Um dos objetivos principais
do ser humano é viver com dignidade. Sabe-se que, o brasileiro já nasce
trabalhador, “aguerrido na veia e escorre na alma”.
Das grandes coisas materiais que almeja, sem dúvidas, encabeça nesta lista uma
casa ou apartamento, seja para habitar ou como forma de investimento.
Diante da importância, iremos tratar aqui mais especificamente sobre a compra
de imóvel na planta e seus aspectos jurídicos que geram algumas dúvidas que
precisam serão explicadas nas próximas linhas.
Primeiramente, quando o consumidor opta pela compra de um imóvel na planta já
tem em mente de que realmente é vantajoso, podendo significar uma economia de
20% a 35 % do valor dos imóveis prontos e, há situações que, a valorização do
imóvel pode chegar a 50% com a entrega das chaves, segundo o índice Nacional de
Construção Civil (INCC).
Assim como tudo na vida há pontos negativos que precisam ser evitados ou ao
menos reparados, conforme o caso concreto.
Normalmente, os contratos entre as partes são de adesão, ou seja, não há outra
possibilidade de discutir determinada clausula contratual, ao menos que após
sua efetiva assinatura e, podendo ser discutido perante o Poder judiciário.
Importante salientar que, pontos formais devem ser observados pelo consumidor,
como uma boa leitura completa e atenta no contrato e, havendo dúvidas inerentes
a cláusula contratual, assim, recomenda-se que procure um advogado de confiança
ou mesmo um órgão de proteção de defesa do consumidor, como PROCON.
Note-se que, no contrato
deverão ter a qualificação completa das partes, bem como a localização do
empreendimento, da área completa, área comum da unidade e útil, data de
registro com sua numeral, o valor do sinal que foi entregue, a forma e o local
de pagamento.
Ainda, devem-se atentar
quanto ao preço, suas taxas de juros de financiamento e mora.
Em relação de eventuais
reajustes durante o período da obra, também deve estar explicitado, de forma clara,
precisa e objetiva. Há que distinguir-se a duas situações especificas no
contrato, quanto a o reajuste: durante o contrato, normalmente utiliza-se o
índice conforme a evolução da construção civil; depois da construção ou mesmo
da entrega de chaves, o índice terá por base estipulada pela construtora que
informará o consumidor previamente e não poderá haver quaisquer dúvidas.
Outro ponto que devemos
esclarecer está relacionado à cláusula contratual estipulada pela construtora
estipulando o direito de atraso na obra como na entrega de chaves. Esta
cláusula é abusiva, ou seja, danosa ao consumidor, devendo ser sancionada como
nula de pleno direito, como dispõe o artigo 51, do Código de Defesa do
Consumidor, pois não pode ficar aguardando “eternamente” o entrega do imóvel.
Há que mencionar, se a obra
atrasar, o consumidor terá o direito se quiser requerer o cancelamento do
contrato e receber integralmente os valores pagos e com correção monetária, além
do ressarcimento pelos gastos acessórios causados pelo atraso.
No
pertine a cobrança de condomínio mesmo sem a entrega de chaves torna-se
indevida e o condomínio deverá arcar com o pagamento condominial, salvo no caso
de culpa do consumidor, se provado. Trazemos um julgado do Egrégio Superior
Tribunal de Justiça:
“CIVIL. CONDOMÍNIO. QUOTAS. Para se escusar do pagamento de quotas
o condômino não pode opor ao condomínio o atraso na entrega das chaves de sua
unidade imobiliária; a responsabilidade pela entrega tardia deve ser cobrada da
construtora. Recurso especial não conhecido.
(STJ - REsp: 489647 RJ 2003/0005976-0, Relator: Ministro ARI PARGENDLER,
Data de Julgamento: 15/04/2003, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ
19.05.2003 p. 231)”
Outro ponto que o consumidor
deve estar atento está relacionado às taxas: assistência jurídica, assistência técnica
imobiliária, taxa de interveniência e taxa de corretagem.
Tanto
a taxa de assistência jurídica como assistência imobiliária pela construtora não
pode ser cobrados pelo consumidor, salvo na hipótese do consumidor assim o
requerer. Cabe a construtora apresentar os serviços de forma clara, precisa e
que não deixe o consumidor em dúvidas pelo valor a ser pago pelo consumidor.
Quanto
à taxa de interveniência, cobrada pela construtora ao consumidor também é
abusiva visto que o consumidor deverá ter a ampla liberdade na escolha do banco
que irá efetuar o financiamento e não aquele elegido pela construtora.
Tratando-se
de taxa de corretagem, também entendemos ser abusivo, pois o intuito do
vendedor é transferir a despesa com o comprador, de modo, a estabelecer
contratualmente o pagamento da taxa.
Devemos
compreender que, a origem da taxa de corretagem está relacionada ao pagamento
de profissional, um corretor de imóveis que realiza a intermediação entre o
vendedor e o comprador. Só haverá a possibilidade no pagamento de taxa de
corretagem se o comprador já tenha contratado previamente, ou seja,
manifestando sua vontade para que o corretor receba pelos serviços prestados.
Por
fim, pregamos que os princípios basilares do consumidor sejam respeitados e
resguardados diante de abusos cometidos por construtoras, no qual o consumidor
deverá estar atento e não seja prejudicado diante de ausência técnica na
leitura de contratos.
Na
dúvida, consulte um advogado de confiança.
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