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30/09/2025

Avaliação Psicotécnica em Concursos Públicos (2025)

: validade, critérios objetivos, acesso ao laudo, recurso e jurisprudência

Concursos Públicos · Atualizado em 28/09/2025

Avaliação Psicotécnica em Concursos (2025): validade, critérios objetivos, acesso ao laudo, recurso e jurisprudência

Foto do advogado Luiz Fernando Pereira

Por Luiz Fernando Pereira — Advogado (OAB/SP 336.324). Atuação em concursos, carreiras policiais e direito administrativo.

Contato direto: WhatsApp (11) 98599-5510drluizfernandopereira@yahoo.com.br

Conteúdo informativo. Cada edital tem regras próprias. Avaliação individual é indispensável.

1) Fundamentos e validade do psicotécnico

A avaliação psicotécnica só é legítima quando atende a três pilares: (i) previsão em lei (e não apenas no edital), (ii) previsão no edital com regras claras e (iii) aplicação com critérios objetivos, publicidade dos motivos e possibilidade de recurso. A exigência sem base legal ou com critérios meramente subjetivos tende a ser invalidada judicialmente.

Essência prática: Lei + edital + critérios objetivos + motivação + recurso = psicotécnico válido. Ausência de qualquer desses elementos pode anular a eliminação.

2) Mapa prático: o que pode e o que não pode reprovar

SituaçãoTendênciaObservações-chave
Exigência prevista em lei e no edital Válida Deve vir com critérios objetivos, instrumentos definidos e recurso.
Exigência só no edital (sem lei) Inválida Súmula Vinculante 44 (STF): apenas por lei se pode exigir psicotécnico.
Critérios genéricos / “perfil ideal” sem parâmetros Inválida Jurisprudência do STJ exige objetividade + motivação + recurso.
Negar acesso aos motivos/laudo Irregular Direito de conhecer os fundamentos para exercer o contraditório.
Aplicação padronizada, avaliadores identificados, possibilidade de recurso Regular Transparência e controle reduzem litígios e mantêm validade do ato.

3) Critérios objetivos e instrumentos

O edital deve indicar quais características serão avaliadas (p.ex., atenção, memória, controle emocional), quais instrumentos serão usados (testes, entrevistas estruturadas), e quais padrões mínimos definem aptidão/inaptidão. A banca precisa demonstrar como os resultados atingiram a conclusão, com notas/estudos de caso ou matriz de corte comportamental.

Boas práticas (para bancas e candidatos)
  • Divulgar a priori a metodologia e os critérios de aptidão.
  • Registrar em ata/relatório a identificação dos avaliadores.
  • Disponibilizar ao candidato resumo técnico/motivos da inaptidão e canal de recurso.
  • Evitar termos vagos (“perfil inadequado”) sem lastro em indicadores objetivos.

4) Acesso ao laudo, motivação e transparência

Para que o recurso seja efetivo, o candidato deve ter acesso aos motivos da inaptidão e ao relatório técnico (em formato que preserve sua privacidade). Negar esse acesso esvazia o contraditório e costuma ser reprovado pelos tribunais, além de contrariar o dever de motivação (CF/88, art. 37; princípios da legalidade, publicidade e razoabilidade).

Dica prática: protocole pedido de vista/cópia do relatório; se houver negativa genérica, registre e utilize no recurso e, se necessário, em mandado de segurança para acesso aos dados e revisão do ato.

