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31/07/2024

Quando o Cadastro de Reserva no Concurso Público Gera Direito à Nomeação?

 

O cadastro de reserva em concursos públicos, de forma geral, não assegura a nomeação automática dos candidatos.No entanto, existem circunstâncias específicas nas quais é possível reivindicar judicialmente o direito à nomeação. Vamos explorar essas situações, entendendo quando o cadastro de reserva pode, de fato, gerar esse direito.

1. Aprovação Dentro do Número de Vagas Previstas no Edital

Se você foi aprovado dentro do número de vagas previsto no edital, não se encontra no cadastro de reserva, mas sim, possui um direito líquido e certo à nomeação.

Nesse caso, a administração pública tem a obrigação de convocá-lo, respeitando sempre a ordem de classificação do concurso. Caso a administração não realize a nomeação, é possível recorrer ao Judiciário para garantir esse direito.

2. Nomeações que Contrariam a Classificação

As nomeações devem obedecer rigorosamente à ordem de aprovação no concurso público, incluindo a observância da ordem na nomeação de candidatos negros, pessoas com deficiência e ampla concorrência, sob pena de preterição.

A preterição ocorre quando a administração pública, de forma arbitrária e imotivada, desrespeita a ordem de classificação, situação que pode ser corrigida judicialmente, exigindo-se a nomeação conforme a classificação conquistada.

3. Surgimento de Novas Vagas ou Abertura de Novo Concurso Durante a Validade do Certame Anterior

Durante a validade do concurso, caso surjam novas vagas ou seja aberto um novo concurso para o mesmo cargo, os candidatos do cadastro de reserva têm direito à nomeação.

Isso porque a administração pública não pode ignorar a lista de espera e realizar um novo certame sem considerar os candidatos aprovados no concurso anterior ainda válido. Nessa situação, é possível pleitear a nomeação na Justiça.

4. Inaptidão para Ocupação do Cargo Público

Se um candidato aprovado dentro do número de vagas for considerado inapto para o exercício do cargo, a administração pública deve convocar o próximo candidato da lista de classificação.

Essa inaptidão pode ocorrer, por exemplo, por não cumprimento dos requisitos necessários ou por reprovação em exames médicos ou psicotécnicos exigidos para o cargo.

5. Exoneração ou Demissão

Quando um servidor comissionado ou efetivo é exonerado ou demitido, surgem novas vagas que devem ser preenchidas pelos candidatos do cadastro de reserva.

A administração pública deve convocar esses candidatos, respeitando a ordem de classificação do concurso.

Decisão do Supremo Tribunal Federal (STF)

Por unanimidade, o STF decidiu que o candidato aprovado em concurso público fora das vagas previstas no edital (cadastro reserva) só tem direito à nomeação se houver preenchimento das vagas por outras formas de contratação ou não for observada a ordem de classificação durante o prazo de validade do concurso. Nesses casos, o candidato é considerado preterido e pode pleitear o cargo público na Justiça.

O entendimento foi firmado pelo Plenário, em sessão de 02 de julho de 2020, ao aprovar a tese de repercussão geral no Recurso Extraordinário (RE) 766304. Ou seja, a tese aprovada pelo STF deve ser aplicada aos casos semelhantes nas demais instâncias do Judiciário.

Ainda segundo o colegiado, eventuais contratações feitas pela administração pública após o prazo de validade do concurso público não configuram preterição nem garantem direito à nomeação do candidato.

O recurso extraordinário foi apresentado ao STF pelo Estado do Rio Grande do Sul contra decisão do Tribunal de Justiça local (TJ-RS) que havia garantido a nomeação de uma candidata ao cargo de professora da rede estadual de ensino. Para a corte gaúcha, as contratações temporárias realizadas após o prazo do concurso demonstravam a existência de vagas, o que configuraria a preterição da candidata.

Em sessão virtual finalizada em setembro de 2020, o Plenário julgou o mérito do recurso. Por unanimidade, o colegiado reformou a decisão do TJ-RS por considerar que o surgimento de vagas após o encerramento da validade do concurso não implica preterição e, portanto, não garante direito à nomeação.

 Na ocasião, o julgamento foi suspenso para fixação da tese de repercussão geral em momento posterior, que ocorreu na sessão desta quinta-feira.

