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27/09/2024

A Fixação de Honorários Advocatícios no Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública: Conexões e Implicações do Tema 1190/STJ

O cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública no Brasil é um tema que constantemente suscita debates jurídicos, principalmente no que diz respeito à expedição de precatórios e à fixação de honorários advocatícios. Recentemente, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) proferiu decisão significativa no julgamento do AgInt no AgInt no REsp 2.008.452-SP em setembro de 2024, tratando justamente dessa questão. Nesse artigo, exploraremos as nuances desse entendimento à luz do Tema 1190/STJ e dos princípios processuais envolvidos.

O Sistema de Precatórios e a Fazenda Pública

Para compreender a controvérsia sobre a fixação de honorários advocatícios, é fundamental primeiro contextualizar o sistema de pagamento de precatórios. Os precatórios são instrumentos jurídicos previstos no art. 100 da Constituição Federal, que regulam o pagamento de dívidas da Fazenda Pública resultantes de condenação judicial. De acordo com essa sistemática, o pagamento das obrigações devidas pela Fazenda Pública segue uma ordem cronológica, a fim de respeitar a capacidade financeira dos entes públicos.

O procedimento de expedição de precatórios é uma forma de garantir o cumprimento das obrigações judiciais, mas por ser um processo que segue prazos e cronologias específicas, acaba gerando discussões acerca da imposição de honorários advocatícios nas fases de execução de sentença.

A Decisão no AgInt no AgInt no REsp 2.008.452-SP e o Tema 1190/STJ

A jurisprudência consolidada no Tema 1190/STJ estabelece que não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública quando não há impugnação, mesmo que o crédito esteja sujeito ao pagamento por meio de RPV (Requisição de Pequeno Valor). Essa tese, ao limitar a imposição de honorários, visa a uma interpretação condizente com a realidade financeira e operacional do ente público.

No entanto, a decisão de setembro de 2024 traz uma importante diferenciação (distinguishing), que complementa e, ao mesmo tempo, excepciona o entendimento do Tema 1190. No caso julgado, a Fazenda Pública apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, o que resultou na fixação de honorários advocatícios sobre a parcela controvertida do crédito. Essa diferenciação é central, pois indica que, uma vez impugnada a execução, os honorários tornam-se devidos, como previsto no art. 85, § 7º do CPC/2015.

Portanto, o STJ reafirmou que a impugnação por parte da Fazenda Pública caracteriza uma resistência ao cumprimento da obrigação judicial, justificando a aplicação de honorários advocatícios. Essa resistência transforma o caráter do cumprimento de sentença, possibilitando que os honorários sejam fixados sobre a parcela controversa da dívida, ou seja, aquela contestada pela Fazenda.

O Papel dos Honorários Advocatícios no Cumprimento de Sentença

A fixação de honorários advocatícios no cumprimento de sentença desempenha um papel crucial no processo civil, pois busca reequilibrar a relação entre as partes. No âmbito do cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, esse equilíbrio é ainda mais necessário, dado que o ente público possui a prerrogativa de quitar suas dívidas através de precatórios, o que dilata o tempo de pagamento.

Contudo, a impugnação por parte da Fazenda, ao prolongar ainda mais o processo de satisfação do crédito, gera ônus adicionais para a parte vencedora, notadamente os honorários advocatícios. A decisão recente do STJ, ao estabelecer a possibilidade de fixação de honorários sobre a parcela controvertida, representa uma resposta a esse problema, alinhando-se aos princípios da duração razoável do processo e da boa-fé processual.

Além disso, a jurisprudência reafirma que, mesmo que o procedimento de pagamento siga o rito do precatório, a Fazenda Pública não está isenta de ser responsabilizada pela sua atuação processual. O ato de impugnar a execução, se rejeitado, implica em sucumbência, o que justifica a fixação de honorários em favor da parte adversa.

