11/04/2017

O CONTRATO DE COMPRA E VENDA NO DIREITO INTERNACIONAL



Se observássemos o quão necessário compreender, pelo menos as preveem estruturas compostas nos contratos de compra e venda internacionais, logo, poderíamos dizer que as obrigações possam ser devidamente executadas sem a necessidade de qualquer intervenção judicial ou mesmo extrajudicial.

Inicialmente, cada País detém de sua autonomia política para poder promover suas normas internas, sendo aplicáveis dentro daquele território.

Desta forma, não podemos afirmar que será possível aplicar, por exemplo, as leis da Noruega, se determinado sujeito resida em território brasileiro devido sua autonomia legislativa.

Para melhor contextualizar, apresentaremos a seguinte situação: um brasileiro residente da cidade de Santa Catarina contrata a importação de bens pertencente da cidade de Dortmund, na Alemanha. Logo, surge a breve indagação, afinal, qual norma jurídica será aplicável o caso concreto? 

A resposta: aplica-se a lei do País em que o contrato foi celebrado. Assim, o contrato é considerado no lugar em que residir o proponente, como no caso em tela, em que o proponente é o brasileiro residente do Estado de Santa Catarina e, havendo o descumprimento de clausulas contratuais, poderá ingressar com medida judicial adequada no Poder Judiciário do Estado que residente, conforme o artigo 9° da Lei de Introdução as Normas do Direito Brasileiro. No entanto, se o proponente for alemão, restará a reste reclamar judicialmente, nos termos da legislação nacional da Alemanha.

É preciso também compreender que, caberá o elaborador do contrato ter bons conhecimentos das legislações pertinentes cabendo harmoniza-los para que as legislações sejam adequadas, inclusive colaborará nas negociações entre as partes.

Infelizmente, muitas empresas acabam por optar na aplicação de acordos internacionais ao invés de uma simples adequação específica a cada contrato de compra e venda. Todavia, há acordos internacionais usualmente empregados, como a Convenção de Viena sobre Contrato de Compra e Venda Internacional, no qual foi criada pela Comissão das Nações Unidas para o Direito Mercantil Internacional, em meados de 1980, na cidade de Viena.

Devemos considerar também a Convenção Interamericana sobre o Direito Aplicável aos Contratos Internacionais, promovida na V   Conferência Especializada Interamericana sobre Direito Internacional Privado, bem como a Convenção de Roma, no qual será aplicável em alguns países da União Européia.

A Convenção Relativa à Lei Uniforme sobre Venda Internacional de Mercadorias também teve seu relevo. Inclusive o Brasil promulgou o Decreto n. 844/1993, promovendo a UNIDROIT, que terá por objetivo principal estudar formas de harmonização e coordenação do Direito Privado entre Estados ou grupos de Estados, assim como preparar a adoção de uma legislação de Direito Privado uniforme.

Com a criação da UNCITRAL (United Nations Comission on Internacional Trade Law – Comissão das Nações Unidas sobre o Direito Mercantil Internacional), coube por trazer maior harmonização possível, inclusive a referida Comissão é composta por sessenta países membros eleitos pela ONU e com mandato eletivo de seis anos, renovados a cada três anos.

A Convenção de Viena é aplicável atualmente pelo Estado brasileiro, em que há certa semelhança do artigo 428 do Código Civil de 2002 e o artigo 15, §2° e 18 § 2°, da Convenção de Viena.
Em março de 2003, o Brasil promulgou o Decreto n. 8.327/2014, aderindo a Convenção de Viena.



10/04/2017

AS GARANTIAS CONTRATUAIS DO COMÉRCIO INTERNACIONAL



As garantias contratuais pertencentes aos modelos do comércio internacional detém um grau acentuado no campo jurídico. O presente artigo tem por finalidade apresentar as garantias contratuais decorrentes de negócios internacionais, observando-se a prática usualmente empregada aos casos típicos.

É importante salientar que, as garantias no qual apresentaremos servem ao gestor contratante maior credibilidade ao acordo celebrado entre as partes. Imagine-se, a empresa “A”, após todo o processo de seleção, contrata em empresa “B”. A empresa “B” desiste de contratação o serviço, no qual trás prejuízos para a empresa “A” que necessitava de tais serviços com urgência. A solução do caso fictício é aplicar no contrato a garantia de oferta ou conforme denominação em inglês bid bond.

Nesta modalidade de garantia de oferta, podem as partes do contrato elegerem qual será a garantia ofertada, sendo comumente aceitos na prática, a carta de crédito ou “Bid Letter of Credit” e o seguro.

