Capitulo I
Dos crimes contra o casamento
Bigamia
Art. 235. Contrair alguém, sendo casado, novo casamento:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) meses anos.
§1° Aquele que, não sendo casado, contrai casamento com pessoa casada, conhecendo essa circunstancia, é punido com reclusão e detenção de 1 (um) a 3 (três) anos.
§2° Anulado por qualquer motivo o primeiro casamento, ou o outro por motivo que não a bigamia, considera-se inexistente o crime.
Conceito: aquele que sendo casado contrair novo casamento.
Objeto jurídico: tutela-se a organização da família, sistema monogâmico do casamento.
Sujeito ativo: aquela pessoa que contraia novo casamento. O sujeito, sendo solteiro, viúvo ou divorciado que tem o conhecimento que outrem é casado também incide em punibilidade, só que da forma mais branda (art. 235, §1°).
Sujeito passivo: é o Estado, o cônjuge do primeiro matrimonio e do segundo, se quando este houver boa fé, daí dizer que a bigamia é crime bilateral ou de encontro, pois há necessidade da participação de duas pessoas, embora possa uma das partes agindo de boa fé.
Tipo objetivo ou conduta: Tem como núcleo, contrair, realizar, efetuar
Na vigência de um casamento civil anterior, que não precisa ser válido, podendo ser nulo ou anulável. Com o casamento inexistente é que impede o crime ora em questão.
Tipo subjetivo: é promovido por dolo, na vontade livre e consciente de contrair novo matrimonio, sabendo de que não poderia fazê-lo. Não exististe consumação do crime na forma culposa.
Consumação: o crime consuma-se no momento e lugar em que se efetiva o segundo casamento. Crime instantâneo de efeitos permanentes.
Tentativa: é possível, visto que o casamento é composto por etapas.
Prescrição: anterior da sentença transitado em julgado, a prescrição deste crime começa a correr a partir da data em que o fato tornou-se conhecido (art. 111, IV, CP).
Conflito aparente de normas: o crime de bigamia absorve o crime de falsidade.
Pena: reclusão de 2 (dois) a 6 (seis) anos.
Ação penal: de natureza pública e incondicionada.
Abrandamento de pena: note-se que o §1° trata que, aquele não casado, como solteiro, viúvo ou divorciado, que contrai casamento com pessoa casada, é punido com reclusão ou detenção de um a três anos. Assim, destaca-se, para a configuração do crime enseja-se algo especial, ou seja, na pessoa, quanto aquele não casado (solteiro, viúvo ou divorciado) e na ciência desta, sabendo que o crime configurará se esta casar-se com pessoa já casada, daí dizer que o conhecimento é entendido como dolo direto.
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