Se observássemos
o quão necessário compreender, pelo menos as preveem estruturas compostas nos
contratos de compra e venda internacionais, logo, poderíamos dizer que as
obrigações possam ser devidamente executadas sem a necessidade de qualquer
intervenção judicial ou mesmo extrajudicial.
Inicialmente,
cada País detém de sua autonomia política para poder promover suas normas
internas, sendo aplicáveis dentro daquele território.
Desta
forma, não podemos afirmar que será possível aplicar, por exemplo, as leis da
Noruega, se determinado sujeito resida em território brasileiro devido sua
autonomia legislativa.
Para
melhor contextualizar, apresentaremos a seguinte situação: um brasileiro
residente da cidade de Santa Catarina contrata a importação de bens pertencente
da cidade de Dortmund, na Alemanha. Logo, surge a breve indagação, afinal, qual
norma jurídica será aplicável o caso concreto?
A resposta: aplica-se a lei do
País em que o contrato foi celebrado. Assim, o contrato é considerado no lugar
em que residir o proponente, como no caso em tela, em que o proponente é o
brasileiro residente do Estado de Santa Catarina e, havendo o descumprimento de
clausulas contratuais, poderá ingressar com medida judicial adequada no Poder
Judiciário do Estado que residente, conforme o artigo 9° da Lei de Introdução
as Normas do Direito Brasileiro. No entanto, se o proponente for alemão,
restará a reste reclamar judicialmente, nos termos da legislação nacional da
Alemanha.
É
preciso também compreender que, caberá o elaborador do contrato ter bons
conhecimentos das legislações pertinentes cabendo harmoniza-los para que as
legislações sejam adequadas, inclusive colaborará nas negociações entre as
partes.
Infelizmente,
muitas empresas acabam por optar na aplicação de acordos internacionais ao
invés de uma simples adequação específica a cada contrato de compra e venda.
Todavia, há acordos internacionais usualmente empregados, como a Convenção de
Viena sobre Contrato de Compra e Venda Internacional, no qual foi criada pela
Comissão das Nações Unidas para o Direito Mercantil Internacional, em meados de
1980, na cidade de Viena.
Devemos
considerar também a Convenção Interamericana sobre o Direito Aplicável aos
Contratos Internacionais, promovida na V
Conferência Especializada Interamericana sobre Direito Internacional
Privado, bem como a Convenção de Roma, no qual será aplicável em alguns países
da União Européia.
A
Convenção Relativa à Lei Uniforme sobre Venda Internacional de Mercadorias
também teve seu relevo. Inclusive o Brasil promulgou o Decreto n. 844/1993,
promovendo a UNIDROIT, que terá por objetivo principal estudar formas de
harmonização e coordenação do Direito Privado entre Estados ou grupos de
Estados, assim como preparar a adoção de uma legislação de Direito Privado
uniforme.
Com
a criação da UNCITRAL (United Nations Comission on Internacional Trade Law –
Comissão das Nações Unidas sobre o Direito Mercantil Internacional), coube por
trazer maior harmonização possível, inclusive a referida Comissão é composta
por sessenta países membros eleitos pela ONU e com mandato eletivo de seis
anos, renovados a cada três anos.
A
Convenção de Viena é aplicável atualmente pelo Estado brasileiro, em que há
certa semelhança do artigo 428 do Código Civil de 2002 e o artigo 15, §2° e 18 §
2°, da Convenção de Viena.
Em
março de 2003, o Brasil promulgou o Decreto n. 8.327/2014, aderindo a Convenção
de Viena.