Mostrando postagens com marcador STJ. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador STJ. Mostrar todas as postagens

07/11/2024

Arrematação e Dívidas Anteriores: O Que a Decisão do STJ no Tema 1.134 Significa para os Compradores de Imóveis em Leilão

 


   Imagine a situação: você se torna o arrematante de um imóvel em leilão judicial. O preço é justo, a localização é ótima, e tudo parece se encaminhar bem. Entretanto, após a compra, você descobre que o imóvel possui dívidas de IPTU acumuladas de anos anteriores. E agora? Quem deve pagar esses valores, você ou o antigo proprietário?

    Essa dúvida foi recentemente esclarecida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). Em outubro de 2024, a Primeira Seção do STJ firmou uma tese sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.134) que traz maior segurança jurídica para arrematantes de imóveis em hasta pública. 

    Em síntese, o tribunal determinou que o arrematante não é responsável por dívidas tributárias anteriores à arrematação. Esse entendimento, embasado no artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional (CTN), afirma que o imóvel é adquirido livre desses débitos, que se sub-rogam no valor pago pela arrematação.

Vamos entender melhor o que significa esse entendimento e como ele impacta, na prática, quem participa de leilões judiciais.

1. A Questão da Responsabilidade Tributária na Arrematação Judicial

    No direito tributário, a regra geral para as alienações de imóveis estabelece que o novo proprietário assume as dívidas vinculadas ao bem, como IPTU e taxas de serviços. Essa regra é definida no caput do artigo 130 do CTN e se aplica a compras convencionais de imóveis. Assim, quando alguém compra um imóvel em situação regular de mercado, herda também os débitos devidos ao Estado – o que se chama obrigação propter rem, ou seja, uma obrigação que acompanha o bem.

    No entanto, o parágrafo único do artigo 130 do CTN prevê uma exceção para a arrematação em hasta pública. Nesse caso, o legislador determinou que os débitos anteriores ao leilão sub-rogam-se no preço de arrematação, ou seja, o valor pago pelo arrematante é que servirá para quitar essas dívidas. Na prática, significa que o arrematante receberá o imóvel “livre e desimpedido” de débitos anteriores.

2. Por Que Essa Exceção Existe? A Natureza Originária da Arrematação Judicial

    Para entender o motivo dessa exceção, é importante compreender a diferença entre a aquisição originária e a derivada da propriedade. Quando um imóvel é adquirido por venda direta, existe uma continuidade entre o vendedor e o comprador, e todos os ônus e direitos vinculados ao imóvel passam para o novo proprietário. Esse é o caso da alienação derivada.

    Mas, em uma arrematação judicial, essa lógica é diferente. Quando você arremata um imóvel em leilão, a propriedade é adquirida de forma originária, ou seja, sem qualquer vínculo com o antigo dono e sem que você assuma as obrigações passadas dele. É como se o imóvel começasse uma nova “vida” jurídica nas mãos do arrematante. Logo, você não é responsável pelas dívidas acumuladas do imóvel, pois sua aquisição se dá diretamente do Poder Judiciário, sem relação jurídica com o proprietário anterior.

Vamos a um exemplo prático:

    Imagine que Maria possui um imóvel com uma dívida acumulada de IPTU. O imóvel vai a leilão judicial, e João arremata o bem. Após a compra, ele é informado de que o imóvel possui R$ 20.000,00 de débitos de IPTU. No entanto, conforme o artigo 130, parágrafo único, do CTN, João não precisará pagar essa dívida, pois o valor que ele pagou na arrematação deverá ser destinado ao pagamento desses débitos. Ele receberá o imóvel sem essas pendências tributárias, como se o imóvel fosse “novo” em seu histórico de obrigações fiscais.

3. A Prática dos Editais de Leilão e a Decisão do STJ

    Apesar da clareza do CTN, era comum que os editais de leilão incluíssem cláusulas que responsabilizavam o arrematante pelos débitos tributários pendentes. Essa prática gerava insegurança e frustração para quem participava de leilões. Muitos arrematantes, ao tomar ciência dessas cláusulas, questionavam se realmente deveriam arcar com esses débitos.

    Imagine que você se inscreva para um leilão e, ao ler o edital, vê que consta uma cláusula dizendo que o arrematante será responsável por todos os débitos de IPTU do imóvel. Diante disso, você pode se perguntar: “Se eu arrematar, realmente terei que pagar esses débitos?”

    Com a decisão do STJ, fica claro que essas previsões nos editais são inválidas, pois contrariam o CTN, que tem o status de lei complementar, estando acima de qualquer norma administrativa ou editalícia. No julgamento do Tema 1.134, o STJ esclareceu que a responsabilidade tributária não pode ser alterada por uma previsão em edital, reforçando que o arrematante está protegido dessas dívidas.