O CPC/2015 e a Continuidade da Jurisprudência

É importante destacar que, apesar da mudança do Código de Processo Civil em 2015, muitos dos entendimentos firmados à época do CPC/1973 foram preservados. Um exemplo é o Tema 407/STJ, que afirma que os honorários são devidos no cumprimento de sentença após esgotado o prazo para pagamento voluntário. Esse entendimento foi consolidado na Súmula 517, que se mantém válida à luz do CPC/2015.

A regra específica do art. 85, § 7º, do CPC/2015, que regula a fixação de honorários contra a Fazenda Pública, demonstra a continuidade do entendimento de que os honorários devem ser fixados nos casos de impugnação. Assim, a jurisprudência, ao se adequar ao novo código, busca harmonizar os interesses processuais e a peculiaridade do regime de precatórios, assegurando um equilíbrio entre o direito do credor à justa remuneração e as prerrogativas da Fazenda Pública.

Considerações Finais

O julgamento do AgInt no AgInt no REsp 2.008.452-SP, ao excepcionar o Tema 1190, marca um passo importante para a compreensão da execução contra a Fazenda Pública e da fixação de honorários advocatícios. Ao estabelecer que a apresentação de impugnação pela Fazenda enseja a fixação de honorários sobre a parcela controvertida, a Primeira Turma do STJ reafirma o compromisso com a efetividade do processo e com a proteção dos direitos do credor.

Essa decisão é relevante porque equilibra as peculiaridades do regime de precatórios com a necessidade de garantir uma execução célere e justa. Os honorários advocatícios não são apenas uma compensação financeira, mas também um instrumento de pressão para que a Fazenda Pública cumpra suas obrigações de maneira mais eficiente e menos protelatória.

Portanto, o tema continua a exigir atenção, especialmente considerando o impacto das decisões judiciais em face da Fazenda Pública e a necessidade de constante aprimoramento das normas processuais aplicáveis.

15/05/2024

A Justiça Gratuita e o Enquadramento no Imposto de Renda: Análise conforme decisão recente do STJ

  


 No âmbito do Direito Processual Civil, a questão da concessão da justiça gratuita e sua relação com o enquadramento na faixa de isenção do Imposto de Renda Pessoa Física têm sido temas de relevante discussão nos tribunais brasileiros. 

    Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) proferiu decisão significativa sobre o assunto no julgamento do AgInt no AREsp 2.441.809-RS, sob a relatoria do Ministro Herman Benjamin, na Segunda Turma, em 8 de abril de 2024.

    O cerne da questão reside na argumentação do agravante, que buscava a dispensa do recolhimento do preparo em recurso especial, sustentando possuir rendimentos anuais situados na faixa de isenção do Imposto de Renda. Contudo, o STJ, em consonância com entendimentos anteriores, rejeitou tal critério como determinante para o deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita.

    A decisão salienta um ponto crucial: a concessão da gratuidade judiciária não pode se basear exclusivamente no enquadramento na faixa de isenção do Imposto de Renda. Tal entendimento está alinhado com a legislação processual civil, que estabelece critérios objetivos para a concessão da justiça gratuita, não limitados à situação tributária do requerente.

    Além disso, é relevante notar que o deferimento da assistência judiciária gratuita após a interposição do recurso não tem efeito retroativo. Isso significa que, mesmo que o pedido seja deferido posteriormente, não exonera a parte do recolhimento do preparo quando da interposição do recurso. A jurisprudência é clara ao afirmar que tal deferimento não afasta a deserção do recurso, mantendo-se sua não admissibilidade.

    Nesse contexto, a decisão proferida pelo STJ reforça a importância de observar os critérios legais para a concessão da justiça gratuita, visando assegurar o acesso à Justiça àqueles que verdadeiramente necessitam, sem distinções baseadas unicamente em aspectos patrimoniais ou fiscais.

    Para ilustrar o impacto dessa decisão na prática jurídica, consideremos o seguinte exemplo:

    Suponhamos que uma pessoa física, João, decida interpor recurso especial em determinado processo civil. Ao analisar sua situação financeira, João verifica que seus rendimentos anuais estão dentro da faixa de isenção do Imposto de Renda Pessoa Física. 

