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30/09/2025

Avaliação Psicotécnica em Concursos Públicos (2025)

: validade, critérios objetivos, acesso ao laudo, recurso e jurisprudência

Concursos Públicos · Atualizado em 28/09/2025

Avaliação Psicotécnica em Concursos (2025): validade, critérios objetivos, acesso ao laudo, recurso e jurisprudência

Foto do advogado Luiz Fernando Pereira

Por Luiz Fernando Pereira — Advogado (OAB/SP 336.324). Atuação em concursos, carreiras policiais e direito administrativo.

Contato direto: WhatsApp (11) 98599-5510drluizfernandopereira@yahoo.com.br

Conteúdo informativo. Cada edital tem regras próprias. Avaliação individual é indispensável.

1) Fundamentos e validade do psicotécnico

A avaliação psicotécnica só é legítima quando atende a três pilares: (i) previsão em lei (e não apenas no edital), (ii) previsão no edital com regras claras e (iii) aplicação com critérios objetivos, publicidade dos motivos e possibilidade de recurso. A exigência sem base legal ou com critérios meramente subjetivos tende a ser invalidada judicialmente.

Essência prática: Lei + edital + critérios objetivos + motivação + recurso = psicotécnico válido. Ausência de qualquer desses elementos pode anular a eliminação.

2) Mapa prático: o que pode e o que não pode reprovar

SituaçãoTendênciaObservações-chave
Exigência prevista em lei e no edital Válida Deve vir com critérios objetivos, instrumentos definidos e recurso.
Exigência só no edital (sem lei) Inválida Súmula Vinculante 44 (STF): apenas por lei se pode exigir psicotécnico.
Critérios genéricos / “perfil ideal” sem parâmetros Inválida Jurisprudência do STJ exige objetividade + motivação + recurso.
Negar acesso aos motivos/laudo Irregular Direito de conhecer os fundamentos para exercer o contraditório.
Aplicação padronizada, avaliadores identificados, possibilidade de recurso Regular Transparência e controle reduzem litígios e mantêm validade do ato.

3) Critérios objetivos e instrumentos

O edital deve indicar quais características serão avaliadas (p.ex., atenção, memória, controle emocional), quais instrumentos serão usados (testes, entrevistas estruturadas), e quais padrões mínimos definem aptidão/inaptidão. A banca precisa demonstrar como os resultados atingiram a conclusão, com notas/estudos de caso ou matriz de corte comportamental.

Boas práticas (para bancas e candidatos)
  • Divulgar a priori a metodologia e os critérios de aptidão.
  • Registrar em ata/relatório a identificação dos avaliadores.
  • Disponibilizar ao candidato resumo técnico/motivos da inaptidão e canal de recurso.
  • Evitar termos vagos (“perfil inadequado”) sem lastro em indicadores objetivos.

4) Acesso ao laudo, motivação e transparência

Para que o recurso seja efetivo, o candidato deve ter acesso aos motivos da inaptidão e ao relatório técnico (em formato que preserve sua privacidade). Negar esse acesso esvazia o contraditório e costuma ser reprovado pelos tribunais, além de contrariar o dever de motivação (CF/88, art. 37; princípios da legalidade, publicidade e razoabilidade).

Dica prática: protocole pedido de vista/cópia do relatório; se houver negativa genérica, registre e utilize no recurso e, se necessário, em mandado de segurança para acesso aos dados e revisão do ato.

5) Como recorrer (administrativo e judicial)

5.1 Recurso administrativo
  • Prazo: observe o edital (geralmente curto).
  • Estrutura: (i) fatos e documentos; (ii) violação à SV 44/STF (se faltar lei); (iii) falta/insuficiência de critérios objetivos; (iv) negativa de acesso ao laudo; (v) pedido de banca revisora e motivação específica.
  • Pedidos: anulação da inaptidão; nova avaliação por comissão diversa; acesso integral ao relatório/indicadores.
5.2 Mandado de Segurança (MS)
  • Quando usar: há prova pré-constituída (edital, negativa de acesso, ausência de lei/critérios, relatório insuficiente) e risco de perder fases.
  • Pedidos: acesso ao laudo; suspensão dos efeitos da inaptidão; nova avaliação com critérios claros e banca diversa; manutenção do candidato no certame até decisão final.
5.3 Ação ordinária (com prova pericial, se preciso)
  • Útil quando se discute vício metodológico ou é preciso produzir prova técnica.
  • Pedidos: exibição de documentos; perícia; reavaliação por nova comissão; anulação do ato por falta de objetividade/motivação.
Checklist rápido: Existe lei exigindo psicotécnico? O edital detalha critérios? Você recebeu os motivos da inaptidão? Houve canal de recurso real? A banca identificou avaliadores e instrumentos?