4. Hierarquia das Normas: Por Que a Lei Complementar Prevalece

    Um dos fundamentos centrais da decisão do STJ é a hierarquia das normas jurídicas. De acordo com a Constituição Federal, as normas gerais sobre tributação devem ser regulamentadas por lei complementar, como é o caso do Código Tributário Nacional. Assim, nenhum ato administrativo, como um edital de leilão, pode se sobrepor a essa regra. É o princípio da legalidade tributária em ação.

    O artigo 123 do CTN também reforça esse entendimento ao prever que “convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.” Ou seja, ainda que o arrematante tenha conhecimento do débito e o aceite em contrato, essa responsabilidade não pode ser transferida a ele, pois a lei estabelece o oposto.

    Para quem participa de leilões, isso significa mais segurança e confiança ao investir em imóveis judiciais, sabendo que não será surpreendido por débitos passados ao adquirir um bem.

5. Modulação dos Efeitos: Aplicação Apenas para os Editais Futuros

    Sabendo que essa decisão altera uma prática comum e que muitos leilões já foram realizados sob os entendimentos anteriores, o STJ decidiu modular os efeitos de sua decisão. Em outras palavras, a tese fixada só se aplicará para leilões cujos editais sejam publicados após a ata do julgamento repetitivo do Tema 1.134. Para quem já possui um processo administrativo ou judicial em andamento sobre esse tema, a decisão terá efeito imediato, garantindo proteção a arrematantes que questionaram as dívidas antes dessa decisão.

    Essa modulação foi uma forma do STJ preservar a segurança jurídica e evitar transtornos para aqueles que já participaram de leilões com a expectativa de que seriam responsáveis pelos débitos, de acordo com o entendimento anterior.

6. Impactos Práticos da Decisão para Arrematantes e o Mercado Imobiliário

    A decisão do STJ não é apenas um detalhe técnico jurídico; ela tem implicações práticas importantes para quem compra imóveis em leilão e para o mercado como um todo.

  1. Segurança para Arrematantes: O julgamento do Tema 1.134 traz clareza e confiança para quem participa de leilões judiciais, pois garante que o imóvel será recebido sem débitos de IPTU ou outras obrigações anteriores. Isso é um incentivo importante, pois muitas pessoas evitavam leilões justamente pelo receio de herdar dívidas inesperadas.

  2. Respeito à Hierarquia Jurídica e Proteção ao Comprador: A decisão reafirma que normas administrativas não podem sobrepor-se às disposições legais e protege os compradores de imóveis em leilão, estabelecendo um padrão claro para futuros editais. Ao determinar a nulidade dessas cláusulas, o STJ dá um passo importante para garantir que a aquisição em hasta pública seja uma oportunidade justa e atraente.

  3. Impacto no Mercado Imobiliário e Financeiro: Ao aumentar a segurança jurídica para arrematantes, a decisão do STJ também beneficia o mercado de imóveis leiloados. Sabendo que a arrematação se dará sem ônus tributários passados, investidores e compradores interessados podem participar mais ativamente desse tipo de aquisição, o que beneficia o próprio processo de recuperação de créditos judiciais e impulsiona o giro de imóveis no mercado.

7. Conclusão: Uma Nova Era para os Leilões Judiciais

    O posicionamento do STJ no Tema 1.134 representa um avanço jurídico que harmoniza os interesses do Estado com a proteção dos arrematantes. Para aqueles que querem investir em imóveis de leilão, o cenário agora é mais claro: o arrematante não será responsável por débitos tributários anteriores, que serão sub-rogados no preço pago.

    Em resumo, se você está pensando em participar de um leilão judicial, a decisão do STJ oferece uma garantia fundamental: a de que você não será surpreendido com cobranças de tributos antigos. Adquirir imóveis em hasta pública, portanto, torna-se uma opção mais segura e menos onerosa, permitindo que o arrematante invista sem receios e com respaldo jurídico.

Esse entendimento jurídico não só traz mais tranquilidade para o arrematante, como também contribui para a estabilidade e transparência dos leilões, essenciais para a saúde financeira e jurídica do mercado imobiliário.

21/05/2024

Exoneração do Fiador em Locação de Prazo Determinado conforme decisão recentíssima do STJ

     No âmbito da locação por prazo determinado, a legislação e a jurisprudência estabelecem parâmetros claros para a exoneração do fiador. A possibilidade de envio de notificação exoneratória ao locador durante a vigência do contrato é permitida, mas os efeitos práticos dessa notificação são limitados. 