    Com base nisso, solicita a concessão da assistência judiciária gratuita, alegando não possuir condições de arcar com as despesas processuais, incluindo o preparo do recurso especial. No entanto, o tribunal de origem nega o pedido, alegando insuficiente comprovação da hipossuficiência econômica de João.

    Diante disso, João interpõe agravo interno perante o tribunal superior, reiterando sua argumentação. Porém, o tribunal superior rejeita o argumento, destacando que o critério de enquadramento na faixa de isenção do Imposto de Renda não é suficiente para a concessão automática da justiça gratuita, devendo-se considerar outros elementos conforme critérios estabelecidos pela legislação processual civil.

    Assim, o exemplo evidencia como a decisão do STJ orienta os tribunais a adotarem uma abordagem mais ampla e criteriosa na análise dos pedidos de assistência judiciária gratuita, garantindo que o benefício seja destinado efetivamente àqueles que necessitam, independentemente do enquadramento tributário.

Considerações Finais

    A análise do julgado AgInt no AREsp 2.441.809-RS e do contexto que o envolve permite extrair considerações finais de relevância para a compreensão e aplicação do Direito Processual Civil, especialmente no que se refere à concessão da assistência judiciária gratuita.

    A decisão do STJ reforça a necessidade de uma interpretação ampla e contextualizada dos requisitos para a concessão da justiça gratuita. O enquadramento na faixa de isenção do Imposto de Renda, embora relevante, não deve ser considerado como único critério determinante. 

    A análise da hipossuficiência econômica deve abranger diversos elementos, garantindo que o benefício seja direcionado àqueles verdadeiramente necessitados.

    Além disso, a jurisprudência sedimentada pelo STJ esclarece os efeitos temporais da concessão da assistência judiciária gratuita. O deferimento do benefício após a interposição do recurso não retroage, mantendo-se a exigência do preparo processual para os atos já praticados. Essa compreensão é fundamental para evitar interpretações equivocadas e assegurar a segurança jurídica no processo.

    Por fim, a decisão do STJ demonstra o compromisso do Poder Judiciário com a efetivação do acesso à Justiça e a garantia dos direitos fundamentais. 

    Ao estabelecer critérios claros e objetivos para a concessão da justiça gratuita, a jurisprudência contribui para uma sociedade mais justa e igualitária, onde todos, independentemente de sua condição financeira, possam exercer plenamente sua cidadania.

03/10/2023

A Prescrição e o Reconhecimento Administrativo de Direitos na Aposentadoria do Servidor Público: Uma Análise Jurídica, conforme decisão recente do STJ

    A questão em análise gira em torno da possível renúncia tácita à prescrição, conforme previsto no art. 191 do Código Civil, quando a Administração Pública reconhece administrativamente um direito pleiteado pelo interessado. Para entender melhor essa questão, consideremos o seguinte exemplo:


    Em 2006, o Tribunal de Contas da União (TCU) alterou seu entendimento e passou a permitir que o tempo de serviço especial exercido em condições penosas, insalubres ou perigosas, sob o regime celetista no serviço público antes da Lei n. 8.112/1990, fosse contabilizado para a aposentadoria. Essa mudança impactou muitos servidores que buscaram ter seu tempo especial reconhecido para melhorar suas condições de aposentadoria.


    A Administração Pública, por meio do Ministério do Planejamento, adotou as novas orientações normativas e começou a revisar as aposentadorias, incluindo o tempo especial.

    Quando um servidor fazia o requerimento para essa revisão, a Administração procedia às alterações necessárias e refletia os valores adicionais nas folhas de pagamento subsequentes. No entanto, devido à burocracia administrativa, os valores retroativos não eram pagos imediatamente.

