09/04/2017

ENTENDA SOBRE REABILITAÇÃO CRIMINAL



Imagine a seguinte situação: José foi processado e condenado por determinada pena por crime cometido, há cerca de 10 (dez) anos, no qual teve seu transito em julgado da decisão (não havia mais recursos).

Diante do caso fictício acima exposto, não restam dúvidas que José poderá ingressar com medida judicial adequada para que lhes seja restituído à situação anterior à condenação, de modo que, seja retirada as anotações de sua ficha de antecedentes criminais.

         Trata-se, portanto de Ação de Reabilitação Criminal que, como dito, terá por finalidade de restituir a situação anterior a condenação, no entanto, é uma causa de suspensão dos efeitos da condenação, assim como do registro criminal. Desta forma, somente caberá esta ação com o transito em julgado cuja pena tenha sido executada ou extinta.

         Em casos de reincidência não será apaga pela reabilitação, pois somente irá desaparecer depois de decorrido o prazo de mais de 5 (cinco) anos entre a extinção da pena a prática de novo crime.

          A legislação penal estabelece requisitos específicos, nos termos do artigo 94 do CP:

A reabilitação poderá ser requerida, decorridos 2 (dois) anos do dia em que for extinta, de qualquer modo, a pena ou terminar sua execução, computando-se o período de prova da suspensão e o do livramento condicional, se não sobrevier revogação, desde que o condenado:

I - tenha tido domicílio no País no prazo acima referido;

II - tenha dado, durante esse tempo, demonstração efetiva e constante de bom comportamento público e privado;

II - tenha ressarcido o dano causado pelo crime ou demonstre a absoluta impossibilidade de o fazer, até o dia do pedido, ou exiba documento que comprove a renúncia da vítima ou novação da dívida.

Parágrafo único - Negada a reabilitação, poderá ser requerida, a qualquer tempo, desde que o pedido seja instruído com novos elementos comprobatórios dos requisitos necessários.

Há que afirmar que, o prazo de 2 anos conta-se da efetiva data da prescrição, e não da data em que foi declarada a prescrição pelo juiz ou tribunal. E, havendo de condenação a pagamento de multa, o prazo de 2 anos conta se da data do pagamento da multa.

Se houverem condenações em diversos processos para o mesmo agente, a reabilitação somente poderá ser requisitada quando cumprida a última das penas.

Não podemos olvidar quanto à aplicabilidade do artigo 743 do Código de Processo Penal:

A reabilitação será requerida ao juiz da condenação, após o decurso de quatro ou oito anos, pelo menos, conforme se trate de condenado ou reincidente, contados do dia em que houver terminado a execução da pena principal ou da medida de segurança detentiva, devendo o requerente indicar as comarcas em que haja residido durante aquele tempo.

         Em relação da competência da reabilitação é do juiz de primeira instância que condenou o réu e, para que seja feito o pedido, sendo necessária a capacidade de postulação, ou seja, somente pode ser realizado por advogado.
        


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