    Conforme decidido no REsp 2.121.585-PR (Informativo de Jurisprudência n. 812 de 21.05.2024), o fiador somente se exonera de sua obrigação ao término do contrato por prazo determinado, independentemente de alterações no quadro social da empresa afiançada. Alternativamente, se o contrato se tornar indeterminado, a exoneração ocorrerá em 120 dias a partir dessa data, conforme estipula a lei.

Fundamentação Jurídica e Aplicação Prática

    A decisão proferida pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no REsp 2.121.585-PR aborda a complexidade inerente à exoneração do fiador em contratos de locação por prazo determinado, especialmente em face de mudanças no quadro social da empresa afiançada. A interpretação dada pelo tribunal reflete uma compreensão aprofundada da relação jurídica de fiança, visando preservar a estabilidade e a segurança dos contratos de locação.

Exoneração em Contratos por Prazo Determinado

    O contrato de locação por prazo determinado possui uma vigência específica, previamente acordada entre as partes. Neste contexto, ainda que o fiador envie uma notificação exoneratória durante a vigência do contrato, tal ato não produz efeitos imediatos de exoneração. 

    A obrigação do fiador permanece até o término do prazo estipulado no contrato. Este entendimento decorre da necessidade de garantir a segurança jurídica e a previsibilidade das obrigações contratuais, evitando que o locador seja surpreendido pela exoneração súbita da garantia fidejussória antes do término do contrato.

Alteração do Quadro Social da Empresa Afiançada

    A mudança no quadro social da empresa afiançada, por si só, não autoriza a exoneração imediata do fiador em contratos por prazo determinado. O STJ reafirma que a fiança, enquanto garantia pessoal, não está intrinsicamente vinculada à composição societária da empresa, salvo disposição contratual específica. 

    O fiador, ao assumir a obrigação, deve ter ciência da natureza dinâmica das estruturas empresariais, e a exoneração baseada exclusivamente em alterações societárias comprometeria a eficácia da garantia prestada.

Exoneração em Contratos que se Tornam Indeterminados

    Nos casos em que um contrato de locação por prazo determinado se prorroga tacitamente e se torna indeterminado, a legislação prevê a possibilidade de exoneração do fiador. Conforme o artigo 40, X, da Lei n. 8.245/1991, a exoneração do fiador ocorre em 120 dias a partir da data em que o contrato se torna indeterminado. Este prazo é concedido para que o locador possa adotar medidas necessárias para a obtenção de nova garantia ou para a adaptação das condições contratuais às novas circunstâncias.


Exemplo Prático Aplicando a Decisão do REsp 2.121.585-PR

Cenário

    Situação: João, sócio da Empresa ABC Ltda., celebra um contrato de locação por prazo determinado de três anos para a sede da empresa, com Maria, proprietária do imóvel. Pedro, amigo pessoal de João, atua como fiador no contrato, oferecendo uma fiança pessoal para garantir as obrigações locatícias da Empresa ABC Ltda.

    Evento: Dois anos após o início do contrato de locação, João decide vender sua participação na Empresa ABC Ltda. para novos sócios e se retira da sociedade. Preocupado com a nova composição societária e a mudança na gestão da empresa, Pedro deseja exonerar-se da obrigação de fiança. Ele envia uma notificação extrajudicial a Maria, informando sua intenção de se exonerar da fiança imediatamente devido à saída de João da sociedade.

Aplicação da Decisão

  1. Contrato por Prazo Determinado:

    • O contrato de locação foi firmado por um prazo determinado de três anos, com término previsto para 30 de junho de 2025.
    • De acordo com a decisão do STJ no REsp 2.121.585-PR, a notificação exoneratória enviada por Pedro durante a vigência do contrato por prazo determinado não produz efeitos imediatos. A obrigação de Pedro como fiador permanece válida até o término do contrato, ou seja, até 30 de junho de 2025.
  2. Alteração do Quadro Social da Empresa Afiançada:

    • A saída de João da sociedade e a mudança na composição societária da Empresa ABC Ltda. não constituem motivo suficiente para a exoneração imediata do fiador em contratos por prazo determinado.
    • A decisão do STJ destaca que o fiador deve ter ciência da possibilidade de alterações societárias e que essas mudanças não afetam a vigência da fiança, salvo disposição contratual específica em contrário, que não existe neste caso.
  3. Notificação Exoneratória:

    • Pedro tem o direito de enviar a notificação exoneratória, mas os efeitos dessa notificação somente se concretizarão ao término do prazo do contrato de locação. Assim, Pedro continua responsável pela fiança até 30 de junho de 2025, apesar da alteração no quadro social da empresa afiançada.
  4. Exoneração em Caso de Prorrogação Indeterminada:

    • Se, ao término do contrato original em 30 de junho de 2025, o contrato for prorrogado automaticamente e se tornar indeterminado, Pedro poderá se exonerar da fiança após 120 dias da data em que o contrato se tornou indeterminado, conforme disposto no artigo 40, X, da Lei n. 8.245/1991.

