É muito comum
os cidadãos serem mais participativos expondo que pensam nas suas diversas
formas, visando diversos destinatários. Logo, chama a maior atenção quando
vemos eventos desportivos como meio de manifestação, seja esta politica, social,
econômica e etc.
Durante toda
a trajetória, tivemos diversos exemplos de manifestação no esporte. Quem já não
ouviu falar do protesto ocorrido nos jogos Olímpicos do México de 1968, no qual
atletas denominados como “panteras negras”
subiam ao pódio e protestavam, tornando-se um grupo revolucionário em prol
dos negros. A título de passagem histórica, o Comitê Olímpico Internacional
condenou o gesto, sob alegação que esporte
e política não combinam.
Hodiernamente,
poderemos trazer a lume a frase acima em destaque, afinal, esporte e política
não combinam mesmo? Uma breve resposta: um não pode viver sem o outro, pois
ambos se fundem, mas não se confundem, contagiam-se fora das atividades
desportivas diretamente. Um exemplo claro disso, é a criação do famoso “Profut”,
estabelecido pela Lei 13.155/15, ou, conforme o colunista Fernando Facury Scaff
que renomeou esta norma como “mulas sem
cabeça que cospem fogo pelas narinas[1]”.
As recentes
questões relacionadas aos atos promovidos por torcidas organizadas muito se
fundem entre a liberdade e restrição. Explico. Seria plausível que a decisão de
retirar as faixas fosse adequada a autoridade em campo, como vivenciamos[2].
Adentrando ao tema, as questões
inerentes a faixas de torcidas é de competência dos órgãos de fiscalização para
que reprima toda e qualquer incitação à violência. Numa situação especifica,
poderá qualquer pessoa e não somente o arbitro de futebol comunicar a
autoridade policial ato considerado contrário às leis (ex. faixa com dizeres
preconceituosos ou racistas).
Além disso, não devemos nos esquecer do
art. 13-A da Lei 10.671/03, denominada como Estatuto
do Torcedor, que estabelece ao torcedor participação do evento
esportivo de forma segura, no qual elenca situações que deverão ser obedecidas,
como não portar objetos, bebidas ou substâncias proibidas ou suscetíveis de
gerar ou possibilitar a prática de atos de violência; não portar ou
ostentar cartazes, bandeiras, símbolos ou outros sinais com mensagens
ofensivas, inclusive de caráter racista ou xenófobo; não incitar e não
praticar atos de violência no estádio, qualquer que seja a sua natureza.
Numa interpretação da legislação em
vigor, não há especificamente sobre faixas, entretanto, não significa dizer que
o torcedor poderá manifestar-se de forma ofensiva e inadequada, inclusive,
poderá até o clube responder pelos atos promovidos por sua torcida. Num caso
emblemático, temos o caso do goleiro Aranha, no qual excluiu o Grêmio da Copa
do Brasil.
Desta forma, todo e qualquer ato de violência deverá ser fiscalizado e
punido (vigiar e punir), haja vista que o Estatuto do Torcedor seguiu-se um
modelo boa conduta do torcedor para que frequentem um evento esportivo, sendo o
palco principal, o próprio esporte.
A Constituição Federal de 1988 como valor
fundamental a livre manifestação de pensamento, sendo vedado o anonimato (art.
5°, IV).
Assim, temos a liberdade de expressão, que
consubstancia no direito de exprimir-se, de qualquer forma, seja de opiniões
politicas, religiosas, econômicas, etc; liberdade
de opinião, adotando sua expressão apresentando perante terceiros. A
convicção politica e religiosa também tem seu aspecto protecionista na CF/88
(art. 5°, VIII), no qual é considerado como inviolável (art. 5°,VI).
Existe, em verdade, certa harmonia entre a
Constituição Federal e o Estatuto do Torcedor. Um sobrepõe ao outro plano, mas
não quer dizer que não podem ser aplicados de forma conjunta. Explico.
Quando uma norma jurídica prescreve um ato
comportamental, via de consequência, que poderá esta própria norma limitá-lo.
Neste sentido, a CF/88 dá ao cidadão a liberdade de manifestação conforme suas
visões filosóficas, politicas, econômicas, etc. Enquanto que, o Estatuto do
Torcedor (norma limitadora) reveste-se a cumprir um papel mais restritivo ao
estabelecer que não poderá haver qualquer ato violento, seja de quaisquer forma
forem. Conclui-se que há clareza neste sentido.
Em síntese, com o uso da moderação, não deveria
haver qualquer tipo de proibição de protestos por partes de torcidas, desde que
os dizeres ou recados da torcida não afrontem da dignidade das pessoas (físicas
e jurídicas), inclusive entidades, pois não podemos olvidar quanto à
preservação do direito à honra (art. 5°, X, CF; art. 20 do Código Civil). De
fato, com ou sem a aplicação do Estatuto do Torcedor, ainda que este não
existisse juridicamente, persistirá a limitação de atos, no entanto, a
limitação não pode ser interpretada muito restritivamente, devendo as
autoridades desportivas avaliar caso a caso, como numa eventual caracterização
indevida e sua respectiva punibilidade.
[1]
Recomenda-se a leitura: http://www.conjur.com.br/2016-jan-26/contas-vista-fazem-advogados-especializados-direito-financeiro
[2]
Ver: http://esportes.terra.com.br/corinthians/torcidas-organizadas-do-corinthians-protestam-com-faixa-em-ingles,70f619af57300d6feacdabacfed0446d3c6no250.html
Nenhum comentário:
Postar um comentário