04/05/2019

POR QUE É PRECISO ABRIR UM INVENTÁRIO?




Antes de tudo, caro leitor e leitora, não quero de forma alguma neste texto tentar apresentar um excessivo número de termos técnicos e jargões jurídicos para “apenas” responder uma pergunta tida jurídica, mas prefiro responder com algumas pitadas de sabor dos saberes filosóficos, técnicos e científicos, mas sem ser excessivamente vulgar, claro.

 Afinal, por que preciso abrir um inventário?

Fugindo dos argumentos religiosos, se temos vida, é certo que morreremos, alias as grandes certezas nossas vidas é viver, morrer e pagar impostos.

Havendo o falecimento uma pessoa, o patrimônio adquirido em vida, como bens, direitos e dividas, para fins legais, transforma-se em espólio, ao passo que seus sucessores possuirão suas reservas legais sobre o patrimônio.

O inventário é de vital importância e seu objetivo principal é transferir os bens e direitos hereditários, partilhando-os para cada herdeiro o seu quinhão, assim como deverão arcar com todas as responsabilidades deixadas pelo falecida, por exemplo, as dívidas.

“Certo, já sei o que é um inventário, mas não me respondeu a pergunta: E por que precisa ser feito esse tal de inventário?”

Já respondendo. Todos os bens deixados pela pessoa falecida não poderão ser gerenciados ou mesmo vendidos, por isso a vital importância de um inventário, conforme mencionado.

Além disso, é preciso dizer que existem duas formas de se realizar o inventário, o judicial e o extrajudicial (este último, digamos, é mais rápido).

O inventário judicial é possível quando houver a questão de discutir todo o patrimônio deixado pelo falecido, bem como suas dívidas. A intervenção do Poder Judiciário nestes casos, representado pelo Juiz[1], resultará numa partilha dos bens aos seus beneficiários.

Ainda, existem duas espécies de inventário, o consensual, quando todas as partes estão de acordo com a divisão, no qual o juiz irá homologar o acordo; e o litigioso, se as partes envolvidas não estiverem de acordo com a divisão de bens.

Importante esclarecer que, sempre que houver menor de 18 anos ou pessoa incapaz, assim como não havendo o consenso sobre os bens, a regra que o inventário será realizado pela via judicial.

No que diz respeito a custos com o processo, o inventariante irá arcar com a taxa judicial para ingressar com a demanda judicial, o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (sigla – ITCMD), devendo ser pago a partir da transferência dos bens, sendo percentual variável, conforme cada Estado[2] e os honorários advocatícios para contratação do profissional, que varia de acordo com o grau de complexidade da causa, mas devendo o profissional seguir com base a tabela Ordem dos Advogados do Brasil, conforme o Estado[3].

O inventário extrajudicial[4] é mais rápido, econômico e com menor burocracia. Para utiliza-lo na prática deveremos observar tais requisitos, como:

a) Que todos os herdeiros sejam maiores de 18 anos e sejam capazes para todos os atos da vida civil;
b) Todos os herdeiros estejam de acordo quanto a divisão dos bens;
c) O falecido não tenha deixado testamento.

Assim, preenchido todos os requisitos acima, poderá o interessado, ao invés de promover ação judicial, será por meio de Cartório de Registro de Notas, cabendo ao tabelião lavrar a escritura pública, desde que as partes tenham advogado para tal ato[5]

Obviamente, os benefícios de um inventário extrajudicial são muito melhores do que o judicial se houver a possibilidade de optar um ou outro, pois os custos (tempo e também financeiro) são ainda menores num inventário extrajudicial, entanto, a questão de custos também pode variar de acordo com os bens que serão partilhados.

Em relação a custos, o inventariante deverá arcar com taxas e emolumentos de cartório, relacionado à escritura pública, sendo variável conforme com o valor patrimonial.

Alias, em todos os tipos de inventário será necessária à presença do advogado.

Por fim, a importância do inventário seja judicial ou extrajudicial, sem sombra de dúvidas, cumprirá o papel de desembaraçar os bens deixados pelo falecido para que sejam, por exemplo, negociados num futuro.
*Consulte sempre um advogado.
*Respeite os Direitos Autorais, cite a fonte:


[1] Sinônimo: Magistrado.
[2] Para fins práticos, no Estado de São Paulo o valor é 4%
[3] No Estado de São Paulo, o percentual mínimo é de 6 a 8% sobre o valor dos bens.
[4] Regulamentado pela Lei n. 11.441/2007.
[5] Vale a leitura do artigo 610, § 2°, do CPC/15

03/05/2019

COMENTAR PROCESSO DE OUTRO ADVOGADO: PODE ISSO?


          Talvez você tenha começado a ler este texto por conta deste questionamento ou mesmo já tenha passado por este tipo de situação na sua vida profissional. Já deixo claro que este breve artigo não se destina tão somente aos colegas advogados e advogadas, mas sim, a todos da sofrida Terra Brasileira, que se inserem como leigos no assunto, devendo ter um conhecimento a mais.