Outra modalidade de pertencente na prática do comércio internacional, temos a garantia de fornecimento ou “supply bond”. É muito comum nos contratos de fornecimento de materiais e de mão de obra, no qual a contratante exige a garantia de fornecimento a partir da assinatura do contrato.

Havendo o descumprimento por parte do contratado no fornecimento de meios para execução do serviço, permitirá a concessão de carta de crédito, seguro ou mesmo poderá ensejar numa indenização ao contratante dos serviços. Para que não ocorra o inadimplemento da obrigação, deverá estar prevista já no edital de seleção quais os serviços, materiais  ou mesmo mão de obra, para que o vencedor da proposta saiba sobre os exatos termos de que irá assumir com o compromisso prestado.

A entrega do serviço, por consequência deverá estar em conformidade com o serviço contratado, devendo demonstrar que o serviço seja prestado a contento, ou seja, o contratado prestará o serviço de forma satisfatória.

Há também a garantia de desempenho ou “performance bond”, no qual o contratante exigirá a partir da assinatura do contrato vinculado entre as partes, portanto, caso não seja devidamente prestado o serviço pelo contratado, esta garantia contratual será aplicada.

A garantia de reembolso (refundment bond) é usualmente utilizada, podendo o contratante ser reembolsado pelo prestador de serviço ou mesmo quando este recebe valores antecipados.

Em síntese, apresentamos as principais garantias contratuais aplicáveis no comércio internacional, cabendo ao interessado adequar-se a cada contrato assinado, agindo preventivamente quanto a eventuais riscos que possam ocorrer durante a execução do contrato promovido entre as partes.


09/04/2017

ENTENDA SOBRE REABILITAÇÃO CRIMINAL



Imagine a seguinte situação: José foi processado e condenado por determinada pena por crime cometido, há cerca de 10 (dez) anos, no qual teve seu transito em julgado da decisão (não havia mais recursos).

Diante do caso fictício acima exposto, não restam dúvidas que José poderá ingressar com medida judicial adequada para que lhes seja restituído à situação anterior à condenação, de modo que, seja retirada as anotações de sua ficha de antecedentes criminais.

         Trata-se, portanto de Ação de Reabilitação Criminal que, como dito, terá por finalidade de restituir a situação anterior a condenação, no entanto, é uma causa de suspensão dos efeitos da condenação, assim como do registro criminal. Desta forma, somente caberá esta ação com o transito em julgado cuja pena tenha sido executada ou extinta.

         Em casos de reincidência não será apaga pela reabilitação, pois somente irá desaparecer depois de decorrido o prazo de mais de 5 (cinco) anos entre a extinção da pena a prática de novo crime.

          A legislação penal estabelece requisitos específicos, nos termos do artigo 94 do CP:

A reabilitação poderá ser requerida, decorridos 2 (dois) anos do dia em que for extinta, de qualquer modo, a pena ou terminar sua execução, computando-se o período de prova da suspensão e o do livramento condicional, se não sobrevier revogação, desde que o condenado:

I - tenha tido domicílio no País no prazo acima referido;

II - tenha dado, durante esse tempo, demonstração efetiva e constante de bom comportamento público e privado;

II - tenha ressarcido o dano causado pelo crime ou demonstre a absoluta impossibilidade de o fazer, até o dia do pedido, ou exiba documento que comprove a renúncia da vítima ou novação da dívida.

Parágrafo único - Negada a reabilitação, poderá ser requerida, a qualquer tempo, desde que o pedido seja instruído com novos elementos comprobatórios dos requisitos necessários.

Há que afirmar que, o prazo de 2 anos conta-se da efetiva data da prescrição, e não da data em que foi declarada a prescrição pelo juiz ou tribunal. E, havendo de condenação a pagamento de multa, o prazo de 2 anos conta se da data do pagamento da multa.

Se houverem condenações em diversos processos para o mesmo agente, a reabilitação somente poderá ser requisitada quando cumprida a última das penas.

Não podemos olvidar quanto à aplicabilidade do artigo 743 do Código de Processo Penal:

A reabilitação será requerida ao juiz da condenação, após o decurso de quatro ou oito anos, pelo menos, conforme se trate de condenado ou reincidente, contados do dia em que houver terminado a execução da pena principal ou da medida de segurança detentiva, devendo o requerente indicar as comarcas em que haja residido durante aquele tempo.

         Em relação da competência da reabilitação é do juiz de primeira instância que condenou o réu e, para que seja feito o pedido, sendo necessária a capacidade de postulação, ou seja, somente pode ser realizado por advogado.
        


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