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13/04/2026

Print de sistema do Fisco serve como prova? O que o STJ decidiu e os reflexos para empresas

Direito Empresarial Tributário Prova Digital Prevenção de Riscos

Print de sistema do Fisco serve como prova?
O que o STJ decidiu e por que isso importa muito para empresas

A decisão do STJ no REsp 2.179.441/DF vai muito além da execução fiscal. Ela toca em um ponto que toda empresa séria deveria tratar com prioridade: a qualidade da sua documentação eletrônica, a capacidade de reagir a registros sistêmicos do Fisco e o impacto disso sobre prescrição, defesa e risco financeiro.

O problema real Não basta perguntar se um print vale. É preciso entender quando ele pesa contra a empresa e como neutralizá-lo tecnicamente.
O risco oculto Defesa genérica contra prova digital tende a ser fraca. O precedente exige impugnação específica.
O ganho preventivo Empresas que organizam melhor seus registros digitais chegam ao litígio em posição muito superior.

O que o STJ realmente decidiu

Em linguagem direta, o Superior Tribunal de Justiça afirmou que telas sistêmicas e extratos eletrônicos mantidos pela Administração Pública podem ser admitidos como prova digital válida no processo judicial. Isso significa que o simples fato de o documento ser eletrônico, ou de ter sido extraído de sistema interno do Fisco, não basta, por si só, para afastar sua força probatória.

No caso julgado, a controvérsia era objetiva, mas de enorme relevância prática. O Distrito Federal apresentou extratos do SITAF para demonstrar que o contribuinte havia parcelado determinado débito tributário. O ponto central era saber se esse material possuía força suficiente para demonstrar o parcelamento e, com isso, produzir uma consequência jurídica de grande impacto: a interrupção da prescrição.

O precedente é valioso porque deixa claro que o processo civil contemporâneo não pode tratar a prova digital como elemento periférico. O ambiente eletrônico deixou de ser exceção. Hoje, ele integra a própria estrutura de produção, registro e circulação dos fatos juridicamente relevantes.

O tribunal também reforçou que, sendo o parcelamento um ato de reconhecimento do débito, ele é juridicamente apto a interromper a prescrição. Em outras palavras, não se trata apenas de uma discussão sobre documento eletrônico, mas de uma decisão que conecta prova digital, reconhecimento da dívida e efeitos prescricionais.

O grande mérito do julgado está em romper com a visão simplista de que um documento eletrônico extraído de sistema público seria automaticamente fraco apenas porque nasceu em ambiente unilateral. O STJ recusou esse automatismo.

O acórdão registra que as telas sistêmicas de informações da Administração Pública são meios legítimos de prova, que os dados constantes de sistemas de controle fazendário gozam de presunção relativa de veracidade e legitimidade e que o parcelamento administrativo, como reconhecimento do débito, pode interromper a prescrição.

Conceitos essenciais para compreender o precedente

1. Prova digital não é sinônimo de documento assinado eletronicamente

Um dos erros mais comuns na prática forense é reduzir a noção de prova digital ao documento formalmente assinado por certificado. O precedente mostra algo mais sofisticado: prints de tela, extratos de sistema, registros eletrônicos, logs e dados armazenados digitalmente podem integrar o universo da prova digital, desde que tenham aptidão para demonstrar um fato relevante.

Isso é decisivo para a vida empresarial. Vários eventos relevantes da rotina tributária e regulatória da empresa não acontecem em papel. Eles nascem em portais, ERPs, plataformas fiscais, ambientes de atendimento eletrônico, caixas postais institucionais e sistemas de autenticação.

2. A presunção reconhecida pelo STJ é relativa, e não absoluta

O STJ não afirmou que toda tela de sistema público se torna automaticamente prova plena e irrefutável. O que o acórdão reconhece é uma presunção relativa de veracidade e legitimidade, alinhada à natureza dos atos administrativos enunciativos. Essa linha dialoga com a lógica do Tema 527 do STJ, que atribui presunção relativa às planilhas e demonstrativos fazendários, impondo à parte contrária o ônus de desconstituí-la.

Isso muda a estratégia processual. Quem enfrenta esse tipo de prova não pode se limitar a dizer que ela é unilateral. Essa objeção, isoladamente, ficou pequena diante do raciocínio adotado pelo STJ.

A consequência prática é poderosa: se a parte que seria prejudicada pela prova digital não impugna de modo específico a autenticidade, a integridade, a completude ou a confiabilidade daquele registro, o juiz não deve desqualificá-lo apenas por suspeita abstrata. Na ausência de impugnação efetiva, a prova tende a se tornar incontroversa.

3. Impugnar tecnicamente é diferente de discordar genericamente

Esse é talvez o ensinamento mais útil do precedente para advogados, empresas e departamentos jurídicos internos. Uma defesa meramente retórica costuma ser insuficiente. O que o STJ privilegia é o contraditório efetivo: se a parte quer afastar a força do documento digital, precisa apontar onde está o problema.

Impugnação fraca

O print é unilateral, por isso não serve.

Impugnação forte

O registro não permite conferência da base original, não traz metadados mínimos, há inconsistência de datas, ausência de trilha de auditoria e dúvida objetiva quanto à integridade do conteúdo.

4. O parcelamento produz efeitos além da mera negociação administrativa

Muita empresa encara parcelamento como um evento financeiro e operacional. O julgado recorda que ele também pode produzir efeitos processuais relevantes. Quando o parcelamento representa reconhecimento inequívoco do débito, ele repercute na dinâmica prescricional da cobrança tributária.

Em outras palavras, uma adesão ou reconhecimento mal compreendido, mal documentado ou mal contestado pode alterar completamente o cenário da defesa futura.

Os reflexos reais da decisão para empresas: onde está a prevenção que gera valor

a decisão do STJ mostra que gestão documental digital não é burocracia; é proteção patrimonial, estratégica e processual.

Muitas empresas ainda tratam suas evidências eletrônicas de modo improvisado. Prints são salvos sem contexto. Protocolos se perdem. E-mails de confirmação não são centralizados. Usuários internos não registram quem realizou determinada operação. Portais fiscais são acessados sem política mínima de preservação de histórico. O problema é que esse improviso pode custar caro justamente quando a empresa mais precisa demonstrar o que aconteceu.

O precedente acende um alerta: quem não administra a própria prova digital corre o risco de ver a narrativa adversa prevalecer.

