10/06/2022

ESTUDOS SOBRE PAD - PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - Parte 1


        

Vídeo explicativo sobre o tema acima ou clique aqui 


Inicialmente, podemos conceituar que, o Processo Administrativo Disciplinar (PAD) tem por finalidade investigar e punir as condutas dos agentes públicos no exercício de suas atribuições conferidas em lei, desde que se respeite o contraditório, ampla defesa e o devido processo legal.

         É importante afirmar que, o PAD não se confunde com sindicância administrativa, sendo esta última uma intercorrência de investigação que se verifica a existência de indícios de autoria e a infração funcional cometida pelo agente público.

         Salienta-se que, na fase de sindicância deverão estar presentes os princípios do contraditório, da ampla defesa e devido processo legal, conforme prevê o Regime Jurídicos dos Servidores Públicos Federais (art. 145) que poderá tomar as seguintes decisões em sindicância, como:

a)   Arquivar o processo;

 

b)   Aplicação das penalidades de advertência ou de suspensão por até trinta dias; ou

 

c)   Instauração de PAD, se for verificado tratar-se de caso que enseje aplicação de penalidade mais grave.

 

Dois detalhes práticos a respeito da sindicância, conforme o Estatuto dos Servidores Públicos Federais:

 

1)   O prazo para conclusão da sindicância não excederá trinta dias, podendo ser prorrogado por igual período, a critério da autoridade superior, nos termos do art. 145, parágrafo, da Lei 8.112/1990;

 

2)   Se autoridade administrativa entender necessário instruir o PAD, os autos da sindicância deverão integrar ao processo como peça informativa da instrução, conforme art. 154.

         Noutro ponto importantíssimo diz respeito aos contornos jurídicos não somente do Processo Administrativo Disciplinar, como também a Sindicância, devendo existir lei específica como critério essencial, como ocorre com a mencionada Lei Federal n. 8.112/1990, aplicando exclusivamente aos servidores públicos civis investidos em cargos públicos de pessoas jurídicas de direito público federal.

Entretanto, cada ente federado (Estados, Distrito Federal, Municípios, Autarquias e Fundações Públicas) deverá ter uma legislação específica sobre a temática, como por exemplo, o Estatuto dos Servidores Públicos do Estado de São Paulo (Lei n.10.261/1968), Estatuto dos Servidores Públicos do Município de São Paulo (Lei nº 8.989/1979).

         As regras gerais previstas em legislação federal não são aplicáveis aos servidores estaduais e municipais.

No entanto, o referido Estatuto dos Servidores Federais será aplicado na hipótese de, a Constituição Estadual não estabelecer regras jurídicas sobre os funcionários públicos ou mesmo o Estado ou Município não disciplinarem por meio de lei um estatuto de servidores públicos.

Podemos citar, por exemplo, a aplicação do Estatuto dos Servidores Públicos Federais aos outros entes públicos, como na hipótese de um servidor público estadual solicitar a licença por interesse particulares que não possui previsão na legislação estadual.

         É preciso compreender que, numa breve observação a referida legislação federal não terá sua incidência em casos de agentes públicos, como:

a)   Agentes políticos: devido lei específica que trata sobre a responsabilização por crime no exercício de suas atribuições;

 

b)   Militares: em decorrência de legislação militar especial;

c)   Particulares em colaboração, devendo incluir também os estagiários.

 

d)  Servidores temporários: estão regidos por lei específica;

 

 

e)   Empregados de empresas estatais: por estarem submetidos por regulamentos internos das próprias estatais;

 

f)    Empregados públicos das pessoas jurídicas de Direito Público Federais: estão regulamentadas por lei específica, conforme a Lei. 9.963/2000.

 

g)  Terceirizados: particulares que prestam serviço público por delegação.


Continua...




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