20/12/2019

COMPREENSÕES INICIAIS ACERCA DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA


Por que existem os crimes contra a Administração Pública?

         Em linhas introdutórias, no plano de existência e validade dos crimes contra a Administração Pública, podemos afirmar que, o objetivo principal da tutela jurídica de natureza penal é estabelecer uma gestão pública com transparência, legalidade e, sobretudo eticidade, ou seja, moralidade na utilização da coisa pública.

Seria inimaginável se tivéssemos crimes apenas em face dos particulares e aos gestores públicos nenhum tipo de punibilidade sobre seus atos na esfera penal, pois do contrário, seriamos muito mais subalternos do que deveríamos ser em face do Poder Público e seus agentes, valendo-se do imperialismo resumindo-se na frases, como: “o Estado sou eu”, do Rei Luís XIV ou o “o Rei nunca erra”, fundada na própria irresponsabilidade do Estado.

         Hodiernamente, nosso Código Penal Brasil prescreve os crimes contra a Administração Pública, sendo seus tipos penais, como:

·        Crimes praticados por Funcionário Público contra a Administração em Geral (art. 312 a 327)

·        Crimes praticados por particular contra a Administração em geral (art. 328 a 337-A)

·        Crimes contra a Administração Pública Estrangeira (art. 337-B a 337-D)

·        Crimes contra a Administração da Justiça (art. 338 a 359)

·        Crimes contra as Finanças Públicas (art. 359-A e 359-H)

         Antes de adentrarmos em qualquer das espécies de crimes acima mencionados, podemos observar que o Código Penal coube por estabelecer o conceito de funcionário público, conforme prevê o artigo 327:

Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.
§1° Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para execução e atividade típica da Administração Pública.
§2° A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste capítulo forem ocupantes de cargos de comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público.

Com a atenta leitura do artigo acima exposto, percebe-se a abrangência conceitual do funcionário público em sua estruturação, para fins penais.

Assim, funcionário público, independentemente de forma de admissão, regime jurídico ou remuneração, desde que exerçam cargos ou funções, seja de forma transitória (p. mesários da Justiça Eleitoral, jurados e estagiários) ou permanente (via concurso público ou celetista), na Administração direta, indireta, autárquica, fundacional, permissionárias e concessionárias, prestadoras de serviços contratadas ou participantes do convênio com o Poder Público.

Ademais, o § 1° do art. 327, do Código Penal, trata como extremo interesse de equiparar quem exerce emprego cargo, emprego ou função pública em entidade paraestatal ou trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da administração pública. Podemos citar como exemplo, os médicos particulares conveniados com o  Sistema Único de Saúde (SUS).

Quanto às entidades paraestatais, conhecidas as integrantes no terceiro setor, como SESI, o SESC, o SENAI, ONGs, também estão sujeitos à legislação penal em face de seus funcionários, pois são pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos mas estão em colaboração com o Estado.

As empresas prestadoras de serviços contratadas para a execução de atividade típica da Administração Pública são pessoas jurídicas de direito privado, responsáveis para execução de serviços públicos, via delegação, por meio de concessão, permissão ou autorização. Citamos por exemplo, um empregado de uma empresa de transporte coletivo, de funerárias e os que realizam coleta de lixo.

São de vital importância que estejam presentes todos os conceitos para fins de aplicação à lei penal para fins práticos, de modo que se evite que não haja conflito entre crimes.

No tocante à causa de aumento de pena ou majorante, se o funcionário público seja ocupante de cargo em comissão, função de direção ou assessoramento de órgão da Administração direta (União, Estado, Distrito Federal e Municípios), como também, sociedade de economia mista (por exemplo, a Petrobras, o Banco do Brasil, o Banco do Nordeste e a Eletrobras), empresa pública (exemplo, Caixa Econômica Federal), ou mesmo função instituída pelo Poder Público.

Importante compreendermos alguns pontos referentes aos cargos em comissão, função de direção e de assessoramento.

a)   Cargos em comissão: é aquele dotado de livre provimento e nomeação.

b)   Cargos em função de direção, chefia e assessoramento: são aqueles que não prestam o desempenho de atividades burocráticas, técnicas ou operacionais.
Em todos estes autores dos crimes a pena será aumentada da terça parte, conforme §2°, do artigo 327 do Código Penal.


Se preferir ter noções iniciais sobre o tema em vídeo:


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