Compliance tributário e preservação de evidências

A partir desse julgado, empresas prudentes deveriam revisar rotinas internas de preservação de dados relacionados a parcelamentos, confissões de dívida, protocolos de adesão, cancelamentos, retificações, atendimentos eletrônicos e comprovantes de interação com o Fisco.

Não basta guardar alguma coisa. É preciso guardar bem. A qualidade da prova depende de contexto, integridade, rastreabilidade e coerência cronológica.

  • Registrar o responsável pela operação realizada em portal ou sistema.
  • Preservar o contexto completo do registro, e não apenas a imagem solta da tela.
  • Manter protocolo, data, hora, ambiente e histórico da operação sempre que possível.
  • Relacionar o print ao evento jurídico correspondente: adesão, cancelamento, retificação, negociação ou impugnação.
  • Criar fluxo interno de validação entre fiscal, financeiro, contabilidade e jurídico.

Litígio tributário: a empresa precisa se preparar antes do processo

O julgamento também mostra algo que o mercado empresarial, às vezes, aprende tarde: o bom contencioso começa muito antes da petição inicial ou da execução fiscal. Ele começa na forma como a empresa organiza seus fatos, suas informações e sua memória digital.

Quando uma cobrança nasce, o processo não discute apenas teses jurídicas. Ele discute fatos. E, no ambiente atual, muitos desses fatos só existem de forma eletrônica. É aí que a assessoria jurídica preventiva deixa de ser custo e passa a ser investimento.

Exemplos práticos: como a decisão pode afetar a vida da empresa

Exemplo 1: adesão ao parcelamento contestada anos depois

Imagine que a empresa, anos depois, sustente a ocorrência de prescrição em execução fiscal. O Fisco, então, apresenta extrato sistêmico indicando que houve parcelamento em data intermediária. Se a empresa não tiver organização documental nem uma impugnação técnica consistente, o risco é alto: o registro eletrônico poderá ser tratado como elemento suficiente para afastar a narrativa defensiva e reabrir a linha do tempo da cobrança.

Exemplo 2: tentativa de adesão sem conclusão efetiva

Agora imagine hipótese mais sutil. A empresa acessou o sistema, simulou parcelamento, iniciou tratativas, mas não finalizou a adesão. O sistema, porém, possui movimentações internas ou telas ambíguas. Nesse cenário, a controvérsia deixa de ser meramente formal. A defesa precisará demonstrar, com precisão, que não houve ato inequívoco de reconhecimento do débito.

É justamente aqui que se percebe a diferença entre uma empresa que tem trilha documental robusta e outra que depende de lembranças, suposições ou arquivos incompletos.

Exemplo 3: guarda ruim de evidências eletrônicas

Em muitos negócios, o departamento financeiro salva apenas uma imagem da tela ou um PDF isolado. Sem e-mail correlato, sem protocolo completo, sem indicação de usuário, sem contexto do ambiente. Quando surge a disputa, o documento existe, mas a história do documento desaparece. E prova sem contexto costuma perder potência.

Exemplo 4: defesa genérica que não enfrenta autenticidade, integridade e completude

A empresa diz apenas que não reconhece o print apresentado. Isso, por si só, pode ser insuficiente. A reação correta, à luz do precedente, exige argumentação mais refinada: ausência de mecanismo de conferência, inconsistência entre registros, falha em metadados, divergência temporal, lacuna entre a tela e a efetiva manifestação de vontade ou impossibilidade de aferir a origem do dado.

O que o advogado empresarial deve extrair desse precedente

O advogado que atua com empresas não deve ler esse julgado apenas como mais uma decisão tributária. Ele deve enxergá-lo como um precedente que conversa com governança de informação, desenho de fluxos internos, capacidade de resposta em litígios e maturidade probatória.

Em um mercado cada vez mais orientado por dados, o profissional jurídico que sabe traduzir decisões como essa em medidas concretas de prevenção gera valor real para o cliente. Isso significa orientar a empresa não apenas sobre como se defender, mas sobre como não ser surpreendida pela fragilidade da própria documentação digital.

A advocacia empresarial mais eficiente não espera a prova virar problema. Ela atua antes, na organização das rotinas que um dia poderão ser transformadas em prova.

O precedente também é relevante para concursos e para a vida profissional?

Sim, e bastante. O tema tem boa densidade para provas porque cruza Processo Civil, Direito Tributário e prova digital, reunindo questões atuais sobre admissibilidade da prova eletrônica, presunção relativa de veracidade, ônus da impugnação e efeitos do parcelamento sobre a prescrição.

Para concursos jurídicos, o assunto é especialmente útil em carreiras como procuradorias, advocacia pública, magistratura, Ministério Público com atuação cível ou fazendária, defensorias com atuação tributária e também fiscos. O candidato que compreende esse julgado não aprende apenas uma tese. Ele aprende uma forma moderna de pensar prova no processo.

Para a vida profissional, a importância é ainda mais concreta. O precedente ensina que o operador do Direito precisa dominar minimamente categorias como autenticidade, integridade, confiabilidade, metadados, trilhas de auditoria e ônus de impugnação. Sem isso, a atuação jurídica corre o risco de permanecer formalmente correta, mas tecnicamente insuficiente para enfrentar litígios contemporâneos.

Em termos profissionais, a decisão reforça uma verdade simples: o advogado do presente precisa saber argumentar sobre fatos digitais com a mesma segurança com que sempre argumentou sobre documentos físicos.

Reflexão final: o verdadeiro alcance da decisão do STJ

No debate público, é tentador resumir esse caso à frase “print vale como prova”. Mas essa síntese, embora chamativa, é pobre. O que o STJ realmente fez foi mais sofisticado: reconheceu a força jurídica da prova digital no ambiente tributário, recusou a desqualificação automática de registros sistêmicos do Fisco e deslocou o foco para a qualidade do contraditório.

Isso muda a forma como empresas devem se portar. A pergunta deixa de ser apenas se o adversário tem um print. A pergunta correta passa a ser: nós temos estrutura documental para contextualizar, confirmar, relativizar ou impugnar tecnicamente esse registro?

Quem responde não a essa pergunta já encontrou um risco relevante e, ao mesmo tempo, uma oportunidade clara de prevenção.

Sua empresa possui parcelamentos, discussões fiscais, registros eletrônicos sensíveis ou necessidade de organizar melhor a prova digital para prevenir litígios?