    Resultado: Pedro, como fiador, permanece responsável pelas obrigações locatícias da Empresa ABC Ltda. até o término do contrato por prazo determinado em 30 de junho de 2025, apesar de sua notificação exoneratória e da alteração no quadro social da empresa. Maria, a locadora, pode contar com a garantia fidejussória até o fim do contrato, mantendo a estabilidade e segurança jurídica da relação locatícia. Caso o contrato se torne indeterminado após essa data, Pedro poderá se exonerar da fiança após 120 dias.

Conclusão

A decisão do STJ no REsp 2.121.585-PR estabelece diretrizes claras para a exoneração do fiador em contratos de locação por prazo determinado, reforçando a previsibilidade e a segurança jurídica. A obrigação fidejussória subsiste até o término do contrato, independentemente de mudanças no quadro social da empresa afiançada, a menos que o contrato de locação se torne indeterminado, momento em que a exoneração ocorre após 120 dias. Esta abordagem garante a estabilidade das relações locatícias, protegendo tanto os interesses do locador quanto os do fiador, e assegurando a integridade das garantias contratuais.

Referências Legislativas

  • Lei n. 8.245/1991, art. 40, X
  • Código Civil (CC/2015), art. 830


15/05/2024

PORTADOR DE ALZHEIMER POSSUI DIREITO À ISENÇÃO DO IRPF QUANDO A DOENÇA RESULTAR EM ALIENAÇÃO MENTAL

  

 No cenário jurídico contemporâneo, questões relativas à tributação de pessoas acometidas por doenças graves, especialmente no que concerne à isenção do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF), têm sido objeto de análise minuciosa por parte dos operadores do direito.

    Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), por meio do julgamento do AgInt no REsp 2.082.632-DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, por unanimidade, em 18/3/2024, trouxe à tona uma discussão relevante: o direito à isenção do IRPF para portadores de Alzheimer quando a enfermidade resulta em alienação mental.


Assista um breve vídeo sobre o tema: https://www.instagram.com/p/C7AZWoBrm61/ 


    O caso em apreço envolve uma ação de repetição de indébito tributário, na qual a parte autora buscou a devolução do imposto de renda pago em virtude de ser portadora de Alzheimer. A sentença inicial julgou procedente o pedido, decisão essa que foi mantida pelo Tribunal a quo.

    É crucial ressaltar que a jurisprudência pátria já se debruçou sobre a matéria, notadamente por meio de julgamentos paradigmáticos. Em especial, merece destaque o julgamento do REsp n. 1.814.919/DF, que ratificou o entendimento consolidado de que a isenção do imposto de renda, conforme previsto no art. 6º, inc. XIV, da Lei n. 7.713/1988, alcança apenas os portadores das moléstias ali elencadas que estejam aposentados. 

    Ademais, o REsp n. 1.116.620/BA, também sob a sistemática dos recursos repetitivos, estabeleceu a taxatividade do rol de enfermidades mencionadas no referido dispositivo legal, restringindo a concessão da isenção apenas às situações nele enumeradas.

    O art. 6º, inc. XIV, da Lei n. 7.713/1988, dispõe expressamente sobre a isenção do imposto de renda para os proventos de aposentadoria percebidos pelos portadores de alienação mental. 

    Todavia, é importante frisar que a legislação não faz menção específica ao Alzheimer. Contudo, diante da possibilidade de a doença resultar em alienação mental, este Tribunal Superior já se pronunciou pela viabilidade de os portadores dessa patologia serem contemplados com a isenção do imposto de renda, desde que configurada a condição de alienação mental.

    O precedente mencionado, oriundo do Superior Tribunal de Justiça (STJ), desempenha um papel fundamental na consolidação do entendimento jurídico acerca do direito à isenção do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) para portadores de Alzheimer quando a doença resulta em alienação mental.

    No caso específico do REsp n. 800.543/PE, relatado pelo Ministro Francisco Falcão e julgado em 16/3/2006, a Primeira Turma do STJ enfrentou a questão da isenção tributária em favor de uma portadora do Mal de Alzheimer. A decisão proferida nesse precedente é considerada emblemática por diversos aspectos.

    Primeiramente, o Tribunal reconheceu a legitimidade do pedido de isenção do imposto de renda, evidenciando a sensibilidade do Poder Judiciário para com a situação dos portadores de doenças graves, como o Alzheimer, que podem experimentar uma progressiva perda da capacidade mental. 

