Portaria após o Novo Código Civil,
entendemos que, na dúvida, persistirá as disposições contidas no diploma
processual conjuntamente com a Portaria, tendo em vista que o primeiro incumbe
a responsabilidade do Ministério da Justiça para cooperação jurídica internacional,
no entanto, não significa que o Ministério das Relações Exteriores possa também
auxiliar subsidiariamente ao caso concreto, inclusive corroborando para o andamento
processual. Passiva: que emanam de juízes e tribunais
estrangeiros. Serão cumpridas no Brasil após a concessão do exequatur pelo Superior Tribunal de
Justiça (art. 105, I, i, da Carta Maior de 1988). As CRs passivas estarão
instruídas por leis internas como, CF, Novo CPC, Lei de Introdução as Normas do
Direito Brasileiro e o Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Não
serão cumpridas as cartas rogatórias passivas se contrários aos requisitos
básicos (violação a ordem pública e falta de autenticidade)
Sobre o Auxilio
Direto
Mais uma inovação do Novo CPC é o instituto do auxilio
direto (art. 28) e terá um caráter significativo na prática, pois será por meio
de requisição de cooperação judicial internacional entre juízes de dois entes
estatais. Trata-se da uma excepcionalidade, sendo que neste caso, não será
necessária a requisição ao Superior Tribunal de Justiça, conforme a
Constituição Federal estabelece (art. 105, I, i,). E neste ponto, via de consequência,
não haverá limitação da atividade do juiz brasileiro, seja qualquer instância
ou tribunal, já que o artigo 29 estabelece o encaminhamento da solicitação pelo
órgão estrangeiro interessado à autoridade central, desde que o Estado
requerente apresente a autenticidade e clareza do pedido.
Quanto aos objetivos do auxílio direto o artigo 30 do Novo CPC/15
elencam algumas situações, como: a obtenção e prestação de informações sobre
ordenamento jurídico e sobre processos administrativos jurisdicionais ou em
curso; colheita de provas, exceto se tratar de medida em processo em curso no estrangeiro
que provenha de competência da justiça brasileira.
Poderá também a autoridade central brasileira comunicar
diretamente com outros órgãos estrangeiros responsáveis pela tramitação
processual e pela execução dos pedidos encaminhados e recebidos pelo Brasil,
conforme as disposições estabelecidas em Tratados Internacionais (art. 31,
NCPC). Não havendo a necessidade de prestação jurisdicional para determinada
prática, a autoridade central poderá cumprir (art. 32, NCPC). Note-se que a
autoridade central será o Ministério da Justiça, podendo requerer o auxilio do
Ministério das Relações Exteriores, conforme o caso.
No auxilio direto passivo, a autoridade central encaminhará à
AGU (Advocacia Geral da União) que terá o dever de promover judicial o pedido pleiteado
(art. 33). A exceção se deve ao parágrafo único do artigo 33 do NCPC, que o
Ministério Púbico poderá requerer judicialmente se for a autoridade central.
Esta excepcionalidade está relacionada ao artigo 129, incisos VIII e IX, de
nossa Carta Magna de 1988, por se tratar de incumbência funcional de suas atividades.
Outro ponto interessante do diploma processual trata sobre a
competência do juízo federal quando o lugar deve ser executado o pedido de
auxilio direto passivo, aludindo-se ao foro do local da prestação da atividade jurisdicional,
eliminando eventuais dúvidas de competência (art. 34 do NCPC).
Considerações Finais
Sumariamente, a Cooperação Jurídica internacional tem por
escopo o acesso à Justiça dos entes estatais com o compartilhamento da atividade
jurisdicional e os instrumentos jurídicos base serão os Tratados, Convenções e
legislação interna dos Estados.
Aos princípios aplicáveis, uns construídos antes do Novo
Código de Processo Civil, outros estruturados normativamente com este. Resumem-se
como o voluntarismo ou solidarismo, reciprocidade, processualidade e
procedimentos internos e internacionais, publicidade, e soberania nacional.
Para a promoção da cooperação jurídica internacional, será
necessária da utilização da Carta Rogatória, no qual terão a finalidade de
cumprir diligências judiciárias, desde que desprovidos de caráter executório.
Terão diversas espécies e nomenclaturas. O rol previsto no Novo Código de
Processo Civil é apenas exemplificativo, podendo na prática haver outras
situações aplicáveis ao caso concreto, desde que não viole à ordem pública.
Sobre o instituto novel apresentado no CPC de 2015, o
auxílio direto trata sobre a possibilidade de requisição direta entre os juízes
nacionais e estrangeiros, salvo em casos que caberá o STJ cumprir sua
competência. Terá por objetivo a obtenção e prestação de informações sobre
ordenamento jurídico e sobre processos administrativos jurisdicionais ou em
curso; colheita de provas, exceto se tratar de medida em processo em curso no estrangeiro
que provenha de competência da justiça brasileira.
Por derradeiro, presta-se como necessário atentar as
mudanças sobre a cooperação jurídica, tanto no tocante as Cartas Rogatórias,
quanto ao instituto do Auxílio Direto, ambos, evidentemente primordiais às
atividades da promoção da Justiça, eliminando-se barreiras, em sua substancialidade.
[1] Citando
como bases de estruturação normativa internacional, a Declaração Universal dos
Direitos do Homem de 1948 (ONU) e a Convenção Americana de Direitos Humanos de
1969 (Pacto de San José da Costa Rica).
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