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Atuação Consultoria preventiva, estratégia probatória, contencioso tributário e organização de evidências digitais.
E-mail drluizfernandopereira@yahoo.com.br
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Conteúdo informativo, com foco em prevenção de riscos, estratégia jurídica e leitura prática de precedentes relevantes para a atividade empresarial.

3 questões para fixação do tema

1. A decisão do STJ significa que qualquer print produzido pelo Fisco terá valor absoluto de prova?

Não. O precedente reconhece a admissibilidade da prova digital e a presunção relativa de veracidade dos registros sistêmicos, mas admite impugnação específica quanto à autenticidade, integridade, completude e confiabilidade.

2. Por que a mera alegação de unilateralidade pode ser insuficiente para afastar a força probatória da tela sistêmica?

Porque o STJ entendeu que a unilateralidade, por si só, não autoriza a desqualificação automática do documento público digital. A parte contrária precisa formular impugnação concreta e tecnicamente consistente.

3. Qual é a principal lição preventiva do precedente para empresas?

A principal lição é que gestão de prova digital, preservação de trilhas documentais e integração entre áreas internas são fatores decisivos para reduzir risco fiscal e fortalecer a defesa em litígios futuros.

08/03/2026

STJ define que a prescrição por uso indevido de imagem em álbum começa no lançamento da obra

Direito civil • Direito de imagem • STJ

STJ define que a prescrição por uso indevido de imagem em álbum começa no lançamento da obra

A decisão da 4ª Turma do STJ traz uma mensagem clara para o mercado editorial, para atletas, artistas e criadores de conteúdo: em produtos de exploração massificada, o prazo prescricional pode começar com o lançamento e a colocação da obra no mercado, e não com a alegada descoberta tardia da violação.

REsp 2.036.635/SP Direito de imagem Prescrição trienal Álbum de figurinhas STJ

O caso pode parecer simples à primeira vista, mas o precedente é relevante. O STJ decidiu que, na hipótese de uso não autorizado de imagem em um álbum de figurinhas comemorativo, a lesão se consuma no momento em que a obra é lançada, divulgada e colocada no mercado de consumo. A partir daí, corre o prazo prescricional de três anos para a pretensão indenizatória. Não basta alegar que só se descobriu o fato muito tempo depois, especialmente quando o produto teve ampla divulgação.

O tema vai muito além do futebol e do álbum de figurinhas

Esse julgamento interessa não apenas a jogadores de futebol ou editoras. Ele dialoga com um problema muito maior do direito civil contemporâneo: quando começa a correr a prescrição em casos de exploração comercial não autorizada da imagem em produtos de grande circulação? Essa pergunta aparece em diferentes contextos: álbuns colecionáveis, jogos eletrônicos, campanhas publicitárias, conteúdos promocionais, plataformas digitais e produtos licenciados.

A força do precedente está justamente aí. O STJ não examinou apenas um conflito pontual entre um atleta e uma editora. O tribunal enfrentou uma dúvida recorrente: a lesão é instantânea, consumada no lançamento da obra, ou se renova enquanto o produto continua circulando e sendo comercializado? A resposta dada pela 4ª Turma prestigia a segurança jurídica e a ideia de que, em regra, a violação se fixa no momento em que a obra entra publicamente no mercado.

O ponto central do precedente é este: a comercialização prolongada do produto não transforma, por si só, a lesão em ilícito continuamente renovado contra o mesmo fornecedor.

O que o STJ decidiu no caso concreto

No recurso especial, discutia-se a utilização da imagem de um atleta profissional em um álbum de figurinhas comemorativo do Sport Club Internacional. A ação foi proposta com pedido indenizatório, mas o Tribunal de Justiça de São Paulo reconheceu a prescrição trienal prevista no art. 206, § 3º, V, do Código Civil, entendendo que o prazo havia começado no lançamento do álbum. O STJ manteve essa conclusão.

A relatora, ministra Maria Isabel Gallotti, destacou que o entendimento do STJ está consolidado no sentido de que o prazo prescricional da pretensão de reparação por uso indevido de imagem começa na data da violação do direito. No contexto do álbum de figurinhas, a conduta ilícita foi compreendida como consumada no momento do lançamento e da divulgação da obra, com sua inserção no mercado de consumo. Em outras palavras, o marco temporal relevante não foi a data subjetiva em que o autor afirmou ter tomado ciência do álbum, mas sim o momento objetivo em que a lesão se tornou publicamente existente.

O acórdão foi ainda mais incisivo ao registrar que, no caso, o TJSP havia assentado, com base nos elementos fático-probatórios, que a grande repercussão e divulgação do lançamento em 2016 tornavam inverossímil a tese de que o autor só teria tomado conhecimento da obra em 2020. Com isso, o STJ negou provimento ao recurso e consolidou, no caso concreto, a prescrição.

Em síntese

O STJ reafirmou que, em ações indenizatórias por uso indevido de imagem em produto comercial de circulação ampla, o prazo de três anos tende a correr desde o lançamento da obra e sua disponibilização ao público, e não da ciência subjetiva alegadamente tardia pelo titular da imagem.

Por que a tese da descoberta tardia não prevaleceu

O autor tentou sustentar a aplicação da chamada actio nata em sua formulação subjetiva, defendendo que a prescrição só deveria começar quando ele tivesse efetiva ciência da existência do álbum. Esse argumento tem apelo intuitivo, porque parece razoável dizer que ninguém pode agir antes de saber que foi lesado. O problema é que a jurisprudência civil do STJ, como regra, prestigia uma leitura mais objetiva do art. 189 do Código Civil: violado o direito, nasce a pretensão.

É exatamente aí que o julgamento ganha profundidade técnica. O tribunal não negou que existam situações excepcionais em que a ciência efetiva tem relevância. O que fez foi afirmar que, em um caso de obra lançada publicamente, com repercussão e divulgação reconhecidas pelas instâncias ordinárias, não seria juridicamente sustentável deslocar o termo inicial da prescrição para o momento em que o titular alegou ter descoberto a violação anos depois.

Essa distinção é essencial. O precedente não diz que a ciência da vítima é sempre irrelevante. O que ele afirma é que, em produtos de exploração pública, massificada e ostensiva, a simples alegação de descoberta tardia não basta para afastar o marco inicial objetivo da lesão, sobretudo quando o contexto probatório revela ampla visibilidade do lançamento.

