24/04/2025

Apelação e Competência Recursal: A Usurpação do Juízo a quo e a Consolidação do Tema 1267/STJ



1. Introdução

              

O julgamento do Tema 1267 pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (REsp 2.072.867/MA, REsp 2.072.868/MA e REsp 2.072.870/MA) resgata com rigor a necessidade de reafirmar os fundamentos estruturantes do sistema recursal instituído pelo Código de Processo Civil de 2015. Muito além de uma controvérsia pontual sobre técnica processual, a discussão revela uma tensão de fundo entre o respeito à competência funcional dos órgãos jurisdicionais e práticas forenses ainda marcadas por resquícios do regime anterior.

No centro do debate está a delimitação da competência para o juízo de admissibilidade da apelação — um tema que, embora emoldurado por normas processuais, toca diretamente garantias fundamentais como o contraditório, o devido processo legal e o acesso efetivo às instâncias superiores. O novo CPC, ao concentrar essa atribuição no tribunal ad quem (art. 1.010, § 3º), promoveu uma ruptura consciente com a lógica do Código de 1973, deslocando o poder de filtragem recursal do juízo de primeiro grau para o órgão competente para julgar o mérito do recurso.

O que se viu, contudo, foi uma resistência prática à plena aplicação dessa norma. Muitos juízos de origem, em descompasso com a literalidade do dispositivo e com o modelo processual vigente, continuaram a exercer controle prévio da admissibilidade recursal, obstando o seguimento da apelação com base em pressupostos que, por determinação legal, deveriam ser analisados pelo tribunal. Essa prática — que parecia apenas um detalhe de gestão procedimental — encerra uma séria deformação do desenho constitucional do processo, pois usurpa competência, compromete a isonomia procedimental e fragiliza a integridade da jurisdição.

Nesse cenário, a definição firmada pela Corte Especial — no sentido de que o juízo de primeiro grau não detém competência para inadmitir a apelação, e que eventual indeferimento configura usurpação de competência, ensejando reclamação nos termos do art. 988, I, do CPC — não apenas corrige uma distorção prática, mas reafirma a centralidade dos tribunais como instâncias de controle técnico-jurídico dos recursos e guardiões do sistema de precedentes.

Importa destacar, ademais, que essa questão não se restringe ao plano técnico dos operadores do direito. O modo como os recursos são processados impacta diretamente o jurisdicionado, que tem o direito não apenas a recorrer, mas a ser julgado por quem tem competência para tanto. O indeferimento prematuro da apelação pelo juízo de origem constitui violação indireta ao acesso à justiça, à ampla defesa e ao devido processo legal, todos de estatura constitucional.

É nesse contexto que o presente artigo se propõe a examinar — à luz do recente precedente qualificado — os limites legais e constitucionais da atuação judicial na admissibilidade recursal, os instrumentos processuais disponíveis para correção de vícios dessa natureza e os reflexos sistêmicos que o tema projeta sobre a coerência e integridade do processo civil brasileiro.

A análise será feita com base na legislação, na jurisprudência consolidada e sob o olhar crítico da doutrina e da filosofia do direito, buscando compreender, mais do que a norma em si, os valores que ela visa proteger e o modelo de justiça que deve sustentar.

               2. O Novo Modelo Recursal e a Competência Exclusiva do Tribunal

A promulgação do Código de Processo Civil de 2015 representou uma guinada no tratamento normativo conferido ao sistema recursal, especialmente quanto à redistribuição funcional das competências para a análise dos pressupostos recursais.

No tocante à apelação, a alteração foi não apenas estrutural, mas paradigmática: o novo modelo afasta expressamente o juízo de admissibilidade da esfera de competência do juiz de primeiro grau, atribuindo-o exclusivamente ao tribunal ad quem, conforme redação literal do art. 1.010, § 3º, do CPC:

“Cumprido o disposto nos §§ 1º e 2º, o juiz encaminhará os autos ao tribunal, independentemente de juízo de admissibilidade.”

 

A regra em questão não deixa margem a interpretações extensivas nem espaço para filtragens prévias pelo juízo de origem. A opção legislativa foi clara e deliberada: a função de verificar os pressupostos de admissibilidade da apelação — como tempestividade, regularidade formal, preparo e legitimidade — é atribuída ao órgão jurisdicional competente para apreciar o mérito recursal. Trata-se de uma delimitação funcional que visa assegurar racionalidade procedimental, coerência institucional e respeito à autoridade do tribunal.