Repercussão Geral

Foi fixada a seguinte tese referente ao tema 683 da repercussão geral:

"Ação judicial visando ao reconhecimento do direito à nomeação de candidato aprovado fora das vagas previstas no edital (cadastro de reserva) deve ter por causa de pedir preterição ocorrida na vigência do certame”.


Após o Vencimento do Concurso, o Cadastro de Reserva Ainda Gera Direito à Nomeação?

A nomeação de candidatos constantes no cadastro de reserva após o vencimento do concurso público suscita importantes questões jurídicas. A validade dos concursos públicos, em regra, é de até dois anos, podendo ser prorrogada por igual período. Durante esse prazo, os candidatos classificados no cadastro de reserva podem ser convocados para preencher as vagas que surgirem no período.

Findo o prazo de validade do concurso, a Administração Pública não está mais vinculada à obrigação de nomear candidatos do cadastro de reserva.

Nesse contexto, o Supremo Tribunal Federal (STF) já se manifestou no sentido de que o candidato aprovado fora das vagas previstas no edital do concurso somente terá direito à nomeação caso ocorra preterição durante a vigência do certame.

 

A preterição se configura quando a Administração, durante a validade do concurso, convoca candidatos em desacordo com a ordem de classificação ou nomeia terceiros sem respeitar a lista de aprovados, violando assim o princípio da isonomia. Portanto, a preterição é o fator determinante para assegurar o direito à nomeação dos candidatos do cadastro de reserva após o término da validade do concurso.

Dessa forma, conclui-se que, uma vez expirado o prazo de validade do concurso público, a convocação de candidatos do cadastro de reserva só será possível em casos de comprovada preterição ocorrida durante a vigência do concurso, conforme a jurisprudência firmada pelo STF..

Concursos com Previsão Apenas para Cadastro de Reserva

Desde 2009, houve um aumento significativo no número de concursos públicos com formação de cadastro de reserva, pois antes desse ano, o concurso público podia nomear menos candidatos do que o previsto em vagas imediatas.

Atualmente, é comum existirem concursos apenas com previsão de cadastro de reserva. O Projeto de Lei n.º 3.711/23, em análise na Câmara dos Deputados, visa proibir a realização de concursos públicos para formar cadastro de reserva.

Vantagens para a Administração Pública

Para a administração pública, o cadastro de reserva traz economia, pois evita a necessidade de novos concursos sempre que surgem vagas a serem preenchidas.

O custo de um certame é alto, então, ter candidatos aprovados no cadastro de reserva agiliza e reduz os custos para a administração.

Delimitação do Quantitativo no Cadastro de Reserva

A delimitação do quantitativo no cadastro de reserva depende das regras previstas no edital e na legislação pertinente.

Na ausência de normas específicas, o cadastro será limitado a todos os candidatos aprovados no certame. O edital só poderia limitar o cadastro de reserva se não existisse norma de hierarquia superior tratando do tema.

Vale a Pena Fazer Concurso Público para Cadastro de Reserva?

Participar de concursos públicos para formação de cadastro de reserva vale a pena por vários fatores.

Primeiramente, há a possibilidade de nomeação e posse, pois novas vagas podem surgir durante a validade do concurso, como decorrentes de exonerações, aposentadorias, falecimento de servidores, aprovação de leis criando cargos e aumento da necessidade de mão de obra.

Além disso, participar de concursos para cadastro de reserva é fundamental para treinar para futuros certames.

Diferença entre Cláusula de Barreira e Cadastro de Reserva

É crucial distinguir entre a cláusula de barreira e o cadastro de reserva no contexto dos concursos públicos, pois ambos os institutos possuem finalidades e implicações jurídicas distintas.

A cláusula de barreira é um mecanismo utilizado nos concursos públicos para limitar o número de candidatos que avançam nas etapas do certame.

Em outras palavras, após uma determinada fase do concurso, somente um número restrito de candidatos é permitido continuar, conforme critérios estabelecidos no edital. Esse mecanismo visa garantir que apenas os candidatos mais bem qualificados avancem para as fases subsequentes, otimizando assim a seleção.

Por exemplo, em um concurso com 1.000 inscritos, após a prova objetiva, apenas os 200 candidatos com as melhores notas podem ser convocados para a fase seguinte, como a prova discursiva ou a avaliação de títulos. Esse filtro é essencial para a eficiência do processo seletivo, permitindo que a Administração Pública concentre seus recursos nos candidatos mais promissores.