Lesão instantânea com efeitos prolongados não é a mesma coisa que ilícito continuado

Aqui está a parte mais interessante do tema. Muitas vezes, em litígios sobre imagem, tenta-se sustentar que a violação continua enquanto o produto segue sendo vendido, circulando ou aparecendo ao público. Esse raciocínio pode fazer sentido em determinadas hipóteses muito específicas, principalmente quando há atos sucessivos, republicações autônomas ou novas explorações independentes. Mas o STJ deixou claro que não é qualquer permanência dos efeitos econômicos ou comerciais da obra que renova automaticamente a prescrição.

Essa compreensão é importante porque evita a criação de um prazo praticamente eterno contra o produtor originário da obra. Se bastasse alegar que o produto continuou circulando ou que ainda havia exemplares no mercado, o prazo prescricional poderia ser constantemente reaberto. O resultado seria forte insegurança jurídica, especialmente em setores editoriais, audiovisuais, colecionáveis e de entretenimento, nos quais a circulação prolongada é característica natural da atividade econômica.

O precedente, portanto, distingue duas coisas que não podem ser confundidas: uma lesão que acontece em momento determinado e continua produzindo efeitos, e uma sucessão de novos atos ilícitos autônomos. No caso do álbum, o STJ tratou o lançamento, a divulgação e a colocação no mercado como o momento consumativo da lesão relevante para a contagem prescricional.

O entendimento do TJSP foi expressamente prestigiado pelo STJ

Outro aspecto que fortalece muito esse julgamento é o fato de a ministra relatora ter afirmado, de maneira expressa, que o entendimento do Tribunal de Justiça de São Paulo estava de acordo com a orientação da própria Corte Superior. Isso não é detalhe. Mostra que a decisão do STJ não surgiu de forma isolada, mas em diálogo com uma linha já adotada pelo tribunal paulista em casos semelhantes.

No acórdão recorrido, o TJSP reconheceu que o lançamento da obra marcava o início do prazo prescricional e que a alegação de descoberta tardia não se sustentava diante da grande repercussão do produto. A 4ª Turma não apenas manteve esse raciocínio como o incorporou à fundamentação do recurso especial. Na prática, isso reforça a tendência de convergência entre a jurisprudência paulista e a jurisprudência do STJ nesse tipo de controvérsia.

Esse ponto é particularmente valioso para advogados que atuam em São Paulo, porque oferece um sinal mais claro sobre a direção da jurisprudência: em casos de produtos lançados publicamente, com ampla divulgação e sem prova robusta de circunstância excepcional, a tendência é prestigiar o termo inicial ligado ao lançamento e à distribuição da obra.

O precedente conversa com a jurisprudência do STJ sobre games e outras mídias

O julgamento do álbum de figurinhas não está solto no tempo. Ele se conecta a uma linha de precedentes do STJ sobre uso indevido de imagem em jogos eletrônicos de futebol, tema que já vinha sendo tratado pela Corte em decisões e materiais oficiais. Nessas controvérsias, o STJ também sinalizou que a prescrição, em regra, tem início na efetiva violação do direito, e não na ciência subjetiva alegadamente tardia do titular da imagem.

Essa aproximação é importante porque mostra coerência metodológica. Embora os suportes sejam diferentes — álbum de figurinhas de um lado, videogame do outro — a lógica de fundo é semelhante: há uma obra comercial posta no mercado, com exploração econômica visível, cuja disponibilização pública permite identificar objetivamente o momento da lesão. O que muda são as particularidades de cada caso, mas a matriz jurídica permanece bastante parecida.

Para o mercado e para os profissionais da área, essa coerência importa muito. Ela sinaliza que o STJ busca evitar soluções casuísticas excessivamente abertas, preferindo uma regra de maior previsibilidade para a contagem da prescrição em litígios sobre uso indevido de imagem em produtos de consumo massificado.

A lição mais útil do precedente é esta: quem pretende discutir judicialmente o uso não autorizado de sua imagem em produto comercial não pode assumir que o prazo começa quando decidiu procurar o produto, mas sim quando a obra foi tornada pública e ingressou no mercado.

O que essa decisão muda na prática para atletas, artistas, influenciadores e editoras

Do ponto de vista prático, o precedente impõe uma mudança de postura. Para titulares de imagem, a decisão mostra que o acompanhamento do mercado e a reação rápida são decisivos. Em setores com forte circulação comercial, esperar anos para litigar pode significar encontrar a pretensão já fulminada pela prescrição. O direito de imagem continua protegido, mas a sua defesa judicial exige vigilância.

Para editoras, produtoras, plataformas e empresas que trabalham com produtos derivados de imagem, o acórdão reforça a importância de documentação contratual, cessões bem delimitadas e cadeia autorizativa clara. Embora o caso tenha terminado em prescrição, o próprio acórdão recorrido reconhecia que o uso comercial da imagem, em tese, era ilícito na ausência de prova de cessão. O que salvou a ré, no ponto específico do recurso, foi o reconhecimento de que a pretensão foi deduzida fora do prazo.

Isso significa que ninguém deve ler o precedente como uma licença para usar imagem sem autorização. O que ele oferece é outra coisa: previsibilidade sobre o marco inicial da prescrição. Em outras palavras, a decisão fortalece a segurança jurídica sobre quando a ação deve ser proposta, sem enfraquecer a proteção material conferida ao direito de imagem.

Futurologia jurídica: qual tendência esse julgamento projeta para os próximos casos

Em termos de tendência, a decisão da 4ª Turma projeta um caminho bastante claro. O STJ tende a prestigiar, cada vez mais, a distinção entre ciência subjetiva alegada tardiamente e lesão objetivamente consumada com o lançamento público da obra. Isso significa que, em casos futuros envolvendo produtos editoriais, colecionáveis, campanhas ou mídias de grande circulação, a tese defensiva baseada apenas em descoberta tardia deve encontrar resistência crescente.

Ao mesmo tempo, não seria correto transformar esse precedente em uma fórmula absoluta para qualquer situação de imagem. O fator decisivo continuará sendo o desenho do caso concreto. Havendo republicações autônomas, novas campanhas independentes, reedições relevantes ou atos distintos de exploração em momentos diversos, o debate pode ganhar contornos próprios. Mas, para a obra originalmente lançada e publicamente disponibilizada, a direção jurisprudencial ficou mais firme: o prazo tende a correr desde a entrada no mercado.

