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08/10/2015

A IMPORTÂNCIA DO ADVOGADO CONSULTIVO-PREVENTIVO



         Vez que, poucos dos meus artigos em que escrevi, senti-me tão livre para a condução da temática quanto a este, pois nasceu de uma experiência vivenciada fora dos bancos acadêmicos, bem como estando fora também das formalidades da atividade jurídica.

         Há cerca de uma semana atrás, estive em um restaurante para celebrar a aprovação de um amigo que conseguiu obter sucesso de aprovação num concurso público de grande expressão nacional. Neste dia, haviam outras pessoas que desconhecia, no qual acabei conhecimento. Dentre elas, uma holandesa que, logo, me cumprimentou um com “olá” com pouco sotaque. Ele havia me dito que atuava como advogado consultivo, prestando serviços jurídicos em seu País e outros vizinhos. Logo, iniciou a comparação na conversa. A primeira pergunta que fiz: “como é a Justiça na Holanda?” Resposta, ainda que subjetiva, disse: “não sei exatamente te explicar, pois são casos um tanto raros para promoção de determinada ação. Atuo mesmo por meio de consultas jurídicas”. Estendendo a conversa, ela pergunta: “o advogado brasileiro atua mais no consultivo ou mais no contencioso (por meio de ações judiciais)?”.  Minha resposta foi: “infelizmente, o advogado brasileiro, no geral, atua no contencioso, seja quaisquer situações. Raramente alguém procura um advogado de forma preventiva ou consultiva”. Logo, ela afirma: “Li, há um tempo na BBC que a Justiça Brasileira é lenta. Talvez este seja um dos motivos”. Sem adentrar no mérito de seu ponto de vista, após a conversa informal naquele dia, pulsou na mente uma indagação, afinal: por que somos são contenciosos?  Veja-se, em apenas uma conversa informal que culminou num processo de reflexão, ainda que qualquer resposta seja dificultosa ou mesmo subjetiva, no entanto, este processo de reflexão seja necessário para pelo menos compreender se são caminhos ou apenas fronteiras fortificadas a respeito do tema.

         Reconhecidamente, somos um País litigante, ou seja, toda e qualquer situação pode parar na Justiça. São estatísticas e discursos de diversas autoridades públicas confirmam esta afirmação.  Por certo, devemos separar aquilo que não há alternativa, senão, a provocação do Poder Judiciário para a aplicação das leis, produzindo uma Justiça equânime. De outra monta, devemos compreender que nem todos os casos  socorrer da Justiça, podendo prover de meios alternativos, como a conciliação e acordo extrajudicial. Também, como técnica para solução de conflitos, podem as partes promover a Arbitragem, com fundamento na Lei n. 9.307/1996 e Lei n. 6.404, com alterações recentes com a Lei nº 13.129/2015.
Também, situações de caráter apenas preventivo, ou seja, evitando-se que ocorram eventuais prejuízos, envolvendo questões financeiras ou não. Neste ponto, temos dois grandes problemas no qual são provenientes de seus atores, um por parte do advogado, outro por parte do cliente ou solicitante. Se analisarmos em relação ao serviço à prestado, o advogado precisa estar habilitado para a tarefa na atuação consultiva. Infelizmente, na formação profissional temos um vácuo, tendo em vista que, as Universidades brasileiras não se adequaram aos fatores socialmente empregados, como por exemplo, dentro das grades curriculares preocuparem-se em questões mais teóricas do que práticas, apenas da constante mutação, tanto das leis, como fatos e eventos sociais, sendo mais dificultoso acompanhá-los. Ainda, quando advogado em inicio de carreira na ânsia de “fazer justiça” para quem o contratou, na primeira postura, logo afirma: “teremos que entrar com ação para isso...”. Na Universidade, aprende-se sobre ação, processo, prazos, recursos, etc. Agora, estamos a vivenciar em breve o Novo Código de Processo Civil, contagiando também outras Justiças, seja de âmbito Federal, Estadual ou especializada, como Eleitoral, Trabalhista, Militar, órgãos superiores, etc. Em sua materialidade modificará algumas questões acerca de procedimentos em direito civil, tributário, empresarial, etc. Não será oportuno adentrar sobre a perspectiva do Código, apenas demonstrar que o profissional já lhe é apresentado a ser litigante.