5) Como recorrer (administrativo e judicial)

5.1 Recurso administrativo
  • Prazo: observe o edital (geralmente curto).
  • Estrutura: (i) fatos e documentos; (ii) violação à SV 44/STF (se faltar lei); (iii) falta/insuficiência de critérios objetivos; (iv) negativa de acesso ao laudo; (v) pedido de banca revisora e motivação específica.
  • Pedidos: anulação da inaptidão; nova avaliação por comissão diversa; acesso integral ao relatório/indicadores.
5.2 Mandado de Segurança (MS)
  • Quando usar: há prova pré-constituída (edital, negativa de acesso, ausência de lei/critérios, relatório insuficiente) e risco de perder fases.
  • Pedidos: acesso ao laudo; suspensão dos efeitos da inaptidão; nova avaliação com critérios claros e banca diversa; manutenção do candidato no certame até decisão final.
5.3 Ação ordinária (com prova pericial, se preciso)
  • Útil quando se discute vício metodológico ou é preciso produzir prova técnica.
  • Pedidos: exibição de documentos; perícia; reavaliação por nova comissão; anulação do ato por falta de objetividade/motivação.
Checklist rápido: Existe lei exigindo psicotécnico? O edital detalha critérios? Você recebeu os motivos da inaptidão? Houve canal de recurso real? A banca identificou avaliadores e instrumentos?

6) Jurisprudência essencial (STF/STJ)

Súmula Vinculante 44 — STF

“Só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público.” (texto oficial no STF). Ler no DJe do STF. :contentReference[oaicite:0]{index=0}

Exigência de lei + critérios objetivos + recurso

O STJ consolidou que o psicotécnico exige previsão legal, previsão em edital, critérios objetivos e possibilidade de recurso, com acesso aos motivos da inaptidão. Ver Informativo 523 do STJ (itens de Direito Administrativo). :contentReference[oaicite:1]{index=1}

Objetividade e vedação ao subjetivismo

O STJ, em precedentes e informativos, tem rechaçado avaliações meramente subjetivas e sem transparência de critérios. Ex.: Informativo 142/STJ (psicotécnico deve ser “o mais objetivo possível”). :contentReference[oaicite:2]{index=2}

Panorama oficial do STJ

O próprio STJ resume o entendimento: legalidade estrita, objetividade, motivação e recurso — com acesso aos motivos. Ver compilado institucional: “Concursos Públicos – o que diz a jurisprudência do STJ”. :contentReference[oaicite:3]{index=3}

Referência complementar (TRF3)

Órgão federal destaca a base constitucional e a Súmula Vinculante 44 (exigência legal). TRF3 – documento institucional. :contentReference[oaicite:4]{index=4}

7) FAQ – dúvidas rápidas

O edital pode exigir psicotécnico sem lei?

Não. A SV 44 do STF exige lei autorizando a avaliação. Edital sozinho não basta.

Tenho direito ao meu laudo e aos motivos?

Sim. Sem isso não há recurso efetivo. O STJ reforça a necessidade de conhecimento dos motivos e de critérios objetivos.

Posso pedir nova avaliação?

É comum requerer banca revisora ou reavaliação quando há vícios de objetividade, motivação ou negativa de acesso ao laudo.

LGPD atrapalha o acesso ao laudo?

A LGPD protege dados sensíveis, mas não impede o acesso do próprio candidato aos seus dados para exercer o contraditório; pode apenas exigir cuidados de sigilo e forma.

8) Atendimento jurídico especializado

Atuação focada em concursos (psicotécnico, investigação social, TAF, heteroidentificação):

  • Recurso administrativo com base em critérios e relatório técnico;
  • Mandado de segurança para acesso ao laudo e revisão do ato;
  • Produção de prova e acompanhamento em fases subsequentes.

Fale agora: WhatsApp (11) 98599-5510drluizfernandopereira@yahoo.com.br

© 2025 • Luiz Fernando Pereira • OAB/SP 336.324 • Atendimento online em todo o Brasil • Escritório em São Paulo/SP

Fontes oficiais e úteis

  • STF — Súmula Vinculante 44 (texto oficial): DJe do STF. :contentReference[oaicite:5]{index=5}
  • STJ — Informativo 523 (critérios objetivos, motivação e recurso): arquivo oficial. :contentReference[oaicite:6]{index=6}
  • STJ — Informativo 142 (objetividade do psicotécnico): arquivo oficial. :contentReference[oaicite:7]{index=7}
  • STJ — Panorama institucional (“Concursos Públicos – o que diz a jurisprudência do STJ”): revista institucional. :contentReference[oaicite:8]{index=8}
  • TRF3 — referência à SV 44 e base constitucional: documento institucional. :contentReference[oaicite:9]{index=9}

Sempre que possível, anexe o PDF do acórdão/tema e a íntegra do edital no recurso ou na petição.