Por outro lado, o cadastro de reserva consiste na inclusão de candidatos aprovados dentro de um concurso público, mas que não foram classificados dentro do número de vagas inicialmente previstas no edital.

Esses candidatos permanecem em uma lista de espera e podem ser convocados caso novas vagas surjam durante a validade do concurso, que geralmente é de dois anos, prorrogáveis por igual período.

 

Noutro exemplo, se um edital prevê 50 vagas para um cargo específico, mas 100 candidatos são aprovados, os 50 candidatos que não estão entre os classificados para as vagas imediatas compõem o cadastro de reserva. Esses candidatos podem ser nomeados caso ocorram desistências, aposentadorias ou criação de novas vagas no período de validade do concurso.

Distinções Relevantes e Consequências Jurídicas

A distinção entre esses institutos não é meramente teórica; ela traz implicações práticas significativas. A cláusula de barreira restringe a progressão dentro do próprio certame, impactando diretamente a concorrência em fases subsequentes. Já o cadastro de reserva estabelece uma expectativa de direito, mas não garante a nomeação automática após o vencimento do concurso.

Importante destacar que, conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), os candidatos do cadastro de reserva só possuem direito subjetivo à nomeação se houver preterição.

Isso significa que, durante a validade do concurso, se a Administração Pública nomear candidatos fora da ordem de classificação ou convocar terceiros sem respeitar a lista de aprovados, caracteriza-se a preterição. Nesses casos, os candidatos preteridos podem pleitear judicialmente a sua nomeação, mesmo após o término da validade do concurso.

Exemplos Práticos

Em um concurso realizado por um tribunal estadual, digamos que 500 candidatos tenham sido aprovados, mas o edital previu apenas 100 vagas. Os 400 candidatos restantes compõem o cadastro de reserva. Se, durante a validade do concurso, o tribunal nomear outros candidatos sem respeitar a ordem de classificação ou contratar servidores temporários para as mesmas funções, os candidatos do cadastro de reserva podem alegar preterição e buscar judicialmente seu direito à nomeação.

Em contraste, em um concurso para uma agência reguladora, se a cláusula de barreira estabelece que apenas os 50 melhores candidatos da prova objetiva seguirão para a fase de entrevistas, os candidatos que não atingirem essa pontuação mínima não avançarão no certame, independentemente de estarem ou não próximos da nota de corte.

Dessa forma, a correta compreensão e aplicação dos conceitos de cláusula de barreira e cadastro de reserva são essenciais para a transparência e legalidade dos processos seletivos, resguardando os direitos dos candidatos e a eficiência da Administração Pública.

Conclusão

Diante das nuances apresentadas, é evidente que a diferença entre a cláusula de barreira e o cadastro de reserva possui implicações significativas no contexto dos concursos públicos.

Enquanto a cláusula de barreira atua como um filtro para garantir que apenas os candidatos mais qualificados avancem nas etapas do certame, o cadastro de reserva representa uma expectativa de direito para candidatos aprovados fora do número de vagas inicialmente previstas.

A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) é clara ao estabelecer que o direito subjetivo à nomeação para candidatos do cadastro de reserva só é assegurado em casos de preterição durante a validade do concurso.

A preterição ocorre quando a Administração Pública, de maneira arbitrária, desrespeita a ordem de classificação ou nomeia terceiros fora das regras estabelecidas. Nesses casos, os candidatos podem buscar judicialmente a garantia de seu direito.

Compreender essas distinções é fundamental para candidatos que participam de concursos públicos, permitindo que estejam cientes de seus direitos e das possibilidades de recurso em caso de irregularidades no processo seletivo.

A correta aplicação desses conceitos também resguarda a transparência e a eficiência da Administração Pública, garantindo que os processos seletivos sejam conduzidos de forma justa e conforme os princípios legais.

 

Portanto, ao participar de um concurso público, é essencial estar atento aos detalhes do edital, entender as regras aplicáveis à cláusula de barreira e ao cadastro de reserva, e, sobretudo, conhecer os próprios direitos em caso de possíveis preterições.

Dessa forma, você estará melhor preparado para enfrentar os desafios e maximizar suas chances de sucesso no serviço público

24/07/2024

Quando o Cadastro de Reserva no Concurso Público Gera Direito à Nomeação?

