Teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica não alcança multa por litigância de má-fé (REsp 2.180.289/STJ)
Se você atua na advocacia, está estudando para concursos, gerencia empresa ou simplesmente quer entender até onde vai a responsabilidade do sócio, este texto foi escrito para você – em linguagem acessível, mas com base técnica sólida, diretamente a partir do precedente da Terceira Turma do STJ no REsp 2.180.289/SP.
Se você é concurseiro, marque o artigo nos favoritos e volte depois do estudo da legislação. Se é advogado, pense nos seus processos de consumo em que houve desconsideração da personalidade jurídica ou pedido de multa de má-fé. Se é empresário, reflita sobre como a postura em juízo impacta seu patrimônio pessoal – e use a calculadora de multa mais abaixo para ter uma noção financeira do risco.
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no REsp 2.180.289, enfrentou uma questão que interessa diretamente a quem lida com execução, consumo e responsabilidade de sócios: até onde vai a responsabilidade patrimonial quando o juiz aplica a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica em uma relação de consumo?
Em outras palavras: é possível “puxar” para o patrimônio do sócio não apenas a condenação principal, mas também a multa por litigância de má-fé aplicada à empresa? A resposta do STJ foi clara: quando a desconsideração se funda apenas na insolvência da empresa, a teoria menor não autoriza essa transferência automática da multa.
Assista: explicação em vídeo sobre o REsp 2.180.289/STJ
Se você prefere aprender vendo e ouvindo, ou quer revisar o tema mais rápido, assista ao vídeo em que comento, de forma direta, o precedente do STJ sobre teoria menor da desconsideração e multa por litigância de má-fé. Use o vídeo para revisão e o texto para aprofundar.
Prefere assistir direto no YouTube? Clique aqui para abrir o vídeo em outra aba e depois volte para resolver o quiz e usar a calculadora.
Dica prática: se estiver estudando para prova, assista ao vídeo em velocidade 1,25x, faça anotações rápidas e depois resolva o quiz interativo ao final deste artigo.
🧭 Radar prático da desconsideração: em que “zona” está o seu caso?
Use este mini-radar para ter uma noção inicial (não é parecer jurídico!) de como o seu caso se aproxima da teoria menor, da teoria maior ou de uma situação híbrida. Clique na opção que mais se aproxima do seu cenário:
1. O caso concreto julgado pelo STJ
Na origem, uma consumidora moveu ação contra uma empresa e obteve sentença favorável. Ao longo do processo, a conduta da empresa em juízo foi considerada desleal e o juízo aplicou uma multa por litigância de má-fé à pessoa jurídica.
Encerrada a fase de conhecimento, iniciou-se o cumprimento de sentença. Verificou-se que a empresa estava insolvente, sem bens suficientes para pagar o débito. O juiz, então, aplicou a teoria menor da desconsideração e incluiu uma sócia (pessoa jurídica) no polo passivo da execução.
Essa sócia passou a ser cobrada tanto pelo valor devido à consumidora quanto pela multa por litigância de má-fé imposta à empresa antes de sua entrada no processo. O Tribunal de Justiça de São Paulo entendeu que, desconsiderada a personalidade jurídica, a responsabilidade da sócia abrangeria todo o passivo.
Ao analisar o caso, o STJ reformou esse entendimento. Concluiu que a teoria menor, aplicada por mera insolvência em relação de consumo, não permite que uma sanção processual desse tipo seja automaticamente transferida ao sócio.
2. Teoria maior x teoria menor: dois filtros para levantar o “véu” da pessoa jurídica
A teoria maior da desconsideração, ligada ao art. 50 do Código Civil, exige prova de desvio de finalidade, confusão patrimonial, fraude ou abuso de direito. A pessoa jurídica é rompida como resposta excepcional a um uso distorcido da estrutura empresarial.
Já a teoria menor, típica do direito do consumidor, tem foco na tutela do vulnerável. Ela dispensa a prova de fraude e se satisfaz com a constatação de que a empresa está insolvente ou que a personalidade jurídica se tornou um obstáculo ao ressarcimento do consumidor. O objetivo é impedir que o risco da atividade empresarial seja empurrado para a parte mais fraca.
Por ser mais simples em seus requisitos de entrada, a teoria menor precisa ter seus limites bem definidos. Se fosse usada para arrastar toda e qualquer condenação – inclusive sanções processuais – para o patrimônio do sócio, acabaria desvirtuada e perderia seu equilíbrio.
3. Multa por litigância de má-fé: sanção processual, não risco do negócio
A litigância de má-fé não nasce do contrato, nem da relação de consumo, nem da atividade econômica por si só. Ela decorre do comportamento da parte em juízo. A multa correspondente é uma reação do Judiciário à violação da boa-fé e da lealdade processual.
Quando a parte altera deliberadamente a verdade dos fatos, usa o processo com finalidade ilícita, apresenta defesa manifestamente infundada ou interpõe recurso apenas para protelar, abre espaço para a aplicação dessa sanção. A multa, portanto, tem natureza sancionatória e processual.
É justamente por isso que o STJ reconhece que essa multa não integra o risco normal da atividade empresarial. A empresa pode ter prejuízos, pode enfrentar ações de consumo e pode ser condenada em danos; tudo isso faz parte do risco de empreender. Mas ser multada por má-fé em juízo é consequência de uma escolha, de uma postura processual reprovável.
4. Exemplos práticos para fixar a decisão
Ana compra um celular em uma loja virtual. O produto não chega e a empresa começa a apresentar desculpas sucessivas. Ana ajuíza ação, vence e a empresa é condenada a devolver o valor e pagar danos morais. Durante o processo, a loja mente, apresenta documentos contraditórios e recebe multa por litigância de má-fé.