27/09/2025

Cotas raciais e banca de heteroidentificação em concursos (2025): regras, defesa e jurisprudência

Concursos Públicos • Atualizado em 2025

Cotas raciais e banca de heteroidentificação em concursos: regras, defesa e jurisprudência

Foto do autor

Por Luiz Fernando Pereira — Advogado (OAB/SP 336.324). Atuação em concursos e direito administrativo.

Contato: WhatsApp (11) 98599-5510drluizfernandopereira@yahoo.com.br

1) O que mudou com a Lei 15.142/2025 (âmbito federal)

Percentual

30% das vagas em concursos e seleções temporárias da Administração Pública Federal (direta, autárquica, fundacional, empresas públicas e sociedades de economia mista federais) passam a ser reservadas. O modelo anterior (Lei 12.990/2014) previa 20% e prazo de 10 anos.

Quem abrange

A lei alcança pessoas negras (pretas e pardas), indígenas e quilombolas, com regras próprias de validação (heteroidentificação/validação pelos órgãos), além do direito de concorrer, simultaneamente, na ampla concorrência.

Outros pontos

  • Prevê mecanismos de aferição, comissão recursal e transparência;
  • Revoga a Lei 12.990/2014 para o âmbito federal;
  • Estados/municípios podem manter normas próprias; muitos tendem a replicar o modelo federal.

Dica prática: sempre confira o edital (o detalhe procedimental mora nele) e atos internos do órgão (portarias de bancas e manuais de aferição).

2) Banca de heteroidentificação: como é e o que esperar

  • Critério fenotípico (como a pessoa se apresenta socialmente): cor/tonalidade de pele, textura do cabelo, traços faciais, entre outros. Ascendência genética não é objeto de verificação.
  • Comissão avaliadora com membros capacitados e diversidade. Em regra, há comissão recursal independente.
  • Registro da sessão: prática de gravação audiovisual e ata circunstanciada, com parecer fundamentado — elementos essenciais para o contraditório.
  • Motivação individualizada: o resultado deve indicar de modo claro por que os traços não foram reconhecidos, quando for o caso.
  • Direito de recurso, com acesso aos registros (vídeo/ata), no prazo do edital. Persistindo ilegalidade, cabe via judicial.

Atenção: entrevistas invasivas, exigência de “provas” de ancestralidade, fotos antigas ou exposição constrangedora não se coadunam com o modelo fenotípico e com a dignidade do candidato.

3) O que pode e o que não pode a banca exigir/fazer

PráticaCompatívelObservações
Avaliar fenótipo do candidato em sessão própria Sim Alinhado ao entendimento dos Tribunais Superiores; exigir motivação.
Gravar a sessão (áudio/vídeo) e lavrar ata Sim Boa prática e respaldo normativo no Judiciário; facilita o recurso e o controle judicial.
Exigir exame de DNA/árvore genealógica Não Critério é fenotípico, não genotípico.
Indeferir com frases genéricas (“traços não compatíveis”) Não Necessária motivação específica (quais traços observados e por quê).
Impedir o candidato cotista de disputar a ampla concorrência Não A inscrição como cotista não limita a concorrência geral (regra de dupla lista).

4) Jurisprudência essencial e teses de defesa

Constitucionalidade das cotas em concursos

O STF reconheceu a constitucionalidade da política de cotas nos concursos públicos federais (Lei 12.990/2014), servindo de base para as políticas atuais. A nova Lei 15.142/2025 ampliou e atualizou o modelo no âmbito federal.

