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06/10/2025

Anulação de questões e revisão de gabarito (2025): quando o Judiciário intervém, erro material, espelho, bibliografia e modelos por banca

Anulação de questões e revisão de gabarito (2025): quando o Judiciário intervém, erro material, espelho e bibliografia

Concursos Públicos • Atualizado em 30/09/2025 • Leitura: ~12–16 min

Anulação de questões e revisão de gabarito (2025): quando o Judiciário intervém, erro material × mérito, espelho e publicidade das fontes

Por Luiz Fernando Pereira — Advogado (OAB/SP 336.324). Concursos públicos • direito administrativo • recursos de prova.

Contato: WhatsApp (11) 98599-5510drluizfernandopereira@yahoo.com.br

Resumo rápido: o STF (Tema 485) limita o controle ao que é objetivo: erro material, violação ao edital/bibliografia, contradição lógica ou falta de plausibilidade técnica mínima. Em discursivas, exija espelho e motivação.

1) Quando o Judiciário intervém (controle de legalidade e razoabilidade)

Tema 485/STF: controle judicial do concurso é de legalidade/razoabilidade. Não há substituição da banca no mérito. Intervenção quando houver erro material, violação ao edital/bibliografia, contradição lógica ou falta de plausibilidade mínima.

Como usar: descreva o vício objetivo, cite fonte primária e peça anulação/retificação com atribuição de pontos conforme o edital.

2) Erro material × mérito da banca (diferença prática)

TipoExemplosProva forteTendência
Erro material Duas corretas/nenhuma; cálculo errado; contradição ao edital/manuais; anacronismo normativo. PDF oficial (lei/manual), errata, cronologia normativa. Anulação/retificação
Mérito Opção metodológica plausível; doutrina divergente. Doutrina/precedentes (auxiliam, mas não bastam). Sem intervenção

3) Espelho de correção e motivação

Sem espelho/planilha (itens, pesos, fundamentos e abatimentos) não há contraditório eficaz. Requeira espelho completo e, se negado, peça reabertura do prazo recursal.

Checklist do espelho
  • Itens/competências e pesos;
  • Fundamentos esperados por tópico;
  • Abatimentos com justificativa;
  • Notas parciais, total e identificação do avaliador.

4) Publicidade da bibliografia e data de corte

Bibliografia e normas devem ser anteriores à prova e publicadas. Cobrar norma posterior ou contrariar fonte expressa do edital viola vinculação e isonomia.

Pro tip: anexe PDF do edital e da fonte oficial com marcação de página/versão.

5) Mapa prático (pode × não pode)

SituaçãoBaseProva útilTendência
Duas corretas/nenhuma Legalidade/razoabilidade Quadro comparado + fonte Anular
Gabarito contra edital/bibliografia Vinculação ao edital Edital + manual/lei Retificar ou anular
Norma pós data de corte Isonomia/segurança Linha do tempo Anular
Discursiva sem espelho Motivação/publicidade Pedido + negativa Nova correção

6) Modelos por banca (copiar/colar)

6.1 FGV — duas alternativas corretas
Assunto: Recurso – Prova Objetiva – Questão nº ___ (FGV)
1) Edital (item ___, pág. ___) — bibliografia/data de corte [__].
2) Vício: duas alternativas corretas, violando legalidade e vinculação ao edital.
3) Provas: PDF oficial [lei/manual], p. ___; quadro comparativo (anexo).
4) Pedido: ANULAÇÃO da questão e atribuição de pontos, conforme edital.
6.2 Cebraspe — gabarito contraria manual/lei do edital
Assunto: Recurso – Questão nº ___ (Cebraspe)
1) Edital (item ___) indica [manual/lei] como referência.
2) Vício: gabarito contraria a fonte oficial.
3) Provas: edital (p. __) + PDF oficial (p. __).
4) Pedido: RETIFICAÇÃO para [alternativa __] ou ANULAÇÃO.
6.3 FCC — norma posterior à data de corte
Assunto: Recurso – Questão nº ___ (FCC)
1) Data de corte: [__] (edital item ___).
2) A questão exige norma posterior (___/___/____) — ofensa à isonomia.
3) Provas: linha do tempo normativa + edital.
4) Pedido: ANULAÇÃO com pontuação a todos.
6.4 Discursiva — ausência de espelho/motivação
Assunto: Recurso – Prova Discursiva – Espelho/Motivação
1) Edital prevê recurso; é imprescindível espelho (itens, pesos, abatimentos).
2) Vício: ausência/insuficiência de motivação.
3) Pedido: fornecimento do espelho completo e reabertura do prazo; subsidiariamente, nova correção motivada.

