Com o objetivo de trazer maior lisura no início das eleições, trata-se de uma ação judicial que tem por finalidade impedir que o candidato escolhido em convenção partidária seja registrado em decorrência de determinado requisito específico previsto lei, como por exemplo, o candidato não cumprir com as condições de elegibilidade ou mesmo por causa de inelegibilidade.
Quem pode promover a Ação de
Impugnação de Registro de Candidatura?
A
legitimidade ativa para o
ajuizamento da AIRC poderá ser:
·
Candidato;
·
Partido político;
·
Coligação
·
Ministério Público Eleitoral
Se não ocorrer
o ajuizamento dos legitimados acima, poderá a autoridade judicial indeferir
(rejeitar) o pedido de ofício em decorrência de ausência de condição de
procedibilidade do registro, ao passo que, se deferido o registro do candidato,
qualquer interessado, como o candidato, partido político ou coligação ou o MPE,
poderão promover a medida judicial.
Em relação da
atuação do juiz eleitoral em conhecer quanto a existência de causas de
inexigibilidade ou da ausência de elegibilidade, a Súmula n. 45 do Tribunal
Superior Eleitoral estabelece que devam ser que resguardados o contraditório e
a ampla defesa, portanto, o candidato impugnado terá o direito de defender-se
tecnicamente antes mesmo da decisão definitiva do juiz eleitoral.
Interessante pontuarmos
que, qualquer eleitor poderá noticiar ao juiz eleitoral se houve qualquer caso
de inelegibilidade do candidato, no entanto, não terá a legitimidade ativa para
a promoção de AIRC.
Nos termos da Resolução
n°. 23.221/2010, qualquer eleitor poderá, no prazo de 05 dias contados da
publicação do edital relativo ao pedido de registro, dar notícia de
inelegibilidade ao juiz eleitoral, mediante petição fundamentada em duas vias.
O papel do
Ministério Público Eleitoral não somente tem a legitimidade ativa para a
promoção da ação de Impugnação de Registro de Candidatura, como também, poderá
recorrer da decisão de deferir o pedido de registro.
Quanto à
atuação do Partido Político, ainda que não tenha impugnado o registro de
candidatura, também poderá recorrer da decisão que deferiu o pedido, mas, a
Súmula n. 11 do TSE preconiza que, em se tratando de matéria de natureza
constitucional não poderá recorrer.
Legitimidade
passiva
São os pré-candidatos
que tenham praticado em alguma causa de inelegibilidade, não tenha cumprido a
condição de elegibilidade ou que não tenham cumprido uma condição do registro.
Nas
ações que visem à cassação de registro, diploma ou mandato, há litisconsórcio
passivo necessário entre o titular eo respectivo vice da chapa majoritária
(Súmula n° 38 do TSE).
Não há
formação de litisconsórcio necessário em processos de registro de candidatura
(Súmula n° 39 do TSE).
Prazo
para a interposição da AIRC
O prazo para a
interposição da AIRC, decadencial e improrrogável de 05 dias, a partir da
publicação do registro do candidato.
Haverá a perda
do direito de agir da matéria não impugnada em tempo hábil, mas a
inelegibilidade poderá ser arguida posteriormente por meio de recurso contra a
expedição de diploma.
Da
Competência para processamento e julgamento da AIRC
A competência
será conforme o cargo pleiteado pelo pré-candidato com pedido de registro de
candidatura impugnado.
Para fins
didáticos, podemos traçar cada um com sua competência:
O Juiz
Eleitoral julgará pré-candidato ao cargo de:
·
Prefeito,
·
Vice-Prefeito
·
Vereador;
Os Tribunais Regionais
Eleitorais julgarão o pré-candidato ao cargo de:
·
Governador,
·
Vice-Governador,
·
Senador,
·
Suplente de Senador ou Deputado Federal,
Estadual ou Distrital.
O Tribunal Superior
Eleitoral julgará o pré-candidato ao cargo de:
·
Presidente
·
Vice-Presidente da República
Dos Procedimentos
da AIRC
Qualquer dos
legitimados ativos para a propositura da AIRC deverá apresentar todos os meios
de provas necessários para a demonstração da veracidade dos fatos alegados.
Neste caso, as
testemunhas serão devidamente arroladas, com limite máximo de seis.
Posteriormente,
inicia-se o prazo de sete dias para que o legitimado passivo apresente a
contestação, que constarão os documentos e provas para apreciação do julgador.
Após o prazo
para a contestação, serão designados os quatros dias seguintes para a
inquisição das testemunhas arroladas pelas partes, que comparecerão com prévia
notificação judicial.
Se ouvidas as
testemunhas por parte do juiz ou relator do processo, irá proceder, nos cinco
dias subsequentes, a todas as diligências que entender necessárias, de ofício
ou a requerimento das partes.
Em se tratando
de qualquer documento necessários que possam trazer a formação de provas e
estando em poder de terceiro, juiz ou relator poderá, no prazo de cinco dias
após a oitiva das testemunhas ordenar o deposito judicial dos documentos.
Ademais, mesmo notificado o terceiro e ainda não exibiu o documento, nem mesmo
compareceu em juízo, o julgador expedirá o mandado de prisão e instaurará
processo por crime de desobediência.
Realizada a
dilação probatória, será aoberto um prazo de cinco dias comum para todas as
partes para que apresentem alegações finais.
Cumprido o
prazo para a juntada de alegações finais, os autos serão conclusos ao juiz ou
relator.
Se estiver
relacionada as eleições municipais, o juiz eleitoral terá o prazo de três dias
para proferir a sentença de mérito.
Mas, se a
competência para processar e julgar for
dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Tribunal Superior Eleitoral, os
autos serão recebidos na secretária no mesmo dia ao presidente, que, também na
mesma data, os distribuirá a um relator e mandará abrir vistas ao procurador
regional ou procurador geral, pelo prazo de dois dias.
Encerrado o
prazo, com o sem o parecer do Ministério Público, os autos serão remetidos ao
relator que os apresentará em mesa para julgamento em três dias,
independentemente de publicação em pauta.
Ocorrendo o
inconformismo da decisão de mérito por qualquer das partes proveniente do juiz
ou tribunal, caberá recurso no prazo de três dias, assim como, apresentado o
recurso será aberto o prazo para juntada de contrarrazões do recurso no prazo
de três dias.
Em se tratando
de trânsito em julgado de decisão definitiva que declarar a inelegibilidade do
candidato, o efeito da decisão será negado ao candidato não ter o direito de
registro ou mesmo o seu cancelamento, se tiver sido realizado. Se houver sido
expedido o diploma, o mesmo será declarado nulo.
Todos os
pedidos de registro de candidatura devem ter sido julgados em instâncias
ordinárias, no prazo de até 20 dias antes da eleição, n os termos do art. 16, §
1º da Lei nº 9.504/97.
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I. Caberá a qualquer candidato e a partido político, coligação ou ao Ministério Público, no prazo de 10 dias, contados da publicação do pedido de registro do candidato, impugná-lo em petição fundamentada.
II. A partir da data em que terminar o prazo para impugnação, passará a correr, após devida notificação, o prazo de 7 dias para que o candidato, partido político ou coligação possa contestá-la.
III. A impugnação, por parte do candidato, partido político ou coligação, não impede a ação do Ministério Público no mesmo sentido.
IV. O impugnante poderá arrolar, até no máximo de 5 testemunhas, especificando os meios de prova com que pretende demonstrar a veracidade do alegado.
Está correto o que se afirma APENAS em