Essa modificação rompe com a tradição do CPC/1973, em que o juiz a quo realizava o juízo de admissibilidade, o que frequentemente gerava decisões contraditórias, recursos paralelos e insegurança jurídica. O novo arranjo normativo busca, justamente, eliminar esse ponto de atrito e estabelecer uma linha contínua entre a interposição do recurso e sua apreciação meritória, promovendo maior fluidez processual e integridade na jurisdição recursal.

Mais do que um detalhe técnico, o dispositivo carrega consigo uma carga axiológica relevante, pois visa evitar a indevida concentração de poder decisório nas mãos do juiz sentenciante, impedindo que o mesmo magistrado que decidiu a causa exerça controle sobre a possibilidade de reexame da própria decisão.

A separação entre a jurisdição de origem e a jurisdição recursal, nesse contexto, não é apenas uma exigência funcional — é uma salvaguarda de imparcialidade e um mecanismo de distribuição equilibrada do poder dentro do sistema judicial.

Além disso, a competência exclusiva do tribunal para o juízo de admissibilidade das apelações está em consonância com a lógica do sistema de precedentes vinculantes introduzido pelo próprio CPC/2015.

Ao centralizar nos tribunais a análise dos requisitos recursais, o legislador pretendeu garantir maior controle institucional sobre o acesso aos órgãos colegiados, permitindo que esses tribunais exerçam com plenitude seu papel na formação e consolidação de jurisprudência estável, íntegra e coerente (art. 926, CPC).

Dessa forma, quando o juiz de primeiro grau, contrariando o art. 1.010, § 3º, se arvora a inadmitir a apelação com base em seus próprios critérios sobre regularidade formal ou ausência de interesse recursal, usurpa competência funcional expressamente atribuída ao tribunal, ferindo de forma direta a legalidade, a coerência do sistema e a própria lógica recursal desenhada pelo novo Código.

É nesse exato ponto que o STJ, no julgamento do Tema 1267, intervém para reafirmar a divisão de competências como valor jurídico e como garantia institucional do processo. O que está em jogo, portanto, não é apenas a interpretação de um parágrafo legal, mas a efetivação de uma concepção moderna de jurisdição, baseada na colaboração, na deferência entre instâncias e na estruturação racional do poder jurisdicional.

3. A Atuação Indevida do Juízo a quo e a Medida Cabível: Reclamação

 

A controvérsia apreciada no Tema 1267 do STJ trouxe à tona uma prática que, embora reiterada em alguns segmentos da jurisdição nacional, não encontra respaldo normativo e revela inequívoca afronta à lógica do sistema processual em vigor: trata-se da inadmissão de apelações pelo juízo de primeiro grau, com fundamento em alegadas irregularidades formais ou ausência de preenchimento dos pressupostos recursais.

Em resposta a essa prática, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os Recursos Especiais repetitivos de n.º 2.072.867/MA, 2.072.868/MA e 2.072.870/MA, firmou posição inequívoca: tal conduta configura usurpação de competência do tribunal ad quem. Isso porque, conforme delineado no art. 1.010, § 3º, do CPC/2015, é de competência exclusiva do órgão recursal exercer o juízo de admissibilidade da apelação. A atuação do juiz a quo, ao impedir o prosseguimento do recurso, invade competência alheia e compromete a integridade da função jurisdicional.

Para esses casos, a medida processual adequada — e agora consolidada pelo STJ como o único instrumento eficaz e juridicamente correto — é a reclamação constitucional, com fundamento no art. 988, I, do CPC, que permite o uso do instituto quando houver "usurpação de competência de tribunal".

O acórdão paradigmático também acolheu expressamente o entendimento doutrinário que já vinha sendo amplamente difundido por estudiosos do processo civil, em especial no âmbito do Fórum Permanente de Processualistas Civis, por meio do Enunciado 207, que dispõe:

“Cabe reclamação, por usurpação da competência do tribunal de justiça ou tribunal regional federal, contra a decisão de juiz de 1º grau que inadmitir recurso de apelação.”

 

A consagração jurisprudencial desse enunciado reforça o compromisso do STJ com a uniformização interpretativa e o respeito ao modelo procedimental estabelecido pelo legislador. A decisão confere, portanto, estabilidade à jurisprudência, orienta a atuação da magistratura de primeiro grau e pacifica a via recursal cabível.

