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07/03/2026

STJ e desbloqueio de bens para honorários: os limites do art. 24-A do Estatuto da Advocacia

Artigo jurídico • STJ • Honorários advocatícios

STJ, bloqueio de bens e honorários advocatícios: até onde vai o art. 24-A do Estatuto da Advocacia?

A discussão reacendida no STJ não trata apenas de patrimônio. Ela expõe um ponto sensível do processo contemporâneo: como conciliar a força das medidas patrimoniais estatais com a necessidade de preservar uma defesa técnica verdadeiramente efetiva.

STJ Art. 24-A da Lei 8.906/94 Honorários advocatícios Bloqueio de bens Ampla defesa

Há discussões processuais que parecem restritas ao universo técnico dos tribunais, mas que, na verdade, revelam algo muito maior. Quando o Estado bloqueia amplamente o patrimônio do investigado ou réu, a questão deixa de ser apenas patrimonial. O problema passa a ser profundamente constitucional: é possível falar em ampla defesa real quando o próprio custeio da defesa se torna materialmente inviável?

O debate não é sobre um simples contrato; ele revela o peso concreto do direito de defesa

O tema do desbloqueio de bens para pagamento de honorários advocatícios não pode ser lido como mera disputa privada entre cliente e advogado. Essa percepção é estreita e não alcança a real densidade do problema. O que está em jogo é o modo como o sistema de justiça responde a uma tensão inevitável entre, de um lado, a preservação da eficácia das medidas patrimoniais determinadas judicialmente e, de outro, a garantia de que a defesa técnica não se reduza a uma formalidade vazia.

É precisamente nesse ponto que o art. 24-A do Estatuto da Advocacia assume protagonismo. O dispositivo foi inserido pela Lei 14.365/2022 e prevê a liberação de até 20% dos bens bloqueados quando houver bloqueio universal do patrimônio do cliente, para pagamento de honorários e reembolso de despesas com a defesa. A própria redação legal mostra que não se trata de liberalidade do Estado, mas de mecanismo criado para enfrentar um problema concreto: a asfixia econômica da defesa em contextos de constrição patrimonial severa.

Essa premissa precisa ser compreendida com clareza. O art. 24-A não nasceu para premiar o cliente, tampouco para criar salvo-conduto patrimonial. Seu propósito é preservar a funcionalidade mínima da defesa quando o constituinte teve seu patrimônio amplamente atingido por ordem judicial. Em uma ordem constitucional que reconhece o advogado como indispensável à administração da justiça e assegura contraditório e ampla defesa, essa finalidade não é lateral. Ela toca o próprio núcleo do devido processo legal.

O ponto central da controvérsia é simples de formular e difícil de resolver: até onde o poder estatal de constrição patrimonial pode avançar sem comprometer, na prática, a liberdade de escolha e a viabilidade econômica da defesa técnica?

O art. 24-A só pode ser compreendido à luz da Constituição e da realidade forense

Ler o art. 24-A apenas como uma regra patrimonial é um erro metodológico. A norma deve ser interpretada em diálogo com a Constituição, especialmente com o art. 5º, inciso LV, que assegura contraditório e ampla defesa, e com o art. 133, que afirma a indispensabilidade do advogado. Quando o legislador admite a liberação de parte dos bens bloqueados para remunerar a defesa, ele não está apenas regulamentando honorários. Ele está reconhecendo que, em determinadas situações, o bloqueio patrimonial pode corroer a própria capacidade concreta de defesa do acusado.

Na prática forense contemporânea, essa percepção se tornou ainda mais relevante. O avanço das medidas cautelares patrimoniais, dos instrumentos de rastreamento de ativos e das técnicas de indisponibilidade judicial tornou mais frequentes os casos em que o investigado sofre severa compressão econômica logo nas fases iniciais do procedimento. Nesses contextos, a dificuldade de custear a defesa deixa de ser argumento retórico e passa a ser problema real de acesso a uma atuação técnica qualificada.

É por isso que a discussão extrapola a advocacia criminal e interessa também à advocacia patrimonial, empresarial e àqueles que acompanham o fortalecimento das cautelares econômicas no processo. Quanto mais intenso se torna o poder estatal de bloqueio patrimonial, mais importante se torna a reflexão sobre seus limites diante da efetividade da defesa.