7) Roteiro do recurso (template)

Roteiro rápido
  1. Regra do edital (item/página/data de corte);
  2. Vício objetivo (erro/violação/anacronismo);
  3. Prova primária (PDF oficial, errata);
  4. Pedido (anular/retificar + pontos conforme edital).
Template universal
Assunto: Recurso contra Questão nº ___ / Gabarito
1) Edital (item ___, pág. ___) — bibliografia/data de corte: [__].
2) Vício: [erro material / afronta ao edital / anacronismo / contradição].
3) Provas: [PDF oficial X, p. __; edital, p. __; errata].
4) Pedido: [ANULAÇÃO/RETIFICAÇÃO] + pontos conforme edital; publicação de motivação/espelho.

8) Vias judiciais: Mandado de Segurança × Ação ordinária

Mandado de Segurança (MS)
  • Prova pré-constituída (edital, PDFs oficiais, negativa de espelho);
  • Urgência para não perder etapas;
  • Pedidos: anulação/retificação, exibição de espelho, manutenção no certame.
Ação ordinária
  • Se precisar produção de prova (perícia de conteúdo; oitiva de elaboradores);
  • Estruture em legalidade, vinculação ao edital e motivação.

9) Erros comuns da banca (ataque rápido)

  • Questão com duas corretas/nenhuma → peça anulação.
  • Gabarito que contraria bibliografia do edital → retificação/anulação.
  • Norma posterior à data de corte → anulação.
  • Discursiva sem espelho/motivação → exigir espelho e reabertura do prazo.
  • Anexe PDFs oficiais;
  • Cite página/versão do documento;
  • Texto objetivo: vício → prova → pedido;
  • Respeite prazo/forma do edital.

10) FAQ

“Doutrina dividida” anula questão?

Em regra, não. Divergência doutrinária é mérito. Busque vício objetivo (erro/violação ao edital).

Quem recebe os pontos em anulação?

Conforme edital; comumente, todos recebem. Em retificação, as regras variam.

Posso pedir vista do caderno e do espelho?

Sim. Transparência e motivação mínima são pressupostos do contraditório.

E se a banca ignorar meu recurso?

Guarde o protocolo e avalie MS para garantir análise e preservar etapas.

Precisa de ajuda com o recurso? Falar no WhatsApp

11) Atendimento jurídico especializado

Recursos (objetiva/discursiva), vista de espelho, MS e ações — carreiras policiais, fiscais, administrativas e jurídicas.

  • Recurso técnico com fontes oficiais e modelo por banca;
  • Espelho/motivação e reabertura de prazo;
  • Tutelas para preservar etapas e classificação.

Fale agora: WhatsApp (11) 98599-5510drluizfernandopereira@yahoo.com.br

© 2025 • Luiz Fernando Pereira • OAB/SP 336.324 • Atendimento online em todo o Brasil • Escritório em São Paulo/SP

Fontes e leitura complementar

  • STF — Tema 485 (controle judicial em concursos: legalidade/razoabilidade).
  • Editais e manuais oficiais de bancas (FGV, Cebraspe, FCC, IBFC, IDECAN).
  • Normas técnicas/regulamentos citados no programa das provas.

Ao publicar, acrescente os links oficiais (PDFs). Ajuda na transparência e no SEO (E-E-A-T).

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31/07/2024

Quando o Cadastro de Reserva no Concurso Público Gera Direito à Nomeação?

 

O cadastro de reserva em concursos públicos, de forma geral, não assegura a nomeação automática dos candidatos.No entanto, existem circunstâncias específicas nas quais é possível reivindicar judicialmente o direito à nomeação. Vamos explorar essas situações, entendendo quando o cadastro de reserva pode, de fato, gerar esse direito.

1. Aprovação Dentro do Número de Vagas Previstas no Edital

Se você foi aprovado dentro do número de vagas previsto no edital, não se encontra no cadastro de reserva, mas sim, possui um direito líquido e certo à nomeação.

Nesse caso, a administração pública tem a obrigação de convocá-lo, respeitando sempre a ordem de classificação do concurso. Caso a administração não realize a nomeação, é possível recorrer ao Judiciário para garantir esse direito.

2. Nomeações que Contrariam a Classificação

As nomeações devem obedecer rigorosamente à ordem de aprovação no concurso público, incluindo a observância da ordem na nomeação de candidatos negros, pessoas com deficiência e ampla concorrência, sob pena de preterição.