Critério fenotípico e heteroidentificação
  • STJ consolidou que a aferição é fenotípica e que a Administração pode instituir banca de heteroidentificação, com respeito ao devido processo (motivação, recurso, transparência).
  • Exigência de motivação detalhada (não basta “traços não condizentes”).
  • Participação simultânea do cotista na ampla concorrência (dupla listagem).
Gravação, ata e acesso ao material

Recomenda-se (e em alguns órgãos do Judiciário já se exige) registro audiovisual e ata pormenorizada, com disponibilização ao candidato para exercício do recurso e controle judicial.

Quando os Tribunais anulam a reprovação
  • Falta de fundamentação individualizada;
  • Comissão recursal composta sem independência ou com checklist opaco;
  • Violação ao contraditório (sem acesso à ata/vídeo);
  • Aplicação de critérios alheios ao fenótipo (ascendência, passado escolar, etc.).

5) Passo a passo prático de defesa

  1. Antes da sessão: leia o edital e portarias da banca; organize documentos pessoais; evite maquiagem/iluminação que alterem a percepção do fenótipo.
  2. Durante: confirme seus dados; peça que conste em ata eventual intercorrência; mantenha postura serena.
  3. Após o resultado: solicite cópia da ata e do vídeo; anote prazos; peça vista do processo administrativo quando cabível.
  4. Recurso administrativo: aponte item a item as falhas (ex.: ausência de motivação; termos genéricos; divergência entre avaliadores; critérios extra-fenotípicos). Junte fotos atuais padronizadas e, se for o caso, declarações idôneas de identificação social.
  5. Judicialização (se necessário): em geral via mandado de segurança com pedido de tutela de urgência, especialmente para prosseguir no certame. Foque em: (i) violação ao devido processo/motivação; (ii) afronta ao critério fenotípico; (iii) negativa injustificada de acesso à gravação/ata.

Boas práticas probatórias: prints do sistema; protocolo de pedidos; e-mails oficiais; link para o edital; portarias que regulam a banca; cópia do vídeo (ou comprovante de negativa).

6) FAQ rápido

Sou cotista. Disputo também a ampla concorrência?

Sim. Você concorre nas duas listas; a reserva não impede a classificação geral.

Podem negar o acesso ao vídeo?

Não é recomendável. Transparência e contraditório pedem acesso ao registro (vídeo/ata). Negativa costuma ser questionável.

A banca pode exigir DNA?

Não. O parâmetro é fenotípico, não genético ou de ascendência.

Reprovei. O que anularia o indeferimento?

Motivação genérica, critérios alheios ao fenótipo, violação ao contraditório/acesso ao vídeo, comissão recursal não independente ou sem reavaliação efetiva.

7) Fontes e links úteis

  • Lei 15.142/2025 (federal): notícia oficial do governo e tramitação do veto; reserva de 30% a negros, indígenas e quilombolas; revoga Lei 12.990/2014.
  • CNJ – Resolução 541/2023 e alterações: institui política de cotas no Poder Judiciário, com regras de heteroidentificação, comissão recursal e menção expressa à filmagem do procedimento (art. 14).
  • STJ – Panorama jurisprudencial (2025): consolida entendimentos sobre critério fenotípico, motivação e ampla concorrência; cita vários REsp/RMS.
  • STF – Base de constitucionalidade: julgados que afirmam a legitimidade de políticas afirmativas em seleções públicas, fundamento histórico da política de cotas em concursos.
  • Guias/boas práticas administrativas: materiais técnicos sobre heteroidentificação, contraditório e transparência em concursos.

© 2025 • Luiz Fernando Pereira | OAB/SP 336.324 • Atendimento on-line em todo o Brasil • Escritório em São Paulo/SP

24/07/2024

Quando o Cadastro de Reserva no Concurso Público Gera Direito à Nomeação?

    O cadastro de reserva em concursos públicos, de forma geral, não assegura a nomeação automática dos candidatos. No entanto, existem circunstâncias específicas nas quais é possível reivindicar judicialmente o direito à nomeação. 

Vamos explorar essas situações, entendendo quando o cadastro de reserva pode, de fato, gerar esse direito.

