Em
regra, todo tipo de prisão poderá ser de flagrante ou mesmo de por autoridade
judiciária competente, de forma escrita e fundamentada.
No
entanto, durante a fase de investigações, poderá ser decretada a prisão
cautelarmente pela autoridade judiciária, com prazo especifico, quanto a
prisão, visando assegurar a eficácia das investigações, para que, em momento
posterior, forneça elementos capazes de justificar o oferecimento de uma
denúncia, de modo, a garantir a sentença condenatória.
A
legislação atualmente aplicável é a Lei n. 7.960/89, no qual caberá ao a
autoridade policial, como também o Ministério Público requerer a decretação de
prisão temporária de determinada pessoa para facilitar nas investigações.
Assim,
a referida lei traça requisitos específicos no tocante a aplicabilidade da
prisão temporária. Quais sejam:
I – Quando imprescindível para as
investigações do inquérito policial;
II- quando o indiciado não tiver
residência fixa ou não fornecer elemento necessários ao esclarecimento de sua
identidade;
II- Quando houver fundadas razões,
de acordo com qualquer prova admitida na lei penal, de acordo com a autoriza ou
participação do indiciado nos crimes, como homicídio doloso, sequestro ou
cárcere privado, roubo, extorsão, extorsão mediante sequestro, estupro, rapto
violento, epidemia com resultado morte, envenamento de água potável ou
substancia alimentícia ou medicial qualificado pela morte, quadrilha ou bando,
genocídio, tráfico de drogas e crimes contra o sistema financeiro.
PRAZO
PARA A PRISÃO TEMPORÁRIA
A
prisão temporária será decretada pelo juiz, em face da representação da
autoridade policial ou proveniente de requerimento do Ministério Público, no
qual terá o prazo de 5 (cinco) dias, prorrogável por igual período em caso de
extrema e comprovada necessidade. Sendo crime hediondo, a prisão temporária
poderá perdurar no máximo em até 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 2°,
§4°, “d”, da Lei 8.072/90.
Se
a autoridade policial representa, caberá ao Ministério Público manifestar-se
como fiscal da lei, para que observe quanto aos elementos indispensável à
prisão temporária.
Na
prática, caberá ao juiz tomar ciência no prazo de 24 (vinte quatro) horas
entender pela prisão temporária. A contagem de prazo deverá obedecer ao artigo
10 do Código Penal, incluindo o prazo o dia do começo. Cumpre complementar que,
o prazo de duração da prisão temporária começa a fluir após a captura do
acusado. É possível ao juiz decretar a prisão temporária por período inferior
ao permitido em lei, entretanto, diferentemente o excedido o prazo previsto em
lei o acusado não poderá ficar preso.
Assim,
ultrapassado o prazo estabelecido, com suas prorrogações ou não, o preso deverá
ser libertado de forma imediata, sem a necessidade de alvará de soltura, que
inclusive a jurisprudência tem se manifestado neste sentido[1]. Também,
poderá configurar no crime de abuso de autoridade se houver a prolongação da
execução de prisão temporária ao deixar de expedir em momento oportuno ou mesmo
cumprir a ordem de liberdade, nos termos da Lei. 4.898/65, artigo 4°, alínea “i”.
Ressalta-se
que, a prisão temporária jamais poderá ser decertada ou mantida após o
recebimento da acusação.
[1] STJ
- HC: 286981 MG 2014/0011048-1, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de
Julgamento: 18/06/2014, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2014)
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