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29/02/2016

A POLÊMICA DOS PROTESTOS DE TORCIDAS NOS ESTÁDIOS: Uma Reflexão


É muito comum os cidadãos serem mais participativos expondo que pensam nas suas diversas formas, visando diversos destinatários. Logo, chama a maior atenção quando vemos eventos desportivos como meio de manifestação, seja esta politica, social, econômica e etc.

Durante toda a trajetória, tivemos diversos exemplos de manifestação no esporte. Quem já não ouviu falar do protesto ocorrido nos jogos Olímpicos do México de 1968, no qual atletas denominados como “panteras negras” subiam ao pódio e protestavam, tornando-se um grupo revolucionário em prol dos negros. A título de passagem histórica, o Comitê Olímpico Internacional condenou o gesto, sob alegação que esporte e política não combinam.

Hodiernamente, poderemos trazer a lume a frase acima em destaque, afinal, esporte e política não combinam mesmo? Uma breve resposta: um não pode viver sem o outro, pois ambos se fundem, mas não se confundem, contagiam-se fora das atividades desportivas diretamente. Um exemplo claro disso, é a criação do famoso “Profut”, estabelecido pela Lei 13.155/15, ou, conforme o colunista Fernando Facury Scaff que renomeou esta norma como “mulas sem cabeça que cospem fogo pelas narinas[1].

As recentes questões relacionadas aos atos promovidos por torcidas organizadas muito se fundem entre a liberdade e restrição. Explico. Seria plausível que a decisão de retirar as faixas fosse adequada a autoridade em campo, como vivenciamos[2].

Adentrando ao tema, as questões inerentes a faixas de torcidas é de competência dos órgãos de fiscalização para que reprima toda e qualquer incitação à violência. Numa situação especifica, poderá qualquer pessoa e não somente o arbitro de futebol comunicar a autoridade policial ato considerado contrário às leis (ex. faixa com dizeres preconceituosos ou racistas).

Além disso, não devemos nos esquecer do art. 13-A da Lei 10.671/03, denominada como Estatuto do Torcedor, que estabelece ao torcedor participação do evento esportivo de forma segura, no qual elenca situações que deverão ser obedecidas, como não portar objetos, bebidas ou substâncias proibidas ou suscetíveis de gerar ou possibilitar a prática de atos de violência; não portar ou ostentar cartazes, bandeiras, símbolos ou outros sinais com mensagens ofensivas, inclusive de caráter racista ou xenófobo; não incitar e não praticar atos de violência no estádio, qualquer que seja a sua natureza.

Numa interpretação da legislação em vigor, não há especificamente sobre faixas, entretanto, não significa dizer que o torcedor poderá manifestar-se de forma ofensiva e inadequada, inclusive, poderá até o clube responder pelos atos promovidos por sua torcida. Num caso emblemático, temos o caso do goleiro Aranha, no qual excluiu o Grêmio da Copa do Brasil.

Desta forma, todo e qualquer ato de violência deverá ser fiscalizado e punido (vigiar e punir), haja vista que o Estatuto do Torcedor seguiu-se um modelo boa conduta do torcedor para que frequentem um evento esportivo, sendo o palco principal, o próprio esporte.

A Constituição Federal de 1988 como valor fundamental a livre manifestação de pensamento, sendo vedado o anonimato (art. 5°, IV).

Assim, temos a liberdade de expressão, que consubstancia no direito de exprimir-se, de qualquer forma, seja de opiniões politicas, religiosas, econômicas, etc; liberdade de opinião, adotando sua expressão apresentando perante terceiros. A convicção politica e religiosa também tem seu aspecto protecionista na CF/88 (art. 5°, VIII), no qual é considerado como inviolável (art. 5°,VI).

Existe, em verdade, certa harmonia entre a Constituição Federal e o Estatuto do Torcedor. Um sobrepõe ao outro plano, mas não quer dizer que não podem ser aplicados de forma conjunta. Explico.