A preterição ocorre quando a administração pública, de forma arbitrária e imotivada, desrespeita a ordem de classificação, situação que pode ser corrigida judicialmente, exigindo-se a nomeação conforme a classificação conquistada.

3. Surgimento de Novas Vagas ou Abertura de Novo Concurso Durante a Validade do Certame Anterior

Durante a validade do concurso, caso surjam novas vagas ou seja aberto um novo concurso para o mesmo cargo, os candidatos do cadastro de reserva têm direito à nomeação.

Isso porque a administração pública não pode ignorar a lista de espera e realizar um novo certame sem considerar os candidatos aprovados no concurso anterior ainda válido. Nessa situação, é possível pleitear a nomeação na Justiça.

4. Inaptidão para Ocupação do Cargo Público

Se um candidato aprovado dentro do número de vagas for considerado inapto para o exercício do cargo, a administração pública deve convocar o próximo candidato da lista de classificação.

Essa inaptidão pode ocorrer, por exemplo, por não cumprimento dos requisitos necessários ou por reprovação em exames médicos ou psicotécnicos exigidos para o cargo.

5. Exoneração ou Demissão

Quando um servidor comissionado ou efetivo é exonerado ou demitido, surgem novas vagas que devem ser preenchidas pelos candidatos do cadastro de reserva.

A administração pública deve convocar esses candidatos, respeitando a ordem de classificação do concurso.

Decisão do Supremo Tribunal Federal (STF)

Por unanimidade, o STF decidiu que o candidato aprovado em concurso público fora das vagas previstas no edital (cadastro reserva) só tem direito à nomeação se houver preenchimento das vagas por outras formas de contratação ou não for observada a ordem de classificação durante o prazo de validade do concurso. Nesses casos, o candidato é considerado preterido e pode pleitear o cargo público na Justiça.

O entendimento foi firmado pelo Plenário, em sessão de 02 de julho de 2020, ao aprovar a tese de repercussão geral no Recurso Extraordinário (RE) 766304. Ou seja, a tese aprovada pelo STF deve ser aplicada aos casos semelhantes nas demais instâncias do Judiciário.

Ainda segundo o colegiado, eventuais contratações feitas pela administração pública após o prazo de validade do concurso público não configuram preterição nem garantem direito à nomeação do candidato.

O recurso extraordinário foi apresentado ao STF pelo Estado do Rio Grande do Sul contra decisão do Tribunal de Justiça local (TJ-RS) que havia garantido a nomeação de uma candidata ao cargo de professora da rede estadual de ensino. Para a corte gaúcha, as contratações temporárias realizadas após o prazo do concurso demonstravam a existência de vagas, o que configuraria a preterição da candidata.

Em sessão virtual finalizada em setembro de 2020, o Plenário julgou o mérito do recurso. Por unanimidade, o colegiado reformou a decisão do TJ-RS por considerar que o surgimento de vagas após o encerramento da validade do concurso não implica preterição e, portanto, não garante direito à nomeação.

 Na ocasião, o julgamento foi suspenso para fixação da tese de repercussão geral em momento posterior, que ocorreu na sessão desta quinta-feira.

Repercussão Geral

Foi fixada a seguinte tese referente ao tema 683 da repercussão geral:

"Ação judicial visando ao reconhecimento do direito à nomeação de candidato aprovado fora das vagas previstas no edital (cadastro de reserva) deve ter por causa de pedir preterição ocorrida na vigência do certame”.


Após o Vencimento do Concurso, o Cadastro de Reserva Ainda Gera Direito à Nomeação?

A nomeação de candidatos constantes no cadastro de reserva após o vencimento do concurso público suscita importantes questões jurídicas. A validade dos concursos públicos, em regra, é de até dois anos, podendo ser prorrogada por igual período. Durante esse prazo, os candidatos classificados no cadastro de reserva podem ser convocados para preencher as vagas que surgirem no período.

Findo o prazo de validade do concurso, a Administração Pública não está mais vinculada à obrigação de nomear candidatos do cadastro de reserva.

Nesse contexto, o Supremo Tribunal Federal (STF) já se manifestou no sentido de que o candidato aprovado fora das vagas previstas no edital do concurso somente terá direito à nomeação caso ocorra preterição durante a vigência do certame.

 

A preterição se configura quando a Administração, durante a validade do concurso, convoca candidatos em desacordo com a ordem de classificação ou nomeia terceiros sem respeitar a lista de aprovados, violando assim o princípio da isonomia. Portanto, a preterição é o fator determinante para assegurar o direito à nomeação dos candidatos do cadastro de reserva após o término da validade do concurso.