6) Jurisprudência essencial (STF/STJ)

Súmula Vinculante 44 — STF

“Só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público.” (texto oficial no STF). Ler no DJe do STF. :contentReference[oaicite:0]{index=0}

Exigência de lei + critérios objetivos + recurso

O STJ consolidou que o psicotécnico exige previsão legal, previsão em edital, critérios objetivos e possibilidade de recurso, com acesso aos motivos da inaptidão. Ver Informativo 523 do STJ (itens de Direito Administrativo). :contentReference[oaicite:1]{index=1}

Objetividade e vedação ao subjetivismo

O STJ, em precedentes e informativos, tem rechaçado avaliações meramente subjetivas e sem transparência de critérios. Ex.: Informativo 142/STJ (psicotécnico deve ser “o mais objetivo possível”). :contentReference[oaicite:2]{index=2}

Panorama oficial do STJ

O próprio STJ resume o entendimento: legalidade estrita, objetividade, motivação e recurso — com acesso aos motivos. Ver compilado institucional: “Concursos Públicos – o que diz a jurisprudência do STJ”. :contentReference[oaicite:3]{index=3}

Referência complementar (TRF3)

Órgão federal destaca a base constitucional e a Súmula Vinculante 44 (exigência legal). TRF3 – documento institucional. :contentReference[oaicite:4]{index=4}

7) FAQ – dúvidas rápidas

O edital pode exigir psicotécnico sem lei?

Não. A SV 44 do STF exige lei autorizando a avaliação. Edital sozinho não basta.

Tenho direito ao meu laudo e aos motivos?

Sim. Sem isso não há recurso efetivo. O STJ reforça a necessidade de conhecimento dos motivos e de critérios objetivos.

Posso pedir nova avaliação?

É comum requerer banca revisora ou reavaliação quando há vícios de objetividade, motivação ou negativa de acesso ao laudo.

LGPD atrapalha o acesso ao laudo?

A LGPD protege dados sensíveis, mas não impede o acesso do próprio candidato aos seus dados para exercer o contraditório; pode apenas exigir cuidados de sigilo e forma.

8) Atendimento jurídico especializado

Atuação focada em concursos (psicotécnico, investigação social, TAF, heteroidentificação):

  • Recurso administrativo com base em critérios e relatório técnico;
  • Mandado de segurança para acesso ao laudo e revisão do ato;
  • Produção de prova e acompanhamento em fases subsequentes.

Fale agora: WhatsApp (11) 98599-5510drluizfernandopereira@yahoo.com.br

© 2025 • Luiz Fernando Pereira • OAB/SP 336.324 • Atendimento online em todo o Brasil • Escritório em São Paulo/SP

Fontes oficiais e úteis

  • STF — Súmula Vinculante 44 (texto oficial): DJe do STF. :contentReference[oaicite:5]{index=5}
  • STJ — Informativo 523 (critérios objetivos, motivação e recurso): arquivo oficial. :contentReference[oaicite:6]{index=6}
  • STJ — Informativo 142 (objetividade do psicotécnico): arquivo oficial. :contentReference[oaicite:7]{index=7}
  • STJ — Panorama institucional (“Concursos Públicos – o que diz a jurisprudência do STJ”): revista institucional. :contentReference[oaicite:8]{index=8}
  • TRF3 — referência à SV 44 e base constitucional: documento institucional. :contentReference[oaicite:9]{index=9}

Sempre que possível, anexe o PDF do acórdão/tema e a íntegra do edital no recurso ou na petição.

27/09/2025

Cotas raciais e banca de heteroidentificação (2025): regras, defesa, passo a passo e jurisprudência

Concursos Públicos • Atualizado em 03/10/2025 • Leitura: ~9–13 min

Cotas raciais e banca de heteroidentificação em concursos (2025): regras, defesa e jurisprudência

Por Luiz Fernando Pereira — Advogado (OAB/SP 336.324). Atuação em concursos e direito administrativo.

Contato: WhatsApp (11) 98599-5510drluizfernandopereira@yahoo.com.br

Resumo rápido: a Lei 15.142/2025 (federal) reserva 30% das vagas e consolida a heteroidentificação por fenótipo, com comissão recursal e transparência. Decisões sem motivação individualizada, com critérios extra-fenotípicos ou sem acesso a vídeo/ata tendem a ser anuladas. Preserve prazos.