Também, não se pode culpar das instituições de ensino somente pelo fato que não lecionou matérias que auxiliassem no futuro profissional, sendo que cabe a este deter o conhecimento além das áreas jurídicas, como administração, economia, comércio exterior, entre outras, com o intuito de apresentar o esforço maior na atuação de uma advocacia (qualquer atividade jurídica que se encaixe), preventiva apresentando modernidade e capacidade de compreensão, por exemplo, evitando litígios aos seus clientes. É preciso também deter o domínio em determinada área jurídica para facilitação no aconselhamento, no entanto, devem-se conhecer outras áreas correlatas a fim de harmonizar todo o trabalho a ser desenvolvido, além de outros idiomas. É mais proveitoso a satisfação do cliente a atuação no consultivo, pois a atuação do advogado consultivo e preventivo irá proporcionar maior celeridade no trabalho, sendo mais fácil de ser reconhecido, bem como aos efeitos futuros do cliente será mais satisfatório.

De outro lado, vemos uma cultura do brasileiro em promover ações judiciais (ao que indica em quadros estatísticos). Talvez este seja o estado de acomodação coletiva, contratando o advogado somente quando o fato ocorreu e não há mais solução. Sentar para ouvir um profissional da área jurídica é muito importante, pois numa longa ou breve consulta poderá fazer uma grande diferença.
É preciso destacar que diversas áreas, setores, fatos, entre outros, é necessário de um profissional da área jurídica atuando como consultivo/preventivo.
Para pessoas físicas, o advogado pode ser consultado em diversas áreas. No tributário, pode ser consultado acerca de determinada atividade que pode ser isenta ou tributada, como exemplo, em relação ao ISS ou ICMS, qual deles recolher e quem receberá em determinado caso. O planejamento tributário também pode ser aplicado as pessoas físicas, como objetivo de pagar menos impostos, desde que atuando de maneira lícita.
 No Direito Civil temos diversas situações, como a elaboração de contrato ou mesmo a leitura contratual, opinando o advogado se determinada clausula contratual é correta ou não, se quais eventuais efeitos futuros. Em Família e sucessões, pode o profissional elaborar contrato de união estável, bem como, elaborar testamento, ato de última vontade de seu cliente, opinando qual espécie de testamento é o mais adequado. Outro caminho progressivo é o uso das empresas familiares, aplicando-se o instituto das holdings, de modo a solucionar eventuais litígios entre parentes no tocante a bens materiais, cabendo o advogado a elaboração de plano estratégico.  No setor imobiliário, a atuação consultiva deve ser mais valorada, empregando o profissional de meios preventivos para que não haja riscos financeiros ao seu cliente.

No Direito Autoral não pode haver interpretações extensivas nos contratos, devendo o profissional atuar para coibir eventuais falhas.

Em Direito Administrativo, o profissional pode auxiliar consultivamente em prol dos servidores públicos, não somente atuando em defesas de processos administrativo, como também tratando sobre a aposentadoria dos servidores públicos, revisões destas e etc.

Na área Previdenciária, o cliente pode contratar um profissional para, por exemplo, efetuar um mapeamento para saber se a pessoa tem direito a aposentadoria por invalidez, por idade ou especial, conforme o caso, auxiliando toda a documentação necessária ao INSS (Instituto Nacional de Seguridade Social).

Internacionalmente, podem envolver questões de direito aduaneiro, visto, passaporte, cidadania, bem como tratar sobre bens no Brasil e no exterior, relacionando-se aos contratos, casamento, herança e etc.

Para pessoas jurídicas, como empresas públicas, sociedades de economia mista, associações, agremiações, organizações, institutos, empresas privadas, como empresa individual de sociedade limitada, EIRELI, sociedades empresariais (LTDA e S/A) no geral, também precisam de um suporte jurídico, devendo deste profissional acompanhar todas as tendências necessárias ao encadeamento da atividade.

No Direito Administrativo, o profissional pode ser consultado em casos mais comuns, como licitações e contratos administrativos, bem como em parcerias público-privadas, emitindo pareceres e opiniões. Para as empresas privadas é interessante que o advogado atue do inicio ao final da licitação, atuando de forma permanente.