Minha leitura é que essa orientação veio para se consolidar. Ela é coerente com o texto do Código Civil, com a necessidade de segurança jurídica e com a preocupação do STJ em evitar prescrição indefinidamente móvel. Para quem atua em responsabilidade civil e direitos da personalidade, o precedente é um alerta importante: o debate sobre o uso indevido de imagem continua forte, mas a discussão prescricional passa a ter papel ainda mais decisivo.

Conclusão

O julgamento do REsp 2.036.635/SP deixa uma mensagem clara e sofisticada. Em produtos de circulação pública e exploração comercial ostensiva, o STJ tende a fixar o termo inicial da prescrição no lançamento e disponibilização da obra ao mercado, e não na alegação de ciência subjetiva anos depois. A decisão fortalece a segurança jurídica, organiza a contagem do prazo prescricional e impõe maior diligência a quem pretende discutir judicialmente o uso indevido de imagem.

Bibliografia e fontes

BRASIL. Código Civil. Arts. 189, 206, § 3º, V, e 20. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Art. 5º, X. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REsp 2.036.635/SP. Rel. Min. Maria Isabel Gallotti. 4ª Turma. Julgamento em 03/03/2026. Publicação em 05/03/2026.

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Pesquisa Pronta destaca hipóteses de prescrição nas ações sobre uso indevido de imagem em videogame. Disponível em: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/01122021-Pesquisa-Pronta-destaca-hipoteses-de-prescricao-nas-acoes-sobre-uso-indevido-de-imagem-em-videogame.aspx

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO. Jurisprudência selecionada sobre uso indevido de imagem em álbum, com prescrição contada do lançamento e da distribuição do produto. Disponível em: https://esaj.tjsp.jus.br/cjsg/getArquivo.do?cdAcordao=15522158&cdForo=0

Quiz de fixação

Teste seu entendimento sobre o precedente do STJ

Responda às questões abaixo para revisar os pontos centrais do julgamento sobre prescrição e uso indevido de imagem em álbum de figurinhas.

1. Segundo o STJ, o prazo prescricional para pedir indenização por uso indevido de imagem em álbum de figurinhas começa, em regra:

2. O prazo prescricional aplicado pelo TJSP e mantido pelo STJ no caso foi:

3. O julgamento reforça que a mera continuidade da circulação do produto:

4. Um dos fundamentos decisivos para afastar a tese de descoberta tardia foi:

5. A principal lição prática do precedente para titulares de imagem é:

6. A tendência mais provável para casos futuros semelhantes é:

STJ vai julgar o cartão de crédito consignado: validade, abuso e a dívida que parece não ter fim

Futurologia jurídica: o que pode acontecer quando o STJ julgar o Tema 1.414

Aqui, é importante fazer uma observação metodológica. Não se trata de prever o futuro com certeza, mas de projetar o resultado mais provável a partir da moldura já construída pelo próprio STJ e da forma como os tribunais estaduais, inclusive o TJSP, vêm reagindo a esse tipo de controvérsia.

A primeira tendência que salta aos olhos é a seguinte: o STJ dificilmente deve declarar o cartão de crédito consignado ilegal por natureza. O caminho mais provável é o de afirmar que a modalidade é lícita em tese, mas que sua validade depende de um nível reforçado de transparência, informação e prova documental. Isso significa que o banco, na prática, precisará demonstrar de forma muito mais robusta que o consumidor sabia que estava aderindo a um cartão de crédito consignado, e não a um simples empréstimo consignado comum.

A segunda tendência provável é o fortalecimento da ideia de que não basta a existência de um contrato assinado em papel ou por aplicativo. O que deve ganhar peso é a prova de que o consumidor foi realmente informado sobre os pontos sensíveis da operação: desconto apenas do valor mínimo da fatura, incidência de juros rotativos, necessidade de pagamento complementar e risco de prolongamento indeterminado da dívida. Em outras palavras, o centro do julgamento tende a migrar do formalismo da assinatura para a qualidade concreta do consentimento.

Ponto mais provável do precedente: o STJ tende a fixar uma tese nem bancária demais, nem maximalista demais em favor do consumidor, construindo um critério objetivo de validade: contrato possível, desde que haja ciência efetiva, informação clara e ausência de vício relevante de consentimento.

O que os precedentes anteriores do STJ sugerem

Os precedentes anteriores da Corte, ainda fora do rito repetitivo, já indicam uma linha importante. Quando o tribunal de origem reconhece que houve contrato assinado, faturas emitidas, TED ou crédito efetivamente disponibilizado e uso do cartão, o STJ tem sido refratário a desconstituir essa conclusão em recurso especial, sobretudo por causa das Súmulas 5 e 7. Isso mostra que o Tribunal, até aqui, não vem tratando o cartão consignado como fraude presumida. Ao contrário, em casos de documentação robusta e ausência de prova concreta de vício, a tendência histórica foi de preservação da validade do negócio.

Também parece improvável, à luz dessa linha anterior, que o STJ simplesmente equipare de forma automática todo cartão de crédito consignado a todo empréstimo consignado convencional. O que se desenha como mais plausível é uma distinção: se a contratação foi regular e compreendida, preserva-se a natureza do cartão; se houve erro substancial, desinformação ou induzimento, aí sim se abre espaço para conversão, revisão ou recomposição mais profunda do vínculo.

E como o TJSP costuma enxergar o problema

No Tribunal de Justiça de São Paulo, o panorama não é absolutamente uniforme, mas dá sinais relevantes. Em decisões mais recentes, há julgados que afirmam com clareza que a contratação do cartão de crédito consignado é válida quando expressamente identificada e quando não se demonstra vício concreto de consentimento. Nessa linha, o tribunal admite inclusive que o consumidor peça o cancelamento do cartão, mas sem extinguir automaticamente o saldo devedor.

Ao mesmo tempo, o TJSP também possui decisões importantes em sentido mais protetivo, especialmente quando a prova indica informação precária, contratação confusa, uso de aplicativo ou linguagem pouco inteligível e descontos incidindo sobre verba de subsistência de aposentado ou pensionista. Nessas hipóteses, surgem com mais força soluções como conversão em empréstimo consignado comum, aplicação da taxa média da modalidade efetivamente desejada e, em alguns casos, reconhecimento de dano moral.