    A concessão da isenção neste caso não se deu com base na mera existência da doença, mas sim em razão da constatação da alienação mental, que é uma das condições previstas na legislação para a concessão desse benefício fiscal.

    Além disso, a decisão do STJ no REsp n. 800.543/PE contribuiu para a sedimentação de um entendimento jurisprudencial favorável aos portadores de Alzheimer, fornecendo um parâmetro interpretativo para futuros casos semelhantes. É evidente que a jurisprudência trazida neste breve texto é de suma importância para garantir a segurança jurídica e a igualdade de tratamento entre os contribuintes em situações análogas.

    Ao destacar a relevância desse precedente, o artigo enfatiza que a isenção do imposto de renda para portadores de Alzheimer em situação de alienação mental é um direito inegável, desde que devidamente comprovada a condição exigida pela lei, inclusive, reforça a ideia de que a aplicação da norma tributária deve levar em consideração não apenas a letra da lei, mas também a sua interpretação à luz dos princípios constitucionais, como a dignidade da pessoa humana e a igualdade perante a lei.

    Tomemos como exemplo um cenário no qual um portador de Alzheimer, em estágio inicial da doença, foi submetido à tributação do IRPF sem a devida concessão da isenção, mesmo após o diagnóstico da enfermidade. Nesse contexto, os representantes legais do contribuinte poderiam optar por ingressar com uma ação de repetição de indébito tributário, visando à restituição dos valores pagos a título de imposto de renda.

    Para embasar tal medida, seria imprescindível reunir robusta documentação médica, comprovando não apenas o diagnóstico de Alzheimer, mas também a evolução da patologia para o estágio de alienação mental. Laudos médicos detalhados, relatórios psicológicos e outros elementos probatórios seriam essenciais para respaldar a condição do paciente.

    Além disso, seria necessário apresentar elementos que evidenciem a tributação indevida pelo IRPF, incluindo cópias das declarações de imposto de renda, comprovantes de pagamento dos valores devidos e extratos bancários pertinentes.

    A fundamentação jurídica da ação de repetição de indébito tributário se assentaria, principalmente, na jurisprudência consolidada que reconhece o direito à isenção do IRPF para portadores de Alzheimer em situação de alienação mental.

    Ademais, a argumentação jurídica deveria abordar os prejuízos financeiros decorrentes da tributação indevida, demonstrando os impactos negativos sobre a renda disponível do contribuinte e seus familiares, bem como as despesas adicionais relacionadas aos cuidados específicos exigidos pela doença.

    Outro cenário importante, se por exemplo, uma pessoa já esteja comprovadamente doente e pagou o Imposto de Renda dos últimos cincos anos, seguramente, terá o direito de reaver os valores pagos indevidamente com base no julgado mencionado, cabendo ao interessado ingressar com ação judicial.

    Neste ponto, a propositura de uma ação de repetição de indébito tributário demandaria uma abordagem cuidadosa e embasada tanto nos aspectos médicos quanto jurídicos, visando assegurar o restabelecimento dos direitos do contribuinte de acordo com os preceitos legais e a interpretação jurisprudencial vigente.

    Conclusões Finais

    Diante da análise apresentada, é evidente o esforço do Poder Judiciário em lidar com questões sensíveis relacionadas à tributação de pessoas acometidas por doenças graves, em particular no contexto da isenção do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF). 

    O recente julgamento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no AgInt no REsp 2.082.632-DF, realça a relevância desta discussão, especialmente no que concerne aos portadores de Alzheimer, cuja enfermidade pode resultar em alienação mental.

    A jurisprudência consolidada, como evidenciada nos julgados paradigmáticos do REsp n. 1.814.919/DF e do REsp n. 1.116.620/BA, delimita o escopo da isenção do IRPF aos portadores de moléstias elencadas na legislação, reforçando a importância da taxatividade do rol de enfermidades. 

    No entanto, é necessário destacar que a Lei n. 7.713/1988 não faz menção específica ao Alzheimer, demandando uma interpretação ampliativa diante da possibilidade de a doença resultar em alienação mental.

    O precedente do STJ, materializado no REsp n. 800.543/PE, estabelece um marco relevante ao reconhecer o direito à isenção do imposto de renda para portadores de Alzheimer em situação de alienação mental. 

    É evidente que esta decisão emblemática não apenas demonstra a sensibilidade do Judiciário frente às situações de vulnerabilidade dos doentes graves, mas também contribui para a consolidação de um entendimento jurisprudencial favorável e para a garantia da segurança jurídica.

