O cenário da disputa por vagas em programas de residência médica no Brasil é marcado por desafios e nuances legais, sendo a bonificação por participação em programas governamentais um ponto crucial para muitos candidatos.
No entanto, a iniquidade nas regras de bonificação tem sido objeto de questionamento judicial, especialmente quando se trata dos participantes do programa "O Brasil Conta Comigo".
O referido programa, coordenado pelos Ministérios da Saúde e Educação, designou estudantes e supervisores da área de saúde para atuarem no enfrentamento da crise de Covid-19.
O cerne da questão surge quando um participante busca a residência médica, em especialidades como a neurocirurgia, após sua contribuição no programa. O edital, por sua vez, prevê uma bonificação de 10% para os participantes de programas de residência em Medicina de Família e Comunidade, mas omite tal benefício para os envolvidos no "O Brasil Conta Comigo".
Nesse contexto, é imperativo analisar a legalidade desse cenário à luz das normativas vigentes. O Programa de Valorização do Profissional da Atenção Básica (PROVAB), regido pela Lei Federal n. 12.871/2013 e suas resoluções, destaca-se como fonte relevante para a obtenção de bônus na pontuação dos candidatos.
O artigo 22, § 2º, da mencionada lei, confere uma pontuação adicional de 10% na nota de seleção para os participantes que tenham cumprido integralmente as ações previstas, desde que realizado o programa em 1 (um) ano.
Contudo, a Resolução CNRM n. 35/2018 trouxe modificações ao PROVAB, incluindo a possibilidade de solicitar a inclusão na lista de contemplados com o bônus após a conclusão do programa. O prazo para tal requerimento é de cinco dias corridos a partir da notificação do indeferimento, se ocorrer, com a devida justificativa por correio eletrônico.
Além disso, o artigo 13 da Resolução CNRM n. 02/2015 estabelece critérios de transição para os processos seletivos de Programas de Residência Médica a partir do segundo semestre de 2015 e primeiro semestre de 2016, indicando a necessidade de apresentação do certificado de conclusão ou a declaração de previsão de conclusão do PROVAB durante o ato de inscrição para o processo seletivo.
A jurisprudência, como evidenciado no julgamento da Apelação Cível 1052182-93.2014.8.26.0053, reforça a ideia de que a exigência do certificado para acréscimo de pontuação em processo seletivo público deve ocorrer somente para o início das atividades do programa de residência médica, não para a fase de seleção.
Portanto, diante dessa complexa teia normativa, candidatos que participaram ativamente de programas como o "O Brasil Conta Comigo" têm o respaldo legal para pleitear na justiça a revisão da pontuação, buscando a equidade no processo seletivo e preservando seus direitos líquidos e certos.
A busca por essa revisão se baseia na legalidade das leis acima mencionadas e na necessidade de assegurar a isonomia entre os participantes de diferentes programas de relevância para a saúde pública do país.
Qual ação judicial é adequada para este caso? E quem tem direito de ingressar com essa ação?
O mandado de segurança é uma medida judicial destinada a proteger
direitos líquidos e certos quando não houver outro meio jurídico
adequado para tal proteção.
No entanto, é preciso observar que se ultrapassado o prazo de 120 dias, contados da data da convocação sem a bonificação, o manejo da ação adequada será uma ação de obrigação de fazer.
Os participantes do programa "O Brasil Conta
Comigo" podem argumentar que possuem direitos líquidos e certos à
revisão da pontuação com base nas normativas legais mencionadas no
texto, como a Lei Federal n. 12.871/2013, suas resoluções e a
jurisprudência mencionada.
Síntese: Este texto aborda o direito ao auxílio-moradia para médicos residentes, destacando a importância da recente decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) e como essa determinação pode impactar positivamente o reconhecimento e a garantia desse direito fundamental.
O cenário que envolve o auxílio-moradia para médicos residentes tem sido marcado por desafios, com muitas instituições negligenciando esse benefício assegurado pela legislação que regulamenta a residência médica.
A Lei Federal nº 6.932/1981 garante não somente condições essenciais de repouso, higiene e alimentação durante os plantões, mas também o direito à moradia para esses profissionais. Essa prerrogativa é estendida a todos os médicos que passaram ou passam pela residência, independentemente de previsões nos editais ou regulamentos desses programas.
Apesar disso, é alarmante a quantidade de instituições que têm desconsiderado a oferta de moradia, desrespeitando, assim, o direito dos médicos residentes.
Diante dessa realidade, os médicos têm respaldo legal para buscar reparação por meio de ações judiciais.
A jurisprudência tem firmado entendimento de que a ausência de moradia durante o período de residência pode ensejar em indenização para os médicos residentes.
Recentemente, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) emitiu decisão, uniformizando sua jurisprudência acerca do tema:
(PUIL 008 - AUXÍLIO-MORADIA - RESIDÊNCIA - MÉDICA - PECÚNIA) que consolida o entendimento acerca desse tema. Em sessão datada de 23/01/2023, a turma de uniformização reconheceu que o auxílio-moradia é um direito inerente à residência médica, permitindo sua conversão em pecúnia quando a oferta "in natura" não é disponibilizada, independentemente de previsão nos editais. Essa decisão estabeleceu que a conversão em pecúnia corresponderá a 30% do valor da bolsa-auxílio.