    1. Aprovação Dentro do Número de Vagas Previstas no Edital

    Se você foi aprovado dentro do número de vagas previsto no edital, não se encontra no cadastro de reserva, mas sim, possui um direito líquido e certo à nomeação. 

    Nesse caso, a administração pública tem a obrigação de convocá-lo, respeitando sempre a ordem de classificação do concurso. Caso a administração não realize a nomeação, é possível recorrer ao Judiciário para garantir esse direito.

    2. Nomeações que Contrariam a Classificação

    As nomeações devem obedecer rigorosamente à ordem de aprovação no concurso público, incluindo a observância da ordem na nomeação de candidatos negros, pessoas com deficiência e ampla concorrência, sob pena de preterição. 

    A preterição ocorre quando a administração pública, de forma arbitrária e imotivada, desrespeita a ordem de classificação, situação que pode ser corrigida judicialmente, exigindo-se a nomeação conforme a classificação conquistada.

    3. Surgimento de Novas Vagas ou Abertura de Novo Concurso Durante a Validade do Certame Anterior

    Durante a validade do concurso, caso surjam novas vagas ou seja aberto um novo concurso para o mesmo cargo, os candidatos do cadastro de reserva têm direito à nomeação. Isso porque a administração pública não pode ignorar a lista de espera e realizar um novo certame sem considerar os candidatos aprovados no concurso anterior ainda válido. Nessa situação, é possível pleitear a nomeação na Justiça.

    4. Inaptidão para Ocupação do Cargo Público

    Se um candidato aprovado dentro do número de vagas for considerado inapto para o exercício do cargo, a administração pública deve convocar o próximo candidato da lista de classificação. 

    Essa inaptidão pode ocorrer, por exemplo, por não cumprimento dos requisitos necessários ou por reprovação em exames médicos ou psicotécnicos exigidos para o cargo.

    5. Exoneração ou Demissão

    Quando um servidor comissionado ou efetivo é exonerado ou demitido, surgem novas vagas que devem ser preenchidas pelos candidatos do cadastro de reserva. A administração pública deve convocar esses candidatos, respeitando a ordem de classificação do concurso.

    Decisão do Supremo Tribunal Federal (STF)

    Por unanimidade, o STF decidiu que o candidato aprovado em concurso público fora das vagas previstas no edital (cadastro reserva) só tem direito à nomeação se houver preenchimento das vagas por outras formas de contratação ou não for observada a ordem de classificação durante o prazo de validade do concurso. 

    Nesses casos, o candidato é considerado preterido e pode pleitear o cargo público na Justiça.

    O entendimento foi firmado pelo Plenário, em sessão de 2 de julho de 2020, ao aprovar a tese de repercussão geral no Recurso Extraordinário (RE) 766304. Ou seja, a tese aprovada pelo STF deve ser aplicada aos casos semelhantes nas demais instâncias do Judiciário.

    Ainda segundo o colegiado, eventuais contratações feitas pela administração pública após o prazo de validade do concurso público não configuram preterição nem garantem direito à nomeação do candidato.

    Mérito

    O recurso extraordinário foi apresentado ao STF pelo Estado do Rio Grande do Sul contra decisão do Tribunal de Justiça local (TJ-RS) que havia garantido a nomeação de uma candidata ao cargo de professora da rede estadual de ensino. 

    Para a corte gaúcha, as contratações temporárias realizadas após o prazo do concurso demonstravam a existência de vagas, o que configuraria a preterição da candidata.

    Em sessão virtual finalizada em setembro de 2020, o Plenário julgou o mérito do recurso. Por unanimidade, o colegiado reformou a decisão do TJ-RS por considerar que o surgimento de vagas após o encerramento da validade do concurso não implica preterição e, portanto, não garante direito à nomeação. Na ocasião, o julgamento foi suspenso para fixação da tese de repercussão geral em momento posterior, que ocorreu na sessão desta quinta-feira.

