31/07/2020

AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE REGISTRO DE CANDIDATURA (AIRC)

         Com o objetivo de trazer maior lisura no início das eleições, trata-se de uma ação judicial que tem por finalidade impedir que o candidato escolhido em convenção partidária seja registrado em decorrência de determinado requisito específico previsto lei, como por exemplo, o candidato não cumprir com as condições de elegibilidade ou mesmo por causa de inelegibilidade.

Quem pode promover a Ação de Impugnação de Registro de Candidatura?

         A legitimidade ativa para o ajuizamento da AIRC poderá ser:

·        Candidato;

·        Partido político;

·        Coligação

·        Ministério Público Eleitoral

Se não ocorrer o ajuizamento dos legitimados acima, poderá a autoridade judicial indeferir (rejeitar) o pedido de ofício em decorrência de ausência de condição de procedibilidade do registro, ao passo que, se deferido o registro do candidato, qualquer interessado, como o candidato, partido político ou coligação ou o MPE, poderão promover a medida judicial.

Em relação da atuação do juiz eleitoral em conhecer quanto a existência de causas de inexigibilidade ou da ausência de elegibilidade, a Súmula n. 45 do Tribunal Superior Eleitoral estabelece que devam ser que resguardados o contraditório e a ampla defesa, portanto, o candidato impugnado terá o direito de defender-se tecnicamente antes mesmo da decisão definitiva do juiz eleitoral.

Interessante pontuarmos que, qualquer eleitor poderá noticiar ao juiz eleitoral se houve qualquer caso de inelegibilidade do candidato, no entanto, não terá a legitimidade ativa para a promoção de AIRC.

Nos termos da Resolução n°. 23.221/2010, qualquer eleitor poderá, no prazo de 05 dias contados da publicação do edital relativo ao pedido de registro, dar notícia de inelegibilidade ao juiz eleitoral, mediante petição fundamentada em duas vias.

O papel do Ministério Público Eleitoral não somente tem a legitimidade ativa para a promoção da ação de Impugnação de Registro de Candidatura, como também, poderá recorrer da decisão de deferir o pedido de registro.

Quanto à atuação do Partido Político, ainda que não tenha impugnado o registro de candidatura, também poderá recorrer da decisão que deferiu o pedido, mas, a Súmula n. 11 do TSE preconiza que, em se tratando de matéria de natureza constitucional não poderá recorrer.

Legitimidade passiva

São os pré-candidatos que tenham praticado em alguma causa de inelegibilidade, não tenha cumprido a condição de elegibilidade ou que não tenham cumprido uma condição do registro.

         Nas ações que visem à cassação de registro, diploma ou mandato, há litisconsórcio passivo necessário entre o titular eo respectivo vice da chapa majoritária (Súmula n° 38 do TSE).

Não há formação de litisconsórcio necessário em processos de registro de candidatura (Súmula n° 39 do TSE).

Prazo para a interposição da AIRC

O prazo para a interposição da AIRC, decadencial e improrrogável de 05 dias, a partir da publicação do registro do candidato.

Haverá a perda do direito de agir da matéria não impugnada em tempo hábil, mas a inelegibilidade poderá ser arguida posteriormente por meio de recurso contra a expedição de diploma.

Da Competência para processamento e julgamento da AIRC

A competência será conforme o cargo pleiteado pelo pré-candidato com pedido de registro de candidatura impugnado.

Para fins didáticos, podemos traçar cada um com sua competência:

O Juiz Eleitoral julgará pré-candidato ao cargo de:

·        Prefeito,

·        Vice-Prefeito

·        Vereador;

Os Tribunais Regionais Eleitorais julgarão o pré-candidato ao cargo de:

·        Governador,

·        Vice-Governador,

·        Senador,

·        Suplente de Senador ou Deputado Federal, Estadual ou Distrital.

O Tribunal Superior Eleitoral julgará o pré-candidato ao cargo de:

·        Presidente

·        Vice-Presidente da República

Dos Procedimentos da AIRC

Qualquer dos legitimados ativos para a propositura da AIRC deverá apresentar todos os meios de provas necessários para a demonstração da veracidade dos fatos alegados.

Neste caso, as testemunhas serão devidamente arroladas, com limite máximo de seis.

Posteriormente, inicia-se o prazo de sete dias para que o legitimado passivo apresente a contestação, que constarão os documentos e provas para apreciação do julgador.

Após o prazo para a contestação, serão designados os quatros dias seguintes para a inquisição das testemunhas arroladas pelas partes, que comparecerão com prévia notificação judicial.

Se ouvidas as testemunhas por parte do juiz ou relator do processo, irá proceder, nos cinco dias subsequentes, a todas as diligências que entender necessárias, de ofício ou a requerimento das partes.