    O cadastro de reserva em concursos públicos, de forma geral, não assegura a nomeação automática dos candidatos. No entanto, existem circunstâncias específicas nas quais é possível reivindicar judicialmente o direito à nomeação. 

Vamos explorar essas situações, entendendo quando o cadastro de reserva pode, de fato, gerar esse direito.

    1. Aprovação Dentro do Número de Vagas Previstas no Edital

    Se você foi aprovado dentro do número de vagas previsto no edital, não se encontra no cadastro de reserva, mas sim, possui um direito líquido e certo à nomeação. 

    Nesse caso, a administração pública tem a obrigação de convocá-lo, respeitando sempre a ordem de classificação do concurso. Caso a administração não realize a nomeação, é possível recorrer ao Judiciário para garantir esse direito.

    2. Nomeações que Contrariam a Classificação

    As nomeações devem obedecer rigorosamente à ordem de aprovação no concurso público, incluindo a observância da ordem na nomeação de candidatos negros, pessoas com deficiência e ampla concorrência, sob pena de preterição. 

    A preterição ocorre quando a administração pública, de forma arbitrária e imotivada, desrespeita a ordem de classificação, situação que pode ser corrigida judicialmente, exigindo-se a nomeação conforme a classificação conquistada.

    3. Surgimento de Novas Vagas ou Abertura de Novo Concurso Durante a Validade do Certame Anterior

    Durante a validade do concurso, caso surjam novas vagas ou seja aberto um novo concurso para o mesmo cargo, os candidatos do cadastro de reserva têm direito à nomeação. Isso porque a administração pública não pode ignorar a lista de espera e realizar um novo certame sem considerar os candidatos aprovados no concurso anterior ainda válido. Nessa situação, é possível pleitear a nomeação na Justiça.

    4. Inaptidão para Ocupação do Cargo Público

    Se um candidato aprovado dentro do número de vagas for considerado inapto para o exercício do cargo, a administração pública deve convocar o próximo candidato da lista de classificação. 

    Essa inaptidão pode ocorrer, por exemplo, por não cumprimento dos requisitos necessários ou por reprovação em exames médicos ou psicotécnicos exigidos para o cargo.

    5. Exoneração ou Demissão

    Quando um servidor comissionado ou efetivo é exonerado ou demitido, surgem novas vagas que devem ser preenchidas pelos candidatos do cadastro de reserva. A administração pública deve convocar esses candidatos, respeitando a ordem de classificação do concurso.

    Decisão do Supremo Tribunal Federal (STF)

    Por unanimidade, o STF decidiu que o candidato aprovado em concurso público fora das vagas previstas no edital (cadastro reserva) só tem direito à nomeação se houver preenchimento das vagas por outras formas de contratação ou não for observada a ordem de classificação durante o prazo de validade do concurso. 

    Nesses casos, o candidato é considerado preterido e pode pleitear o cargo público na Justiça.

    O entendimento foi firmado pelo Plenário, em sessão de 2 de julho de 2020, ao aprovar a tese de repercussão geral no Recurso Extraordinário (RE) 766304. Ou seja, a tese aprovada pelo STF deve ser aplicada aos casos semelhantes nas demais instâncias do Judiciário.

    Ainda segundo o colegiado, eventuais contratações feitas pela administração pública após o prazo de validade do concurso público não configuram preterição nem garantem direito à nomeação do candidato.

    Mérito

    O recurso extraordinário foi apresentado ao STF pelo Estado do Rio Grande do Sul contra decisão do Tribunal de Justiça local (TJ-RS) que havia garantido a nomeação de uma candidata ao cargo de professora da rede estadual de ensino. 

    Para a corte gaúcha, as contratações temporárias realizadas após o prazo do concurso demonstravam a existência de vagas, o que configuraria a preterição da candidata.

    Em sessão virtual finalizada em setembro de 2020, o Plenário julgou o mérito do recurso. Por unanimidade, o colegiado reformou a decisão do TJ-RS por considerar que o surgimento de vagas após o encerramento da validade do concurso não implica preterição e, portanto, não garante direito à nomeação. Na ocasião, o julgamento foi suspenso para fixação da tese de repercussão geral em momento posterior, que ocorreu na sessão desta quinta-feira.