Dessa forma, conclui-se que, uma vez expirado o prazo de validade do concurso público, a convocação de candidatos do cadastro de reserva só será possível em casos de comprovada preterição ocorrida durante a vigência do concurso, conforme a jurisprudência firmada pelo STF..

Concursos com Previsão Apenas para Cadastro de Reserva

Desde 2009, houve um aumento significativo no número de concursos públicos com formação de cadastro de reserva, pois antes desse ano, o concurso público podia nomear menos candidatos do que o previsto em vagas imediatas.

Atualmente, é comum existirem concursos apenas com previsão de cadastro de reserva. O Projeto de Lei n.º 3.711/23, em análise na Câmara dos Deputados, visa proibir a realização de concursos públicos para formar cadastro de reserva.

Vantagens para a Administração Pública

Para a administração pública, o cadastro de reserva traz economia, pois evita a necessidade de novos concursos sempre que surgem vagas a serem preenchidas.

O custo de um certame é alto, então, ter candidatos aprovados no cadastro de reserva agiliza e reduz os custos para a administração.

Delimitação do Quantitativo no Cadastro de Reserva

A delimitação do quantitativo no cadastro de reserva depende das regras previstas no edital e na legislação pertinente.

Na ausência de normas específicas, o cadastro será limitado a todos os candidatos aprovados no certame. O edital só poderia limitar o cadastro de reserva se não existisse norma de hierarquia superior tratando do tema.

Vale a Pena Fazer Concurso Público para Cadastro de Reserva?

Participar de concursos públicos para formação de cadastro de reserva vale a pena por vários fatores.

Primeiramente, há a possibilidade de nomeação e posse, pois novas vagas podem surgir durante a validade do concurso, como decorrentes de exonerações, aposentadorias, falecimento de servidores, aprovação de leis criando cargos e aumento da necessidade de mão de obra.

Além disso, participar de concursos para cadastro de reserva é fundamental para treinar para futuros certames.

Diferença entre Cláusula de Barreira e Cadastro de Reserva

É crucial distinguir entre a cláusula de barreira e o cadastro de reserva no contexto dos concursos públicos, pois ambos os institutos possuem finalidades e implicações jurídicas distintas.

A cláusula de barreira é um mecanismo utilizado nos concursos públicos para limitar o número de candidatos que avançam nas etapas do certame.

Em outras palavras, após uma determinada fase do concurso, somente um número restrito de candidatos é permitido continuar, conforme critérios estabelecidos no edital. Esse mecanismo visa garantir que apenas os candidatos mais bem qualificados avancem para as fases subsequentes, otimizando assim a seleção.

Por exemplo, em um concurso com 1.000 inscritos, após a prova objetiva, apenas os 200 candidatos com as melhores notas podem ser convocados para a fase seguinte, como a prova discursiva ou a avaliação de títulos. Esse filtro é essencial para a eficiência do processo seletivo, permitindo que a Administração Pública concentre seus recursos nos candidatos mais promissores.

Por outro lado, o cadastro de reserva consiste na inclusão de candidatos aprovados dentro de um concurso público, mas que não foram classificados dentro do número de vagas inicialmente previstas no edital.

Esses candidatos permanecem em uma lista de espera e podem ser convocados caso novas vagas surjam durante a validade do concurso, que geralmente é de dois anos, prorrogáveis por igual período.

 

Noutro exemplo, se um edital prevê 50 vagas para um cargo específico, mas 100 candidatos são aprovados, os 50 candidatos que não estão entre os classificados para as vagas imediatas compõem o cadastro de reserva. Esses candidatos podem ser nomeados caso ocorram desistências, aposentadorias ou criação de novas vagas no período de validade do concurso.

Distinções Relevantes e Consequências Jurídicas

A distinção entre esses institutos não é meramente teórica; ela traz implicações práticas significativas. A cláusula de barreira restringe a progressão dentro do próprio certame, impactando diretamente a concorrência em fases subsequentes. Já o cadastro de reserva estabelece uma expectativa de direito, mas não garante a nomeação automática após o vencimento do concurso.

Importante destacar que, conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), os candidatos do cadastro de reserva só possuem direito subjetivo à nomeação se houver preterição.

Isso significa que, durante a validade do concurso, se a Administração Pública nomear candidatos fora da ordem de classificação ou convocar terceiros sem respeitar a lista de aprovados, caracteriza-se a preterição. Nesses casos, os candidatos preteridos podem pleitear judicialmente a sua nomeação, mesmo após o término da validade do concurso.