A tese firmada nessa decisão do TJ/SP enfatiza a possibilidade de transformar o auxílio-moradia em pecúnia (pagamento em dinheiro), mesmo que não haja previsão nos editais, reforçando o entendimento já consolidado na jurisprudência.
Claramente, essa posição fortalece o direito dos médicos residentes à indenização, quando a instituição de saúde não oferece moradia, desde que respeitados os prazos prescricionais estabelecidos pela legislação vigente.
Para aprofundamento sobre o tema, sugestão de vídeos:
No exercício
da medicina na atualidade, ao que se percebe, exige-se o nível de conhecimento
elevado com o escopo de trazer à prática a qualidade técnica do médico.
É
por este motivo que a residência médica torna-se essencial com o objetivo de habilitar
os médicos ao exercício da medicina, inclusive, o art. 1°, da Lei n.
6.932/1981, estabelece como “modalidade
de ensino de pós-graduação, destinada a médicos, sob forma de cursos de
especialização, caracterizada por treinamento em serviço funcionando sob a
responsabilidade de instituições de saúde universitária ou, sob a orientação de
profissionais médicos de elevada qualificação ética e profissional”
Desta
forma, se observarmos atentamente quanto a esta exigência prevista em lei segue
em conformidade aos padrões éticos, tendo em vista que o Código de Ética Médica
(CEM), em seu capítulo XXI, proíbe ao médico “anunciar títulos científicos que não possa comprovar, e especialidade
ou área de atuação para a qual não esteja qualificado e registrado no Conselho
Regional de Medicina” (Art. 115), bem como, a Resolução do Conselho Federal
de Medicina (CFM) nº. 1845, de 2008.
Adentrando
detidamente ao tema proposto, podemos afirmar que a responsabilidade civil
consiste na obrigação daquele causa um prejuízo a outrem, devendo reparar em
relação ao dano decorrente. Diante desta premissa, o médico residente também
deve responder por seus atos não somente civilmente, mas também, penal e ético.
Salienta-se
que, atividade do médico residente deve ser conferida, sob orientação e
instrução do médico preceptor
definindo a melhor conduta médica a ser aplicada, não cabendo aos residentes à
escolha da melhor conduta.
Em
relação a definição de médico preceptor,
possui previsão na resolução do CNRM (Comissão Nacional de Residência
Médica), Decreto nº 80.281/77; art 1º Lei nº 6.932/81, ipsis literis:
“O cargo de preceptor/tutor de programa de Residência Médica será exercido
por médico com menos de 10 (dez) anos de conclusão do curso de graduação,
portador de certificado de Residência Médica expedido há menos de 05 (cinco)
anos e que tenha elevada competência profissional e ética, portador de título
de especialista na área afim, devidamente registrado no Conselho Regional de
Medicina ou habilitado ao exercício da docência em Medicina, de acordo com as
normas legais vigentes.”
Sobre
este prisma que a responsabilidade civil de médico residente e do médico
preceptor precisam ser distintos na prática, podendo ser: solidária,
subsidiária e exclusiva.
A
responsabilidade
solidária se caracteriza quando o médico residente e preceptor respondem
conjuntamente.
Conforme
decisão recente do Tribunal de Justiça de São Paulo, aplicou esta
responsabilidade por entender que o médico residente também responde civilmente[1]. Vejamos:
Apelação. Erro
médico. Cesariana. Falecimento da paciente. Ação de indenização por danos
morais e materiais. Sentença de parcial procedência. Dano moral fixado em 400
salários mínimos. Danos materiais arbitrados em 2/3 do salário mínimo, desde o
falecimento até a idade em que os menores completariam 25 anos. Processo Civil.
Aplicação das disposições CPC/1973, ante o princípio "tempus regit
actum". Cerceamento de defesa. Não ocorrência. Prova produzida nos autos,
sob o crivo do contraditório e com a ampla participação das partes. Observância
do princípio do livre convencimento do juiz e da tese de que "uma sucessão
de indícios e circunstâncias, coerentes e concatenadas, podem ensejar a certeza
fundada que é exigida para a condenação". Preliminar afastada.
Legitimidade passiva do hospital e dos médicos que atenderam ao paciente, inclusive do médico-residente.
Responsabilidade solidária. Mérito. Erro médico comprovado. Falha na conduta e procedimentos médicos,
antes, durante e após a cesariana. Necessidade de realização de novas
cirurgias diante das complicações apresentadas, que culminou com o óbito da mãe
dos autores. Reconhecimento da existência
do liame de causa e efeito. Danos materiais. Pensão fixada em 2/3 do
salário mínimo desde o falecimento da genitora dos autores até a data em que
completarem 25 anos. Pagamento a ser realizado de uma só vez. Ausência de prova
de exercício de atividade laborativa. Vítima que cuidava e cuidaria dos
afazeres domésticos e de seus filhos que, na época, eram menores. Necessidade
de desenvolvimento de tais trabalhos por terceiros. Dano moral configurado.
