1) Defina e caracterize o testamento explicando-o.
R: Conforme Washington de Barros Monteiro: “testamento é negócio jurídico unilateral e gratuito, de natureza solene, essencialmente revogável, pelo qual alguém dispõe dos bens para depois de sua morte, determina a própria vontade sobre a situação dos filhos e outros atos de ultima vontade, que não poderão, porém, influir na legitima dos herdeiros necessários”.
O mesmo autor explica tal conceito como ser:
a) Negócio jurídico eis que é uma espécie de fato jurídico em que a vontade humana, livre e consciente, forma licita em que enseja da capacidade de modificar e adquirir direitos;
b) Negócio solene, pois o testamento somente é válido quando observadas estritamente as regras atinentes a forma e formalidades de sua elaboração que não podem ser descuradas ou postergadas, sob pena de nulidade, assim, o testamento só é válido quando feito rigorosamente aos ditames legais.
c) Negócio jurídico unilateral, porque a declaração de vontade emana de uma só parte isolada, daí que Fabio Ulhoa Coelho neste caso diz não ser receptício, portanto, não depende de outra vontade, a não ser a do testador;
d) É ato gratuito, apesar do Código Civil não dizer a respeito, mas a coexistência de algum elemento oneroso, como a presença de encargo, não o desvirtua, salvo se de forma preponderante, pois que tais testamentos não podem ter por intuito visar o lucro;
e) É ato personalíssimo porque pode ser mudado a qualquer tempo (art.1.858 do CC), devendo o testador manifestar sua disposição de vontade, pessoalmente, diretamente, não se admitindo qualquer intermédio ou representante.
f) É negócio jurídico essencialmente revogável podendo ser modificado mediante a vontade do testador, seja no todo ou mesmo em parte, revogada, pura e simplesmente, daí que qualquer estipulação em contrário referente a liberdade seria nula e não vincularia o testador.
g) É um negócio jurídico mortis causa, devendo produzir efeitos após a morte do autor do testamento.
h) Deve conter disposições relativas aos bens do testador, no todo ou em parte, bem como poderá valer-se de ato de última vontade como o reconhecimento de filhos naturais, nomear tutor ao descendente órfão, perdoar o indigno (art.1.818,CC), deserdar o herdeiro, instituir fundação (art.62, CC), substituir beneficiário na estipulação em favor de terceiro (art. 438, parágrafo único), impor clausulas restritivas (art. 1.848, CC) e constituir condomínio por unidades autônomas (art. 1.332, CC), além de dispor do próprio corpo após a morte (art. 14, CC).
2) O que se exige para capacidade de testar?
R: Ensina-nos o saudoso Silvio Rodrigues: “O testamento, negócio jurídico que é, obedece à regra geral que abrange todos os negócios jurídicos, segundo a qual sua validade requer agente capaz, objeto lícito e forma prescrita ou não defesa em lei (art. 104, CC)”. Assim diz o autor, “a capacidade testamentária ativa constitui a regra, e a incapacidade, a exceção, o que vale dizer que, afora as pessoas que a lei expressamente proíbe, todas as demais podem fazer testamento válido”.
O art. 1.860, do CC, diz:
“Além dos incapazes, não podem testar os que, no ato de fazê-lo, não tiverem pleno discernimento. Parágrafo único. Podem testar os maiores de dezesseis anos”.
Portanto, o referito texto de lei exposto acima, enquadra-se perfeitamente com o art. 3° e 4° do mesmo Código, eis que enumera um rol taxativo distinguindo os absolutamente incapazes dos relativamente incapazes, assim dessecamos tais artigos:
1- Absolutamente incapazes (art. 3°)
a) menores de dezesseis anos;
b) os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos;
c) os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade.
2- Relativamente incapazes (art.4°)
a) maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;
b) ébrios habituais
c) viciados em tóxicos
d) por deficiência mental tenha o discernimento reduzido
e) excepcionais, sem desenvolvimento mental completo
f) pródigos
Temos, portanto, expressão abrangente de que, os incapazes sejam os absolutamente ou mesmo relativamente não podem testar devido não ter o necessário discernimento para tal, havendo somente a excepti legis no parágrafo único, em que os maiores de dezesseis anos podem fazê-lo.
3) Quais são as conseqüências do não cumprimento de alguma formalidade do testamento e qual o prazo para a propositura da ação.
R: Não cumpridas tais formalidades legais, ou seja, especificadas na lei, haverá nulidade testamentária, devendo obedecer à forma quanto a modalidade do testamento.
Também, cumpre salientar que o art.1.887, do CC, preceitua não admitir outros testamentos especiais além dos contemplados, conclui-se: o rol não é exemplificativo, é taxativo.
Quanto ao prazo para a propositura de ação é de até cinco anos, contado o prazo a partir da data do seu registro, conforme preceitua o art. 1859, do CC.
4) Qual a conseqüência da captação de vontade do testador e qual o prazo para propor a ação cabível?
R: Primeiramente, para evitar dúvidas, conforme Clóvis Beviláqua, define captação como “o emprego de artifícios para conquistar a benevolência em favor de alguém, no intuito interessado de obter liberalidades de sua parte, em favor do captante ou de terceiros”.
Tal questão é respondida nas palavras de Silvio Rodrigues: “o testamento, como todo negócio jurídico, é anulável por vicio de consentimento, isto é, por erro, dolo ou coação” (grifo nosso).
Em relação ao prazo para propositura da ação, em quaisquer casos o prazo decadencial é de 4anos, contados a partir de seu registro (art.1.859, CC).