1) Lei 15.142/2025 (federal): o que mudou

30% de reserva

Aplica-se à Administração Pública Federal direta, autárquica, fundacional e às estatais federais. A lei anterior (12.990/2014) previa 20% e prazo de 10 anos.

Quem alcança

Pessoas negras (pretas e pardas), indígenas e quilombolas. Mantida a dupla listagem: o candidato concorre também na ampla.

Procedimentos

  • Heteroidentificação com critérios fenotípicos;
  • Comissão recursal independente;
  • Transparência e publicidade dos atos.

Prática: o detalhe operatório está no edital e em portarias internas. Salve os PDFs.

2) Heteroidentificação: como é a sessão e o que esperar

  • Critério fenotípico: tonalidade de pele, textura de cabelo e traços faciais; ascendência genética não é objeto de verificação.
  • Comissão plural e capacitada; existência de instância recursal.
  • Registro: gravação audiovisual e ata detalhada (melhor prática para contraditório).
  • Motivação individualizada: a decisão deve indicar quais traços levaram ao resultado.

Vedado/abusivo: exigir DNA, árvore genealógica, histórico escolar ou exposições constrangedoras. O parâmetro é a aparência social atual.

3) O que pode × não pode a banca exigir/fazer

PráticaCompatívelObservações
Avaliar fenótipo em sessão própriaSimEm linha com STF/STJ; respeitar devido processo.
Gravar a sessão e lavrar ataSimAssegura transparência e recurso efetivo.
Exigir DNA/ascendênciaNãoCritério é fenotípico, não genético.
Indeferir com frase genéricaNãoNecessária motivação específica.
Impedir disputa na ampla concorrênciaNãoDupla listagem é a regra.

4) Jurisprudência essencial e teses de defesa

Constitucionalidade das políticas de cotas

O STF consolidou a legitimidade de políticas afirmativas em concursos; a Lei 15.142/2025 atualiza o modelo federal, mantendo princípios de igualdade material e acesso isonômico.

Fenótipo e heteroidentificação
  • Prevalece o critério fenotípico e a possibilidade de banca de heteroidentificação.
  • Exige-se motivação detalhada e instância recursal.
  • Reconhecida a dupla listagem (ampla + cotas).
Transparência probatória

Tribunais têm estimulado gravação e ata pormenorizada, com acesso ao candidato para exercício do recurso e controle judicial.

Quando os Tribunais anulam
  • Decisão sem fundamentação individual;
  • Comissão recursal meramente homologatória;
  • Negativa de acesso a vídeo/ata (ofensa ao contraditório);
  • Uso de elementos extra-fenotípicos.

5) Passo a passo prático de defesa

  1. Antes: leia o edital e portarias; imprima prazos; anote canais de protocolo.
  2. Durante: confirme dados; peça que conste em ata qualquer intercorrência; verifique se há gravação.
  3. Depois: protocole acesso integral à ata e vídeo; salve número do processo administrativo.
  4. Recurso: confronte a decisão ponto a ponto; destaque ausência de motivação, critérios extra-fenotípicos e divergência entre avaliadores; junte fotos padronizadas recentes.
  5. Judicial: se necessário, mandado de segurança com tutela para permanecer no certame, focando vícios procedimentais e direito líquido e certo ao acesso às provas.

Provas úteis: prints do sistema, recibos de protocolo, e-mails oficiais, edital/portarias, ata, vídeo (ou negativa fundamentada).

6) Modelos prontos (copiar/colar)

6.1 Pedido de acesso à ata e gravação
À Comissão de Heteroidentificação,
Requeiro acesso/cópia integral da ata e das gravações (áudio/vídeo) da sessão,
com identificação dos avaliadores e motivação detalhada, para exercício do contraditório.
6.2 Estrutura de recurso administrativo
1) Edital/Portaria (trecho aplicável): _______________________________
2) Decisão impugnada (data/protocolo): _____________________________
3) Falhas: (i) ausência de motivação individualizada; (ii) critério extra-fenotípico;
           (iii) divergência injustificada entre avaliadores; (iv) negativa de vídeo/ata.
4) Provas anexas: ata/vídeo, fotos padronizadas, prints do sistema.
5) Pedidos: reanálise por comissão recursal independente; manutenção no certame.
6.3 MS – linhas mestras
Direito líquido e certo: transparência/contraditório, acesso a vídeo/ata, motivação.
Pedidos: (i) tutela para permanecer nas etapas; (ii) exibição de vídeo/ata; (iii) anulação do indeferimento viciado.

