A
Exoneração é uma das formas de
vacância ao cargo público, nos termos da Lei 8.112/90. Os efeitos de uma
exoneração refere-se que o cargo ocupado por servidor público tornará vago.
Há duas formas de exoneração de cargo público.
A primeira por manifestação de vontade do servidor em deixar de ocupar o cargo,
ou seja, por ato unilateral volitiva.
Em
relação a segunda hipótese de exoneração de cargo público, será derivada por
ato da Administração Pública por decisão de ofício da própria Administração.
São duas situações:
a) Não
satisfeitas às condições do estágio probatório;
b) Tendo
o servidor púbico tomado posse, não entrar em exercício no prazo estabelecido.
Em
relação ao direito do servidor exonerado, podemos afirmar que, terá o direito:
a) A
gratificação natalina proporcional de 1/2 por mês conforme o exercício ou
superior a 14 dias, baseando-se na remuneração do cargo no mês de publicação do
ato de exoneração;
b) Indenização
relativa ao período de férias a que tiver direito e ao incompleto, na proporção
de 1/12 por mês de efetivo exercício ou fração superior a 14 dias, calculada
com base na remuneração do cargo no mês de publicação do ato exoneratório.
c) Não
haverá outra verba rescisória.
A
título de complementação, a demissão do servidor público tem um caráter punitivo,
desde que previsto em lei, sendo que esta disporá em quais situações serão
passíveis de demissão. Podemos citar como exemplo, atos de improbidade administrativa,
crime de corrupção, dentre outros crimes em face da Administração Pública,
distintamente, na seara civil, poderá o servidor demitido ressarcir aos cofres
públicos.