Por que essa norma ganhou tanta importância nos últimos anos

Porque ela surgiu justamente no ponto de atrito entre duas forças institucionais muito relevantes. De um lado, o Estado amplia sua capacidade de alcançar patrimônio para preservar resultado útil do processo, reparar danos e impedir dispersão de ativos. De outro, a defesa técnica precisa continuar existindo de forma material, organizada e minimamente viável. O art. 24-A foi o modo encontrado pelo legislador para reconhecer que a defesa não pode ser esmagada por uma lógica patrimonial absoluta.

Foi nesse cenário que a Corte Especial do STJ reacendeu a controvérsia

Nos julgamentos das Petições 17.309 e 17.848, a Corte Especial do STJ expôs divergências importantes sobre o alcance do art. 24-A em processos criminais nos quais houve sequestro de bens. A notícia recente sobre o desfecho informa que, por maioria, o colegiado negou a aplicação do dispositivo nos casos analisados, entendendo que a regra não autoriza automaticamente a liberação de bens constritos em ação penal para pagamento de honorários advocatícios. O debate se concentrou, sobretudo, em dois eixos: a caracterização do chamado bloqueio universal e a compatibilidade da liberação com a lógica própria das medidas assecuratórias penais.

A corrente vencedora adotou uma leitura mais rígida. O primeiro fundamento foi o de que a expressão “bloqueio universal” não pode ser esvaziada por flexibilizações excessivas. Para essa visão, a norma exige efetiva universalidade da constrição, e não uma compreensão meramente aproximativa ou funcional do bloqueio. O segundo fundamento foi ainda mais sensível: a preocupação com a possibilidade de que os bens alcançados pela medida cautelar representassem produto ou proveito do crime, hipótese em que sua utilização para pagar honorários seria vista como desvio da finalidade pública da constrição.

Essa posição possui racionalidade própria e não pode ser simplificada. Sob essa ótica, a tutela da advocacia não pode operar como mecanismo de enfraquecimento do sistema de sequestro penal, do perdimento e da preservação patrimonial voltada ao interesse público. Em outras palavras, o STJ sinalizou que a proteção da defesa, embora relevante, não pode ser lida de forma isolada, como se estivesse acima de toda a arquitetura das cautelares penais.

O fator que mais endurece a análise: a suspeita sobre a origem do patrimônio

Em matéria penal, a percepção judicial muda intensamente quando o patrimônio bloqueado aparece vinculado ao possível produto ou proveito do crime. Nessa hipótese, a discussão sobre honorários deixa de ser vista apenas como proteção da defesa e passa a ser percebida como possível esvaziamento da cautelar. Isso explica por que, em processos dessa natureza, a resistência tende a ser maior, mais cautelosa e institucionalmente mais rígida.

Esse dado também importa do ponto de vista argumentativo. Sempre que a defesa formula pedido de liberação patrimonial em ambiente penal, o julgador tende a examinar não apenas o contrato e o valor, mas o risco sistêmico de comprometimento da cautelar. Por isso, a discussão não se resolve com simples invocação do art. 24-A. Ela exige demonstração precisa de que a pretensão não se confunde com tentativa de frustrar o objetivo público da constrição.

A divergência revelou um problema decisivo: interpretação literal demais pode tornar a lei quase inútil

O julgamento foi especialmente relevante porque expôs uma divergência sofisticada. A leitura menos rígida sustentou que a expressão “bloqueio universal” não pode ser interpretada de forma tão literal a ponto de inviabilizar, na prática, a própria eficácia da norma. E esse argumento tem grande força. Na experiência forense, raramente haverá constrição absolutamente perfeita, total e sem qualquer resíduo patrimonial formalmente preservado.

Há ativos sujeitos a gravames, bens em disputa, patrimônios apenas aparentemente livres e situações em que o que restou fora do bloqueio não traduz efetiva disponibilidade econômica. Nesse contexto, exigir bloqueio universal em sentido puramente aritmético pode esvaziar a utilidade do art. 24-A e transformá-lo em promessa normativa de aplicação excepcionalíssima. Uma lei criada para operar na vida real não deve ser interpretada como se só pudesse atuar em hipóteses quase abstratas.

Esse é talvez o argumento mais importante da corrente flexibilizadora: o direito não pode produzir garantias apenas decorativas. Quando o legislador identifica um problema concreto e cria um instrumento para enfrentá-lo, o intérprete precisa preservar a racionalidade material dessa escolha. Se a interpretação se torna rígida a ponto de anular a função da norma, algo se perdeu no caminho.