7) FAQ

Inscrito em cotas: concorro na ampla?

Sim. A regra é dupla listagem.

Podem negar o vídeo?

Não é recomendável. Transparência e contraditório pedem acesso; negativa genérica é questionável.

DNA ou documentos de ascendência?

Não. O critério é fenotípico.

Quando a decisão cai?

Sem motivação específica, com critérios extra-fenotípicos ou sem acesso a vídeo/ata.

8) Fontes e links úteis

  • Lei 15.142/2025 (federal) — reserva 30% e institui procedimentos de heteroidentificação.
  • Resoluções do Judiciário (ex.: CNJ) — boas práticas de filmagem e comissão recursal.
  • Jurisprudência STF/STJ — constitucionalidade das cotas; fenótipo; motivação; dupla listagem.
  • Edital/portarias do certame — regras específicas e prazos.

© 2025 • Luiz Fernando Pereira • OAB/SP 336.324 • Atendimento on-line em todo o Brasil • Escritório em São Paulo/SP

24/07/2024

Quando o Cadastro de Reserva no Concurso Público Gera Direito à Nomeação?

Cadastro de Reserva dá Direito à Nomeação? Entenda Quando Você Pode Exigir Posse (STF Tema 683)

Concursos Públicos • Atualizado em 01/11/2025 • Leitura estimada: 8–12 min

Cadastro de Reserva em Concurso Público dá Direito à Nomeação? Entenda Quando Você Pode Exigir Posse (STF Tema 683)

“Fiquei no cadastro de reserva. Nunca vou ser chamado?” Essa é uma das perguntas que mais chegam em escritório de advocacia especializado em concursos públicos. A resposta curta é: depende. O cadastro de reserva geralmente gera só expectativa de nomeação — mas, em várias situações específicas, ele vira direito líquido e certo à nomeação, que pode ser cobrado judicialmente.

Resumo rápido: Quem está no cadastro de reserva passa a ter direito à nomeação quando consegue provar preterição dentro da validade do concurso: por exemplo, quando o órgão contrata temporários para fazer exatamente a mesma função do cargo efetivo ou ignora a ordem de chamada. Esse entendimento foi consolidado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 683 da repercussão geral.

1. Aprovado dentro do número de vagas do edital = direito líquido e certo à nomeação

Se você passou dentro do número de vagas previsto expressamente no edital, você não está em “cadastro de reserva”. Você tem direito subjetivo à nomeação. A Administração Pública não pode simplesmente ignorar você.

Nessa hipótese, se o órgão não nomear, é possível ir diretamente ao Judiciário e pedir a nomeação por meio de mandado de segurança (porque o direito é líquido e certo e já existe prova documental: seu nome na lista dentro das vagas).

Resumo: aprovado dentro das vagas é diferente de “aguardar boa vontade”. É direito concreto de posse, respeitada a ordem de classificação e o prazo de validade do concurso.

2. A Administração chamou alguém “por fora”? Isso é preterição

A ordem de classificação precisa ser respeitada. Isso vale tanto para a ampla concorrência quanto para listas específicas (negros, PCD, etc.). Se a Administração pula sua posição sem justificativa legal válida e nomeia alguém com nota pior, temos um caso clássico de preterição.

Preterição é grave porque atinge diretamente o princípio da isonomia e da impessoalidade: o concurso público existe justamente para impedir escolhas pessoais e nomeações arbitrárias. É aqui que muitos casos viram ação judicial forte pedindo nomeação.

Exemplo prático:
Você é o 12º colocado. O edital tinha “cadastro de reserva”, sem vaga imediata. Durante a validade, a Administração nomeia o 17º para exercer o mesmo cargo que você disputou, sem explicação objetiva.

Isso é um sinal de que você pode exigir judicialmente a sua nomeação, alegando violação da ordem classificatória.

3. Apareceram novas vagas ou abriram novo concurso durante a validade do seu concurso

Aqui está uma das situações que mais gera discussão (e processos): você ficou no cadastro de reserva; ainda assim, durante a validade do concurso, o órgão:

  • abre novo concurso para o mesmo cargo, ou
  • faz contratações temporárias / terceirizadas para exercer basicamente as mesmas funções do cargo efetivo, ou
  • publica vários atos administrativos mostrando necessidade clara de pessoal naquele cargo.