 Em Direito Empresarial permite-se uma atuação adequada e direcionada apontando eventuais riscos, de o inicio até o término da sociedade. Pode-se conferir uma dimensão de planejamento empresarial, como por exemplo, eliminar eventuais dúvidas de qual tipo societário é o mais adequado ao determinado caso concreto, ou mesmo, a forma de reorganização da sociedade. Dia-dia, a análise de contratos da atividade empresarial é uma das formas primordiais para a atuação preventiva, apontando eventuais erros em contratos já assinados, assim, opinando em novos contratos.

         Nos Direitos Trabalhistas a atuação preventiva se resume na adequação das atividades empresariais perante as normas trabalhistas, de modo, a evitar demandas judiciais.

         No tocante ao Direito Tributário, a aplicação preventiva e consultiva está relacionada ao planejamento tributário, com o intuito de pagamento de menos tributos, atuando conforme as normas tributárias esparsas.

         Nas relações de consumo o problema ainda é maior, visto que, é expressivo o volume de ações judiciais nesta área e a atuação preventiva poderá resultar na melhor desempenho da empresa, de modo, a evitar indenizações por danos materiais, morais, lucros cessantes, eventuais e quaisquer outras espécies previstas em lei. Por certo, também está relacionado ao Direito Empresarial, pois está ligado aos fatores econômicos da própria empresa.

         Em Direito Trabalhista, o campo de adequação das normas laborais é o instrumento necessário como o escopo de reduzir ações judiciais em que os empregados demandam na Justiça. Por certo, estando em conformidade às normas (em geral) menos teremos demandas.

Também podemos elencar alguns setores que precisam atualmente de uma advocacia consultivo-preventiva, como: Saúde: as consultas serão pertinentes as normas, como as sanitárias. Há o setor da saúde privada com os planos de saúde, cabendo, na maioria dos casos, o acompanhamento da Lei n. 9.656/1998, o Código de Defesa do Consumidor, Código Civil e todos os atos normativos do setor, como das Instruções Normativas da Agência Nacional de Saúde Suplementar- ANS. O plano principal é evitar que terceiros demandem judicialmente e face das prestadoras de serviços, levando em consideração melhor aprimoramento da atividade. Construção Civil: a atividade consultiva será conforme diversas diretrizes com base as normas civis do setor, como também as normas de públicas. Telefonia e Instituições financeiras (bancos): são setores com maior número demandas judiciais. A aplicação do Código de Defesa do Consumidor, juntamente com as leis trabalhistas (CLT) podem (poderiam) melhor e muito na atividade. Partidos políticos: a atuação resumirá na defesa dos interesses dos partidos e seus candidatos, devendo antever-se dos problemas inerentes ao Direito Eleitoral, bem como ao Direito Civil, entre outras áreas correlatas. Comércio (qualquer atividade): diversas áreas podem ser consultadas, como tributária, empresarial, consumidor, trabalhista, previdenciária, entre outras.

Considerações finais
Em face de toda a exposição acima, a importância de uma advocacia preventiva revela como fator preponderante de combustão das atividades a serem desempenhadas, cabendo todos da sociedade brasileira compreender esta força necessária. As lições que acompanharam reflexões deste texto detêm como valioso, visto que uma conversa informal culminou na proliferação diante das vitais angustias sociais, sendo utópico e surreal promover um estado de perfeição por parte do advogado, mas, pelo menos prover meios de minimização de demandas jurídicas como forma de aplicação da Constituição Federal de 1988, ápice normativo, assim, como as leis abaixo desta. Aspecto ético também não pode ser esquecido, visto que, o contratante de serviços precisa de sinceridade no trato dos resultados e efeitos concretos.

Outro ponto importante, o serviço consultivo não é gratuito[1], nem mesmo pode ser cobrado de forma aviltante. O profissional ao valorar os serviços a serem prestados seguindo em conformidade a tabela de honorários advocatícios do Estado como base, bem como analisar a complexidade e quais ramos de atuação, sendo pago de forma individualizada por consulta ou por valores mensais.  Como existe um slogan: “advogado respeitado, cidadão respeitado”, conforme a OAB tem divulgado.

         As pessoas (em geral) da sociedade brasileira devem criar a importância do advogado consultivo-preventivo, de modo, a evitar qualquer problema relacionado aos setores e atividades desenvolvidas, assim, as produções de aplicação das normas jurídicas estão mais visíveis e equilibradas, não ensejando “letras mortas ou esquecidas“.