O precedente de 2024 mostra que a leitura protetiva da advocacia continua juridicamente relevante

A controvérsia atual ganha ainda mais importância quando se observa que o próprio STJ, em 2024, adotou orientação significativamente mais favorável à efetividade do art. 24-A. No RMS 71.903/SP, julgado pela Quinta Turma e posteriormente sintetizado no Informativo 820, o Tribunal assentou que, em caso de bloqueio universal dos bens do investigado, inexistindo indícios de fraude na fixação dos honorários, deve ser liberado o valor integral pactuado, desde que respeitado o limite de 20% do patrimônio bloqueado.

Esse precedente é valioso porque reforça dois pontos centrais. Primeiro, que a autonomia contratual entre cliente e advogado não pode ser afastada levianamente quando não houver indícios concretos de fraude. Segundo, que o teto legal de 20% não autoriza o julgador a reduzir livremente o valor com base apenas em impressão subjetiva sobre o que consideraria adequado. O controle judicial existe, mas não pode se transformar em reescrita arbitrária do contrato sem fundamento objetivo robusto.

Isso ajuda a compreender melhor o cenário atual. O que se percebe não é uma negativa absoluta do art. 24-A, mas uma disputa sobre o seu campo de incidência, especialmente quando a constrição patrimonial se insere com intensidade no regime das cautelares penais. O STJ não anulou a garantia; o que fez foi traçar limites mais rigorosos para sua incidência em ambiente penal sensível.

Por que isso importa tanto para a advocacia

Porque a consequência prática é direta. Pedidos fundados no art. 24-A exigirão, daqui para frente, argumentação muito mais sofisticada, prova organizada e demonstração cuidadosa de que a liberação pleiteada não compromete a finalidade pública da cautelar. O advogado precisará mostrar, com rigor, a intensidade da constrição patrimonial, a legitimidade do contrato, a ausência de sinais de fraude e a compatibilidade do pedido com a preservação do sistema cautelar.

O art. 24-A não pode ser tratado nem como salvo-conduto automático, nem como promessa simbólica. Seu verdadeiro desafio está em encontrar um ponto de equilíbrio entre a eficácia da cautelar e a viabilidade concreta da defesa.

O verdadeiro conflito está entre dois excessos igualmente perigosos

A controvérsia se torna mais clara quando se percebe que nenhuma das posições extremas resolve adequadamente o problema. Se a interpretação for permissiva demais, abre-se espaço para contratos artificiais, blindagens indevidas e possível esvaziamento da cautelar. Se, ao contrário, a leitura for rígida em excesso, corre-se o risco de reduzir a ampla defesa a direito formalmente proclamado, mas materialmente debilitado.

A solução constitucionalmente mais madura não está em um desses polos. Ela exige exame sério do caso concreto, controle efetivo contra fraude, análise da natureza do patrimônio bloqueado, proporcionalidade do valor ajustado e, ao mesmo tempo, compromisso real com a preservação da defesa técnica. O erro está justamente na adoção de atalhos simplificadores para um problema que, por sua própria natureza, é complexo.

Também por isso a expressão “até 20%” precisa ser interpretada com cautela. Ela não significa liberação automática do teto em toda e qualquer hipótese. Mas tampouco pode ser transformada em carta branca para arbitrariedade judicial. O teto legal funciona como limite externo da garantia. Sua aplicação concreta deve ser fundamentada com racionalidade, e não com mera desconfiança abstrata.

Em última análise, a discussão revela o quanto levamos a sério a ideia de defesa efetiva

O tema é tão relevante porque ultrapassa o debate imediato sobre honorários. Ele revela o modo como o sistema de justiça enxerga a defesa quando ela colide com o interesse estatal na preservação patrimonial do processo. Revela, também, se as prerrogativas legais da advocacia terão densidade real ou se permanecerão condicionadas a uma interpretação tão estreita que sua utilidade se torne residual.

O art. 24-A não deve ser tratado como privilégio, mas também não pode ser esvaziado por rigor paralisante. Seu sentido jurídico mais consistente está em funcionar como instrumento de racionalidade em cenários de constrição patrimonial intensa, impedindo que a defesa seja financeiramente sufocada sem que isso signifique legitimar fraude ou desarticular cautelares legítimas.