Trata-se, aqui, de uma reafirmação do princípio da legalidade estrita na condução do processo jurisdicional, e, ao mesmo tempo, do resguardo da competência funcional dos órgãos superiores, que não pode ser usurpada sob pretexto de controle prévio de requisitos recursais.

Do ponto de vista sistêmico, essa orientação cumpre relevante função de correção interna: fornece ao jurisdicionado um instrumento célere e adequado para destrancar apelações indevidamente obstadas, sem que seja necessário recorrer a expedientes extraordinários ou pouco apropriados, como mandado de segurança, correição parcial ou até agravos fora do rol taxativo.

Sob o viés constitucional, a orientação firmada também concretiza a garantia do acesso efetivo à jurisdição plena (art. 5º, XXXV, CF) e protege o jurisdicionado contra atos que, embora travestidos de legalidade formal, subvertem a repartição de competências estabelecida por lei federal.

Assim, a reclamação deixa de ser apenas um instrumento residual para se consolidar como mecanismo central de preservação do modelo recursal concebido pelo CPC/2015, reafirmando a necessidade de rigor técnico e deferência institucional entre os graus de jurisdição.

4. A Inadequação do Agravo de Instrumento na Fase de Conhecimento

              

Uma das contribuições mais relevantes do julgamento do Tema 1267/STJ reside na explicitação, com clareza e segurança, da inadequação do agravo de instrumento como meio de impugnação da decisão do juiz de primeiro grau que inadmite a apelação. A Corte Especial do STJ, com base em interpretação sistemática e finalística do art. 1.015 do CPC, afastou definitivamente essa possibilidade.

De acordo com a redação do referido dispositivo, o agravo de instrumento é cabível apenas nas hipóteses expressamente previstas em seus incisos e, por força da jurisprudência dominante, em situações excepcionais de urgência que inviabilizem a eficácia de um eventual provimento futuro. Essa mitigação, introduzida pela jurisprudência a partir do Tema 988/STJ, não autoriza interpretação extensiva ou analógica para abarcar decisões que, na prática, configuram usurpação de competência.

O STJ deixou claro que a inadmissão da apelação pelo juízo de origem não é mera decisão interlocutória: trata-se de uma atuação inválida, que extrapola os limites legais da jurisdição do primeiro grau, pois versa sobre matéria de competência exclusiva do tribunal. Em outras palavras, não se está diante de decisão que possa ser corrigida por agravo, mas de um vício de ordem funcional, cuja natureza implica em nulidade absoluta do ato processual por incompetência.

Dessa forma, a tentativa de manejar agravo de instrumento, correição parcial ou mandado de segurança contra tal decisão não se coaduna com a sistemática recursal vigente. Tais medidas, além de inadequadas à luz da jurisprudência atual, poderiam gerar sobreposição de competências, multiplicação de recursos paralelos e insegurança quanto à tramitação do processo.

O julgamento do Tema 1267, portanto, opera como um marco de racionalização e uniformização procedimental, orientando a comunidade jurídica quanto ao uso correto dos instrumentos processuais. A solução adequada — e agora indiscutivelmente firmada — é a reclamação com base no art. 988, I, do CPC, cujo escopo é justamente proteger a competência do tribunal em face de usurpações e garantir o correto funcionamento do sistema jurisdicional.

A inadequação do agravo, nesse contexto, reforça a própria lógica do modelo recursal desenhado pelo CPC/2015, que é baseado em especialização funcional, respeito à hierarquia jurisdicional e contenção da litigiosidade recursal excessiva. Não se trata de dificultar o acesso à instância superior, mas de garantir que esse acesso se dê pelas vias apropriadas, conforme a estrutura previamente delineada pelo legislador.

Admitir o agravo de instrumento nessas hipóteses seria, em última análise, legitimar um desvio da norma legal sob o pretexto da urgência, invertendo a racionalidade do sistema. Pior: implicaria validar a própria conduta ilegal do juízo de origem, que, ao inadmitir a apelação, já atua fora de sua competência.

Portanto, o acórdão paradigmático não apenas reafirma a exclusão dessa hipótese do rol do art. 1.015, como também previne a erosão institucional das normas de competência, fortalecendo a integridade do sistema recursal e a previsibilidade na sua aplicação.