        




[1]  Uma crítica importuna: como a sociedade não está acostumada a compreender a atividade consultiva do advogado, sempre tendem o “jeitinho”, como abertura de sites, fóruns, e etc, com o intuito de evitar que advogados recebam os honorários devidos por seus serviços prestados. Uma opnião jurídica não deve ser levada em consideração se não for produzida por um advogado habilitado, portanto, o respeito profissional provém do culturalismo. Vale aquela máxima: “me respeite para ser respeitado”.

27/10/2011

Perguntas e Respostas sobre Testamento

1) Defina e caracterize o testamento explicando-o.

R: Conforme Washington de Barros Monteiro: “testamento é negócio jurídico unilateral e gratuito, de natureza solene, essencialmente revogável, pelo qual alguém dispõe dos bens para depois de sua morte, determina a própria vontade sobre a situação dos filhos e outros atos de ultima vontade, que não poderão, porém, influir na legitima dos herdeiros necessários”.

O mesmo autor explica tal conceito como ser:

a) Negócio jurídico eis que é uma espécie de fato jurídico em que a vontade humana, livre e consciente, forma licita em que enseja da capacidade de modificar e adquirir direitos;

b) Negócio solene, pois o testamento somente é válido quando observadas estritamente as regras atinentes a forma e formalidades de sua elaboração que não podem ser descuradas ou postergadas, sob pena de nulidade, assim, o testamento só é válido quando feito rigorosamente aos ditames legais.

c) Negócio jurídico unilateral, porque a declaração de vontade emana de uma só parte isolada, daí que Fabio Ulhoa Coelho neste caso diz não ser receptício, portanto, não depende de outra vontade, a não ser a do testador;

d) É ato gratuito, apesar do Código Civil não dizer a respeito, mas a coexistência de algum elemento oneroso, como a presença de encargo, não o desvirtua, salvo se de forma preponderante, pois que tais testamentos não podem ter por intuito visar o lucro;

e) É ato personalíssimo porque pode ser mudado a qualquer tempo (art.1.858 do CC), devendo o testador manifestar sua disposição de vontade, pessoalmente, diretamente, não se admitindo qualquer intermédio ou representante.

f) É negócio jurídico essencialmente revogável podendo ser modificado mediante a vontade do testador, seja no todo ou mesmo em parte, revogada, pura e simplesmente, daí que qualquer estipulação em contrário referente a liberdade seria nula e não vincularia o testador.

g) É um negócio jurídico mortis causa, devendo produzir efeitos após a morte do autor do testamento.

h) Deve conter disposições relativas aos bens do testador, no todo ou em parte, bem como poderá valer-se de ato de última vontade como o reconhecimento de filhos naturais, nomear tutor ao descendente órfão, perdoar o indigno (art.1.818,CC), deserdar o herdeiro, instituir fundação (art.62, CC), substituir beneficiário na estipulação em favor de terceiro (art. 438, parágrafo único), impor clausulas restritivas (art. 1.848, CC) e constituir condomínio por unidades autônomas (art. 1.332, CC), além de dispor do próprio corpo após a morte (art. 14, CC).

2) O que se exige para capacidade de testar?

R: Ensina-nos o saudoso Silvio Rodrigues: “O testamento, negócio jurídico que é, obedece à regra geral que abrange todos os negócios jurídicos, segundo a qual sua validade requer agente capaz, objeto lícito e forma prescrita ou não defesa em lei (art. 104, CC)”. Assim diz o autor, “a capacidade testamentária ativa constitui a regra, e a incapacidade, a exceção, o que vale dizer que, afora as pessoas que a lei expressamente proíbe, todas as demais podem fazer testamento válido”.
O art. 1.860, do CC, diz:

“Além dos incapazes, não podem testar os que, no ato de fazê-lo, não tiverem pleno discernimento. Parágrafo único. Podem testar os maiores de dezesseis anos”.
Portanto, o referito texto de lei exposto acima, enquadra-se perfeitamente com o art. 3° e 4° do mesmo Código, eis que enumera um rol taxativo distinguindo os absolutamente incapazes dos relativamente incapazes, assim dessecamos tais artigos:

1- Absolutamente incapazes (art. 3°)

a) menores de dezesseis anos;
b) os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos;
c) os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade.