    Em suma, a isenção do IRPF para portadores de Alzheimer em estado de alienação mental é um direito respaldado pela interpretação evolutiva do ordenamento jurídico, alinhado aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da igualdade perante a lei. É fundamental que essa proteção legal seja assegurada mediante a devida comprovação da condição exigida pela legislação, garantindo-se assim uma aplicação justa e equânime das normas tributárias.




18/09/2023

Clipping e Violação de Direitos Autorais: Análise do julgado recente do STJ (REsp 2.008.122-SP)

    O Superior Tribunal de Justiça (STJ) proferiu recentemente um importante julgado (REsp 2.008.122-SP) que aborda a questão da violação de direitos autorais no contexto do serviço de clipping. 

    É interessante pontuarmos que, este serviço consiste na elaboração e comercialização de matérias jornalísticas e colunas publicadas em jornais sem a autorização do titular do conteúdo editorial e sem a devida remuneração por seu uso.


A Controvérsia jurídica entre Direitos Autorais x Limitações Legais

    O ponto central desse julgado gira em torno da questão de saber se a atividade de elaboração e comercialização de clipping de matérias jornalísticas e colunas publicadas em jornais, sem autorização ou remuneração, viola direitos autorais protegidos pela Lei de Direitos Autorais (Lei nº 9.610/98). 

    Seguramente, isso envolve a discussão sobre se os respectivos autores ou titulares têm o direito exclusivo de utilizar e obter lucro com seu conteúdo editorial, conforme previsto nos artigos 28 e 29 da referida lei.

    

    As Limitações Legais: Artigos 46, I, "a" e VII da LDA


    Embora as obras jornalísticas sejam, num primeiro momento, protegidas pelo Direito Autoral, é importante considerar a possibilidade de que algumas limitações, previstas nos incisos I, "a", e VII do artigo 46 da Lei de Direitos Autorais (LDA), possam se aplicar a essa situação.


No que diz respeito ao artigo 46, I, "a", da LDA, essa norma estabelece uma limitação ao direito do autor apenas no caso de reprodução de notícias ou artigos na imprensa diária ou periódica. No entanto, o serviço de clipping em questão não se enquadra nessa definição, uma vez que não constitui "reprodução na imprensa diária ou periódica".

    Sem sombra de dúvidas, o monitoramento de mídia de acordo com as especificações do cliente, resultando na consolidação de dados e valores de notícias que são entregues ao contratante. Portanto, essa norma não é capaz de conferir licitude aos serviços prestados.


O "Teste dos Três Passos" e a Proteção dos Interesses dos Autores


    O artigo 46, VII, da LDA estabelece a possibilidade de reprodução de pequenos trechos de obras preexistentes, desde que essa reprodução não seja o objetivo principal da obra nova e não prejudique a exploração normal da obra reproduzida, nem cause prejuízo injustificado aos legítimos interesses dos autores. Isso envolve o que é conhecido como o "Teste dos Três Passos."


No entanto, neste caso específico analisado pelo STJ, a atividade de clipping não preenche todos os requisitos desse teste. 

Em primeiro lugar, a clipagem de notícias entra em conflito com a "exploração comercial normal da obra" reproduzida, uma vez que os clientes do serviço têm acesso ao conteúdo de seu interesse por meio do clipping, o que desestimula a aquisição dos jornais originais.

Em segundo lugar, essa atividade causa prejuízo injustificado aos legítimos interesses econômicos dos autores, uma vez que a reprodução é realizada com o objetivo de lucro.


Conclusões finais

Diante desses argumentos, o STJ concluiu que o serviço de clipping de notícias comercializado nesse caso específico viola os direitos autorais dos autores ou titulares, prejudicando seus legítimos interesses econômicos. 

Isso representa uma violação ao direito fundamental dos autores de utilizar exclusivamente as obras de sua titularidade, conforme estabelecido na Constituição de 1988.


Podemos concluir que este julgado destaca a importância da proteção dos direitos autorais no contexto digital e, ao mesmo tempo, respeita as limitações legais estabelecidas para equilibrar os interesses dos autores e a livre circulação da informação.

11/03/2021

POR QUE O STJ CONSIDEROU INVÁLIDA A PROVA OBTIDA PELO ESPELHAMENTO DE CONVERSAS WHATSAPP WEB?


 
*Vídeo explicativo sobre o tema.

As provas no processo penal apresentam valores fundamentais como instrumento que permitem a reconstrução histórica com a finalidade de trazer a verdade real e convencer o julgador, que ao decidir, encaixará aos fatos narrados no processo.

         O enfrentamento de questões da modernidade, como o acesso instantâneo as informações fazem com que o Poder Judiciário tenha muito mais cautela do que costume ao julgar sob o prisma de provas seja para imputar ou absolver determinado individuo por um crime.