Dever de indenizar caracterizado. "Quantum" a título de indenização
mantido. Observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Conversão da indenização fixada em salários mínimos para moeda corrente.
Sentença mantida. Preliminares rejeitadas. Recursos não providos.
Ademais, o
Superior Tribunal de Justiça preconizou seu entendimento recente que, a responsabilidade solidária do médico
residente, decorrente de sua diplomação lhe garante direitos e também impõe
obrigações e responsabilidades[2].
Responsabilidade subsidiária do médico
residente: decorre quando sempre que
restar comprovada de que, a atuação do médico respondenteesteja sob obediência e supervisão do médico
preceptor, sendo este último que realizar diagnóstico e o residente acompanha
suas orientações.
Há que se
compreender “uma certa hierarquia” instituída nessa relação entre médico
preceptor e o médico residente, incidindo também, quanto a responsabilidade,
inicialmente, apenas do médico preceptor, sendo que, numa eventual
impossibilidade, o residente responderá, mas de forma secundária ou subsidiária
No
tocante a Responsabilidade exclusiva dos
médicos preceptores, pode ser por ação ou omissão, no qual se obriga por
orientar o médico residente no seu proceder médico. Neste caso, o médico
preceptor responderá pelo ato do seu discípulo na medida da sua culpa "in vigilando", isto é, tem dever de
vigiar o médico residente nas condutas médicas que este tomar.
Entendemos
por fim, que se somente haverá a responsabilidade civil do médico preceptor ou
tutor quando houver, de fato, sua “presença profissional”, portanto, em ato
conjunto no exercício de suas atribuições. Podemos mencionar a decisão do
Tribunal de justiça do Rio Grande do Sul , que não reconheceu que o médico
preceptor fosse incluído entre as partes de um processo - a chamada denunciação
à lide-, pois entendeu que o erro do medico residente se deu em ato cirúrgico
para o qual o seu preceptor não fora convocado a comparecer[3].
De
modo geral, as decisões dos Tribunais Superiores não tem aplicado a teoria
acima referida, sendo considerada como minoritária, tendo em vista que a
responsabilidade civil é de natureza subjetiva, ou seja, cada um responde por
atos, dentro dos seus respectivos limites.
Afirma-se
que, os médicos residentes também devem cumprir a tarefa de trazer juízo de
valor sobre suas condutas médicas, de acordo com a ciência e não apenas na
avaliação apresentada por seus preceptores. Podemos citar um breve exemplo,
preceptor que obriga o médico residente a inserir determinados dados
irrelevantes no receituário do paciente, em contrariedade ao Código de Ética
Médica, especialmente o art. 85:
"Utilizar-se de sua posição hierárquica
para impedir que seus subordinados atuem dentro dos princípios éticos".
Considerações finais
Diante de uma
breve exposição sobre o tema, podemos considerar como necessário distinguir as
espécies de responsabilidade civil, para que seja devidamente aplicada a lei o
caso concreto.
Frisa-se que,
a responsabilidade civil, tanto do médico residente, quando te seu preceptor é
subjetiva, sendo imputado dentro dos seus limites de sua atuação, podendo ser
majorada ou minorada determinada conduta e o dano efetivamente ocasionado.
É neste
critério que impera aplicação em nossos Tribunais a responsabilidade solidária
em que ambos os tutor e aprendiz respondem conjuntamente por seus atos.
Aos
aconselhamentos para atuação preventiva é:
a)O
preceptor deve atentar-se com que ocorre no dia-dia do hospital ou clinica
médica, inclusive, quanto as deficiências e qualidades dos médicos residentes,
atuando como um verdadeiro gestor de pessoas, gerando ainda mais garantias nas
suas atividades, podendo tomar medidas enérgicas, como por exemplo, excluir
residente desidioso do programa que está vinculado.
b)O
médico residente deve estar atendo com sua conduta, ainda que atue sob
vigilância e cuidado do seu preceptor, pois o atributo de seu diploma médico
não exclui de sua responsabilidade, respeitando também, padrões éticos.
Neste ponto, qualquer irregularidade ou ilegalidade deve
ser denunciado por ato de seu preceptor, juntando +as devidas provas de que
seus atos foram precedidos do seu tutor, como conversas de aplicativos de
mensagens instantâneas, fotos de documentos, email, etc.
[1] TJ-SP 00079806620078260482
SP 0007980-66.2007.8.26.0482, Relator: Edson Luiz de Queiróz, Data de
Julgamento: 20/02/2018, 9ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação:
21/02/2018)
[2] STJ - REsp: 1328457 RS
2012/0121455-4, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento:
11/09/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/09/2018.
[3] Embargos Infringentes n°
70002326569, terceiro grupo de câmaras cíveis, tribunal de justiça do RS.
relator: Des. Osvaldo Stefanello, julgado em 23/11/01.
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