Em se tratando de qualquer documento necessários que possam trazer a formação de provas e estando em poder de terceiro, juiz ou relator poderá, no prazo de cinco dias após a oitiva das testemunhas ordenar o deposito judicial dos documentos. Ademais, mesmo notificado o terceiro e ainda não exibiu o documento, nem mesmo compareceu em juízo, o julgador expedirá o mandado de prisão e instaurará processo por crime de desobediência.

Realizada a dilação probatória, será aoberto um prazo de cinco dias comum para todas as partes para que apresentem alegações finais.

Cumprido o prazo para a juntada de alegações finais, os autos serão conclusos ao juiz ou relator.

Se estiver relacionada as eleições municipais, o juiz eleitoral terá o prazo de três dias para proferir a sentença de mérito.

Mas, se a competência para processar e julgar for  dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Tribunal Superior Eleitoral, os autos serão recebidos na secretária no mesmo dia ao presidente, que, também na mesma data, os distribuirá a um relator e mandará abrir vistas ao procurador regional ou procurador geral, pelo prazo de dois dias.

Encerrado o prazo, com o sem o parecer do Ministério Público, os autos serão remetidos ao relator que os apresentará em mesa para julgamento em três dias, independentemente de publicação em pauta.

Ocorrendo o inconformismo da decisão de mérito por qualquer das partes proveniente do juiz ou tribunal, caberá recurso no prazo de três dias, assim como, apresentado o recurso será aberto o prazo para juntada de contrarrazões do recurso no prazo de três dias.

Em se tratando de trânsito em julgado de decisão definitiva que declarar a inelegibilidade do candidato, o efeito da decisão será negado ao candidato não ter o direito de registro ou mesmo o seu cancelamento, se tiver sido realizado. Se houver sido expedido o diploma, o mesmo será declarado nulo.

Todos os pedidos de registro de candidatura devem ter sido julgados em instâncias ordinárias, no prazo de até 20 dias antes da eleição, n os termos do art. 16, § 1º da Lei nº 9.504/97.


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QUESTÕES DE CONCURSOS PÚBLICOS SOBRE O TEMA 
(EXTRAÍDO NO SITE QCONCURSOS):

Considere as afirmativas abaixo a respeito da impugnação de registro de candidatura.

I. Caberá a qualquer candidato e a partido político, coligação ou ao Ministério Público, no prazo de 10 dias, contados da publicação do pedido de registro do candidato, impugná-lo em petição fundamentada.
II. A partir da data em que terminar o prazo para impugnação, passará a correr, após devida notificação, o prazo de 7 dias para que o candidato, partido político ou coligação possa contestá-la.
III. A impugnação, por parte do candidato, partido político ou coligação, não impede a ação do Ministério Público no mesmo sentido.
IV. O impugnante poderá arrolar, até no máximo de 5 testemunhas, especificando os meios de prova com que pretende demonstrar a veracidade do alegado.

Está correto o que se afirma APENAS em
Ano: 2017 Banca: FGV Órgão: ALERJ Prova: FGV - 2017 - ALERJ - Procurador
Caio interpôs recurso visando à reforma da sentença prolatada pelo Juiz da 250ª Zona Eleitoral do Município de Mirassol que, julgando procedente o pedido contido na Ação de Impugnação de Registro de Candidatura, indeferiu o registro da chapa majoritária formada pelo recorrente e por Tício. Entendeu o juízo de primeiro grau que, em razão da condenação do recorrente na ação de improbidade administrativa, confirmada por órgão colegiado, estaria ele inelegível, na forma do disposto no artigo 1º, inciso I, alínea “L”, da Lei omplementar nº 64/1990. Considerando os dados fornecidos pelo problema, é correto afirmar que:
  • Gabarito 1. C 2. C  3. D

29/07/2020

PERDA E SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS

Breves compreensões

Inicialmente, a premissa devidamente preservada quanto à proibição de cassação de direitos políticos, previsto constitucionalmente em seu artigo 15, da CF/88, refere-se apenas na possibilidade de perda ou a suspensão de tais direitos, inclusive o ato de cassação de direitos políticos por parte do Estado possui um efeito ideológico, importando por valores fundantes mantidos pelo próprio sistema jurídico e se assim não fosse, estar-se-ia por “

Desta forma, extraindo tais situações especificas

I-            

II-          

III-        

IV-       

V-         

É preciso afirmar que, para que o cidadão usufrua dos direitos políticos deverá estar devidamente condicionado ao exercício das capacidades políticas ativa e passiva, ou seja, o direito do cidadão de votar e ser votado.

A Perda de Direitos Políticos

Dentre todas as hipóteses previstas no artigo 15 da Constituição Federal, apenas uma será considerada como

O Cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado

No aspecto material, o cancelamento da naturalização poderá ocorrer em virtude de atividade nociva ao interesse nacional, conforme estabelece o art. 12, § 4°, I, da Constituição Federal de 1988.

