O intuito deste tema é apenas fazer um
apanhado geral sobre Previdência social, logo, surge uma indagação: Afinal, o
que é previdência social?
Podemos compreender que, Previdência social
é uma espécie de seguro do trabalhador, que pode ser acionado em situações
especificas como: doença, acidente, aposentadoria, gravidez, morte, entre
outras situações que impedem do trabalhador exercer suas atividades laborais.
Para que o trabalhador tenha acesso a Previdência
social, deve-se fazer a inscrição e contribuir todos os meses. Qualquer pessoa
pode se inscrever.
Há diversas modalidades de inscrição. Vejamos:
a) Empregado (a): com registro
profissional;
b) Empregada (o) domestica (o): aquele que trabalha em
casa familiar, desde que esta família não tenha a intenção de lucro em suas
finalidades;
c) Trabalhador (a) avulso: prestador de serviço para
empresas terceirizadas;
d) Contribuinte individual: aquele que trabalha sem
vinculo empregatício;
e) Segurado (a) especial: são aqueles que têm seu negócio
próprio, mas sem contratação de mão-de-obra;
f) Segurado (a) facultativo (a): caracteriza-se aquele
que não tem sua renda própria, mas tem o intuito em contribuir para a Previdência
social para obtenção de benefícios futuros.
Dos
dependentes dos segurados
A Lei n. 8.213/91, em seu artigo 16,
elenca as possibilidades em serem dependentes dos segurados, que apresentaremos
de forma didática, como:
I)
O cônjuge:
Conforme o artigo 17, § 2º, “O
cancelamento da inscrição do cônjuge se processa em face de separação judicial
ou divórcio sem direito a alimentos, certidão de anulação de casamento,
certidão de óbito ou sentença judicial, transitada em julgado”.
II)
A companheira (a): proveniente de união estável.
O artigo 16, § 3º, da referida lei, dispõe que, companheira ou companheiro a
pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a
segurada, de acordo com § 3º do artigo 226 da Constituição Federal, de que
trata: “Para efeito da proteção
do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade
familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento”.
III)
Filho não emancipado, de qualquer condição,
menor de 21 (vinte e um) anos;
IV)
Filho inválido ou
que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou
relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
V)
Os pais;
VI)
O irmão não
emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou
que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou
relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
Há que ressaltar que, existência de dependente de
qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das
classes seguintes (artigo 16,§ 1º).
Também, A dependência econômica do cônjuge, a
companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição,
menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual
ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado
judicialmente, é presumida e a das
demais deve ser comprovada, conforme o artigo 16,§ 4º.
Sobre a
perda da condição de segurado (a)
Poderá
ocorrer numa situação especifica quando houver falta de pagamento de 12 (doze)
contribuições mensais, no qual este prazo poderá ser prorrogável se já estiver pago
120 (cento e vinte) contribuições.
O artigo 15 da Lei n. 8.213/91, estabelece hipóteses em
que mantém a qualidade de segurado, independente de contribuições. Vejamos:
II - até 12 (doze) meses após a cessação das
contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida
pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o
segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado
retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o
segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições,
o segurado facultativo.