No fim, a grande pergunta continua inteiramente atual. É possível falar em ampla defesa efetiva quando o Estado bloqueia amplamente o patrimônio do acusado e, ao mesmo tempo, restringe de maneira severa a remuneração do advogado por ele escolhido? A forma como a jurisprudência responderá a essa indagação dirá muito não apenas sobre honorários, mas sobre a profundidade do compromisso institucional com a própria ideia de defesa.

Fechamento

A discussão no STJ sobre o art. 24-A do Estatuto da Advocacia está longe de ser secundária. Ela toca diretamente a relação entre cautelares patrimoniais, ampla defesa, autonomia contratual e efetividade do processo. Por isso, a consolidação desse entendimento terá impacto relevante na prática forense, sobretudo em casos de grande complexidade patrimonial e criminal.

Bibliografia e fontes

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Arts. 5º, LV, e 133. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm

BRASIL. Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994. Estatuto da Advocacia e da OAB. Art. 24-A. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8906.htm

ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. Advogados têm garantia de recebimento de honorários em casos de bloqueio de bens de clientes. Publicado em 15 jun. 2022. Disponível em: https://www.oab.org.br/noticia/59831/advogados-tem-garantia-de-recebimento-de-honorarios-em-casos-de-bloqueio-de-bens-de-clientes

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Informativo de Jurisprudência n. 820. RMS 71.903/SP. Publicado em 13 ago. 2024. Disponível em: https://scon.stj.jus.br/jurisprudencia/externo/informativo/?acao=pesquisarumaedicao&livre=%270820%27.cod.

LEXML. STJ. RMS 71.903/SP. Acórdão de 6 ago. 2024. Disponível em: https://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:superior.tribunal.justica;turma.5:acordao;rms:2024-08-06;71903-2459968

MIGALHAS. STJ analisa liberação de bens bloqueados para pagamento de honorários. Atualizado em 4 mar. 2026. Disponível em: https://www.migalhas.com.br/quentes/444816/stj-analisa-liberacao-de-bens-bloqueados-para-pagamento-de-honorarios

MIGALHAS. STJ nega liberar bens bloqueados em ação penal para pagar honorários. Publicado em março de 2026. Disponível em: https://www.migalhas.com.br/quentes/451153/stj-nega-liberar-bens-bloqueados-em-acao-penal-para-pagar-honorarios

Quiz jurídico

Teste seu entendimento sobre o art. 24-A do Estatuto da Advocacia

Responda às perguntas abaixo e veja se você entendeu os principais pontos da controvérsia no STJ sobre o desbloqueio de bens para pagamento de honorários advocatícios.

1. Qual é a finalidade central do art. 24-A do Estatuto da Advocacia?

2. Segundo a leitura mais restritiva discutida no STJ, o art. 24-A exige:

3. Um dos principais argumentos contrários à liberação de bens em ação penal é:

4. A expressão “até 20%” significa, em interpretação equilibrada:

5. O precedente do STJ de 2024 mencionado no artigo reforçou, em linhas gerais, que:

6. O grande ponto de tensão jurídica no tema é:

27/09/2024

A Fixação de Honorários Advocatícios no Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública: Conexões e Implicações do Tema 1190/STJ

O cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública no Brasil é um tema que constantemente suscita debates jurídicos, principalmente no que diz respeito à expedição de precatórios e à fixação de honorários advocatícios. Recentemente, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) proferiu decisão significativa no julgamento do AgInt no AgInt no REsp 2.008.452-SP em setembro de 2024, tratando justamente dessa questão. Nesse artigo, exploraremos as nuances desse entendimento à luz do Tema 1190/STJ e dos princípios processuais envolvidos.

O Sistema de Precatórios e a Fazenda Pública

Para compreender a controvérsia sobre a fixação de honorários advocatícios, é fundamental primeiro contextualizar o sistema de pagamento de precatórios. Os precatórios são instrumentos jurídicos previstos no art. 100 da Constituição Federal, que regulam o pagamento de dívidas da Fazenda Pública resultantes de condenação judicial. De acordo com essa sistemática, o pagamento das obrigações devidas pela Fazenda Pública segue uma ordem cronológica, a fim de respeitar a capacidade financeira dos entes públicos.

O procedimento de expedição de precatórios é uma forma de garantir o cumprimento das obrigações judiciais, mas por ser um processo que segue prazos e cronologias específicas, acaba gerando discussões acerca da imposição de honorários advocatícios nas fases de execução de sentença.