 Em tais situações mencionadas, o cidadão deixa de ser brasileiro, no qual estará impedido de promover o exercício dos direitos políticos.

Reserva-nos explanar que, a perda da nacionalidade de um indivíduo retorna ao

O ato de adquirir outra nacionalidade de forma voluntária

Apesar de não estar expressamente previsto no artigo 15, da CF/88, adentro do rol de perda de direitos políticos, no entanto, o artigo 12, § 4°, II, “a” e “b”, da CF, como em casos:

a)  

 

b)  

Ademais, todas as outras hipóteses previstas no artigo 15 da CF/1988 estão relacionadas

A Suspensão de Direitos Políticos

A suspensão de direitos políticos refere-se em situações específicas e temporárias ao exercício das capacidades políticas ativa e passiva, conforme o artigo 15, da CF/88.

A Incapacidade civil absoluta está inserta pela norma infraconstitucional, no qual identifica apenas os menores de dezoito anos (art. 3°, do Código Civil de 2002), tendo em vista que o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146, de 2015) revogou os demais incisos referentes àqueles que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática de atos, assim como, àqueles indivíduos que, por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade.

         Nos termos do artigo 2° do Estatuto da Pessoa com Deficiência, traça o conceito de pessoa com deficiência:

É preciso denotar que, o artigo 15,II, da CF/88, estabeleceu algo diverso do que trata o artigo acima transcrito, visto que

A Condenação criminal transitada em julgado

Neste sentido, haverá suspensão de direitos políticos enquanto perdurarem os efeitos da sentença, até que assim perfaça pelo cumprimento de pena, sendo independente de reabilitação criminal ou mesmo de proa de reparação de danos, seguindo em consonância a Súmula 09° do Tribunal Superior Eleitoral.

Interessante pontuarmos que a suspensão de direitos políticos decorrente de condenação criminal abarca todo e qualquer tipo de crime e contravenção penal, independentemente de procedimento realizado

Haverá também a suspensão de direitos políticos por sentença penal condenatória transitada em julgado, no caso de medida de segurança, assim como, nas penas privativas de liberdade e restritivas de direitos.

Por fim, não é possível suspender os direitos políticos de forma temporária, aos presos que ainda respondem por processo criminal, considerado como provisório, aguardando julgamento de decisão definitiva.

O mesmo tratamento deve ser dado, em casos de suspensão condicional do processo mesmo não houve condenação criminal transitada em julgado, de modo a preservar os direitos políticos , bem como em caso de aplicação de transação penal

Recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do artigo 5°, VIII, da CF/88

A nossa Constituição Federal de 1988, mais uma vez coube por estabelecer critérios de cunho ideológico ao tutelar convicções intimas de determinado cidadão, como religioso, político ou filosófico (art. 5°, VIII, da CF/88).

No entanto, a recusa em cumprir a prestação alternativa gera consequência negativa de votar e ser votado, em que tais direitos políticos serão suspensos, enquanto não cumpridas exigência impostas em lei.

Podemos citar como exemplo, um indivíduo que é convocado a prestar serviço militar obrigatório, mas recusa-se ao seu cumprimento, em decorrência de questões ideológicas, podendo cumprir com as prestações alternativas impostas em lei, entretanto, mesmo assim, não cumpridas tais exigências legais assim descumpre, logo, não poderá exercer plenamente os direitos políticos.

Condenação por ato de Improbidade administrativa, nos termos do artigo 37, § 4°, da CF/88

A Constituição Federal disciplinou com rigores a promoção da moralidade administrativa, sendo devidamente preservada quando um cidadão é condenado por ato de improbidade administrativa, não podendo exercer os direitos políticos (votar e ser votado) enquanto perdurarem os efeitos da condenação.

Nos termos do artigo 37, § 4° da Constituição Federal de 1988, os atos de improbidade administrativa importarão na suspensão de direitos políticos, na perda da função pública, na indisponibilidade dos bens e no devido ressarcimento ao erário, na forma e gradação prevista em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.

A Lei de Improbidade Administrativa prescreve que a suspensão de direitos será determinada pela Justiça comum cujos efeitos poderão ser de três a dez anos, conforme a gravidade da infração cometida (art. 12, da Lei n. 8.429/1992).

 

 



[1] Ac. 13.027, Rei. Min. Marco Aurélio, DJ 18/09/1996.

[2] Artigo 76 da Lei n°. 9.099/95.


QUESTÃO DE CONCURSOS PÚBLICOS


Ano:  Banca: Órgão: Provas: 

Conforme o art. 15° da Constituição Federal de 1988, é vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:


I - cancelamento da naturalização por sentença promulgada em 1° instância.

II - incapacidade civil absoluta.

III - condenação criminal por sentença promulgada em 1° instância.

IV - recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5°, VII.

V - improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4°.


Estão corretas, apenas:

GABARITO: 

Letra: D

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