         Sobre tais questões modernas, a legislação processual penal ainda não acompanhou as tecnologias, sendo dificultoso ter a devida colheita de provas digitais, do campo investigativo, até a entrega de colheita de tais provas para apreciação do juiz.

         Certamente existe um aspecto limitativo, no tocante a livre convicção do juiz pela livre apreciação da prova produzida, pois estará atrelado aos elementos informativos colhidos na investigação (art. 155, do CPP).

         Interessante pontuarmos que, a Lei n. 13.964/2019 acresceu o art.158-A, do Código de Processo Penal, especificamente, sobre a cadeia de custódia. Neste ponto, a cadeia de custódia de prova deve ser observada em todos os processos criminais, devendo-se observar o conjunto dos procedimentos empregados para manter a documentar a história cronológica do vestígio coletado, assim como, rastrear sua posse e manuseio a partir de seu reconhecimento até o seu descarte.

         A problemática está relacionada à quebra da cadeia de custódia de prova, pois se corrompida, poderá ensejar na nulidade de prova.

         Em um aspecto mais técnico, na fase investigativa é precisar tomar cuidado redobrado afim que a provas seja invalidada posteriormente na justiça.

         Nas provas digitais ou eletrônicas, cumpre ao julgador verificar a confiabilidade de tais provas colhidas, pois, há situações em que as provas podem ser falsas, criadas por terceiros com o escopo de incriminar determinada pessoa.

         Adentrando na decisão do STJ em comento, pode-se afirmar que julgou corretamente ao invalidar a prova digital que gere incerteza sobre sua validade, quando não apresentada qualquer autenticidade, desrespeitando inclusive a cadeia de custódia de prova.

         É importante salientar que os prits de conversas de WhatsApp, em regra, são elementos de provas, no entanto, necessita-se de cuidados para a sua colheita, pois se utilizado por parte do particular, deverá atestar a autenticidade das conversas, fazendo-se constar em ata notarial.

         Diferentemente, se o encarregado por produzir as provas digitais for à investigação ou acusação, deverão estar acompanhadas de laudos periciais para também atestar a veracidade de tais informações, sendo possível também, a busca e apreensão do dispositivo eletrônico, como celular, notebook, desktop, tablet, etc.

         Assim, tanto as provas digitais apresentadas por particular ou por meio de investigação, devem trazer elementos claros e precisos sobre a veracidade das informações colhidas, evitando-se a quebra da cadeia de custódia.

         Sobre as provas colhidas, deve o Poder Judiciário ter a devida cautela, pois existem diversos aplicativos e sites que reproduzem falsas conversas de whatsApp, perfil de Facebook, instagram e outras redes sociais.

No entanto, a decisão da invalidação das mensagens obtidas por meio de print screen da tela do WhatsApp Web, sem dúvida, foi acertada pelo STJ, pelo simples fato que, tal aplicação estiver sido conectada em um computador, qualquer um poderia escrever as mensagens que bem entender e posteriormente, gerar um print screen na tela do computador. Portanto, a questão de disponibilidade de criação de provas gera um grande problema, trazendo um desconforto ao julgador do processo, pois não basta somente uma prova, devendo-se analisar outros meios de provas para que se possa julgar.

Por outro lado, seria injusto o STJ ter julgado em sentido diverso, já poderíamos imaginar na prática, uma pessoa por ato de vingança, cria provas digitais contra seu desafeto político, no qual foram aceitas pelo juiz, gerando a condenação do acusado injustamente.

O acesso da ferramenta objeto de prova que gera o seu consequente descarte para fins de elemento probante dos fatos, visto que permite o envio de novas mensagens e a exclusão de mensagens antigas ou recentes, tenham elas sido enviadas pelo usuário ou recebidas de algum contato, sendo que eventual exclusão não deixa vestígio no aplicativo ou no computador, inclusive a alteração na ordem cronológica das conversas.

Desta forma, das lições que podemos absorver sobre o julgado, portanto, se a prova digital (em geral) colhida gera incertezas de sua validade e o seu possível contágio, risco de falsificação e adulteração, via de consequência, as provas serão inadmissíveis, devendo ser descartadas ou desentranhadas do processo, aplicando-se o art. 157, do CPP, conforme assim decidiu (e reafirmou) o Superior Tribunal de Justiça[1].