Por isso, a leitura mais honesta para São Paulo é esta: o TJSP vem exigindo prova melhor. Quando a prova favorece o banco, a validade tende a ser mantida. Quando a prova favorece o consumidor e revela falha séria de informação, o tribunal mostra abertura para soluções corretivas mais incisivas.

Tradução prática da tendência paulista: não basta alegar genericamente que a dívida virou uma “bola de neve”. O caso melhora muito quando o consumidor consegue demonstrar que pretendia contratar outra modalidade, que não recebeu explicações adequadas e que o desenho do contrato o aprisionou em uma dívida sem horizonte real de quitação.

O ponto mais sensível: conversão, devolução e dano moral

Na parte remedial, minha projeção prudente é que o STJ tenda a prestigiar uma solução funcional e calibrada. Se o vício reconhecido for de informação e erro sobre a natureza do negócio, a conversão em empréstimo consignado aparece hoje como uma das saídas mais prováveis, porque ela preserva a expectativa legítima do consumidor sem gerar, por si só, enriquecimento sem causa. Essa solução já é fortemente respaldada por vários tribunais e conversa bem com a lógica de conservação do negócio jurídico.

Já no tocante à restituição em dobro, o cenário me parece mais seletivo. A tendência mais segura é imaginar que o STJ exija, no mínimo, um grau mais claro de contrariedade à boa-fé objetiva, ou um quadro mais nítido de cobrança indevida abusiva, em vez de transformar toda invalidação em devolução dobrada automática.

Quanto ao dano moral, o ponto exige cautela máxima. O mais provável, hoje, não me parece ser a adoção de uma tese amplíssima de dano moral presumido em toda hipótese de invalidação do cartão consignado. O caminho mais plausível é o de uma posição intermediária: sem automatismo absoluto, mas com possibilidade de reconhecimento quando o caso concreto revelar agressão relevante à dignidade do consumidor, comprometimento de verba alimentar, insistência abusiva, retenção persistente sobre benefício previdenciário ou indução especialmente grave.

Em síntese, a minha leitura é a seguinte: o STJ deve construir um precedente de contenção do abuso, mas não de aniquilação da modalidade contratual. O cartão de crédito consignado provavelmente continuará existindo. O que deve mudar, e muito, é o nível de exigência sobre a clareza da contratação, a qualidade da prova produzida pelo banco e a resposta judicial quando a dívida se mostrar fruto de consentimento defeituoso e informação inadequada.

Quiz de fixação

Teste seu entendimento sobre o cartão de crédito consignado e o Tema 1.414

Responda às questões abaixo para reforçar os pontos centrais do artigo e da provável linha decisória do STJ.

1. O Tema 1.414 do STJ foi afetado para discutir, entre outros pontos:

2. A tendência mais provável do STJ, com base no histórico anterior, é:

3. Um dos maiores problemas do cartão de crédito consignado é:

4. Segundo a tendência observada no TJSP, a validade do contrato costuma ser mantida quando:

5. Em caso de vício relevante de informação, uma consequência juridicamente provável é:

6. Sobre dano moral no tema do cartão consignado, a leitura mais cautelosa hoje é:

07/03/2026

STJ e desbloqueio de bens para honorários: os limites do art. 24-A do Estatuto da Advocacia

Artigo jurídico • STJ • Honorários advocatícios

STJ, bloqueio de bens e honorários advocatícios: até onde vai o art. 24-A do Estatuto da Advocacia?

A discussão reacendida no STJ não trata apenas de patrimônio. Ela expõe um ponto sensível do processo contemporâneo: como conciliar a força das medidas patrimoniais estatais com a necessidade de preservar uma defesa técnica verdadeiramente efetiva.

STJ Art. 24-A da Lei 8.906/94 Honorários advocatícios Bloqueio de bens Ampla defesa

Há discussões processuais que parecem restritas ao universo técnico dos tribunais, mas que, na verdade, revelam algo muito maior. Quando o Estado bloqueia amplamente o patrimônio do investigado ou réu, a questão deixa de ser apenas patrimonial. O problema passa a ser profundamente constitucional: é possível falar em ampla defesa real quando o próprio custeio da defesa se torna materialmente inviável?

O debate não é sobre um simples contrato; ele revela o peso concreto do direito de defesa

O tema do desbloqueio de bens para pagamento de honorários advocatícios não pode ser lido como mera disputa privada entre cliente e advogado. Essa percepção é estreita e não alcança a real densidade do problema. O que está em jogo é o modo como o sistema de justiça responde a uma tensão inevitável entre, de um lado, a preservação da eficácia das medidas patrimoniais determinadas judicialmente e, de outro, a garantia de que a defesa técnica não se reduza a uma formalidade vazia.

É precisamente nesse ponto que o art. 24-A do Estatuto da Advocacia assume protagonismo. O dispositivo foi inserido pela Lei 14.365/2022 e prevê a liberação de até 20% dos bens bloqueados quando houver bloqueio universal do patrimônio do cliente, para pagamento de honorários e reembolso de despesas com a defesa. A própria redação legal mostra que não se trata de liberalidade do Estado, mas de mecanismo criado para enfrentar um problema concreto: a asfixia econômica da defesa em contextos de constrição patrimonial severa.

Essa premissa precisa ser compreendida com clareza. O art. 24-A não nasceu para premiar o cliente, tampouco para criar salvo-conduto patrimonial. Seu propósito é preservar a funcionalidade mínima da defesa quando o constituinte teve seu patrimônio amplamente atingido por ordem judicial. Em uma ordem constitucional que reconhece o advogado como indispensável à administração da justiça e assegura contraditório e ampla defesa, essa finalidade não é lateral. Ela toca o próprio núcleo do devido processo legal.

O ponto central da controvérsia é simples de formular e difícil de resolver: até onde o poder estatal de constrição patrimonial pode avançar sem comprometer, na prática, a liberdade de escolha e a viabilidade econômica da defesa técnica?

O art. 24-A só pode ser compreendido à luz da Constituição e da realidade forense

Ler o art. 24-A apenas como uma regra patrimonial é um erro metodológico. A norma deve ser interpretada em diálogo com a Constituição, especialmente com o art. 5º, inciso LV, que assegura contraditório e ampla defesa, e com o art. 133, que afirma a indispensabilidade do advogado. Quando o legislador admite a liberação de parte dos bens bloqueados para remunerar a defesa, ele não está apenas regulamentando honorários. Ele está reconhecendo que, em determinadas situações, o bloqueio patrimonial pode corroer a própria capacidade concreta de defesa do acusado.