5. Modulação de Efeitos e o Princípio da Fungibilidade Recursal

 

Consciente da instabilidade jurisprudencial que precedeu a consolidação do entendimento firmado no Tema 1267, o Superior Tribunal de Justiça adotou uma postura prudente e equitativa ao optar pela modulação dos efeitos da decisão, permitindo que a nova orientação não retroagisse para prejudicar recursos manejados de boa-fé sob bases antes consideradas plausíveis.

Dessa forma, a Corte reconheceu que, até o momento da publicação do acórdão, havia dúvida interpretativa razoável quanto ao meio processual adequado para impugnar a decisão do juízo de primeiro grau que inadmitisse a apelação. Por isso, admitiu, em caráter excepcional, que recursos como agravo de instrumento, correição parcial ou mesmo mandado de segurança fossem recebidos como reclamação, desde que ainda pendentes de julgamento definitivo e sem trânsito em julgado.

Essa solução dialoga diretamente com o princípio da fungibilidade recursal, positivado no art. 1.009, § 1º, do CPC, segundo o qual o erro na interposição de recurso não prejudica sua admissibilidade, desde que haja dúvida objetiva sobre o cabimento e ausência de má-fé da parte.

 

“Art. 1.009. § 1º: Serão considerados interpostos os recursos para os fins legais, mesmo quando a parte houver se equivocado quanto ao nome ou à classificação do recurso cabível, desde que preenchidos os requisitos de sua interposição.”

 

Essa diretriz não apenas preserva a boa-fé do jurisdicionado — que atuou com base em orientação doutrinária e jurisprudencial não pacificada à época — como também evita o sacrifício desnecessário do direito à ampla defesa e ao duplo grau de jurisdição por motivos meramente formais.

Do ponto de vista constitucional, a modulação prestigia a segurança jurídica (art. 5º, XXXVI, CF) e reforça a função integradora do STJ, evitando o tratamento desigual entre jurisdicionados em função do momento temporal de interposição de seus recursos. Trata-se de um gesto de responsabilidade institucional, que reconhece o caráter evolutivo da jurisprudência e garante que a transição interpretativa não produza efeitos abruptos, incoerentes ou punitivos.

Além disso, a adoção da fungibilidade nesses casos específicos reafirma a importância de um processo civil substancialmente justo, no qual a forma existe para proteger o conteúdo e não para impedir sua realização. Como já advertia Liebman, as formas processuais devem servir à função de garantir a decisão de mérito — e não serem convertidas em armadilhas formais que legitimam a injustiça.

Assim, a modulação de efeitos promovida pelo STJ não enfraquece a tese firmada — ao contrário, fortalece sua aplicação racional e responsável, assegurando que o novo entendimento se projete para o futuro com coerência, sem desprezar a boa-fé processual e o princípio da proteção da confiança legítima.

 

6. Considerações Finais: O Papel do STJ e a Efetividade do Sistema Recursal

 

               O julgamento do Tema 1267 pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça representa não apenas a consolidação de um entendimento técnico-processual: ele expressa um compromisso institucional com a integridade do sistema de justiça e com os fundamentos filosóficos que sustentam o devido processo legal.

Ao afirmar que o juízo de admissibilidade da apelação é competência exclusiva do tribunal ad quem, o STJ reafirma um valor essencial ao processo civil contemporâneo: a repartição racional de competências como garantia de imparcialidade e como instrumento de contenção do poder estatal. Trata-se de um exemplo claro do que Ronald Dworkin denominava de governar por princípios: aplicar o direito não apenas por meio de regras, mas respeitando valores como coerência, igualdade e respeito institucional.

A decisão também concretiza uma concepção material de justiça. Como bem alertava Gustav Radbruch, a legalidade que afronta de forma evidente a justiça cessa de ser direito. Ora, permitir que o juiz que decide a causa exerça controle sobre o próprio reexame de sua decisão seria romper com o ideal de imparcialidade que a própria estrutura processual busca preservar. Quando o STJ corrige essa deformação, resgata a racionalidade interna do sistema, evitando que a forma se sobreponha ao conteúdo e que a autoridade funcional seja exercida fora de seus limites legítimos.