          Iniciamos com a seguinte situação: uma pessoa contrata advogado para representa-lo em um processo, com todas as formalidades (contrato de honorários e procuração judicial e extrajudicial).

Ocorre que, durante o processo, este cliente entra em contato com o advogado contratado e diz: “Doutor, eu entrei em contato com outro advogado e ele viu e comentou sobre o nosso processo e não está certo” (apresenta um juízo de valor sobre o processo).

Diante de uma situação como essa, digamos lamentável por parte do cliente, ao entrar em contato com outro advogado pedindo opinião jurídica de um processo no qual é contratado e além do mais, querer desqualifica-lo por seu trabalho?

Profissionalmente, fato como este nunca aconteceu comigo (nem deverá acontecer, espero), mas já aconteceu com colegas advogado que já me perguntaram o que poderia fazer diante de uma situação como esta.

          Vamos para uma na análise fria e por partes (conforme Jack, o estripador[1]). Primeiro veremos todos envolvidos, de acordo com cada visão: do cliente, do advogado contratado e do advogado comentador de processo de terceiro.

          Por parte do cliente, algumas observações. Por mais que seja a causa, o litígio, o problema a ser resolvido, fatos emocionais são a causa de agir sem pensar. O cliente de um escritório de advocacia quer seu problema resolvido e não quer saber se a atividade jurídica seja profissão de meio e não de resultado. 

          É até compreensível um elemento ou outro capaz de argumentar em seu favor (não me convence), para que entre em contato com outro advogado que não contratado para comentar sobre seu processo. No entanto, é totalmente antiética e insensata a atitude deste cliente! Mas veja bem, ele não tem um Código de Ética e Estatuto para cumprir.

          Por parte do advogado contratado, vivenciar uma situação com esta é constrangedor pelo simples fato que, o advogado que comentou sobre seu trabalho não tem nenhum vinculo com ele, não é empregador, nem mesmo é subordinado.

          Já viu um médico, comentar sobre determinada cirurgia realizada por outro médico? Ou mesmo um engenheiro comentar sobre a obra realizada outro engenheiro? Na advocacia é a mesma regra, o respeito e a ética devem andar juntos e prevalecer!

          É importante frisar que, cabe uma solução preventiva ao advogado, podendo adicionar clausulas contratuais que prevejam casos como este, que inclusive poderá ensejar uma rescisão contratual por quebra de confiança e a posterior execução contratual de honorários advocatícios.

          Não perca tempo em entrar em contato com o profissional que comentou sobre seu trabalho, mas, saiba quem ele é para que consiga pelo menos, relatar por escrito ao Tribunal de Ética e Disciplina da OAB.

          Ao advogado que comenta processos de outros profissionais, imputando juízos de valor.

          Infelizmente a crise na advocacia, digamos assim, ocasionada por diversos fatores (objetivo de receber honorários de consulta), pode ser o motivo desta atitude que, para que não sabia ou mesmo esqueceu-se, vale lembrar: antiprofissional.

          Importante mencionar, para poder advogar é preciso estudar e obter as melhores notas no Exame de Ordem promovido pela OAB. Neste exame estudam-se diversas matérias e, entre elas é cobrado o conhecimento sobre Ética Profissional. Assim, presume-se que o advogado conheça sobre ética e a legislação da profissão que irá exercer, não havendo escusas no seu desconhecimento.

          De fato, não é preciso nem sequer mencionar que temos o Código de Ética e Disciplina da OAB, assim como a Lei Federal que regulamenta o Estatuto da Advocacia, com artigos e incisos sobre o tema, sendo que, por si só, num critério lógico, é preciso conferir que se trata de uma atitude antiprofissional e reprovável.

          A solução para este advogado: quando receber uma consulta de uma pessoa que tenha já tenha um profissional atuando, a sugestão é que entre em contato com o contratado, seja por telefone, email e até mesmo via WhatsApp, em tempos modernos de comunicação[2]. Esta atitude evitaria centenas de problemas!

          Ademais a culpa não é necessariamente do cliente (geralmente leigo no assunto), devendo aqueles que atuam no dia-a-dia da advocacia mudar suas posturas e pensar antes mesmo de agir.

           Por fim, aos advogados não se esqueçam, não somos rivais ou concorrentes e sim, colegas de profissão, no qual cada um busca seu “pão de cada dia”, devendo agir com mais humanismo com os outros, afinal, o curso de Direito é uma ciência humanística[3]! Seja respeitador, ético e não se esqueça de que somos o espelho para a sociedade.


         



[1] Para quem não conhece, é nome de um filme. https://filmow.com/jack-o-estripador-t39730/
[2] Já diria carta, fax, ou telegrama (rsrs).
[3] E se não aprendeu isso na faculdade, aprenda na “marra” na rotina da advocacia.

Responsabilidade Civil dos Notários e Oficiais de Registro: Conforme decisão do STF

  Responsabilidade Civil dos Notários e Oficiais de Registro: Conforme decisão do STF   O Artigo 236, § 1° da Constituição Federal...

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