Exemplos Práticos

Em um concurso realizado por um tribunal estadual, digamos que 500 candidatos tenham sido aprovados, mas o edital previu apenas 100 vagas. Os 400 candidatos restantes compõem o cadastro de reserva. Se, durante a validade do concurso, o tribunal nomear outros candidatos sem respeitar a ordem de classificação ou contratar servidores temporários para as mesmas funções, os candidatos do cadastro de reserva podem alegar preterição e buscar judicialmente seu direito à nomeação.

Em contraste, em um concurso para uma agência reguladora, se a cláusula de barreira estabelece que apenas os 50 melhores candidatos da prova objetiva seguirão para a fase de entrevistas, os candidatos que não atingirem essa pontuação mínima não avançarão no certame, independentemente de estarem ou não próximos da nota de corte.

Dessa forma, a correta compreensão e aplicação dos conceitos de cláusula de barreira e cadastro de reserva são essenciais para a transparência e legalidade dos processos seletivos, resguardando os direitos dos candidatos e a eficiência da Administração Pública.

Conclusão

Diante das nuances apresentadas, é evidente que a diferença entre a cláusula de barreira e o cadastro de reserva possui implicações significativas no contexto dos concursos públicos.

Enquanto a cláusula de barreira atua como um filtro para garantir que apenas os candidatos mais qualificados avancem nas etapas do certame, o cadastro de reserva representa uma expectativa de direito para candidatos aprovados fora do número de vagas inicialmente previstas.

A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) é clara ao estabelecer que o direito subjetivo à nomeação para candidatos do cadastro de reserva só é assegurado em casos de preterição durante a validade do concurso.

A preterição ocorre quando a Administração Pública, de maneira arbitrária, desrespeita a ordem de classificação ou nomeia terceiros fora das regras estabelecidas. Nesses casos, os candidatos podem buscar judicialmente a garantia de seu direito.

Compreender essas distinções é fundamental para candidatos que participam de concursos públicos, permitindo que estejam cientes de seus direitos e das possibilidades de recurso em caso de irregularidades no processo seletivo.

A correta aplicação desses conceitos também resguarda a transparência e a eficiência da Administração Pública, garantindo que os processos seletivos sejam conduzidos de forma justa e conforme os princípios legais.

 

Portanto, ao participar de um concurso público, é essencial estar atento aos detalhes do edital, entender as regras aplicáveis à cláusula de barreira e ao cadastro de reserva, e, sobretudo, conhecer os próprios direitos em caso de possíveis preterições.

Dessa forma, você estará melhor preparado para enfrentar os desafios e maximizar suas chances de sucesso no serviço público

24/07/2024

Quando o Cadastro de Reserva no Concurso Público Gera Direito à Nomeação?

Cadastro de Reserva dá Direito à Nomeação? Entenda Quando Você Pode Exigir Posse (STF Tema 683)

Concursos Públicos • Atualizado em 01/11/2025 • Leitura estimada: 8–12 min

Cadastro de Reserva em Concurso Público dá Direito à Nomeação? Entenda Quando Você Pode Exigir Posse (STF Tema 683)

“Fiquei no cadastro de reserva. Nunca vou ser chamado?” Essa é uma das perguntas que mais chegam em escritório de advocacia especializado em concursos públicos. A resposta curta é: depende. O cadastro de reserva geralmente gera só expectativa de nomeação — mas, em várias situações específicas, ele vira direito líquido e certo à nomeação, que pode ser cobrado judicialmente.

Resumo rápido: Quem está no cadastro de reserva passa a ter direito à nomeação quando consegue provar preterição dentro da validade do concurso: por exemplo, quando o órgão contrata temporários para fazer exatamente a mesma função do cargo efetivo ou ignora a ordem de chamada. Esse entendimento foi consolidado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 683 da repercussão geral.

1. Aprovado dentro do número de vagas do edital = direito líquido e certo à nomeação

Se você passou dentro do número de vagas previsto expressamente no edital, você não está em “cadastro de reserva”. Você tem direito subjetivo à nomeação. A Administração Pública não pode simplesmente ignorar você.

Nessa hipótese, se o órgão não nomear, é possível ir diretamente ao Judiciário e pedir a nomeação por meio de mandado de segurança (porque o direito é líquido e certo e já existe prova documental: seu nome na lista dentro das vagas).