Por fim, afirmamos que as provas digitais deverão apresentar elementos indispensáveis, como a integridade das informações colhidas, fiabilidade, inalterabilidade e auditabilidade, como exigência de padrões relacionados à cadeia de custódia[2]

          

        



[2]  Interessante a leitura: VIEIRA, Thiago. Aspectos Técnicos e Jurídicos da Prova Digital no Processo Penal. Disponível em: http://www.ibadpp.com.br/aspectos-tecnicos-e-juridicos-da-prova-digital-no-processo-penal-por-thiago-vieira/



CONTATOS/ REDES SOCIAIS: WHATSAPP: (11) 98599-5510 CANAL DO YOUTUBE: https://www.youtube.com/channel/UCcVdNMcv5OU-e4E7GjyH8JA INSTAGRAM: https://www.instagram.com/luizfernandope/ FACEBOOK: https://www.facebook.com/luizfernando.pereira.1485 BLOG: https://drluizfernandopereira.blogspot.com/ TELEGRAM: https://t.me/canaldoluizfernandopereira SITE PROFISSIONAL: https://www.luizfernandopereira.com

09/09/2020

Prazo para cobrar depósitos do FGTS é de 30 anos se ação foi proposta até 13 de novembro de 2019


Ao aplicar a modulação dos efeitos do Tema 608 fixada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em repercussão geral, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que, relativamente aos contratos de trabalho em curso no momento do julgamento do STF, se o ajuizamento da ação para receber parcelas vencidas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) ocorreu até 13 de novembro de 2019, o trabalhador tem direito à prescrição trintenária.

Com esse entendimento, o colegiado negou recurso no qual o Estado do Amazonas pedia a aplicação da prescrição de cinco anos na ação ajuizada por uma servidora temporária para receber verbas trabalhistas, inclusive parcelas do FGTS.

O Tribunal de Justiça do Amazonas condenou o Estado a pagar à servidora todo o período trabalhado, entre abril de 2010 e março de 2017, considerando a prescrição de 30 anos. Para o Estado, o precedente do STF não se aplicaria às demandas que envolvem pessoa jurídica de direito público, para as quais o prazo prescricional seria de cinco anos, de acordo com o artigo 1º do Decreto 20.910/1932.

Segurança jurídica

A autora do voto que prevaleceu na Primeira Turma, ministra Regina Helena Costa, afirmou que a aplicação do precedente firmado no julgamento do ARE 709.212 (Tema 608 do STF) não se restringe aos litígios que envolvem pessoas jurídicas de direito privado, incidindo também em demandas que objetivam a cobrança do FGTS, independentemente da natureza jurídica da parte ré - conforme decisões dos ministros do STF e precedentes do próprio STJ.

Regina Helena Costa explicou que, no julgamento do STF, foi declarada a inconstitucionalidade das normas que previam prazo prescricional de 30 anos para ações relativas a valores não depositados no FGTS, mas houve modulação dos efeitos com o objetivo de resguardar a segurança jurídica.

Dessa forma, o STF estabeleceu o prazo de cinco anos para os casos em que o termo inicial da prescrição - ausência de depósito no FGTS - ocorreu após a data do julgamento, em 13 de novembro de 2014. Para as hipóteses com o prazo prescricional já em curso, deve ser aplicado o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial; ou cinco anos, a partir da decisão.

A ministra ressaltou que, após o julgamento do STF, o Tribunal Superior do Trabalho alterou a redação da Súmula 362 e definiu que, nos casos em que o prazo prescricional já estava em curso no momento do julgamento da repercussão geral, para que seja possível aplicar a prescrição trintenária, é necessário que a ação seja ajuizada dentro de cinco anos, a contar de 13 de novembro de 2014.

Modulação de efeitos

Com base nas orientações do STF e do TST, a ministra assinalou que, na hipótese de contrato de trabalho em curso no momento do julgamento do STF, se o ajuizamento da ação objetivando o recebimento das parcelas do FGTS ocorreu até 13 de novembro de 2019, aplica-se a prescrição trintenária; caso seja proposta após essa data, aplica-se a prescrição quinquenal.

No caso em análise, a ministra verificou que - a partir da data de início do contrato de trabalho, em 23 de abril 2010 - o prazo para o ajuizamento da ação terminaria em 22 de abril de 2040 (30 anos contados do termo inicial do contrato), enquanto o fim do prazo de cinco anos, a contar do julgamento da repercussão geral, foi em 13 de novembro de 2019.

Assim sendo, in casu, proposta a ação dentro do prazo de cinco anos a contar do julgamento da repercussão, cabível a aplicação da prescrição trintenária para o recebimento dos valores do FGTS, concluiu.

REsp 1841538

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Arrematação e Dívidas Anteriores: O Que a Decisão do STJ no Tema 1.134 Significa para os Compradores de Imóveis em Leilão

     Imagine a situação: você se torna o arrematante de um imóvel em leilão judicial. O preço é justo, a localização é ótima, e tudo parece...

Comente sobre o blog:

Contato

Nome

E-mail *

Mensagem *