A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no REsp 2.180.289, enfrentou uma questão que interessa diretamente a quem lida com execução, consumo e responsabilidade de sócios: até onde vai a responsabilidade patrimonial quando o juiz aplica a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica em uma relação de consumo?

Em outras palavras: é possível “puxar” para o patrimônio do sócio não apenas a condenação principal, mas também a multa por litigância de má-fé aplicada à empresa? A resposta do STJ foi clara: quando a desconsideração se funda apenas na insolvência da empresa, a teoria menor não autoriza essa transferência automática da multa.

Para guardar: a teoria menor protege o consumidor quanto ao crédito principal. Para atingir o sócio com multa de má-fé, em regra, é preciso discutir teoria maior e abuso da personalidade jurídica, não apenas insolvência.

Assista: explicação em vídeo sobre o REsp 2.180.289/STJ

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🧭 Radar prático da desconsideração: em que “zona” está o seu caso?

Use este mini-radar para ter uma noção inicial (não é parecer jurídico!) de como o seu caso se aproxima da teoria menor, da teoria maior ou de uma situação híbrida. Clique na opção que mais se aproxima do seu cenário:

Provavelmente campo clássico da teoria menor
Quando há relação de consumo e a empresa está insolvente, mas não há prova clara de fraude ou confusão patrimonial, o caminho natural é a teoria menor. O consumidor pode pedir a inclusão do sócio na execução quanto ao crédito principal, mas a multa por litigância de má-fé não se transfere automaticamente, segundo o REsp 2.180.289/STJ.

1. O caso concreto julgado pelo STJ

Na origem, uma consumidora moveu ação contra uma empresa e obteve sentença favorável. Ao longo do processo, a conduta da empresa em juízo foi considerada desleal e o juízo aplicou uma multa por litigância de má-fé à pessoa jurídica.

Encerrada a fase de conhecimento, iniciou-se o cumprimento de sentença. Verificou-se que a empresa estava insolvente, sem bens suficientes para pagar o débito. O juiz, então, aplicou a teoria menor da desconsideração e incluiu uma sócia (pessoa jurídica) no polo passivo da execução.

Essa sócia passou a ser cobrada tanto pelo valor devido à consumidora quanto pela multa por litigância de má-fé imposta à empresa antes de sua entrada no processo. O Tribunal de Justiça de São Paulo entendeu que, desconsiderada a personalidade jurídica, a responsabilidade da sócia abrangeria todo o passivo.

Ao analisar o caso, o STJ reformou esse entendimento. Concluiu que a teoria menor, aplicada por mera insolvência em relação de consumo, não permite que uma sanção processual desse tipo seja automaticamente transferida ao sócio.

2. Teoria maior x teoria menor: dois filtros para levantar o “véu” da pessoa jurídica

A teoria maior da desconsideração, ligada ao art. 50 do Código Civil, exige prova de desvio de finalidade, confusão patrimonial, fraude ou abuso de direito. A pessoa jurídica é rompida como resposta excepcional a um uso distorcido da estrutura empresarial.

Já a teoria menor, típica do direito do consumidor, tem foco na tutela do vulnerável. Ela dispensa a prova de fraude e se satisfaz com a constatação de que a empresa está insolvente ou que a personalidade jurídica se tornou um obstáculo ao ressarcimento do consumidor. O objetivo é impedir que o risco da atividade empresarial seja empurrado para a parte mais fraca.

Por ser mais simples em seus requisitos de entrada, a teoria menor precisa ter seus limites bem definidos. Se fosse usada para arrastar toda e qualquer condenação – inclusive sanções processuais – para o patrimônio do sócio, acabaria desvirtuada e perderia seu equilíbrio.

3. Multa por litigância de má-fé: sanção processual, não risco do negócio

A litigância de má-fé não nasce do contrato, nem da relação de consumo, nem da atividade econômica por si só. Ela decorre do comportamento da parte em juízo. A multa correspondente é uma reação do Judiciário à violação da boa-fé e da lealdade processual.

Quando a parte altera deliberadamente a verdade dos fatos, usa o processo com finalidade ilícita, apresenta defesa manifestamente infundada ou interpõe recurso apenas para protelar, abre espaço para a aplicação dessa sanção. A multa, portanto, tem natureza sancionatória e processual.

É justamente por isso que o STJ reconhece que essa multa não integra o risco normal da atividade empresarial. A empresa pode ter prejuízos, pode enfrentar ações de consumo e pode ser condenada em danos; tudo isso faz parte do risco de empreender. Mas ser multada por má-fé em juízo é consequência de uma escolha, de uma postura processual reprovável.

Macete para prova: pergunte-se sempre: a obrigação decorre da relação de consumo ou de uma sanção processual? A resposta ajuda a identificar se estamos falando de campo natural da teoria menor ou da necessidade de discutir teoria maior.

4. Exemplos práticos para fixar a decisão

Exemplo 1 – Consumidor x loja virtual

Ana compra um celular em uma loja virtual. O produto não chega e a empresa começa a apresentar desculpas sucessivas. Ana ajuíza ação, vence e a empresa é condenada a devolver o valor e pagar danos morais. Durante o processo, a loja mente, apresenta documentos contraditórios e recebe multa por litigância de má-fé.

Na execução, verifica-se que a empresa está insolvente. O juiz aplica a teoria menor e traz o sócio para o polo passivo. O sócio passa a responder pelo crédito de Ana, ligado à relação de consumo. Mas, à luz do precedente do STJ, a multa por má-fé não pode ser automaticamente cobrada desse sócio com base apenas na insolvência da empresa.