    Repercussão Geral

    Foi fixada a seguinte tese referente ao tema 683 da repercussão geral: 

"Ação judicial visando ao reconhecimento do direito à nomeação de candidato aprovado fora das vagas previstas no edital (cadastro de reserva) deve ter por causa de pedir preterição ocorrida na vigência do certame”.

Confira o resumo do julgamento.

Após o Vencimento do Concurso, o Cadastro de Reserva Ainda Gera Direito à Nomeação?

    Após o vencimento do concurso, é difícil conseguir a nomeação de candidatos do cadastro de reserva, pois a validade dos concursos é, em geral, de até dois anos, prorrogáveis por igual período. 

    Durante esse tempo, os candidatos no cadastro de reserva podem ser chamados para preencher vagas que surgirem. Após esse prazo, a administração pública não está mais obrigada a nomear esses candidatos. 

    O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que o candidato aprovado fora das vagas previstas no edital só tem direito à nomeação se houver preterição ocorrida durante a vigência do concurso.

    Concursos com Previsão Apenas para Cadastro de Reserva

    Desde 2009, houve um aumento significativo no número de concursos públicos com formação de cadastro de reserva, pois antes desse ano, o concurso público podia nomear menos candidatos do que o previsto em vagas imediatas. 

    Atualmente, é comum existirem concursos apenas com previsão de cadastro de reserva. O Projeto de Lei n.º 3.711/23, em análise na Câmara dos Deputados, visa proibir a realização de concursos públicos para formar cadastro de reserva.

    Vantagens para a Administração Pública

    Para a administração pública, o cadastro de reserva traz economia, pois evita a necessidade de novos concursos sempre que surgem vagas a serem preenchidas. O custo de um certame é alto, então, ter candidatos aprovados no cadastro de reserva agiliza e reduz os custos para a administração.

    Delimitação do Quantitativo no Cadastro de Reserva

    A delimitação do quantitativo no cadastro de reserva depende das regras previstas no edital e na legislação pertinente. Na ausência de normas específicas, o cadastro será limitado a todos os candidatos aprovados no certame. O edital só poderia limitar o cadastro de reserva se não existisse norma de hierarquia superior tratando do tema.

    Afinal, Vale a Pena Fazer Concurso Público para Cadastro de Reserva?

    Participar de concursos públicos para formação de cadastro de reserva vale a pena por vários fatores. 

    Primeiramente, há a possibilidade de nomeação e posse, pois novas vagas podem surgir durante a validade do concurso, como decorrentes de exonerações, aposentadorias, falecimento de servidores, aprovação de leis criando cargos e aumento da necessidade de mão de obra. 

    Além disso, participar de concursos para cadastro de reserva é fundamental para treinar para futuros certames.

    Diferença entre Cláusula de Barreira e Cadastro de Reserva

    É importante não confundir cláusula de barreira com cadastro de reserva. A cláusula de barreira impede a progressão de fases dentro do certame, enquanto o cadastro de reserva inclui todos os candidatos aprovados na lista de espera do concurso público, fora do número de vagas estipuladas no edital.

    Conclusão

   Na conclusão deste estudo sobre a dinâmica do cadastro de reserva em concursos públicos, enfatizamos a necessidade de uma interpretação cautelosa e judiciosa das normas que regulamentam o ingresso no serviço público. 

    A decisão do Supremo Tribunal Federal, como destacado, reitera a interpretação de que a existência de um cadastro de reserva não confere automaticamente o direito à nomeação, mas estabelece condições específicas sob as quais a nomeação se torna um direito assegurado.

    Esta compreensão destaca a importância de uma vigilância atenta por parte dos candidatos em relação à conduta da administração pública durante o período de validade do concurso. 

    A preterição, se ocorrida, configura uma afronta não só à expectativa dos candidatos mas também à própria eficácia e credibilidade do sistema de seleção pública.

    Portanto, encorajamos os candidatos a manterem-se informados e, se necessário, a buscarem assessoria jurídica qualificada para avaliar a possibilidade de ação judicial quando se considerarem injustamente preteridos. 


02/06/2024

Mandado de Segurança e o Direito à Nomeação em Concurso Público

 Introdução

    Linhas iniciais, o concurso público é um mecanismo fundamental para assegurar a seleção justa e transparente de candidatos aptos a exercerem cargos na administração pública. Este processo é sustentado pelos princípios constitucionais da igualdade e meritocracia, garantindo que todos os concorrentes tenham oportunidades iguais, sem qualquer discriminação.