2- Relativamente incapazes (art.4°)

a) maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;
b) ébrios habituais
c) viciados em tóxicos
d) por deficiência mental tenha o discernimento reduzido
e) excepcionais, sem desenvolvimento mental completo
f) pródigos

Temos, portanto, expressão abrangente de que, os incapazes sejam os absolutamente ou mesmo relativamente não podem testar devido não ter o necessário discernimento para tal, havendo somente a excepti legis no parágrafo único, em que os maiores de dezesseis anos podem fazê-lo.

3) Quais são as conseqüências do não cumprimento de alguma formalidade do testamento e qual o prazo para a propositura da ação.

R: Não cumpridas tais formalidades legais, ou seja, especificadas na lei, haverá nulidade testamentária, devendo obedecer à forma quanto a modalidade do testamento.
Também, cumpre salientar que o art.1.887, do CC, preceitua não admitir outros testamentos especiais além dos contemplados, conclui-se: o rol não é exemplificativo, é taxativo.
Quanto ao prazo para a propositura de ação é de até cinco anos, contado o prazo a partir da data do seu registro, conforme preceitua o art. 1859, do CC.

4) Qual a conseqüência da captação de vontade do testador e qual o prazo para propor a ação cabível?

R: Primeiramente, para evitar dúvidas, conforme Clóvis Beviláqua, define captação como “o emprego de artifícios para conquistar a benevolência em favor de alguém, no intuito interessado de obter liberalidades de sua parte, em favor do captante ou de terceiros”.
Tal questão é respondida nas palavras de Silvio Rodrigues: “o testamento, como todo negócio jurídico, é anulável por vicio de consentimento, isto é, por erro, dolo ou coação” (grifo nosso).
Em relação ao prazo para propositura da ação, em quaisquer casos o prazo decadencial é de 4anos, contados a partir de seu registro (art.1.859, CC).

5) É lícito testamento conjuntivo?

R: Não, o testamento conjuntivo é proibido no sistema jurídico brasileiro, bem como o simultâneo, receptivo ou correspectivo (art.1.863, CC).

Para maior elucidação, abaixo temos a ementa da apelação julgada pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, sob a lavra do relator Nilson Reis:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. TESTAMENTO CERRADO. DOIS AUTORES. TESTADOR QUE NÃO SABE LER. VEDAÇÕES LEGAIS. ANULAÇÃO. 1 - Tanto o Código Civil de 1916, quanto o atual de 2002, proíbem o testamento conjuntivo, ou seja, com mais de um autor e vedam a possibilidade de realizar testamento cerrado, aquele que não sabe ler. 2 - Deverá ser anulado o testamento que tiver dois autores. 3 - Também deverá ser anulado o testamento cerrado realizado por quem não sabe ler. 4 - Apelação não provida. Processo n° 1.0440.05.002241-5/001(1).

Assim, o relator diz: “Deve-se entender por testamento conjuntivo aquele realizado por duas ou mais pessoas em um mesmo documento, onde eles atribuem a si ou a terceiros seus bens”. Por fim, em havendo testamento conjuntivo anula-se o testamento, como conseqüência.

6) Defina os requisitos, vantagens e desvantagens dos testamentos ordinários.

R: Primeiramente, devem-se observar os três tipos de testamento ordinário:

a) Publico: redigido pelo tabelião de notas; deve ser obrigatoriamente em língua estrangeira, na presença de duas testemunhas, leitura em voz alta e posteriormente, todos assinam.
Vantagem: é muito comum; é a única forma ordinária que poderá ser feita por deficiente visual (cego), deficiente auditivo (surdo) e analfabeto, assim terceiro é chamado para assinar nestes casos, ou seja, rogar.
Tem menos vícios e segurança jurídica
Desvantagem: pelo fato de ser público, pode expor a intimidade do testador, eventualmente pode gerar desconforto familiar.
b) Cerrado (fechado): trata-se de um arcaísmo jurídico. Entrega ao tabelião, na presença de duas testemunhas, pode ser escrito pelo tabelião; pode ser redigido em língua estrangeira; deficiente auditivo poderá faze-lô.
Vantagem: é secreto.
Desvantagem: havendo extravio ou dilacerado gerará nulidade, bem como se houver a abertura do envelope, pois que não fica o mesmo no cartório, apenas um registro, portanto, seu conteúdo não é reconhecido.

c) Particular: É escrito, lido e assinado na presença de três testemunhas, não podendo conter rasuras, espaços em branco, folha em branco, pode ser feito em língua estrangeira desde que haja compreensão das testemunhas.
Vantagem: É simples, de certa forma é secreta
Desvantagem: se alguém sumir com o testamento, não terá nenhum efeito, da mesma forma quanto as testemunhas.

