01/12/2009

Direito Penal: Aspectos doutrinários sobre o art. 149, do Código Penal, “Reduzir a condição análoga a escravidão”

Introdução

O atual Código Penal, não surpreendentemente alude ao protecionismo humanitário como força motriz deste artigo em destaque (art.149), pois que as legislações tem sido uniforme, a maior parte, quando retrata o assunto humanitarismo, visto que a norma jurídica quando positivada delineia em prol de toda a coletividade. Quando digo da não surpresa deste protecionismo, refiro-me num contexto mais amplo do que parece, pois que o Diploma Penal foi redigido anteriormente a Constituição Federativa do Brasil de 1988, daí coube que tal Estatuto Penal ter sido recepcionado, assim como a maior parte de seus artigos.

Bem Jurídico protegido

Tutela-se a liberdade da vítima, pois que reduzir alguém a condição similar a de escravo teria o mesmo sentido de comparar uma pessoa como “res”, assim como era tratada nos tempos remotos, mais precisamente em Roma. De modo que a liberdade de ir, vir ou de permanecer onde queira lhes foi atingida contra a vítima.

Sujeitos

Ativo: Para uns, trata-se de crime comum[1], pois que qualquer um poderá ser o sujeito ativo do delito, para outros[2] trata-se de crime próprio, porque o sujeito ativo será o empregador que utiliza da mão-de-obra escrava, ao qual será o empregado que se encontrará na condição análoga à de escravo. Entendo ser um crime de natureza hibrida, pois que de um lado pode ser qualquer sujeito como autor do crime não exigindo que o agente empregue a vitima, bastando o consentimento das partes como num emprego temporário de curtíssima duração; de outro pode ser especificamente empregador, podendo variar a cada caso concreto.
Passivo: qualquer pessoa ou especificamente o empregado, mas como majoritariamente entende-se ser crime comum, ou seja, empregado ou não de uma relação de emprego.

Elemento subjetivo

Dolo, vontade livre e consciente de reduzir alguém a condição similar (análoga) à de escravidão, submetendo a vitima a trabalhos forçados ou jornadas exaustivas. Tal submissão poderá ser física e psíquica da vitima à posse e domínio de outrem, pois que a jornada exaustiva tem caráter esgotante, além do aceitável e dos trabalhos forçados, sujeitando-se contra a própria vontade da vitima.

Consumação

Quando a vitima é reduzida à condição análoga a de escravo por um certo período mediante qualquer das condutas previstas no artigo 149, do Código Penal, assim como a sujeição a condições degradantes, de trabalhos forçados ou jornadas exaustivas. Trata-se de crime permanente.

Tentativa

Cabe tentativa por ser delito plurissubsistente

Aumento de pena

Se crime cometido, quanto ao sujeito passivo for criança, adolescente ou por quaisquer motivos de preconceito à raça, cor, etnia, religião ou origem, o quantum da pena será aumentado da metade (§2o, art.149, CP)
Quando o crime for cometido contra criança, entende-ser que a vítima tenha até 12 (doze) anos de idade incompletos e adolescente a partir de 18 (dezoito) anos de idade, conforme a Lei no 8.069/1990.
Aos motivos preconceituosos, entende-se por antipatia, aversão por raça (segregração; indivíduos com carateres corporais semelhantes e se transmitem por hereditariedade), etnia (miscigenação de raças com a mesma cultura), religião (crença ou doutrina religiosa), cor (refere-se ao tom de pele) ou origem (de onde lhe provém, como aonde nasceu).

Pena

Reclusão de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa, além da pena correspondente a violência. No §1o do artigo 149, CP, I e II, retratam quando tiver a mesma penalidade, se o agente limita o uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, tendo por finalidade de manter indevidamente no local de trabalho; mantém vigilância evidente, ostensiva, no local de trabalho ou se apodera de documentos ou objetos pessoais do trabalhador com a finalidade de retê-lo no local de trabalho. Infelizmente, este crime tem sido muito comum nas regiões interioranas de nosso País.
Cabe ressaltar, que se o agente (empregador) restringe, por qualquer meio, a locomoção da vítima, assim em razão de divida contraída com empregador ou preposto, também configura tal crime (I, §1o do artigo 149, CP)

Ação penal

De iniciativa pública incondicionada





Bibliografia

Curso de Direito Penal , V2, Fernando Capez, Saraiva, 2009

Curso de Direito Penal , V2, Rogério Greco, Impetus, 2009

Direito Penal, parte especial, Luiz Regis Prado, RT, 2008

Código Penal comentado, Paulo José da Costa Junior, 2009
[1] Luiz Regis Prado, Paulo José da Costa Junior
[2] Rogério Greco

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