 Quando uma norma jurídica prescreve um ato comportamental, via de consequência, que poderá esta própria norma limitá-lo. Neste sentido, a CF/88 dá ao cidadão a liberdade de manifestação conforme suas visões filosóficas, politicas, econômicas, etc. Enquanto que, o Estatuto do Torcedor (norma limitadora) reveste-se a cumprir um papel mais restritivo ao estabelecer que não poderá haver qualquer ato violento, seja de quaisquer forma forem. Conclui-se que há clareza neste sentido.


Em síntese, com o uso da moderação, não deveria haver qualquer tipo de proibição de protestos por partes de torcidas, desde que os dizeres ou recados da torcida não afrontem da dignidade das pessoas (físicas e jurídicas), inclusive entidades, pois não podemos olvidar quanto à preservação do direito à honra (art. 5°, X, CF; art. 20 do Código Civil). De fato, com ou sem a aplicação do Estatuto do Torcedor, ainda que este não existisse juridicamente, persistirá a limitação de atos, no entanto, a limitação não pode ser interpretada muito restritivamente, devendo as autoridades desportivas avaliar caso a caso, como numa eventual caracterização indevida e sua respectiva punibilidade.



[1] Recomenda-se a leitura: http://www.conjur.com.br/2016-jan-26/contas-vista-fazem-advogados-especializados-direito-financeiro
[2] Ver: http://esportes.terra.com.br/corinthians/torcidas-organizadas-do-corinthians-protestam-com-faixa-em-ingles,70f619af57300d6feacdabacfed0446d3c6no250.html

10/04/2015

DIREITO DE ARENA DOS ATLETAS PROFISSIONAIS: Breves considerações


         Cumprindo um papel descritivo de Direito como ciência, faz-se expor o tema ao definir o objeto de direito e as partes estabelecidas.
        
         Ao traçarmos um ciclo necessário das relações jurídicas devemos ter toda a situação estabelecida como hipótese, no qual estarão contidos e visualizados o objeto (direito), as partes, bem como o aspecto tempo e espaço, como consequência.

         Primeiramente, ao atleta profissional haverá uma fusão das legislações vigente e insertas em nosso ordenamento jurídico em vigor, como a Consolidação das Leis do Trabalho e a Lei Pelé n. 9.615/98, de modo, a promover suas especificidades.

         Para aplicar estas legislações ao caso concreto, o atleta precisa ser profissional, ou seja, deverá o sujeito atuar em modalidades esportivas, no qual estará atrelado ao contrato de trabalho e por remuneração pelo ente desportivo. Um exemplo muito comum vivenciado, Fernando Futebol Clube contrata atleta profissional na modalidade futebol para que demostre seu talento e técnica.

         No tocante a aplicação da legislação trabalhista comum, aplica-se aos contratos firmados entre clubes e atletas profissionais. O artigo 3° da CLT prescreve, “in verbis”:

Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.
Parágrafo único - Não haverá distinções relativas à espécie de emprego e à condição de trabalhador, nem entre o trabalho intelectual, técnico e manual.

         Na Lei Pelé, o artigo 34, I trata da obrigatoriedade do empregador em registrar o contrato firmado na entidade que administra a modalidade desportiva:

I - registrar o contrato especial de trabalho desportivo do atleta profissional na entidade de administração da respectiva modalidade desportiva

         Durante o contrato também haverá deveres por parte do atleta profissional, conforme o art. 35 da Lei Pelé:

I - participar dos jogos, treinos, estágios e outras sessões preparatórias de competições com a aplicação e dedicação correspondentes às suas condições psicofísicas e técnicas;
II - preservar as condições físicas que lhes permitam participar das competições desportivas, submetendo-se aos exames médicos e tratamentos clínicos necessários à prática desportiva; 
II - exercitar a atividade desportiva profissional de acordo com as regras da respectiva modalidade desportiva e as normas que regem a disciplina e a ética desportivas 


Feitas algumas considerações, indaga-se: Que direitos tem o atleta profissional?