Quando isso acontece, você pode alegar: “Se existe necessidade real de serviço AGORA, por que pular quem já está aprovado e pronto para nomeação?”. Isso é o núcleo do argumento jurídico.

O entendimento do STF é: se, durante a validade do concurso, ficar provado que havia vaga real e interesse de preencher essa vaga (inclusive com contratos temporários ou novo concurso), você pode ter direito à nomeação, mesmo estando inicialmente só no cadastro de reserva.

Em outras palavras: durante a validade do concurso, o cadastro de reserva pode virar direito subjetivo à nomeação se o órgão demonstrar necessidade e não chamar você.

4. O candidato melhor classificado foi eliminado (médico, psicotécnico, antecedentes etc.) — e agora?

Outro cenário real: a pessoa na sua frente é eliminada:

  • por inaptidão médica comprovada,
  • por não cumprir algum requisito legal do cargo,
  • por reprovação em fase eliminatória (psicotécnico, investigação social, etc.).

Quando isso acontece e surge uma vaga “desocupada”, a Administração Pública deve seguir a ordem de classificação e chamar o próximo da lista. Se ela não faz isso, e chama alguém fora da ordem ou deixa a vaga “congelada” enquanto contrata temporários, isso também pode ser discutido judicialmente.

5. Servidor aposentou / pediu exoneração / foi demitido: essa vaga é minha?

Essas situações (aposentadoria, exoneração, demissão, falecimento) geram vacância do cargo público e, portanto, abertura real de vaga. Isso costuma ser usado como argumento em favor do candidato que está aguardando nomeação.

Exemplo: o edital dizia “cadastro de reserva para o cargo de Analista X”. Ao longo da validade do concurso, três analistas X se aposentam, e o órgão continua pagando hora extra ou contrata temporário. Você pode alegar: “Houve necessidade real e permanente de pessoal. A Administração deveria ter me nomeado”.

Não é automático, mas é uma tese forte se você comprovar:

  • as aposentadorias / exonerações / demissões,
  • o período em que isso aconteceu (dentro da validade),
  • a permanência da necessidade de serviço naquele cargo.

6. O que o STF decidiu sobre cadastro de reserva (Tema 683)

O Supremo Tribunal Federal fixou, em repercussão geral, a seguinte lógica: O aprovado fora das vagas previstas no edital (cadastro de reserva) só tem direito à nomeação se houver preterição dentro da vigência do concurso.

“Ação judicial para nomeação de candidato aprovado fora das vagas previstas no edital (cadastro de reserva) deve ter como causa de pedir uma preterição ocorrida durante a validade do concurso.”

Ou seja:

  • Não basta dizer “estou no cadastro de reserva, quero assumir”.
  • É preciso mostrar um ato concreto da Administração que demonstre necessidade do cargo + escolha arbitrária de não nomear você.

E tem um detalhe importante: Fatos que acontecem depois que a validade do concurso acabou não ajudam. Se a Prefeitura só começou a contratar temporários um ano depois do fim da validade do concurso, isso não prova preterição dentro do prazo. A Justiça entende que ali já não havia mais obrigação de nomear ninguém do certame antigo.

7. O concurso venceu. Ainda dá pra exigir nomeação?

Quase sempre, não. Terminou a validade (ex.: 2 anos + 2 anos de prorrogação)? Em regra, acaba a obrigação do órgão de te nomear.

Por isso é estratégico agir dentro da validade do concurso. Se você percebe contratações temporárias em massa, novo concurso pro mesmo cargo, ou nomeação pulando a ordem — isso precisa ser documentado e questionado rapidamente. Esperar “pra ver no que dá” pode matar o seu caso.

8. Vale a pena prestar concurso que é só cadastro de reserva?

Depende, e aqui é a parte prática:

  • Do lado ruim: o órgão não se compromete com número de vagas. Muita gente passa e nunca é chamada.
  • Do lado bom: órgãos que usam cadastro de reserva costumam ter rotatividade real de pessoal. Quando há aposentadorias, licenças, exonerações e expansão de equipes, esses nomes vão sendo chamados silenciosamente ao longo da validade do concurso.

Para quem está começando a carreira pública, o cadastro de reserva ainda é uma porta real de entrada, principalmente em municípios, hospitais públicos, secretarias com alta rotatividade e cargos de apoio técnico.

Além disso, fazer um concurso “só cadastro de reserva” é treino valioso de prova objetiva e discursiva. Muita gente só passa “de verdade” (dentro de vagas) no 2º ou 3º concurso depois de já ter experimentado a rotina completa.