Nesse sentido, também ressoa a advertência clássica de Norberto Bobbio: um direito que não se efetiva é um direito apenas formal. A norma do art. 1.010, § 3º, do CPC, só adquire valor real se aplicada com rigor — e se for protegida contra interpretações desviantes que, sob o pretexto de celeridade ou conveniência prática, comprometem garantias como o contraditório, o duplo grau de jurisdição e a imparcialidade decisória.

Do ponto de vista ético-jurídico, a decisão revaloriza o papel do processo como ambiente institucional de justiça distributiva, conforme ensina Aristóteles em sua Ética a Nicômaco: a equidade é a justiça adaptada ao caso concreto, e a função jurisdicional deve ser exercida com equilíbrio, respeito aos limites e consciência da posição de autoridade.

Ao devolver ao tribunal o controle sobre os requisitos da apelação, o STJ não apenas interpreta a lei, mas restabelece o justo lugar de cada órgão jurisdicional no processo democrático da jurisdição.

Além disso, a modulação de efeitos revela maturidade institucional. Ao reconhecer a dúvida objetiva anteriormente existente quanto ao recurso cabível, o Tribunal atua em consonância com o princípio da confiança legítima, dimensão valorativa diretamente ligada à segurança jurídica e à boa-fé objetiva. Em vez de sancionar formalismos ou punir a parte que agiu de maneira coerente com a jurisprudência do momento, o STJ acolhe a dimensão humana do processo, reconhecendo que o direito, como ensinava Miguel Reale, se dá sempre na confluência entre fato, valor e norma.

Portanto, o Tema 1267 não apenas corrige uma anomalia técnica. Ele afirma um modelo de processo civil comprometido com a justiça institucional, com a função ética da jurisdição e com a defesa da estrutura democrática do sistema de recursos. Sua importância não reside apenas na tese fixada, mas na postura interpretativa que adota: técnica, prudente, fundamentada e profundamente fiel aos princípios que estruturam o Estado de Direito.

Assim, como já ensinava Calamandrei, o processo é o caminho pelo qual o direito se realiza. Com essa decisão, o STJ reafirma que esse caminho não pode ser desviado por atalhos autorreferentes ou por práticas incompatíveis com o ordenamento — deve, sim, ser trilhado com rigor, justiça e respeito aos fundamentos filosófico-jurídicos que legitimam a própria existência do processo.

 

Referências

 

ARISTÓTELES. Ética a Nicômaco. Trad. Antonio Pinto de Carvalho. São Paulo: Nova Cultural, 1991. (Os Pensadores).

 

BARROSO, Luís Roberto. Interpretação e aplicação da Constituição: fundamentos de uma dogmática constitucional transformadora. 7. ed. São Paulo: Saraiva, 2022.

 

BOBBIO, Norberto. Teoria da norma jurídica. Brasília: Editora Universidade de Brasília, 2006.

 

CALAMANDREI, Piero. Eles, os juízes, vistos por um advogado. Tradução: Edgard de Moura Bittencourt. São Paulo: Martins Fontes, 1999.

 

DIDIER JR., Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro da; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Comentários ao Código de Processo Civil. Salvador: Juspodivm, 2023. v. 2.

 

DWORKIN, Ronald. Levando os direitos a sério. São Paulo: Martins Fontes, 2002.

 

LIEBMAN, Enrico Tullio. Processo Civil. Tradução: José Frederico Marques. São Paulo: Saraiva, 1973.

 

MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo curso de processo civil: teoria geral do processo civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2022. v. 3.

 

REALE, Miguel. Lições preliminares de direito. 27. ed. São Paulo: Saraiva, 2002.

 

RADBRUCH, Gustav. Filosofia do direito. 5. ed. Coimbra: Almedina, 2016.

 

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Brasil). EREsp 2.072.867/MA, EREsp 2.072.868/MA, EREsp 2.072.870/MA. Rel. Min. Nancy Andrighi. Corte Especial. Julgado em 24 abr. 2024. DJe 05 jun. 2024.

 

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Brasil). Tema Repetitivo n. 1267. Disponível em: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/temas-repetitivos . Acesso em: abr. 2025.

 

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Brasil). Tema Repetitivo n. 988. Disponível em: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/temas-repetitivos. Acesso em: abr. 2025.

 

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Brasil). Súmula n. 7. A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Disponível em: https://scon.stj.jus.br/ . Acesso em: abr. 2025.

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