7) É possível que o portador de deficiência visual faça testamento? E o portador de deficiência que não possa exprimir sua vontade?

R: Podemos por eliminação responder, o portador de deficiência que não pode exprimir sua vontade pela via testamentária, não surtirá nenhum efeito o testamento, pois conforme o art. 3°, I, do Código Civil de 2002, trata, neste caso como absolutamente incapaz, assim, diz: “os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos”.

Tratando-se de portador de deficiência visual, terá este capacidade de testar, pela forma do art. 1.867, do CC, vejamos:

Art. 1.867. Ao cego só se permite o testamento público, que lhe será lido, em voz alta, duas vezes, uma pelo tabelião ou por seu substituto legal, e a outra por uma das testemunhas, designada pelo testador, fazendo-se de tudo circunstanciada menção no testamento.

Apesar de conter este dispositivo legal, num caso concreto recente julgado pelo Superior Tribunal de Justiça, reconheceu a validade de um testamento cerrado, visto que este não pode ser redigido por pessoas com ausência total de visão e não apenas parcial. A terceira turma do STJ negou o pedido para anular o testamento cerrado de uma empresaria que teve a sua cegueira comprovada sob o argumento que deve prevalecer o respeito da vontade real do testador (v. Resp 1001674).

8) Quais as limitações do codicilo e que características comuns apresenta em relação ao testamento?

R: Devemos definir o codicilo como negócio jurídico unilateral, revogável e solene em que se dispõe acerca de questões pessoais ou patrimoniais se compreenderem de objetos de pequeno valor do de cujus. O codicilo tem por características:

a) Solenidade: pois deve ser escrito, datado e assinado por seu autor.
b) Unilateral: somente pode ser redigido pelo autor do codicilo
c) Revogável: pode ser modificado mediante vontade do autor.

Não pode o codicilo dispor de:

a) Nomeação ou deserdação de herdeiro
b) Instituir legado
c) Usufruto, servidão predial

25/08/2011

DEFINIÇÕES DE DIREITO DAS SUCESSÕES



O objetivo aqui é apenas uma leitura superficial de alguns conceitos e definições relacionadas aos direito das sucessões, servindo como base simplesmente para estudos, portanto, não substitui uma doutrina renomada como Silvio Rodrigues, Silvio Venosa, Maria Helena Diniz, entre outros, assim, a leitura destes autores são imprescindíveis para o aprendizado da matéria. Não está numa ordem alfabética, mas sim didática, oferecendo, inclusive uma melhor compreensão.

Se faltar alguma definição me avise.

Espero de desfrutem, mas com moderação!

Sucessão: Ato ou efeito de suceder, que é vir depois, ou ficar no posto de quem não está. É a transmissão de bens, existência de um adquirente de valores, que substitui o antigo titular. Substituição inter vivos ou causa mortis de uma pessoa a outra de direito material. Transferência da herança, ou do legado, por morte de alguém, ao herdeiro ou legatário, seja por força de lei, ou em virtude de testamento. Contempla as normas que norteiam a superação de conflito de interesses envolvendo a destinação do patrimônio da pessoa falecida.

Sucessão legitima: Substituição do falecido, na relação material, por herdeiro conforme a lei nos casos de ausência, nulidade, anulabilidade ou caducidade de testamento. O art. 1.829 do Código Civil trata quem são os legitimados para suceder de acordo com a lei: os descendentes (filho, neto, bisneto) em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, o no da separação obrigatória de bens (art.1.640, parágrafo único); ou se, no regime de comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares; os ascendentes (pai, avô, bisavô) em concorrência com o cônjuge; cônjuge sobrevivente; os colaterais, na linha transversal até quarto grau, contando do numero de gerações (graus), partindo-se de um dos parentes, subindo até o tronco comum (ascendente comum) e descendo até chegar ao parente pretendido

Sucessão provisória: Sucessão cujo objeto são os bens do ausente. Art. 26. Decorrido um ano da arrecadação dos bens do ausente, ou, se ele deixou representante ou procurador, em se passando três anos, poderão os interessados requerer que se declare a ausência e se abra provisoriamente a sucessão.