Na execução, verifica-se que a empresa está insolvente. O juiz aplica a teoria menor e traz o sócio para o polo passivo. O sócio passa a responder pelo crédito de Ana, ligado à relação de consumo. Mas, à luz do precedente do STJ, a multa por má-fé não pode ser automaticamente cobrada desse sócio com base apenas na insolvência da empresa.
Uma holding é sócia de várias empresas. Uma delas perde uma ação de consumo e, além de ser condenada a indenizar o consumidor, é multada por litigância de má-fé. Anos depois, na execução, a holding é chamada ao processo pela teoria menor, porque a empresa devedora está insolvente.
A cobrança inclui a multa aplicada em audiência quando a holding nem sequer figurava na ação. O STJ entende que não se pode presumir que a holding participou da conduta de má-fé. Para obrigá-la a pagar essa multa, seria necessária a comprovação de abuso da personalidade jurídica – campo da teoria maior, não da menor.
Em uma prova de concurso, aparece a seguinte afirmação: “Em relações de consumo, a teoria menor da desconsideração permite transferir ao sócio todas as condenações impostas à pessoa jurídica, inclusive a multa por litigância de má-fé, bastando a comprovação da insolvência da empresa”.
Com base no REsp 2.180.289/STJ, a afirmação está errada. A teoria menor protege o consumidor quanto ao crédito principal, mas não converte a multa de má-fé em risco automático do sócio.
🧮 Calculadora de multa por litigância de má-fé (art. 81 do CPC)
Em termos práticos, muitos advogados e empresários querem saber: quanto pode chegar a multa por litigância de má-fé? Abaixo, uma calculadora simples para estimar a faixa de multa (entre 1% e 10% do valor da causa ou do proveito econômico), apenas para fins didáticos.
5. O que o precedente ensina para concurseiros, advogados, empresários e leigos?
Para concurseiros e estudantes, o julgado é excelente material para questões sobre desconsideração, CDC, responsabilidade patrimonial e boa-fé processual. Mostra como o STJ equilibra proteção ao consumidor e limites da responsabilidade dos sócios.
Para advogados, a decisão oferece fundamentos tanto para a cobrança de créditos de consumo quanto para a defesa de sócios e empresas. Fica claro que desconsiderar pela teoria menor não é sinônimo de responsabilizar o sócio por todas as sanções processuais da sociedade.
Para empresários e administradores, a lição é dupla: litigar de boa-fé é indispensável, porque sanções processuais existem e são severas; por outro lado, nem toda penalidade recairá automaticamente sobre o patrimônio pessoal, sobretudo quando a desconsideração se baseia apenas em insolvência.
Para o público leigo, fica a noção de que o Judiciário busca proteger o consumidor sem ignorar os limites estruturais do direito empresarial. A pessoa jurídica não é apenas um detalhe técnico: ela organiza a responsabilidade e precisa ser respeitada dentro de certos parâmetros.
Este artigo foi escrito por Luiz Fernando Pereira, advogado e professor, com foco em traduzir decisões complexas em linguagem clara, sem perder a precisão técnica necessária à prática forense e aos estudos para concursos.
Quiz rápido – Fixe o entendimento do STJ
5 perguntas • modo estudoClique em uma alternativa em cada pergunta e veja, na hora, se você acertou. Use o quiz como se fosse uma questão comentada de concurso.
1) A teoria menor da desconsideração, nas relações de consumo, exige prova de fraude ou abuso de direito?
2) A multa por litigância de má-fé integra o risco normal da atividade empresarial?
3) No REsp 2.180.289, o STJ obrigou o sócio, chamado pela teoria menor, a pagar a multa de má-fé?
4) Para tentar alcançar o sócio com a multa por litigância de má-fé, qual abordagem é, em regra, mais adequada?
5) Em prova, é correto afirmar que “a teoria menor permite transferir ao sócio todas as condenações, inclusive sanções processuais, bastando a insolvência da empresa”?
Dúvidas frequentes sobre teoria menor, multa por má-fé e responsabilidade de sócios
Embora o precedente seja pontual, ele se encaixa na lógica do sistema e tende a ser seguido pelos tribunais. Não se trata de tema repetitivo, mas de orientação relevante da Terceira Turma do STJ sobre teoria menor da desconsideração e litigância de má-fé.
Nesses casos, a situação muda. A participação direta pode justificar a aplicação da teoria maior e, com a prova adequada, a extensão da multa ao patrimônio do sócio, especialmente quando houver abuso da personalidade jurídica.
Não. O consumidor continua podendo contar com a teoria menor para garantir o pagamento do crédito principal. O que o STJ limita é a transferência automática de sanções processuais ao sócio sem exame mais profundo.
Na cobrança, você pode invocar a teoria menor para atingir o sócio quanto ao crédito principal. Na defesa, pode argumentar que a multa por litigância de má-fé não integra o risco do negócio e exige, em regra, abordagem pela teoria maior, com prova de abuso.
Quer entender como isso se aplica ao seu caso concreto?
Cada situação envolve detalhes específicos. Se você é consumidor, empresário, administrador ou advogado e precisa analisar um caso de desconsideração, litigância de má-fé ou responsabilidade de sócios, vale buscar orientação técnica.
Luiz Fernando Pereira Advocacia
WhatsApp Oficial: (11) 98599-5510
Instagram: @LUIZFERNADOPE
E-mail: drluizfernandopereira@yahoo.com.br
Canal do YouTube: acesse aqui