A Decisão no AgInt no AgInt no REsp 2.008.452-SP e o Tema 1190/STJ

A jurisprudência consolidada no Tema 1190/STJ estabelece que não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública quando não há impugnação, mesmo que o crédito esteja sujeito ao pagamento por meio de RPV (Requisição de Pequeno Valor). Essa tese, ao limitar a imposição de honorários, visa a uma interpretação condizente com a realidade financeira e operacional do ente público.

No entanto, a decisão de setembro de 2024 traz uma importante diferenciação (distinguishing), que complementa e, ao mesmo tempo, excepciona o entendimento do Tema 1190. No caso julgado, a Fazenda Pública apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, o que resultou na fixação de honorários advocatícios sobre a parcela controvertida do crédito. Essa diferenciação é central, pois indica que, uma vez impugnada a execução, os honorários tornam-se devidos, como previsto no art. 85, § 7º do CPC/2015.

Portanto, o STJ reafirmou que a impugnação por parte da Fazenda Pública caracteriza uma resistência ao cumprimento da obrigação judicial, justificando a aplicação de honorários advocatícios. Essa resistência transforma o caráter do cumprimento de sentença, possibilitando que os honorários sejam fixados sobre a parcela controversa da dívida, ou seja, aquela contestada pela Fazenda.

O Papel dos Honorários Advocatícios no Cumprimento de Sentença

A fixação de honorários advocatícios no cumprimento de sentença desempenha um papel crucial no processo civil, pois busca reequilibrar a relação entre as partes. No âmbito do cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, esse equilíbrio é ainda mais necessário, dado que o ente público possui a prerrogativa de quitar suas dívidas através de precatórios, o que dilata o tempo de pagamento.

Contudo, a impugnação por parte da Fazenda, ao prolongar ainda mais o processo de satisfação do crédito, gera ônus adicionais para a parte vencedora, notadamente os honorários advocatícios. A decisão recente do STJ, ao estabelecer a possibilidade de fixação de honorários sobre a parcela controvertida, representa uma resposta a esse problema, alinhando-se aos princípios da duração razoável do processo e da boa-fé processual.

Além disso, a jurisprudência reafirma que, mesmo que o procedimento de pagamento siga o rito do precatório, a Fazenda Pública não está isenta de ser responsabilizada pela sua atuação processual. O ato de impugnar a execução, se rejeitado, implica em sucumbência, o que justifica a fixação de honorários em favor da parte adversa.

O CPC/2015 e a Continuidade da Jurisprudência

É importante destacar que, apesar da mudança do Código de Processo Civil em 2015, muitos dos entendimentos firmados à época do CPC/1973 foram preservados. Um exemplo é o Tema 407/STJ, que afirma que os honorários são devidos no cumprimento de sentença após esgotado o prazo para pagamento voluntário. Esse entendimento foi consolidado na Súmula 517, que se mantém válida à luz do CPC/2015.

A regra específica do art. 85, § 7º, do CPC/2015, que regula a fixação de honorários contra a Fazenda Pública, demonstra a continuidade do entendimento de que os honorários devem ser fixados nos casos de impugnação. Assim, a jurisprudência, ao se adequar ao novo código, busca harmonizar os interesses processuais e a peculiaridade do regime de precatórios, assegurando um equilíbrio entre o direito do credor à justa remuneração e as prerrogativas da Fazenda Pública.

Considerações Finais

O julgamento do AgInt no AgInt no REsp 2.008.452-SP, ao excepcionar o Tema 1190, marca um passo importante para a compreensão da execução contra a Fazenda Pública e da fixação de honorários advocatícios. Ao estabelecer que a apresentação de impugnação pela Fazenda enseja a fixação de honorários sobre a parcela controvertida, a Primeira Turma do STJ reafirma o compromisso com a efetividade do processo e com a proteção dos direitos do credor.

Essa decisão é relevante porque equilibra as peculiaridades do regime de precatórios com a necessidade de garantir uma execução célere e justa. Os honorários advocatícios não são apenas uma compensação financeira, mas também um instrumento de pressão para que a Fazenda Pública cumpra suas obrigações de maneira mais eficiente e menos protelatória.

Portanto, o tema continua a exigir atenção, especialmente considerando o impacto das decisões judiciais em face da Fazenda Pública e a necessidade de constante aprimoramento das normas processuais aplicáveis.

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