Violação
de Sigilo em Licitação
Art.
337-J. Devassar o sigilo de proposta apresentada em processo licitatório ou
proporcionar a terceiro o ensejo de devassá-lo:
Pena
– detenção, de 2 (dois) anos a 3 (três) anos, e multa.
A Tutela Jurídica e o Plano de Existência
Assim como os crimes
anteriormente previstos na Lei de Licitações, com alterações legislativas tais
crimes estão em plena vigência, no qual foram alocados ao Código Penal.
A ideia central deste crime, bem
como dos demais previstos atualmente no Código Penal, tem por finalidade trazer
uma maior lisura no processo licitatório, evitando-se que viole o interesse
público e, da mesma forma, os interesses dos particulares para que sejam
contratados pela Administração Pública.
O ato considerado relativamente
importante para a norma penal resume-se na conduta de devassar, que significa como ato
de corromper ou perscrutar, assim como de dar a oportunidade para que um terceiro corrompa com o sistema de
sigilo das propostas apresentadas em processo licitatório.
Oportuno salientar que, não houve
alteração substancial neste crime, tendo em vista que o art. 94 da Lei n.
8.666/1993, já mencionava como ato de devassar ou propiciar a terceiro o sigilo
do procedimento licitatório, sendo que o atual art. 337-J do Código Penal
estabelece alteração para processo licitatório, apresentando-se como uma forma
mais abrangente do que apenas procedimento, a nosso ver.
O
sujeito ativo do crime pode ser servidor público, como também o
particular.
É importante observarmos que,
todos os atos praticados no processo licitatório são públicos, sendo que em
casos excepcionais previstos em lei, quando, por exemplo, houver a necessidade
de sigilo com crucial para a mantença à segurança da sociedade e do Estado
(art. 13 da lei 14.133/2021).
Na prática dos processos
licitatórios, a Nova Lei de Licitações Públicas e Contratos Administrativos
ainda manteve o sigilo do conteúdo das propostas entre licitantes com o
objetivo de manter o caráter competitivo, ao passo que, haverá o sigilo se a disputa entre os licitantes for fechada, assim,
permanecerão até a data e hora de sua divulgação, conforme dispõe o art.
56, II da Lei 14.133/2021.
Denote-se que, neste último caso,
o sigilo é temporário, pois todos os participantes e o ente licitante terão
ciência do conteúdo das propostas apresentadas em tempo oportuno,
distintamente, quando a licitação já se inicia sigilosa com o objetivo de
proteger a segurança da sociedade e do Estado, todavia, não se trata de um
sigilo totalmente absoluto.
Em relação ao sujeito passivo do crime será a
Administração pública em sentido amplo
(União estados, DF e Municípios e suas entidades controladas), os fundos
especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as
sociedades de economia mista (art. 1°, da Lei 14.133/2021, correspondente ao
parágrafo único, da Lei n. 8.666/1993).
Elemento Subjetivo (dolo e culpa)
A presença do dolo, proveniente pela vontade proveniente do sujeito ativo do
crime precisa ser de forma livre, consciente e atual de praticar quaisquer
condutas previstas no art. 337-J, do Código Penal.
Inexiste a modalidade culposa para este
crime.
Consumação
e tentativa
O
crime se consuma no ato de devassar
o sigilo de proposta apresentada em processo licitatório ou proporcionar a
terceiro o ensejo de devassá-lo. A tentativa é possível.
O ato de devassar é crime
material.
E será crime formal proporcionar
a terceiro o ensejo de devassá-lo o sigilo da proposta apresentada em processo
licitatório.
Pena
(norma secundária)
A pena para o delito
será de detenção, de dois a três anos,
além da multa. Anteriormente, o art. 94, da Lei 8.666/93 estabelecia
detenção de seis meses a dois anos e multa.
A questão do conflito aparente de normas penais entre o
art. 337-J do CP e o art. 327 do Código Penal Militar
Objetivamente, a
existência de conflito entre normas revela-se como o ponto central quanto a sua
aplicação, devendo eleger esta ou aquela norma penal inserida em nosso
ordenamento jurídico.
Cumpre salientar, que
não é nenhuma novidade este conflito aparente de normas, ou seja, entre aplicar
a regra geral (art. 337-J) e o especial (art. 327 do CPM), tendo em vista que a
legislação anterior possuía quase a mesma redação, conforme já mencionado.
Ação Penal e Competência para processar e julgar
A ação penal será
pública incondicionada, devendo o Ministério Público promove-la, sendo admitida
ação penal subsidiária da pública, quando não for ajuizada ação no prazo
previamente estabelecido em, conforme estabelece o art. 29 e 30 do Código de
Processo Penal.
Antes
da alteração legislativa, a competência para processar e julgar seria dos
Juizados Especiais Criminais (Lei n. 9.099/1995), visto que se tratava de crime
de menor potencial ofensivo, assim como, pena não superior a dois anos.
Ocorre
que, houve o aumento de pena com detenção de dois a três anos e multa, no qual
ultrapassa quanto aos requisitos de competência dos Juizados Especiais Criminais,
sendo competente a Justiça comum, aplicando-se o rito estabelecido no Código de
Processo Penal.
Neste
ponto, a competência sendo da Justiça Comum, será possível a promoção de medida
de caráter despenalizador, podendo ser aplicável o Acordo de Não Persecução
Penal[1] - ANPP, desde que
preenchidos todos os requisitos estabelecidos no art. 28-A do Código de
Processo Penal, inserido pelo Pacote Anticrime.
[1]Recomendo
ao leitor uma breve leitura deste instituto jurídico importante para
familiarização do termo, inclusive de ordem prática no processo penal
brasileiro, diante da vigência do Pacote Anticrime: https://drluizfernandopereira.blogspot.com/2020/02/analise-critica-sobre-o-acordo-de-nao.html