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Inicialmente,
podemos conceituar que, o Processo Administrativo Disciplinar (PAD) tem por finalidade investigar e punir as
condutas dos agentes públicos no exercício de suas atribuições conferidas em
lei, desde que se respeite o contraditório, ampla defesa e o devido processo
legal.
É
importante afirmar que, o PAD não se confunde com sindicância administrativa, sendo esta última uma intercorrência de investigação que se verifica a
existência de indícios de autoria e a infração funcional cometida pelo agente público.
Salienta-se
que, na fase de sindicância deverão
estar presentes os princípios do contraditório,
da ampla defesa e devido processo legal, conforme prevê o Regime Jurídicos dos
Servidores Públicos Federais (art. 145) que poderá tomar as seguintes decisões
em sindicância, como:
a) Arquivar o processo;
b) Aplicação das penalidades de advertência ou
de suspensão por até trinta dias; ou
c) Instauração de PAD, se for verificado
tratar-se de caso que enseje aplicação de penalidade mais grave.
Dois detalhes
práticos a respeito da sindicância, conforme o Estatuto dos Servidores Públicos
Federais:
1) O
prazo para conclusão da sindicância não excederá trinta dias, podendo ser
prorrogado por igual período, a critério da autoridade superior, nos termos do
art. 145, parágrafo, da Lei 8.112/1990;
2) Se
autoridade administrativa entender necessário instruir o PAD, os autos da
sindicância deverão integrar ao processo como peça informativa da instrução,
conforme art. 154.
Noutro
ponto importantíssimo diz respeito aos contornos jurídicos não somente do
Processo Administrativo Disciplinar, como também a Sindicância, devendo existir lei específica como critério
essencial, como ocorre com a mencionada Lei Federal n. 8.112/1990, aplicando
exclusivamente aos servidores públicos civis investidos em cargos públicos de
pessoas jurídicas de direito público federal.
Entretanto, cada ente federado (Estados, Distrito
Federal, Municípios, Autarquias e Fundações Públicas) deverá ter uma legislação específica sobre a temática, como por
exemplo, o Estatuto dos Servidores Públicos do Estado de São Paulo (Lei
n.10.261/1968), Estatuto dos Servidores Públicos do Município de São Paulo (Lei
nº 8.989/1979).
As
regras gerais previstas em legislação federal não são aplicáveis aos servidores
estaduais e municipais.
No entanto, o
referido Estatuto dos Servidores Federais será aplicado na hipótese de, a
Constituição Estadual não estabelecer regras jurídicas sobre os funcionários
públicos ou mesmo o Estado ou Município não disciplinarem por meio de lei um
estatuto de servidores públicos.
Podemos citar,
por exemplo, a aplicação do Estatuto dos Servidores Públicos Federais aos
outros entes públicos, como na hipótese de um servidor público estadual
solicitar a licença por interesse particulares que não possui previsão na
legislação estadual.
É
preciso compreender que, numa breve observação a referida legislação federal não terá
sua incidência em casos de agentes públicos, como:
a) Agentes políticos: devido lei específica
que trata sobre a responsabilização por crime no exercício de suas atribuições;
b) Militares: em decorrência de legislação
militar especial;
c) Particulares em colaboração, devendo
incluir também os estagiários.
d) Servidores temporários: estão regidos
por lei específica;
e)
Empregados
de empresas estatais: por estarem submetidos por regulamentos internos das
próprias estatais;
f)
Empregados
públicos das pessoas jurídicas de Direito Público Federais: estão
regulamentadas por lei específica, conforme a Lei. 9.963/2000.
g) Terceirizados: particulares que prestam
serviço público por delegação.
Continua...
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