    Aqui é onde a questão da prescrição entra em jogo. Alguns servidores, após terem a revisão deferida, buscaram a retroação dos valores financeiros até a data de sua aposentadoria, em vez de limitá-los à data da decisão do TCU em 10/11/2006. O prazo prescricional para esses casos, de acordo com o art. 1º do Decreto n. 20.910/1932, é de cinco anos.

    As instâncias judiciais ordinárias, invocando precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ), decidiram favoravelmente aos servidores, permitindo a retroação até a data da aposentadoria, mesmo quando mais de cinco anos se passaram desde a aposentadoria do servidor. Isso levanta a questão de se a Administração Pública renunciou tacitamente à prescrição, que já havia ocorrido em desfavor do aposentado, de acordo com o art. 191 do Código Civil.

    No entanto, esse entendimento não pode ser aplicado a esta controvérsia específica, uma vez que o reconhecimento administrativo da possibilidade de contar o tempo de serviço especial não se baseou em uma lei autorizativa específica. Portanto, não pode ser considerado renúncia tácita por parte da União.

    Além disso, considerar essa postura da Administração como uma renúncia à prescrição, em vez de uma revisão do ato administrativo em benefício do interessado, resultaria em uma situação paradoxal, tornando os efeitos do reconhecimento administrativo do direito muito mais onerosos para a Administração do que se ela simplesmente tivesse negado o direito ao interessado, quando a prescrição já havia ocorrido.

    Portanto, a interpretação mais apropriada é aquela que favorece a deliberação tomada pelo TCU e respeita o princípio da deferência administrativa, principalmente no que diz respeito ao marco inicial estabelecido para o pagamento das diferenças salariais (a data do Acórdão TCU n. 2008/2006). 

    Dessa forma, estabelece-se a tese de que não ocorre renúncia tácita à prescrição, de acordo com o art. 191 do Código Civil, para possibilitar o pagamento retroativo de parcelas anteriores à mudança de orientação jurídica, a menos que exista uma lei específica que autorize essa retroação, reconhecida administrativamente pelo interessado.

    Em conclusão, a análise empreendida neste contexto demonstra a complexidade das questões envolvendo a prescrição e o reconhecimento administrativo de direitos pela Administração Pública. O exemplo apresentado, referente ao reconhecimento do tempo de serviço especial para aposentadoria, ilustra como a prescrição pode ser um elemento relevante nas disputas judiciais.

    A jurisprudência, inclusive a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), tem se deparado com situações em que o reconhecimento administrativo de um direito, mesmo após a prescrição de acordo com o prazo legal, levanta a questão de se a Administração renunciou tacitamente à prescrição. Nesse sentido, a tese em discussão considerou o entendimento do STJ e buscou esclarecer os critérios que devem ser aplicados nesses casos.


    A tese estabelecida é clara: não ocorre renúncia tácita à prescrição, de acordo com o art. 191 do Código Civil, para possibilitar o pagamento retroativo de parcelas anteriores à mudança de orientação jurídica, a menos que exista uma lei específica que autorize essa retroação, reconhecida administrativamente pelo interessado.


    Essa conclusão é fundamentada no princípio da legalidade e na necessidade de respeitar a legislação vigente para a concessão de benefícios retroativos. A ausência de uma lei autorizativa específica impede a aplicação da renúncia tácita à prescrição, mesmo quando a Administração Pública reconhece administrativamente um direito em benefício do interessado.


Portanto, a interpretação sugerida busca manter a coerência e a segurança jurídica, evitando que o reconhecimento administrativo de direitos possa retroagir de forma indiscriminada, sem respaldo legal. Ao mesmo tempo, preserva-se a prerrogativa da Administração de revisar seus atos em benefício do cidadão, desde que isso ocorra dentro dos limites estabelecidos pela legislação.


    Em última análise, a definição dessas questões jurídicas é fundamental para garantir a justiça e a equidade nas relações entre os cidadãos e a Administração Pública, assegurando que direitos sejam reconhecidos e concedidos de acordo com os preceitos legais estabelecidos.


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