Resumo: aprovado dentro das vagas é diferente de “aguardar boa vontade”. É direito concreto de posse, respeitada a ordem de classificação e o prazo de validade do concurso.

2. A Administração chamou alguém “por fora”? Isso é preterição

A ordem de classificação precisa ser respeitada. Isso vale tanto para a ampla concorrência quanto para listas específicas (negros, PCD, etc.). Se a Administração pula sua posição sem justificativa legal válida e nomeia alguém com nota pior, temos um caso clássico de preterição.

Preterição é grave porque atinge diretamente o princípio da isonomia e da impessoalidade: o concurso público existe justamente para impedir escolhas pessoais e nomeações arbitrárias. É aqui que muitos casos viram ação judicial forte pedindo nomeação.

Exemplo prático:
Você é o 12º colocado. O edital tinha “cadastro de reserva”, sem vaga imediata. Durante a validade, a Administração nomeia o 17º para exercer o mesmo cargo que você disputou, sem explicação objetiva.

Isso é um sinal de que você pode exigir judicialmente a sua nomeação, alegando violação da ordem classificatória.

3. Apareceram novas vagas ou abriram novo concurso durante a validade do seu concurso

Aqui está uma das situações que mais gera discussão (e processos): você ficou no cadastro de reserva; ainda assim, durante a validade do concurso, o órgão:

  • abre novo concurso para o mesmo cargo, ou
  • faz contratações temporárias / terceirizadas para exercer basicamente as mesmas funções do cargo efetivo, ou
  • publica vários atos administrativos mostrando necessidade clara de pessoal naquele cargo.

Quando isso acontece, você pode alegar: “Se existe necessidade real de serviço AGORA, por que pular quem já está aprovado e pronto para nomeação?”. Isso é o núcleo do argumento jurídico.

O entendimento do STF é: se, durante a validade do concurso, ficar provado que havia vaga real e interesse de preencher essa vaga (inclusive com contratos temporários ou novo concurso), você pode ter direito à nomeação, mesmo estando inicialmente só no cadastro de reserva.

Em outras palavras: durante a validade do concurso, o cadastro de reserva pode virar direito subjetivo à nomeação se o órgão demonstrar necessidade e não chamar você.

4. O candidato melhor classificado foi eliminado (médico, psicotécnico, antecedentes etc.) — e agora?

Outro cenário real: a pessoa na sua frente é eliminada:

  • por inaptidão médica comprovada,
  • por não cumprir algum requisito legal do cargo,
  • por reprovação em fase eliminatória (psicotécnico, investigação social, etc.).

Quando isso acontece e surge uma vaga “desocupada”, a Administração Pública deve seguir a ordem de classificação e chamar o próximo da lista. Se ela não faz isso, e chama alguém fora da ordem ou deixa a vaga “congelada” enquanto contrata temporários, isso também pode ser discutido judicialmente.

5. Servidor aposentou / pediu exoneração / foi demitido: essa vaga é minha?

Essas situações (aposentadoria, exoneração, demissão, falecimento) geram vacância do cargo público e, portanto, abertura real de vaga. Isso costuma ser usado como argumento em favor do candidato que está aguardando nomeação.

Exemplo: o edital dizia “cadastro de reserva para o cargo de Analista X”. Ao longo da validade do concurso, três analistas X se aposentam, e o órgão continua pagando hora extra ou contrata temporário. Você pode alegar: “Houve necessidade real e permanente de pessoal. A Administração deveria ter me nomeado”.

Não é automático, mas é uma tese forte se você comprovar:

  • as aposentadorias / exonerações / demissões,
  • o período em que isso aconteceu (dentro da validade),
  • a permanência da necessidade de serviço naquele cargo.

6. O que o STF decidiu sobre cadastro de reserva (Tema 683)

O Supremo Tribunal Federal fixou, em repercussão geral, a seguinte lógica: O aprovado fora das vagas previstas no edital (cadastro de reserva) só tem direito à nomeação se houver preterição dentro da vigência do concurso.

“Ação judicial para nomeação de candidato aprovado fora das vagas previstas no edital (cadastro de reserva) deve ter como causa de pedir uma preterição ocorrida durante a validade do concurso.”

Ou seja:

  • Não basta dizer “estou no cadastro de reserva, quero assumir”.
  • É preciso mostrar um ato concreto da Administração que demonstre necessidade do cargo + escolha arbitrária de não nomear você.

E tem um detalhe importante: Fatos que acontecem depois que a validade do concurso acabou não ajudam. Se a Prefeitura só começou a contratar temporários um ano depois do fim da validade do concurso, isso não prova preterição dentro do prazo. A Justiça entende que ali já não havia mais obrigação de nomear ninguém do certame antigo.

