Dentre um dos grandes problemas a serem enfrentados na prática,
é aplicar princípios por parte dos operadores do Direito, como advogados, juízes,
promotores, juristas, dentre outros.
Ocorre que, causa certa estranheza que na prática, princípios
jurídicos, tanto penais, como processuais passam despercebidos em determinados
casos concretos, eis que podemos sempre tê-los vividos, para que não sejam
esquecidos.
Afirma-se, necessariamente que os princípios jurídicos,
servem de base para aplicação das normas jurídicas, de modo, que façam trilhar
num caminho mais equilibrado possível, pois esquece-los comprometeria todo o sistema
jurídico.
Em bases materiais, todo crime deve ser precedido de um fato
típico, ilícito e culpável. O fato típico é composto pela conduta humana
proveniente de um resultado, ou seja, num nexo de causalidade entre a conduta e
o resultado, podendo a tipicidade da conduta ser formal ou mesmo material.
Adentrando ao tema, um dos princípios que podem ser aplicados
a Lei de Drogas, sem sombra de dúvidas, dos mais polêmicos, diz respeito ao
princípio da insignificância, no qual está entrelaçado ao aspecto material.
Em regra, o direito tutela bens juridicamente tutelados,
como a vida, a honra, a imagem, saúde, liberdade, etc. Assim, protege-se como
bem jurídico a saúde pública, não podendo de modo algum ser omisso por parte do
Estado.
No entanto, excepcionalmente, o princípio da insignificância
poderá ser aplicado sempre que não houver justo motivo para que seja movido
todo o maquinário estatal para punir determinado individuo por fato considerado
atípico, pois torna-se mais efetivo pesar-se na balança em num determinado caso
concreto.
Podemos citar como exemplo da aplicação do princípio da insignificância no crime de porte de drogas para uso próprio. Em
meados de 2002, o Supremo Tribunal Federal manifestou este entendimento. Vejamos:
EMENTA
PENAL. HABEAS CORPUS. ARTIGO 28 DA LEI 11.343/2006. PORTE ILEGAL DE SUBSTÂNCIA
ENTORPECENTE. ÍNFIMA QUANTIDADE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICABILIDADE.
WRIT CONCEDIDO. 1. A aplicação do princípio da insignificância, de modo a
tornar a conduta atípica, exige sejam preenchidos, de forma concomitante, os
seguintes requisitos: (i) mínima ofensividade da conduta do agente; (ii)
nenhuma periculosidade social da ação; (iii) reduzido grau de reprovabilidade
do comportamento; e (iv) relativa inexpressividade da lesão jurídica. 2. O
sistema jurídico há de considerar a relevantíssima circunstância de que a
privação da liberdade e a restrição de direitos do indivíduo somente se
justificam quando estritamente necessárias à própria proteção das pessoas, da
sociedade e de outros bens jurídicos que lhes sejam essenciais, notadamente
naqueles casos em que os valores penalmente tutelados se exponham a dano,
efetivo ou potencial, impregnado de significativa lesividade. O direito penal
não se deve ocupar de condutas que produzam resultado cujo desvalor - por não
importar em lesão significativa a bens jurídicos relevantes - não represente,
por isso mesmo, prejuízo importante, seja ao titular do bem jurídico tutelado,
seja à integridade da própria ordem social. 3. Ordem concedida.
(STF
- HC: 110475 SC, Relator: Min. DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 14/02/2012,
Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-054 DIVULG 14-03-2012 PUBLIC
15-03-2012)
No entanto, não se pode
dizer que todo e qualquer caso o princípio pode ser aplicado, cabendo o usuário
provar que não tem intensão de lesar bem jurídico tutelado, como a saúde pública.
Recentemente
(04/2017), o Superior Tribunal de Justiça julgou um caso, no qual levou em
consideração a quantidade da droga para aplicar ou não a insignificância (HC: 374549
SP 2016/0268543-4). Ao nosso ver, trata-se de um requisito fundamental, no qual
promoveu acertadamente ao referido princípio com suas especificidades únicas.
Por certo, a decisão
do STJ, colaborou também para aplicação do princípio
da proporcionalidade. Este princípio também não pode ser inseparável, nem
mesmo esquecido, sendo necessário o enquadramento de quantificação, ou seja,
que o Poder Judiciário tome uma medida jurídica proporcionalmente adequada.
Podemos citar como exemplo da aplicação da proporcionalidade,
situações de prisão preventiva, cabendo ao juiz avaliar o caso concreto como proporcional
ou desproporcional, se será porte de drogas para uso próprio ou tráfico de
drogas.
Quanto ao princípio da
legalidade, exige-se a observância do aspecto material conforme previsão
estabelecida na Lei de Drogas. Nos termos d o artigo 1°, deve se considerar
drogas as substancias ou produtos capazes de causar dependência, conforme
descritos em lei, mesmo atualizados em listas publicadas periodicamente no
Poder Executivo da União.
Devemos ter sempre em mente que, a finalidade da Lei de
Drogas possui características que precisam observadas, como: a prevenção especifica perante o sujeito
que viola a norma jurídica; além disso, caberá ao aplicador da lei promover a
repressão ao Tráfico de Drogas, sendo este um dos princípios que mais difíceis na
proteção da saúde pública, bem juridicamente tutelado pela norma penal.
Muito próximo do princípio da repressão ao crime de tráfico,
está relacionado ao princípio da eficiência,
haja vista que aplicar a norma penal seria um mal tido como necessário, pois a
pena para quem a descumpre, seguramente, será a prisão. Entretanto, na prática não
significa que a prisão seja uma única forma de repressão, cabendo ao Poder Público
implementar políticas públicas sobre os malefícios das drogas, bem como criar
mecanismos de reabilitação de usuários, assim como, auxiliar pessoas que já
vivenciaram no ambiente prisional para que sejam ressocializados na sociedade
de forma digna. Sem tais promoções jurídicas e sociais não seria possível
aplicar ao princípio da eficiência, sendo poderíamos compreender que a Lei de
Drogas sequer seria aplicada faticamente.
Dentro de um processo penal, o princípio do contraditório e o da ampla defesa devem ser de grande
valia, alias, tratam-se de princípios constitucionalmente assegurados pela
Nossa Lei Maior de 1988. São fundamentais num estado moderno.
O contraditório em casos de aplicação da Lei de Drogas
consiste no direito do Acusado de ser ouvido, de modo que, não aplicado tal
princípio, via de consequência, poderá ser passível de nulidade da sentença.
Quanto a ampla defesa, refere-se no direito do Acusado de
defender-se amplamente, ou seja, com todas as provas lícitas ou de recursos indispensável
para contradizer-se da acusação.
Ambos os princípios são obrigatórios num Estado Democrático
de Direito, cabendo aplicar também nos casos de Drogas, pois basta observarmos
logicamente que o Estado detém de instrumentos melhores para a incriminação de
determinado individuo, no qual este terá o direito de ser ouvido e
contradizer-se quanto aos fatos. Por exemplo, o usuário de drogas deverá provar
não ser traficante, por meio de provas periciais (laudos e exames médicos),
como manifestar-se necessária a internação para tratamento.
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