Exemplo 2 – Holding chamada apenas na execução

Uma holding é sócia de várias empresas. Uma delas perde uma ação de consumo e, além de ser condenada a indenizar o consumidor, é multada por litigância de má-fé. Anos depois, na execução, a holding é chamada ao processo pela teoria menor, porque a empresa devedora está insolvente.

A cobrança inclui a multa aplicada em audiência quando a holding nem sequer figurava na ação. O STJ entende que não se pode presumir que a holding participou da conduta de má-fé. Para obrigá-la a pagar essa multa, seria necessária a comprovação de abuso da personalidade jurídica – campo da teoria maior, não da menor.

Exemplo 3 – Pegadinha em prova objetiva

Em uma prova de concurso, aparece a seguinte afirmação: “Em relações de consumo, a teoria menor da desconsideração permite transferir ao sócio todas as condenações impostas à pessoa jurídica, inclusive a multa por litigância de má-fé, bastando a comprovação da insolvência da empresa”.

Com base no REsp 2.180.289/STJ, a afirmação está errada. A teoria menor protege o consumidor quanto ao crédito principal, mas não converte a multa de má-fé em risco automático do sócio.

🧮 Calculadora de multa por litigância de má-fé (art. 81 do CPC)

Em termos práticos, muitos advogados e empresários querem saber: quanto pode chegar a multa por litigância de má-fé? Abaixo, uma calculadora simples para estimar a faixa de multa (entre 1% e 10% do valor da causa ou do proveito econômico), apenas para fins didáticos.

Atenção: os percentuais do art. 81 do CPC normalmente variam entre 1% e 10% do valor da causa, mas o juiz pode fixar valores diferentes, inclusive somando indenização por prejuízos à parte contrária. Esta calculadora é apenas um simulador aproximado para estudo e planejamento.

5. O que o precedente ensina para concurseiros, advogados, empresários e leigos?

Para concurseiros e estudantes, o julgado é excelente material para questões sobre desconsideração, CDC, responsabilidade patrimonial e boa-fé processual. Mostra como o STJ equilibra proteção ao consumidor e limites da responsabilidade dos sócios.

Para advogados, a decisão oferece fundamentos tanto para a cobrança de créditos de consumo quanto para a defesa de sócios e empresas. Fica claro que desconsiderar pela teoria menor não é sinônimo de responsabilizar o sócio por todas as sanções processuais da sociedade.

Para empresários e administradores, a lição é dupla: litigar de boa-fé é indispensável, porque sanções processuais existem e são severas; por outro lado, nem toda penalidade recairá automaticamente sobre o patrimônio pessoal, sobretudo quando a desconsideração se baseia apenas em insolvência.

Para o público leigo, fica a noção de que o Judiciário busca proteger o consumidor sem ignorar os limites estruturais do direito empresarial. A pessoa jurídica não é apenas um detalhe técnico: ela organiza a responsabilidade e precisa ser respeitada dentro de certos parâmetros.

Este artigo foi escrito por Luiz Fernando Pereira, advogado e professor, com foco em traduzir decisões complexas em linguagem clara, sem perder a precisão técnica necessária à prática forense e aos estudos para concursos.

Quiz rápido – Fixe o entendimento do STJ

5 perguntas • modo estudo

Clique em uma alternativa em cada pergunta e veja, na hora, se você acertou. Use o quiz como se fosse uma questão comentada de concurso.

1) A teoria menor da desconsideração, nas relações de consumo, exige prova de fraude ou abuso de direito?

2) A multa por litigância de má-fé integra o risco normal da atividade empresarial?

3) No REsp 2.180.289, o STJ obrigou o sócio, chamado pela teoria menor, a pagar a multa de má-fé?

4) Para tentar alcançar o sócio com a multa por litigância de má-fé, qual abordagem é, em regra, mais adequada?

5) Em prova, é correto afirmar que “a teoria menor permite transferir ao sócio todas as condenações, inclusive sanções processuais, bastando a insolvência da empresa”?

Dúvidas frequentes sobre teoria menor, multa por má-fé e responsabilidade de sócios

Esse entendimento vale só para o caso julgado?

Embora o precedente seja pontual, ele se encaixa na lógica do sistema e tende a ser seguido pelos tribunais. Não se trata de tema repetitivo, mas de orientação relevante da Terceira Turma do STJ sobre teoria menor da desconsideração e litigância de má-fé.

Se o sócio tiver participado diretamente da má-fé, ele continua protegido?

Nesses casos, a situação muda. A participação direta pode justificar a aplicação da teoria maior e, com a prova adequada, a extensão da multa ao patrimônio do sócio, especialmente quando houver abuso da personalidade jurídica.

O consumidor sai prejudicado com essa limitação?

Não. O consumidor continua podendo contar com a teoria menor para garantir o pagamento do crédito principal. O que o STJ limita é a transferência automática de sanções processuais ao sócio sem exame mais profundo.

Como usar esse precedente na prática da advocacia?

Na cobrança, você pode invocar a teoria menor para atingir o sócio quanto ao crédito principal. Na defesa, pode argumentar que a multa por litigância de má-fé não integra o risco do negócio e exige, em regra, abordagem pela teoria maior, com prova de abuso.

Quer entender como isso se aplica ao seu caso concreto?

Cada situação envolve detalhes específicos. Se você é consumidor, empresário, administrador ou advogado e precisa analisar um caso de desconsideração, litigância de má-fé ou responsabilidade de sócios, vale buscar orientação técnica.

Luiz Fernando Pereira Advocacia
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