7. O concurso venceu. Ainda dá pra exigir nomeação?

Quase sempre, não. Terminou a validade (ex.: 2 anos + 2 anos de prorrogação)? Em regra, acaba a obrigação do órgão de te nomear.

Por isso é estratégico agir dentro da validade do concurso. Se você percebe contratações temporárias em massa, novo concurso pro mesmo cargo, ou nomeação pulando a ordem — isso precisa ser documentado e questionado rapidamente. Esperar “pra ver no que dá” pode matar o seu caso.

8. Vale a pena prestar concurso que é só cadastro de reserva?

Depende, e aqui é a parte prática:

  • Do lado ruim: o órgão não se compromete com número de vagas. Muita gente passa e nunca é chamada.
  • Do lado bom: órgãos que usam cadastro de reserva costumam ter rotatividade real de pessoal. Quando há aposentadorias, licenças, exonerações e expansão de equipes, esses nomes vão sendo chamados silenciosamente ao longo da validade do concurso.

Para quem está começando a carreira pública, o cadastro de reserva ainda é uma porta real de entrada, principalmente em municípios, hospitais públicos, secretarias com alta rotatividade e cargos de apoio técnico.

Além disso, fazer um concurso “só cadastro de reserva” é treino valioso de prova objetiva e discursiva. Muita gente só passa “de verdade” (dentro de vagas) no 2º ou 3º concurso depois de já ter experimentado a rotina completa.

9. Cadastro de reserva x cláusula de barreira: não confunda

Isso cai em prova e confunde candidato:

Cadastro de reserva É a lista de aprovados além das vagas imediatas. Você está “apto”, mas só será chamado se surgir vaga e houver interesse da Administração dentro da validade.

Cláusula de barreira É um corte interno do concurso. Exemplo: “só os 200 melhores seguem para a próxima fase”. Aqui, mesmo que você tenha nota mínima, você é “cortado” porque ficou abaixo da barreira definida no edital.

Conclusão: cláusula de barreira define quem avança no concurso. Cadastro de reserva define quem já está aprovado mas aguarda nomeação.

10. Como eu provo que tenho direito à nomeação? (checklist prático)

Se você pretende exigir judicialmente a nomeação, organize um mini-dossiê. Isso ajuda MUITO:

  • Seu resultado oficial (classificação, nota, data);
  • O edital completo (pra mostrar regras e prazo de validade);
  • Atos de nomeação publicados pelo órgão
    • Compare: chamou gente depois de você? chamou gente de fora?
  • Contratações temporárias ou terceirizações para o mesmo cargo durante a validade do concurso;
  • Novos concursos lançados pro mesmo cargo ainda dentro da validade do seu concurso.

Com isso em mãos, o advogado consegue argumentar “houve preterição dentro da vigência → há direito subjetivo à nomeação agora”.

Modelo curto de pergunta administrativa ao órgão (pode adaptar):

“Solicito, com base no princípio da publicidade e no art. 37 da Constituição, a relação nominal de contratações temporárias/terceirizadas e nomeações efetivas realizadas para o cargo __________ entre (data inicial) e (data final), indicando fundamento legal, para fins de verificação de eventual preterição em concurso público válido.”

11. Vídeo explicando “cadastro de reserva x direito à nomeação”

No vídeo: quando você pode exigir judicialmente a posse, o que é preterição e por que “esperar de boa fé” às vezes faz você perder o prazo.

12. “Eu posso entrar com ação?” — análise individual

Cada caso depende de fatos que parecem pequenos, mas fazem toda a diferença: datas, publicações oficiais, se houve novo concurso paralelo, se houve contratação temporária, se a Prefeitura alegou “falta de orçamento”, se houve preterição clara na ordem de classificação etc.

Uma análise rápida desses documentos já mostra se você está diante de uma expectativa de direito (aguarda e torce) ou de um direito líquido e certo (já cabe medida judicial pedindo nomeação imediata).

Quer saber se você já pode exigir a nomeação?

Envie sua classificação, o edital e publicações de nomeação que saíram depois de você. Eu analiso se houve preterição e se já cabe judicialmente pedir posse.

Falar no WhatsApp (11) 98599-5510

Atendimento jurídico em todo o Brasil • Consultas limitadas

FAQ rápido (perguntas diretas de candidato)

Passei no cadastro de reserva. Tenho direito automático à nomeação?