Infelizmente tem sido pouco difundido os direitos dos atletas profissionais, no entanto, destacamos alguns de relevo como luvas, direito de imagem, “bichos”, clausula penal conforme provisão contratual, salários e o direito de arena. Este último terá especial destaque neste presente texto em linhas a seguir.

DIREITO DE ARENA x DIREITO DE IMAGEM

Primeiramente, há que distinguir dois institutos: o direito de imagem e o direito de arena que são de natureza distinta.

O Direito de Imagem, genericamente é um direito subjetivo  no qual autoriza (se contrato, correto seria outorga) terceiro a utilização de imagem para fins econômicos ou não conforme o caso. Não diferente para as relações jurídicas provenientes entre atletas profissionais, pois trata-se também de um direito individual do atleta profissional pela exposição de sua imagem para associa-lo ao espetáculo, ao passo que, constrói-se a imagem para divulgação entre clube e o atleta. Normativamente, o direito de imagem tem disciplica constitucionalmente assegurada no art. 5º da CF, bem como na legislação abaixo desta, no art. 20 do Código Civil.

         A Constituição Federal também assegura:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
XXVIII - são assegurados, nos termos da lei:
a) a proteção às participações individuais em obras coletivas e à reprodução da imagem e voz humanas, inclusive nas atividades desportivas;
        
Na prática, o Tribunal Superior do Trabalho é cediço:

DIREITO DE IMAGEM. DIREITO DE ARENA.
(...) O direito de arena e o de imagem possuem natureza remuneratória, pois não têm por finalidade indenizar o atleta profissional pelo uso de sua imagem, mas remunerá-lo por sua participação nos espetáculos esportivos, cujos direitos de transmissão são negociados pelo clube a que pertence com terceiros.- (RR-88240-93.2005.5.04.0020, Relator Ministro: Fernando Eizo Ono, Data de Julgamento: 10/06/2009, 4ª Turma, Data de Publicação: 26/06/2009).
        
         Salienta-se que o Direito de Imagem tem sua natureza assecuratória, ou seja, independentemente de contrato firmado. Porém, para o amparo e resguardo entres as partes estabelecidas na relação jurídica instalada, faz-se necessário promover o contrato de cessão de direitos de imagem, seja por período curto, médio ou logo prazo, conforme dispõe o acordo firmado e neste ponto, tem-se entendo que tem sua natureza civilista e não trabalhista.

         Distintamente, o Direito de Arena consubstancia-se na veiculação da imagem do atleta enquanto participante do evento esportivo (espetáculo), nos jogos veiculados pela mídia televisiva.


O art. 42, § 1º, da Lei Pelé estabelece que, que haverá o direito participação do atleta profissional nos valores obtidos pela entidade esportiva com a venda da transmissão ou retransmissão dos jogos, em quaisquer formas forem (titular ou reserva).

No mesmo artigo, estabelece que, salvo convenção coletiva de trabalho em contrário, 5% (cinco por cento) da receita proveniente da exploração de direitos desportivos audiovisuais serão repassados aos sindicatos de atletas profissionais, e estes distribuirão, em partes iguais, aos atletas profissionais participantes do espetáculo, como parcela de natureza civil.

Jurisprudencialmente coube por analogia o Tribunal Superior do Trabalho entende que o direito de arena deverá integrar na remuneração do atleta:

“RECURSO DE REVISTA. DIREITO DE ARENA. NATUREZA JURÍDICA. Aplicável, por analogia, ao direito de arena, o entendimento jurisprudencial consagrado na Súmula 354/TST (as gorjetas cobradas pelo empregador na nota de serviço ou oferecidas espontaneamente pelos clientes, integram a remuneração do empregado, não servindo de base de cálculo para as parcelas de aviso-prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado, merece ser mantido o acórdão regional que, reconhecendo a verba como integrante da remuneração do atleta profissional, deferiu-lhe os reflexos em férias, natalinas e FGTS. Recurso de revista conhecido e não-provido.” . (NÚMERO ÚNICO PROC: RR – 1049/2002-093-15-00. DJ – 22/05/2009 Rel. Min. Rosa Maria Weber)