5) É lícito testamento conjuntivo?
R: Não, o testamento conjuntivo é proibido no sistema jurídico brasileiro, bem como o simultâneo, receptivo ou correspectivo (art.1.863, CC).
Para maior elucidação, abaixo temos a ementa da apelação julgada pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, sob a lavra do relator Nilson Reis:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. TESTAMENTO CERRADO. DOIS AUTORES. TESTADOR QUE NÃO SABE LER. VEDAÇÕES LEGAIS. ANULAÇÃO. 1 - Tanto o Código Civil de 1916, quanto o atual de 2002, proíbem o testamento conjuntivo, ou seja, com mais de um autor e vedam a possibilidade de realizar testamento cerrado, aquele que não sabe ler. 2 - Deverá ser anulado o testamento que tiver dois autores. 3 - Também deverá ser anulado o testamento cerrado realizado por quem não sabe ler. 4 - Apelação não provida. Processo n° 1.0440.05.002241-5/001(1).
Assim, o relator diz: “Deve-se entender por testamento conjuntivo aquele realizado por duas ou mais pessoas em um mesmo documento, onde eles atribuem a si ou a terceiros seus bens”. Por fim, em havendo testamento conjuntivo anula-se o testamento, como conseqüência.
6) Defina os requisitos, vantagens e desvantagens dos testamentos ordinários.
R: Primeiramente, devem-se observar os três tipos de testamento ordinário:
a) Publico: redigido pelo tabelião de notas; deve ser obrigatoriamente em língua estrangeira, na presença de duas testemunhas, leitura em voz alta e posteriormente, todos assinam.
Vantagem: é muito comum; é a única forma ordinária que poderá ser feita por deficiente visual (cego), deficiente auditivo (surdo) e analfabeto, assim terceiro é chamado para assinar nestes casos, ou seja, rogar.
Tem menos vícios e segurança jurídica
Desvantagem: pelo fato de ser público, pode expor a intimidade do testador, eventualmente pode gerar desconforto familiar.
b) Cerrado (fechado): trata-se de um arcaísmo jurídico. Entrega ao tabelião, na presença de duas testemunhas, pode ser escrito pelo tabelião; pode ser redigido em língua estrangeira; deficiente auditivo poderá faze-lô.
Vantagem: é secreto.
Desvantagem: havendo extravio ou dilacerado gerará nulidade, bem como se houver a abertura do envelope, pois que não fica o mesmo no cartório, apenas um registro, portanto, seu conteúdo não é reconhecido.
c) Particular: É escrito, lido e assinado na presença de três testemunhas, não podendo conter rasuras, espaços em branco, folha em branco, pode ser feito em língua estrangeira desde que haja compreensão das testemunhas.
Vantagem: É simples, de certa forma é secreta
Desvantagem: se alguém sumir com o testamento, não terá nenhum efeito, da mesma forma quanto as testemunhas.
7) É possível que o portador de deficiência visual faça testamento? E o portador de deficiência que não possa exprimir sua vontade?
R: Podemos por eliminação responder, o portador de deficiência que não pode exprimir sua vontade pela via testamentária, não surtirá nenhum efeito o testamento, pois conforme o art. 3°, I, do Código Civil de 2002, trata, neste caso como absolutamente incapaz, assim, diz: “os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos”.
Tratando-se de portador de deficiência visual, terá este capacidade de testar, pela forma do art. 1.867, do CC, vejamos:
Art. 1.867. Ao cego só se permite o testamento público, que lhe será lido, em voz alta, duas vezes, uma pelo tabelião ou por seu substituto legal, e a outra por uma das testemunhas, designada pelo testador, fazendo-se de tudo circunstanciada menção no testamento.
Apesar de conter este dispositivo legal, num caso concreto recente julgado pelo Superior Tribunal de Justiça, reconheceu a validade de um testamento cerrado, visto que este não pode ser redigido por pessoas com ausência total de visão e não apenas parcial. A terceira turma do STJ negou o pedido para anular o testamento cerrado de uma empresaria que teve a sua cegueira comprovada sob o argumento que deve prevalecer o respeito da vontade real do testador (v. Resp 1001674).
8) Quais as limitações do codicilo e que características comuns apresenta em relação ao testamento?
R: Devemos definir o codicilo como negócio jurídico unilateral, revogável e solene em que se dispõe acerca de questões pessoais ou patrimoniais se compreenderem de objetos de pequeno valor do de cujus. O codicilo tem por características:
a) Solenidade: pois deve ser escrito, datado e assinado por seu autor.
b) Unilateral: somente pode ser redigido pelo autor do codicilo
c) Revogável: pode ser modificado mediante vontade do autor.
Não pode o codicilo dispor de:
a) Nomeação ou deserdação de herdeiro
b) Instituir legado
c) Usufruto, servidão predial
Assinar:
Postar comentários (Atom)
Arrematação e Dívidas Anteriores: O Que a Decisão do STJ no Tema 1.134 Significa para os Compradores de Imóveis em Leilão
Imagine a situação: você se torna o arrematante de um imóvel em leilão judicial. O preço é justo, a localização é ótima, e tudo parece...
Comente sobre o blog:
Contato
-
Você sabe quais informações o empregador pode exigir em um atestado médico? A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (...
-
No município de São Paulo, recentes mudanças legislativas alteraram a base de cálculo desses adicionais, o que gerou debates jurídicos ...
-
Clique na imagem para assistir ao vídeo sobre o tema Art. 147-A. Perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a i...
Nenhum comentário:
Postar um comentário