Sucessão singular: sucessão cujo objeto é um único bem. Bens certos e determinados. Quando o testador se dispõe a transferir ao beneficiário um bem determinado, como, por exemplo, na clausula testamentária que deixa a alguém um automóvel, determinado prédio, certas ações de companhia etc. Legado

Sucessão testamentária: Sucessão em que a partilha dos bens é feita segundo o disposto em testamento. Oriunda de testamento válido ou de disposição de última vontade. Art. 1.857, CC.

Sucessão universal (universitas iuris): Sucessão cujo objeto é um patrimônio, ou quota dele.Transferência da totalidade ou de parte indeterminada da herança, tanto no seu ativo como no passivo, para o herdeiro do de cujus.

Herança: Conjuntos de bens deixados pelo falecido (CF, art.5°, XXX; CC, art.943, 1.791)

Herança jacente: Aquela cujos herdeiros ainda não são conhecidos (Beviláqua). Quando não houver herdeiro, legitimo ou testamentário, notoriamente conhecido (CC 1.819; CPC 1.142).

Herança vacante: herança com relação à qual não há herdeiros, repudiada por as pessoas sucessíveis, declarando, imediatamente a vacância (CC 1.820)¬¬.

Herdeiro: Sucessor causa mortis. Pessoa com direito de receber a herança.
Herdeiro aparente: pessoa, que estando na posse da herança, aparente ser herdeiro. Herdeiro presuntivo.

Herdeiro legal: herdeiro cujo direito nasce na lei.

Herdeiro necessário: herdeiro legal cujo direito não pode ser afastado por disposição de testamento.

Herdeiro presuntivo: aquele que é tido como herdeiro enquanto não se apresenta outro melhor direito à herança. Herdeiro aparente.

Herdeiro testamentário: Constituído pelo autor da herança, conforme elaborado pelo testamento. Herdeiro Necessário.

Herdeiro universal: herdeiro com direito a todos os bens da herança

Hereditário: relativo à herança.

Legado: deixa testamentária a título particular, compondo a herança, em que a sucessão opera-se a titulo universal. Direito sobre determinada da herança, atribuído a alguém em testamento.

Codicilo: ato de última vontade pelo qual o disponente traça diretrizes sobre assuntos pouco importantes, despesas e dádivas de pequeno valor.

Partilha: Ato com que se atribuem quinhões. Divisão, inventário.

Colação: é a conferência dos bens da herança com outros transferidos pelo de cujus, em vida, aos seus descendentes quando concorrerem à sucessão do ascendente comum, e ao cônjuge sobrevivente, quando concorrer com descendentes do de cujus, promovendo o retorno ao monte das liberalidades feitas pelo autor da herança antes de finar, para uma equitativa apuração das quotas hereditárias dos sucessores legítimos. Ex. neto representando seu pai, para suceder o avô, que será obrigado a colacionar, ainda que não tenha herdado o bem doado a seu genitor que teria de conferi-lo.

Sobrepartilha (partilha adicional): é a nova partilha de bens que, por razões fáticas ou jurídicas, não puderam ser divididos entre os titulares dos direitos hereditários.

Inventário: processo judicial tendente à relação, descrição, avaliação e liquidação de todos os bens pertencentes ao de cujus ao tempo de sua morte, distribuindo aos seus sucessores.

Substituição hereditária: é a disposição em testamento, no qual convoca uma pessoa para receber, no todo, ou em parte, a herança ou legado, na falta ou após o herdeiro ou legatário nomeado em primeiro lugar; quando a vocação de um ou de outro cessar por qualquer motivo.

Testamenteiro: é a pessoa encarregada de cumprir as disposições de ultima vontade do testador.

Bibliografia:

Diniz, Maria Helena, Manual de Direito Civil - São Paulo: Saraiva, 2011.

Rodrigues, Silvo, Direito Civil: direito das sucessões, volume 7,ed. 26 - São Paulo: Saraiva, 2003.

Monteiro, Washington de Barros, Curso de direito civil, volume 6: direito das sucessões, ed.35 - São Paulo: Saraiva, 2003.

Coelho, Fábio Ulhoa, Curso de direito civil, família, sucessões, volume 5, ed.4 - São Paulo: Saraiva, 2011.

Arrematação e Dívidas Anteriores: O Que a Decisão do STJ no Tema 1.134 Significa para os Compradores de Imóveis em Leilão

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