9. Cadastro de reserva x cláusula de barreira: não confunda

Isso cai em prova e confunde candidato:

Cadastro de reserva É a lista de aprovados além das vagas imediatas. Você está “apto”, mas só será chamado se surgir vaga e houver interesse da Administração dentro da validade.

Cláusula de barreira É um corte interno do concurso. Exemplo: “só os 200 melhores seguem para a próxima fase”. Aqui, mesmo que você tenha nota mínima, você é “cortado” porque ficou abaixo da barreira definida no edital.

Conclusão: cláusula de barreira define quem avança no concurso. Cadastro de reserva define quem já está aprovado mas aguarda nomeação.

10. Como eu provo que tenho direito à nomeação? (checklist prático)

Se você pretende exigir judicialmente a nomeação, organize um mini-dossiê. Isso ajuda MUITO:

  • Seu resultado oficial (classificação, nota, data);
  • O edital completo (pra mostrar regras e prazo de validade);
  • Atos de nomeação publicados pelo órgão
    • Compare: chamou gente depois de você? chamou gente de fora?
  • Contratações temporárias ou terceirizações para o mesmo cargo durante a validade do concurso;
  • Novos concursos lançados pro mesmo cargo ainda dentro da validade do seu concurso.

Com isso em mãos, o advogado consegue argumentar “houve preterição dentro da vigência → há direito subjetivo à nomeação agora”.

Modelo curto de pergunta administrativa ao órgão (pode adaptar):

“Solicito, com base no princípio da publicidade e no art. 37 da Constituição, a relação nominal de contratações temporárias/terceirizadas e nomeações efetivas realizadas para o cargo __________ entre (data inicial) e (data final), indicando fundamento legal, para fins de verificação de eventual preterição em concurso público válido.”

11. Vídeo explicando “cadastro de reserva x direito à nomeação”

No vídeo: quando você pode exigir judicialmente a posse, o que é preterição e por que “esperar de boa fé” às vezes faz você perder o prazo.

12. “Eu posso entrar com ação?” — análise individual

Cada caso depende de fatos que parecem pequenos, mas fazem toda a diferença: datas, publicações oficiais, se houve novo concurso paralelo, se houve contratação temporária, se a Prefeitura alegou “falta de orçamento”, se houve preterição clara na ordem de classificação etc.

Uma análise rápida desses documentos já mostra se você está diante de uma expectativa de direito (aguarda e torce) ou de um direito líquido e certo (já cabe medida judicial pedindo nomeação imediata).

Quer saber se você já pode exigir a nomeação?

Envie sua classificação, o edital e publicações de nomeação que saíram depois de você. Eu analiso se houve preterição e se já cabe judicialmente pedir posse.

Falar no WhatsApp (11) 98599-5510

Atendimento jurídico em todo o Brasil • Consultas limitadas

FAQ rápido (perguntas diretas de candidato)

Passei no cadastro de reserva. Tenho direito automático à nomeação?

Não. Em regra, você tem expectativa de direito. Vira direito líquido e certo se você provar preterição dentro da validade do concurso.

O órgão abriu outro concurso pro mesmo cargo, mas o meu ainda está válido. Isso ajuda?

Ajuda muito. Abrir novo concurso sem chamar quem está aprovado no cadastro de reserva costuma demonstrar necessidade de pessoal e pode caracterizar preterição.

O órgão contratou temporários para fazer exatamente o cargo que eu disputei. Isso gera direito à minha nomeação?

É um dos argumentos mais fortes. O STF entende que essa situação pode transformar sua “expectativa” em “direito de nomeação”.

Perdi o prazo de validade do concurso. Ainda posso entrar com ação?

Fica mais difícil. O STF é claro: a preterição precisa ter ocorrido DENTRO da vigência do concurso. Depois que expira, o órgão não é mais obrigado a chamar.

Posso ir direto ao Judiciário pedindo posse?

Sim, em muitos casos isso é feito por mandado de segurança. Mas você precisa ter o dossiê documental pronto (edital, sua classificação, publicações de nomeação ou contratos temporários).

Autor: Luiz Fernando Pereira — Advogado. OAB/SP 336.324.

Atuação focada em concursos públicos, carreiras policiais e controle de legalidade administrativa.

Direitos autorais: cite a fonte e preserve o sentido jurídico. Este conteúdo tem caráter informativo e não substitui análise profissional individual do caso concreto.

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