29/11/2011

Contrato de importação de tecnologia ou de “know-how”

Definição: É aquele que uma pessoa, física ou jurídica, se obriga a transmitir ao outro contraente, para que este os aproveite, os conhecimentos que tem de processo especial de fabricação, de fórmulas secretas, de técnicas ou de praticas originais, durante tempo certo, mediante o pagamento de determinada quantia chamada de royalty, estipulada livremente pelos contraentes.

Silvo de Salvo Venosa diz a respeito deste instituto:
“No contexto empresarial internacional, o termo ganha contornos próprios, porque se refere praticamente à aplicação de conhecimentos científicos aos meios técnicos para obter novos produtos e serviços”

Neste caso, estar a tratar de transferência de tecnologia, ao passo que o mesmo autor acima citado, diz que o termo “transferência” ser utilizado impropriamente, pois não se transporta tecnologia de um lugar para outro, nem de uma pessoa para outra, mas uma parte concede a outra a possibilidade de utilização empresarial de uma patente ou proporciona conhecimentos técnicos (know-how) e experiência sobre procedimentos ou fórmulas de produção de bens e serviços.

Partes: trata-se de pessoa física ou jurídica. Aquele que recebe tal tecnologia é intuitu personae.

Obrigação: tem por obrigação natureza contratual, em que pessoa, seja física ou jurídica transmite ao contratante os conhecimentos técnicos, devendo aquele que os receber guardar em segredo, sob penalidade se tratar de modo contrário promovido por disposição contratual.

Objeto: é todo processo especial de fabricação, técnicas ou praticas originais, formulas secretas, operando-se por cláusulas especiais inclusas contratualmente.

Pagamento: pode seguir das diversas formas avençadas entre as partes. Pode ser feito de uma só vez ou com uma entrada inicial e percentagens sobre as vendas, ou somente percentagens sobre as vendas, por pagamentos parcelados fixamente.
Poderá também ser permutado por outro, de valor equivalente.
Apesar de ser raro, também poderá ser avençado pela via gratuita, eis que há certa margem de liberdade para que aquele disponha a transmitir seus conhecimentos técnicos, porém, pode seguir a uma contramão dos critérios na seara da concorrência, sobretudo, nas questões comerciais.

Prazo: deve-se observar conforme estipulado entre as partes certo tempo de prazo ou mesmo pode tratar por cessão definitiva, desde que regidos por cláusulas especiais. Se por forma temporária, deverá ser feita por licença de utilização.

Assim, escoado o prazo, proibido será o licenciado de usar-se do objeto contratual, mesmo que tenha aprendido.

Transferindo por forma definitiva, diz-se por cessão de direitos, não podendo cedê-los para terceiros sem a anuência do cedente.

Transferência de “Know-how” por tratados entre Estados:

Não somente por contrato, se podem transferir conhecimentos técnicos, podendo os Estados, desde que obedecidas às clausulas e condições nas negociações dos critérios produzidos pelos costumes entre as partes e das normas, se tratando de resoluções internacionais.

Extinção:

a)     Pelo vencimento do prazo de duração: na forma temporária, por licença de utilização
b)    Pelo distrato: se convencionado e estabelecido amigavelmente entre as partes
c)     Pela violação de clausula contratual: quando umas das partes descumpriram determinadas clausulas contratuais. P.ex. clausula especial tratando de segredo.
d)    Pela modificação essencial no seu objeto: trata-se de “desvirtuação” dos fatos avençados contratualmente.
e)     Pela mudança da pessoa que recebe: trata-se de contrato intuitu  personae.





Dos Crimes contra a família

Capitulo I
Dos crimes contra o casamento

Bigamia
Art. 235. Contrair alguém, sendo casado, novo casamento:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) meses anos.
§1° Aquele que, não sendo casado, contrai casamento com pessoa casada, conhecendo essa circunstancia, é punido com reclusão e detenção de 1 (um) a 3 (três) anos.
§2° Anulado por qualquer motivo o primeiro casamento, ou o outro por motivo que não a bigamia, considera-se inexistente o crime.

Conceito: aquele que sendo casado contrair novo casamento.

Objeto jurídico: tutela-se a organização da família, sistema monogâmico do casamento.

Sujeito ativo: aquela pessoa que contraia novo casamento. O sujeito, sendo solteiro, viúvo ou divorciado que tem o conhecimento que outrem é casado também incide em punibilidade, só que da forma mais branda (art. 235, §1°).

Sujeito passivo: é o Estado, o cônjuge do primeiro matrimonio e do segundo, se quando este houver boa fé, daí dizer que a bigamia é crime bilateral ou de encontro, pois há necessidade da participação de duas pessoas, embora possa uma das partes agindo de boa fé.

Tipo objetivo ou conduta: Tem como núcleo, contrair, realizar, efetuar
Na vigência de um casamento civil anterior, que não precisa ser válido, podendo ser nulo ou anulável. Com o casamento inexistente é que impede o crime ora em questão.

Tipo subjetivo: é promovido por dolo, na vontade livre e consciente de contrair novo matrimonio, sabendo de que não poderia fazê-lo. Não exististe consumação do crime na forma culposa.

Consumação: o crime consuma-se no momento e lugar em que se efetiva o segundo casamento. Crime instantâneo de efeitos permanentes.

Tentativa: é possível, visto que o casamento é composto por etapas.

Prescrição: anterior da sentença transitado em julgado, a prescrição deste crime começa a correr a partir da data em que o fato tornou-se conhecido (art. 111, IV, CP).

Conflito aparente de normas: o crime de bigamia absorve o crime de falsidade.

Pena: reclusão de 2 (dois) a 6 (seis) anos.

Ação penal: de natureza pública e incondicionada.

Abrandamento de pena: note-se que o §1° trata que, aquele não casado, como solteiro, viúvo ou divorciado, que contrai casamento com pessoa casada, é punido com reclusão ou detenção de um a três anos. Assim, destaca-se, para a configuração do crime enseja-se algo especial, ou seja, na pessoa, quanto aquele não casado (solteiro, viúvo ou divorciado) e na ciência desta, sabendo que o crime configurará se esta casar-se com pessoa já casada, daí dizer que o conhecimento é entendido como dolo direto.

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