    Repercussão Geral

    Foi fixada a seguinte tese referente ao tema 683 da repercussão geral: 

"Ação judicial visando ao reconhecimento do direito à nomeação de candidato aprovado fora das vagas previstas no edital (cadastro de reserva) deve ter por causa de pedir preterição ocorrida na vigência do certame”.

Confira o resumo do julgamento.

Após o Vencimento do Concurso, o Cadastro de Reserva Ainda Gera Direito à Nomeação?

    Após o vencimento do concurso, é difícil conseguir a nomeação de candidatos do cadastro de reserva, pois a validade dos concursos é, em geral, de até dois anos, prorrogáveis por igual período. 

    Durante esse tempo, os candidatos no cadastro de reserva podem ser chamados para preencher vagas que surgirem. Após esse prazo, a administração pública não está mais obrigada a nomear esses candidatos. 

    O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que o candidato aprovado fora das vagas previstas no edital só tem direito à nomeação se houver preterição ocorrida durante a vigência do concurso.

    Concursos com Previsão Apenas para Cadastro de Reserva

    Desde 2009, houve um aumento significativo no número de concursos públicos com formação de cadastro de reserva, pois antes desse ano, o concurso público podia nomear menos candidatos do que o previsto em vagas imediatas. 

    Atualmente, é comum existirem concursos apenas com previsão de cadastro de reserva. O Projeto de Lei n.º 3.711/23, em análise na Câmara dos Deputados, visa proibir a realização de concursos públicos para formar cadastro de reserva.

    Vantagens para a Administração Pública

    Para a administração pública, o cadastro de reserva traz economia, pois evita a necessidade de novos concursos sempre que surgem vagas a serem preenchidas. O custo de um certame é alto, então, ter candidatos aprovados no cadastro de reserva agiliza e reduz os custos para a administração.

    Delimitação do Quantitativo no Cadastro de Reserva

    A delimitação do quantitativo no cadastro de reserva depende das regras previstas no edital e na legislação pertinente. Na ausência de normas específicas, o cadastro será limitado a todos os candidatos aprovados no certame. O edital só poderia limitar o cadastro de reserva se não existisse norma de hierarquia superior tratando do tema.

    Afinal, Vale a Pena Fazer Concurso Público para Cadastro de Reserva?

    Participar de concursos públicos para formação de cadastro de reserva vale a pena por vários fatores. 

    Primeiramente, há a possibilidade de nomeação e posse, pois novas vagas podem surgir durante a validade do concurso, como decorrentes de exonerações, aposentadorias, falecimento de servidores, aprovação de leis criando cargos e aumento da necessidade de mão de obra. 

    Além disso, participar de concursos para cadastro de reserva é fundamental para treinar para futuros certames.

    Diferença entre Cláusula de Barreira e Cadastro de Reserva

    É importante não confundir cláusula de barreira com cadastro de reserva. A cláusula de barreira impede a progressão de fases dentro do certame, enquanto o cadastro de reserva inclui todos os candidatos aprovados na lista de espera do concurso público, fora do número de vagas estipuladas no edital.

    Conclusão

   Na conclusão deste estudo sobre a dinâmica do cadastro de reserva em concursos públicos, enfatizamos a necessidade de uma interpretação cautelosa e judiciosa das normas que regulamentam o ingresso no serviço público. 

    A decisão do Supremo Tribunal Federal, como destacado, reitera a interpretação de que a existência de um cadastro de reserva não confere automaticamente o direito à nomeação, mas estabelece condições específicas sob as quais a nomeação se torna um direito assegurado.

    Esta compreensão destaca a importância de uma vigilância atenta por parte dos candidatos em relação à conduta da administração pública durante o período de validade do concurso. 

    A preterição, se ocorrida, configura uma afronta não só à expectativa dos candidatos mas também à própria eficácia e credibilidade do sistema de seleção pública.

    Portanto, encorajamos os candidatos a manterem-se informados e, se necessário, a buscarem assessoria jurídica qualificada para avaliar a possibilidade de ação judicial quando se considerarem injustamente preteridos. 


Avaliação Psicotécnica em Concursos Públicos (2025)

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