Na prática forense contemporânea, essa percepção se tornou ainda mais relevante. O avanço das medidas cautelares patrimoniais, dos instrumentos de rastreamento de ativos e das técnicas de indisponibilidade judicial tornou mais frequentes os casos em que o investigado sofre severa compressão econômica logo nas fases iniciais do procedimento. Nesses contextos, a dificuldade de custear a defesa deixa de ser argumento retórico e passa a ser problema real de acesso a uma atuação técnica qualificada.

É por isso que a discussão extrapola a advocacia criminal e interessa também à advocacia patrimonial, empresarial e àqueles que acompanham o fortalecimento das cautelares econômicas no processo. Quanto mais intenso se torna o poder estatal de bloqueio patrimonial, mais importante se torna a reflexão sobre seus limites diante da efetividade da defesa.

Por que essa norma ganhou tanta importância nos últimos anos

Porque ela surgiu justamente no ponto de atrito entre duas forças institucionais muito relevantes. De um lado, o Estado amplia sua capacidade de alcançar patrimônio para preservar resultado útil do processo, reparar danos e impedir dispersão de ativos. De outro, a defesa técnica precisa continuar existindo de forma material, organizada e minimamente viável. O art. 24-A foi o modo encontrado pelo legislador para reconhecer que a defesa não pode ser esmagada por uma lógica patrimonial absoluta.

Foi nesse cenário que a Corte Especial do STJ reacendeu a controvérsia

Nos julgamentos das Petições 17.309 e 17.848, a Corte Especial do STJ expôs divergências importantes sobre o alcance do art. 24-A em processos criminais nos quais houve sequestro de bens. A notícia recente sobre o desfecho informa que, por maioria, o colegiado negou a aplicação do dispositivo nos casos analisados, entendendo que a regra não autoriza automaticamente a liberação de bens constritos em ação penal para pagamento de honorários advocatícios. O debate se concentrou, sobretudo, em dois eixos: a caracterização do chamado bloqueio universal e a compatibilidade da liberação com a lógica própria das medidas assecuratórias penais.

A corrente vencedora adotou uma leitura mais rígida. O primeiro fundamento foi o de que a expressão “bloqueio universal” não pode ser esvaziada por flexibilizações excessivas. Para essa visão, a norma exige efetiva universalidade da constrição, e não uma compreensão meramente aproximativa ou funcional do bloqueio. O segundo fundamento foi ainda mais sensível: a preocupação com a possibilidade de que os bens alcançados pela medida cautelar representassem produto ou proveito do crime, hipótese em que sua utilização para pagar honorários seria vista como desvio da finalidade pública da constrição.

Essa posição possui racionalidade própria e não pode ser simplificada. Sob essa ótica, a tutela da advocacia não pode operar como mecanismo de enfraquecimento do sistema de sequestro penal, do perdimento e da preservação patrimonial voltada ao interesse público. Em outras palavras, o STJ sinalizou que a proteção da defesa, embora relevante, não pode ser lida de forma isolada, como se estivesse acima de toda a arquitetura das cautelares penais.

O fator que mais endurece a análise: a suspeita sobre a origem do patrimônio

Em matéria penal, a percepção judicial muda intensamente quando o patrimônio bloqueado aparece vinculado ao possível produto ou proveito do crime. Nessa hipótese, a discussão sobre honorários deixa de ser vista apenas como proteção da defesa e passa a ser percebida como possível esvaziamento da cautelar. Isso explica por que, em processos dessa natureza, a resistência tende a ser maior, mais cautelosa e institucionalmente mais rígida.

Esse dado também importa do ponto de vista argumentativo. Sempre que a defesa formula pedido de liberação patrimonial em ambiente penal, o julgador tende a examinar não apenas o contrato e o valor, mas o risco sistêmico de comprometimento da cautelar. Por isso, a discussão não se resolve com simples invocação do art. 24-A. Ela exige demonstração precisa de que a pretensão não se confunde com tentativa de frustrar o objetivo público da constrição.

A divergência revelou um problema decisivo: interpretação literal demais pode tornar a lei quase inútil

O julgamento foi especialmente relevante porque expôs uma divergência sofisticada. A leitura menos rígida sustentou que a expressão “bloqueio universal” não pode ser interpretada de forma tão literal a ponto de inviabilizar, na prática, a própria eficácia da norma. E esse argumento tem grande força. Na experiência forense, raramente haverá constrição absolutamente perfeita, total e sem qualquer resíduo patrimonial formalmente preservado.

Há ativos sujeitos a gravames, bens em disputa, patrimônios apenas aparentemente livres e situações em que o que restou fora do bloqueio não traduz efetiva disponibilidade econômica. Nesse contexto, exigir bloqueio universal em sentido puramente aritmético pode esvaziar a utilidade do art. 24-A e transformá-lo em promessa normativa de aplicação excepcionalíssima. Uma lei criada para operar na vida real não deve ser interpretada como se só pudesse atuar em hipóteses quase abstratas.

Esse é talvez o argumento mais importante da corrente flexibilizadora: o direito não pode produzir garantias apenas decorativas. Quando o legislador identifica um problema concreto e cria um instrumento para enfrentá-lo, o intérprete precisa preservar a racionalidade material dessa escolha. Se a interpretação se torna rígida a ponto de anular a função da norma, algo se perdeu no caminho.

O precedente de 2024 mostra que a leitura protetiva da advocacia continua juridicamente relevante

A controvérsia atual ganha ainda mais importância quando se observa que o próprio STJ, em 2024, adotou orientação significativamente mais favorável à efetividade do art. 24-A. No RMS 71.903/SP, julgado pela Quinta Turma e posteriormente sintetizado no Informativo 820, o Tribunal assentou que, em caso de bloqueio universal dos bens do investigado, inexistindo indícios de fraude na fixação dos honorários, deve ser liberado o valor integral pactuado, desde que respeitado o limite de 20% do patrimônio bloqueado.

Esse precedente é valioso porque reforça dois pontos centrais. Primeiro, que a autonomia contratual entre cliente e advogado não pode ser afastada levianamente quando não houver indícios concretos de fraude. Segundo, que o teto legal de 20% não autoriza o julgador a reduzir livremente o valor com base apenas em impressão subjetiva sobre o que consideraria adequado. O controle judicial existe, mas não pode se transformar em reescrita arbitrária do contrato sem fundamento objetivo robusto.