Não. Em regra, você tem expectativa de direito. Vira direito líquido e certo se você provar preterição dentro da validade do concurso.

O órgão abriu outro concurso pro mesmo cargo, mas o meu ainda está válido. Isso ajuda?

Ajuda muito. Abrir novo concurso sem chamar quem está aprovado no cadastro de reserva costuma demonstrar necessidade de pessoal e pode caracterizar preterição.

O órgão contratou temporários para fazer exatamente o cargo que eu disputei. Isso gera direito à minha nomeação?

É um dos argumentos mais fortes. O STF entende que essa situação pode transformar sua “expectativa” em “direito de nomeação”.

Perdi o prazo de validade do concurso. Ainda posso entrar com ação?

Fica mais difícil. O STF é claro: a preterição precisa ter ocorrido DENTRO da vigência do concurso. Depois que expira, o órgão não é mais obrigado a chamar.

Posso ir direto ao Judiciário pedindo posse?

Sim, em muitos casos isso é feito por mandado de segurança. Mas você precisa ter o dossiê documental pronto (edital, sua classificação, publicações de nomeação ou contratos temporários).

Autor: Luiz Fernando Pereira — Advogado. OAB/SP 336.324.

Atuação focada em concursos públicos, carreiras policiais e controle de legalidade administrativa.

Direitos autorais: cite a fonte e preserve o sentido jurídico. Este conteúdo tem caráter informativo e não substitui análise profissional individual do caso concreto.

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02/06/2024

Mandado de Segurança e o Direito à Nomeação em Concurso Público

 Introdução

    Linhas iniciais, o concurso público é um mecanismo fundamental para assegurar a seleção justa e transparente de candidatos aptos a exercerem cargos na administração pública. Este processo é sustentado pelos princípios constitucionais da igualdade e meritocracia, garantindo que todos os concorrentes tenham oportunidades iguais, sem qualquer discriminação.

Entendimento do STF sobre o Direito à Nomeação

O Supremo Tribunal Federal (STF) estabeleceu um entendimento sólido sobre o direito à nomeação dos candidatos aprovados em concursos públicos. Este direito se manifesta em três situações distintas:

  1. Aprovação dentro do número de vagas previstas no edital.
  2. Preterição na nomeação por desrespeito à ordem de classificação.
  3. Surgimento de novas vagas ou abertura de novo concurso durante a validade do certame anterior, com preterição arbitrária e imotivada dos candidatos aprovados.

Exemplo Prático

    Para ilustrar, considere o caso de João, aprovado em 7º lugar em um concurso para o cargo de Analista Administrativo, que oferecia 10 vagas. 

    Durante a validade do concurso, o órgão responsável realizou contratações temporárias para o mesmo cargo e ocorreram vacâncias devido a aposentadorias e exonerações.

    Apesar de sua aprovação dentro do número de vagas, João não foi nomeado. Ele então impetrou um mandado de segurança para assegurar seu direito à nomeação. 

    A justiça, ao analisar o caso, concedeu a segurança, reconhecendo a necessidade de serviço demonstrada pelas contratações temporárias e vacâncias, caracterizando preterição arbitrária e imotivada por parte da administração pública.

    Provas Necessárias para a Ação

    Para impetrar essa ação, é essencial reunir provas robustas que demonstrem claramente as seguintes situações:

  • Aprovação dentro do número de vagas: Documentos que comprovem a classificação no concurso e o número de vagas ofertadas no edital são fundamentais.
  • Existência de contratação precária ou temporária: Evidências de contratações temporárias para o mesmo cargo durante a validade do concurso são essenciais.
  • Vacância de cargos efetivos: Provas como documentos de aposentadorias ou exonerações que indiquem vacância de cargos efetivos durante a validade do certame.
  • Preterição arbitrária e imotivada: Demonstração de que a administração pública não respeitou a ordem de classificação ou a necessidade de nomeação é crucial.


Conclusão

    O entendimento consolidado pelo STF sobre o direito à nomeação em concursos públicos fortalece a transparência e a justiça do processo seletivo. Garantir que os candidatos aprovados sejam nomeados conforme os critérios estabelecidos é essencial para manter a confiança no sistema de concursos públicos e na administração pública como um todo. 


    O mandado de segurança se destaca como uma ferramenta eficaz para assegurar que esses direitos sejam respeitados, contribuindo para a integridade e a eficiência do serviço público.


Acompanhe-nos para mais conteúdos informativos sobre direitos em concursos públicos. 


Obrigado por ler!

Prof. Luiz Fernando Pereira - Advogado

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