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17/02/2026

Constitucional Previdência do Servidor INSS

GDASS: STF decide que o piso de 70 pontos não garante paridade automática a inativos (Tema 1.289 — RE 1.408.525)

Se você é aposentado(a) ou pensionista e ouviu por aí que “subiu para 70, então eu também tenho direito”, vale ler com calma. O STF enfrentou exatamente essa ideia e deixou um recado objetivo: piso maior não significa extensão automática. E isso muda a estratégia de milhares de ações no país.

Processo RE 1.408.525 (Tema 1.289)
Lei debatida Lei 13.324/2016 (piso mínimo)
Palavra-chave pro labore faciendo (desempenho)
Em 30 segundos:
  • O STF disse que a GDASS continua ligada ao desempenho, mesmo com o piso mínimo elevado.
  • Não há paridade automática para inativos só porque o piso dos ativos virou 70.
  • Houve modulação para proteger valores já recebidos de boa-fé (em regra, sem devolução).

1) O problema real: por que o piso de 70 virou “isca” de paridade?

A confusão é compreensível: quando uma lei garante que ninguém na ativa recebe menos de determinado patamar, muita gente conclui que esse valor virou uma espécie de “parcela geral”.

Só que a GDASS não nasceu como parcela fixa. Ela foi desenhada como gratificação de desempenho: em tese, varia conforme resultados (institucionais e individuais). E é justamente aí que mora o conflito.

Conversa franca: o que o Judiciário decide aqui não é “se o aposentado merece”. Decide-se se a verba é genérica (tende à paridade) ou de desempenho (autoriza diferença).

2) O que o STF fixou no Tema 1.289 (sem juridiquês desnecessário)

O STF concluiu, por maioria, que a elevação do piso mínimo da GDASS não alterou a natureza da gratificação. Em outras palavras, a GDASS permanece vinculada ao desempenho — e, por isso, não existe extensão automática do patamar mínimo (70 pontos) aos inativos, ainda que haja paridade.

Núcleo da tese: “a mera alteração do limite mínimo da GDASS (...) não afasta a natureza pro labore faciendo da parcela, sendo inaplicável a extensão automática aos inativos”.

Traduzindo: o mínimo subiu, mas a lógica de desempenho permaneceu.

Além disso, o STF reafirmou o raciocínio já consolidado em gratificações de desempenho: depois que as avaliações são implantadas e homologadas (após o primeiro ciclo), a verba deixa de ser “genérica” e assume caráter de pro labore faciendo, o que permite tratamento diferenciado entre ativos e inativos.

3) “Tenho paridade”. Isso ainda serve para alguma coisa?

Sim — mas com um limite importante. A paridade costuma funcionar muito bem quando falamos de parcelas gerais e permanentes. Já em gratificações de desempenho, o STF entende que, após a fase de avaliações, a parcela tem lógica remuneratória própria.

Então, a pergunta que define o caso não é “tenho paridade?”, e sim: a GDASS, neste ponto específico, virou genérica? A resposta do STF foi: não virou só por causa do piso mínimo.

Quando a tese fica fraca

Quando o pedido é apenas: “piso de 70 → logo tenho 70”. No Tema 1.289, essa linha foi rejeitada.

Quando ainda pode haver discussão

Quando existem erros de pagamento, enquadramentos indevidos, ou elementos fáticos/documentais que não dependem da “extensão automática”.

4) Modulação: vou ter que devolver valores que recebi?

Aqui está um ponto sensível — e o STF foi pragmático: foi proposta (e acolhida pela maioria) uma modulação para reconhecer a irrepetibilidade de valores recebidos de boa-fé.

Em termos simples: se alguém recebeu por decisão judicial/administrativa e não houve má-fé, o caminho tende a ser evitar devoluções que causem “efeito surpresa” no orçamento do aposentado/pensionista.

Dica prática: nesse tipo de caso, o que manda é o “pacote de prova”: decisão que autorizou o pagamento, período, rubricas nos contracheques e a boa-fé demonstrável.

5) A divergência: por que houve voto a favor da extensão (e por que isso interessa)

Houve divergência relevante defendendo que, se os ativos recebem um patamar mínimo independentemente do resultado das avaliações, esse mínimo se aproxima de uma parcela “geral”, o que justificaria estender aos inativos com paridade.

Embora vencida, essa divergência é útil para você entender onde o argumento “quase cola”: ele tenta mostrar que o piso “descola” do desempenho no mínimo. A maioria, porém, respondeu que o desenho legal e as avaliações permanecem, então a natureza não se transforma.

Em linguagem de escritório: por que isso importa na sua ação?

Porque muita petição nasce com o argumento errado: “piso = parcela geral”. Depois do Tema 1.289, insistir nisso sozinho aumenta risco. O caminho mais inteligente é trabalhar com: documentos, marcos temporais e teses alternativas (quando existirem).

6) Triagem rápida (simulador simples) — vale procurar advogado agora?

Para evitar perda de tempo, fiz uma triagem objetiva. Marque as opções e veja a orientação inicial:

Nota: isto é triagem educativa. A conclusão jurídica depende de documentos e do caso concreto.

7) Checklist de documentos (para análise séria e rápida)

Se você quer uma resposta técnica (e não “achismo”), estes documentos costumam resolver 80% do diagnóstico:

8) Conclusão: o que fazer a partir de agora

O Tema 1.289 deixa uma mensagem central: o piso mínimo de 70 para ativos não “transformou” a GDASS em parcela genérica. Logo, a extensão automática aos inativos (mesmo com paridade) foi afastada.

Então, se você está pensando em ação, o caminho inteligente é: não entrar com uma tese “copiada de internet”. Em vez disso, fazer uma análise objetiva dos documentos e identificar se existe algum fundamento específico (erros de pagamento, marcos temporais, decisões anteriores, etc.).

Quer que eu analise o seu caso com base em documentos?

Você me envia o ato de aposentadoria/pensão e os contracheques (antes e depois de 2016), e eu retorno com um parecer direto: o que dá para pedir, o que não dá e quais são os riscos reais.

Luiz Fernando Pereira Advocacia
WhatsApp: (11) 98859-95510
E-mail: drluizfernandopereira@yahoo.com.br

Conteúdo informativo. A viabilidade jurídica depende do caso concreto e da análise documental.

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