Isso ajuda a compreender melhor o cenário atual. O que se percebe não é uma negativa absoluta do art. 24-A, mas uma disputa sobre o seu campo de incidência, especialmente quando a constrição patrimonial se insere com intensidade no regime das cautelares penais. O STJ não anulou a garantia; o que fez foi traçar limites mais rigorosos para sua incidência em ambiente penal sensível.

Por que isso importa tanto para a advocacia

Porque a consequência prática é direta. Pedidos fundados no art. 24-A exigirão, daqui para frente, argumentação muito mais sofisticada, prova organizada e demonstração cuidadosa de que a liberação pleiteada não compromete a finalidade pública da cautelar. O advogado precisará mostrar, com rigor, a intensidade da constrição patrimonial, a legitimidade do contrato, a ausência de sinais de fraude e a compatibilidade do pedido com a preservação do sistema cautelar.

O art. 24-A não pode ser tratado nem como salvo-conduto automático, nem como promessa simbólica. Seu verdadeiro desafio está em encontrar um ponto de equilíbrio entre a eficácia da cautelar e a viabilidade concreta da defesa.

O verdadeiro conflito está entre dois excessos igualmente perigosos

A controvérsia se torna mais clara quando se percebe que nenhuma das posições extremas resolve adequadamente o problema. Se a interpretação for permissiva demais, abre-se espaço para contratos artificiais, blindagens indevidas e possível esvaziamento da cautelar. Se, ao contrário, a leitura for rígida em excesso, corre-se o risco de reduzir a ampla defesa a direito formalmente proclamado, mas materialmente debilitado.

A solução constitucionalmente mais madura não está em um desses polos. Ela exige exame sério do caso concreto, controle efetivo contra fraude, análise da natureza do patrimônio bloqueado, proporcionalidade do valor ajustado e, ao mesmo tempo, compromisso real com a preservação da defesa técnica. O erro está justamente na adoção de atalhos simplificadores para um problema que, por sua própria natureza, é complexo.

Também por isso a expressão “até 20%” precisa ser interpretada com cautela. Ela não significa liberação automática do teto em toda e qualquer hipótese. Mas tampouco pode ser transformada em carta branca para arbitrariedade judicial. O teto legal funciona como limite externo da garantia. Sua aplicação concreta deve ser fundamentada com racionalidade, e não com mera desconfiança abstrata.

Em última análise, a discussão revela o quanto levamos a sério a ideia de defesa efetiva

O tema é tão relevante porque ultrapassa o debate imediato sobre honorários. Ele revela o modo como o sistema de justiça enxerga a defesa quando ela colide com o interesse estatal na preservação patrimonial do processo. Revela, também, se as prerrogativas legais da advocacia terão densidade real ou se permanecerão condicionadas a uma interpretação tão estreita que sua utilidade se torne residual.

O art. 24-A não deve ser tratado como privilégio, mas também não pode ser esvaziado por rigor paralisante. Seu sentido jurídico mais consistente está em funcionar como instrumento de racionalidade em cenários de constrição patrimonial intensa, impedindo que a defesa seja financeiramente sufocada sem que isso signifique legitimar fraude ou desarticular cautelares legítimas.

No fim, a grande pergunta continua inteiramente atual. É possível falar em ampla defesa efetiva quando o Estado bloqueia amplamente o patrimônio do acusado e, ao mesmo tempo, restringe de maneira severa a remuneração do advogado por ele escolhido? A forma como a jurisprudência responderá a essa indagação dirá muito não apenas sobre honorários, mas sobre a profundidade do compromisso institucional com a própria ideia de defesa.

Fechamento

A discussão no STJ sobre o art. 24-A do Estatuto da Advocacia está longe de ser secundária. Ela toca diretamente a relação entre cautelares patrimoniais, ampla defesa, autonomia contratual e efetividade do processo. Por isso, a consolidação desse entendimento terá impacto relevante na prática forense, sobretudo em casos de grande complexidade patrimonial e criminal.

Bibliografia e fontes

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Arts. 5º, LV, e 133. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm

BRASIL. Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994. Estatuto da Advocacia e da OAB. Art. 24-A. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8906.htm

ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. Advogados têm garantia de recebimento de honorários em casos de bloqueio de bens de clientes. Publicado em 15 jun. 2022. Disponível em: https://www.oab.org.br/noticia/59831/advogados-tem-garantia-de-recebimento-de-honorarios-em-casos-de-bloqueio-de-bens-de-clientes

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Informativo de Jurisprudência n. 820. RMS 71.903/SP. Publicado em 13 ago. 2024. Disponível em: https://scon.stj.jus.br/jurisprudencia/externo/informativo/?acao=pesquisarumaedicao&livre=%270820%27.cod.

LEXML. STJ. RMS 71.903/SP. Acórdão de 6 ago. 2024. Disponível em: https://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:superior.tribunal.justica;turma.5:acordao;rms:2024-08-06;71903-2459968

MIGALHAS. STJ analisa liberação de bens bloqueados para pagamento de honorários. Atualizado em 4 mar. 2026. Disponível em: https://www.migalhas.com.br/quentes/444816/stj-analisa-liberacao-de-bens-bloqueados-para-pagamento-de-honorarios

MIGALHAS. STJ nega liberar bens bloqueados em ação penal para pagar honorários. Publicado em março de 2026. Disponível em: https://www.migalhas.com.br/quentes/451153/stj-nega-liberar-bens-bloqueados-em-acao-penal-para-pagar-honorarios

Quiz jurídico

Teste seu entendimento sobre o art. 24-A do Estatuto da Advocacia

Responda às perguntas abaixo e veja se você entendeu os principais pontos da controvérsia no STJ sobre o desbloqueio de bens para pagamento de honorários advocatícios.

1. Qual é a finalidade central do art. 24-A do Estatuto da Advocacia?

2. Segundo a leitura mais restritiva discutida no STJ, o art. 24-A exige:

3. Um dos principais argumentos contrários à liberação de bens em ação penal é:

4. A expressão “até 20%” significa, em interpretação equilibrada:

5. O precedente do STJ de 2024 mencionado no artigo reforçou, em linhas gerais, que:

6. O grande ponto de tensão jurídica no tema é:

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