Antes de tudo, caro leitor e leitora, não quero de forma alguma neste texto tentar apresentar um excessivo número de termos técnicos e jargões jurídicos para “apenas” responder uma pergunta tida jurídica, mas prefiro responder com algumas pitadas de sabor dos saberes filosóficos, técnicos e científicos, mas sem ser excessivamente vulgar, claro.
Afinal, por que preciso abrir um inventário?
Fugindo dos argumentos religiosos, se temos vida, é certo que morreremos, alias as grandes certezas nossas vidas é viver, morrer e pagar impostos.
Havendo o falecimento uma pessoa, o patrimônio adquirido em vida, como bens, direitos e dividas, para fins legais, transforma-se em espólio, ao passo que seus sucessores possuirão suas reservas legais sobre o patrimônio.
O inventário é de vital importância e seu objetivo principal é transferir os bens e direitos hereditários, partilhando-os para cada herdeiro o seu quinhão, assim como deverão arcar com todas as responsabilidades deixadas pelo falecida, por exemplo, as dívidas.
“Certo, já sei o que é um inventário, mas não me respondeu a pergunta: E por que precisa ser feito esse tal de inventário?”
Já respondendo. Todos os bens deixados pela pessoa falecida não poderão ser gerenciados ou mesmo vendidos, por isso a vital importância de um inventário, conforme mencionado.
Além disso, é preciso dizer que existem duas formas de se realizar o inventário, o judicial e o extrajudicial (este último, digamos, é mais rápido).
O inventário judicial é possível quando houver a questão de discutir todo o patrimônio deixado pelo falecido, bem como suas dívidas. A intervenção do Poder Judiciário nestes casos, representado pelo Juiz[1], resultará numa partilha dos bens aos seus beneficiários.
Ainda, existem duas espécies de inventário, o consensual, quando todas as partes estão de acordo com a divisão, no qual o juiz irá homologar o acordo; e o litigioso, se as partes envolvidas não estiverem de acordo com a divisão de bens.
Importante esclarecer que, sempre que houver menor de 18 anos ou pessoa incapaz, assim como não havendo o consenso sobre os bens, a regra que o inventário será realizado pela via judicial.
No que diz respeito a custos com o processo, o inventariante irá arcar com a taxa judicial para ingressar com a demanda judicial, o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (sigla – ITCMD), devendo ser pago a partir da transferência dos bens, sendo percentual variável, conforme cada Estado[2] e os honorários advocatícios para contratação do profissional, que varia de acordo com o grau de complexidade da causa, mas devendo o profissional seguir com base a tabela Ordem dos Advogados do Brasil, conforme o Estado[3].
O inventário extrajudicial[4] é mais rápido, econômico e com menor burocracia. Para utiliza-lo na prática deveremos observar tais requisitos, como:
a) Que todos os herdeiros sejam maiores de 18 anos e sejam capazes para todos os atos da vida civil;
b) Todos os herdeiros estejam de acordo quanto a divisão dos bens;
c) O falecido não tenha deixado testamento.
Assim, preenchido todos os requisitos acima, poderá o interessado, ao invés de promover ação judicial, será por meio de Cartório de Registro de Notas, cabendo ao tabelião lavrar a escritura pública, desde que as partes tenham advogado para tal ato[5].
Obviamente, os benefícios de um inventário extrajudicial são muito melhores do que o judicial se houver a possibilidade de optar um ou outro, pois os custos (tempo e também financeiro) são ainda menores num inventário extrajudicial, entanto, a questão de custos também pode variar de acordo com os bens que serão partilhados.
Em relação a custos, o inventariante deverá arcar com taxas e emolumentos de cartório, relacionado à escritura pública, sendo variável conforme com o valor patrimonial.
Alias, em todos os tipos de inventário será necessária à presença do advogado.
Por fim, a importância do inventário seja judicial ou extrajudicial, sem sombra de dúvidas, cumprirá o papel de desembaraçar os bens deixados pelo falecido para que sejam, por exemplo, negociados num futuro.
*Consulte sempre um advogado.
*Respeite os Direitos Autorais, cite a fonte:
[1] Sinônimo: Magistrado.
[2] Para fins práticos, no Estado de São Paulo o valor é 4%
[3] No Estado de São Paulo, o percentual mínimo é de 6 a 8% sobre o valor dos bens.
[4] Regulamentado pela Lei n. 11.441/2007.
[5] Vale a leitura do artigo 610, § 2°, do CPC/15