“RECURSO DE REVISTA. DIREITO DE ARENA. ACORDO JUDICIAL. RENÚNCIA. A entendimento do relator, ainda que considerado o acordo judicial firmado, a sua incorporação à ordem trabalhista, para restringir direito obreiro, haveria de considerar o prazo máximo por que vigeria um acordo ou convenção coletiva de igual teor, ou seja, só poderia ter validade pelo prazo de dois anos das normas coletivas, nos termos do art. 614, § 3º, da CLT. No caso dos autos, o acordo sequer ocorreu por meio de norma coletiva. Ademais, o acórdão revela que o pacto foi entabulado em 18/9/2000 e o direito pleiteado é relativo aos campeonatos de 2006 e 2007, muito após o prazo de dois anos previsto no § 3º do art. 614 da CLT. De toda sorte, prevalece nesta Turma a compreensão de que a previsão do percentual mínimo de 20%, em vigor até a edição da Lei 12.395/2011, encontrava-se em evidente sintonia com o princípio da irrenunciabilidade dos direitos trabalhistas. É que a referida norma prevê expressamente possibilidade de alteração do percentual, desde que respeitado o percentual mínimo previsto: "vinte por cento do preço total da autorização, como mínimo". A expressão "no mínimo" não faria sentido, ou seria inútil, se estivesse a permitir que "convenção em contrário" pudesse reduzir esse percentual. Se entendido como formalmente válido o acordo firmado, seus termos não podem gerar efeitos porque reduziu de 20 para 5% o direito de arena, em patente desacordo com a previsão do art. 42, § 1º, da Lei Pelé. Recurso de revista não conhecido. DIREITO DE ARENA. NATUREZA REMUNERATÓRIA. Não foi atribuída natureza salarial ao direito de arena, mas sim remuneratória (art. 457), equiparando-se inclusive o direito de arena à gorjeta para os efeitos da Súmula 354. Assim, a subsunção na Súmula 354 dá-se porque o direito de arena tem natureza remuneratória, não salarial. Recurso de revista conhecido e não provido".

Neste ponto, o Direito de Arena deve receber o mesmo tratamento jurídico que as gorjetas (pagamento feito ao empregado por terceiros) e incorporar-se ao salário para compor a remuneração do trabalhador, ao passo que, a jurisprudência tem aplicado em 20 (vinte) percentuais.
De fato, infelizmente os clubes têm-se esquecido propositadamente o Direito de Arena, caracterizando por consequência em fraude e nisto, pode-se abranger tanto em questões trabalhistas como fiscais.

Na prática, os clubes pagam os salários com valores menores em carteira de trabalho, porém, em realidade distinta, paga parcelas de licença de uso de imagem aquém do valor compreendido do salário.

Num caso emblemático desta natureza, podemos citar do atacante “Luizão”, na época, atleta profissional do Sport Club Corinthians Paulista, que recebia a quantia de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) mensais de salário, mas de licença de uso da imagem recebia R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais).  

Na seara fiscal, as consequências são nefastas, pois o clube em vez de efetuar o pagamento sob o total pago e incidindo os devidos tributos, por certo irá recolher valor a menor.

Em linhas finais, o Direito de Arena tem sua disciplina legal e caberá ao clube contratante pelo cumprimento, bem como direito de e deve ser cumprido pelo clube quando da celebração contratual devendo ser integrado ao salário do atleta, perante os 20% (vinte) percentuais sobre este, bem como ao Direito de Imagem, a sua devida proteção constitucional e infraconstitucional.




         REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

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______. Os atletas profissionais de futebol no direito do trabalho. São Paulo: LTr, 1998.

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