07/04/2014

PREVIDÊNCIA SOCIAL: NOÇÕES GERAIS


         O intuito deste tema é apenas fazer um apanhado geral sobre Previdência social, logo, surge uma indagação: Afinal, o que é previdência social?
        
         Podemos compreender que, Previdência social é uma espécie de seguro do trabalhador, que pode ser acionado em situações especificas como: doença, acidente, aposentadoria, gravidez, morte, entre outras situações que impedem do trabalhador exercer suas atividades laborais.

         Para que o trabalhador tenha acesso a Previdência social, deve-se fazer a inscrição e contribuir todos os meses. Qualquer pessoa pode se inscrever.

         Há diversas modalidades de inscrição. Vejamos:

         a) Empregado (a): com registro profissional;

b) Empregada (o) domestica (o): aquele que trabalha em casa familiar, desde que esta família não tenha a intenção de lucro em suas finalidades;

c) Trabalhador (a) avulso: prestador de serviço para empresas terceirizadas;

d) Contribuinte individual: aquele que trabalha sem vinculo empregatício;

e) Segurado (a) especial: são aqueles que têm seu negócio próprio, mas sem contratação de mão-de-obra;

f) Segurado (a) facultativo (a): caracteriza-se aquele que não tem sua renda própria, mas tem o intuito em contribuir para a Previdência social para obtenção de benefícios futuros.

Dos dependentes dos segurados
        
         A Lei n. 8.213/91, em seu artigo 16, elenca as possibilidades em serem dependentes dos segurados, que apresentaremos de forma didática, como:

I)                  O cônjuge: Conforme o artigo 17, § 2º, “O cancelamento da inscrição do cônjuge se processa em face de separação judicial ou divórcio sem direito a alimentos, certidão de anulação de casamento, certidão de óbito ou sentença judicial, transitada em julgado”.

II)                A companheira (a): proveniente de união estável. O artigo 16, § 3º, da referida lei, dispõe que, companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com § 3º do artigo 226 da Constituição Federal, de que trata: “Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento”.

III)             Filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos;

IV)           Filho inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;

V)              Os pais;

VI)           O irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;

Há que ressaltar que, existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes (artigo 16,§ 1º).

Também, A dependência econômica do cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente, é presumida e a das demais deve ser comprovada, conforme o artigo 16,§ 4º.

Sobre a perda da condição de segurado (a)

         Poderá ocorrer numa situação especifica quando houver falta de pagamento de 12 (doze) contribuições mensais, no qual este prazo poderá ser prorrogável se já estiver pago 120 (cento e vinte) contribuições.

O artigo 15 da Lei n. 8.213/91, estabelece hipóteses em que mantém a qualidade de segurado, independente de contribuições. Vejamos:

I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;

II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
       
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
       
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;


VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

Nenhum comentário:

Arrematação e Dívidas Anteriores: O Que a Decisão do STJ no Tema 1.134 Significa para os Compradores de Imóveis em Leilão

     Imagine a situação: você se torna o arrematante de um imóvel em leilão judicial. O preço é justo, a localização é ótima, e tudo parece...

Comente sobre o blog:

Contato

Nome

E-mail *

Mensagem *