Entendimento do STF sobre o Direito à Nomeação

O Supremo Tribunal Federal (STF) estabeleceu um entendimento sólido sobre o direito à nomeação dos candidatos aprovados em concursos públicos. Este direito se manifesta em três situações distintas:

  1. Aprovação dentro do número de vagas previstas no edital.
  2. Preterição na nomeação por desrespeito à ordem de classificação.
  3. Surgimento de novas vagas ou abertura de novo concurso durante a validade do certame anterior, com preterição arbitrária e imotivada dos candidatos aprovados.

Exemplo Prático

    Para ilustrar, considere o caso de João, aprovado em 7º lugar em um concurso para o cargo de Analista Administrativo, que oferecia 10 vagas. 

    Durante a validade do concurso, o órgão responsável realizou contratações temporárias para o mesmo cargo e ocorreram vacâncias devido a aposentadorias e exonerações.

    Apesar de sua aprovação dentro do número de vagas, João não foi nomeado. Ele então impetrou um mandado de segurança para assegurar seu direito à nomeação. 

    A justiça, ao analisar o caso, concedeu a segurança, reconhecendo a necessidade de serviço demonstrada pelas contratações temporárias e vacâncias, caracterizando preterição arbitrária e imotivada por parte da administração pública.

    Provas Necessárias para a Ação

    Para impetrar essa ação, é essencial reunir provas robustas que demonstrem claramente as seguintes situações:

  • Aprovação dentro do número de vagas: Documentos que comprovem a classificação no concurso e o número de vagas ofertadas no edital são fundamentais.
  • Existência de contratação precária ou temporária: Evidências de contratações temporárias para o mesmo cargo durante a validade do concurso são essenciais.
  • Vacância de cargos efetivos: Provas como documentos de aposentadorias ou exonerações que indiquem vacância de cargos efetivos durante a validade do certame.
  • Preterição arbitrária e imotivada: Demonstração de que a administração pública não respeitou a ordem de classificação ou a necessidade de nomeação é crucial.


Conclusão

    O entendimento consolidado pelo STF sobre o direito à nomeação em concursos públicos fortalece a transparência e a justiça do processo seletivo. Garantir que os candidatos aprovados sejam nomeados conforme os critérios estabelecidos é essencial para manter a confiança no sistema de concursos públicos e na administração pública como um todo. 


    O mandado de segurança se destaca como uma ferramenta eficaz para assegurar que esses direitos sejam respeitados, contribuindo para a integridade e a eficiência do serviço público.


Acompanhe-nos para mais conteúdos informativos sobre direitos em concursos públicos. 


Obrigado por ler!

Prof. Luiz Fernando Pereira - Advogado

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10/01/2024

Direito de Pessoas com Deficiência em Concursos Públicos: Conforme decisão recente do STJ

    Vamos imaginar uma situação em um concurso público para técnico administrativo na área de informática. João, que é um candidato com deficiência, conseguiu a melhor posição na lista feita especialmente para pessoas com deficiência. No entanto, ficou em 81º lugar na lista de todos os candidatos.

O edital dizia que 5% das vagas eram destinadas a pessoas com deficiência, mas não informava quantas vagas havia para a área de informática, apenas que era para formar um cadastro de reserva.

    Depois de dois anos, a Administração nomeou doze candidatos, todos da lista geral, e nenhum da lista de pessoas com deficiência. Quando João questionou por que não foi nomeado, disseram que ele só seria chamado depois que atingissem o número de 20 candidatos da lista geral, o que equivale a uma vaga completa. Ou seja, só depois que nomeassem 20 candidatos da lista geral é que seria a vez de um candidato com deficiência, seguindo a proporção de 5%.

    Mas a jurisprudência (ou seja, decisões anteriores de tribunais que servem de referência) do STJ não apoia esse argumento da Administração Pública. No caso de João, ele se inscreveu para o cadastro de reserva como pessoa com deficiência e ficou em primeiro lugar nessa lista específica.

    É claro que a Administração errou ao não nomeá-lo para o cargo. Com doze candidatos já chamados, é certo que havia doze vagas. Seguindo a regra de 5% para pessoas com deficiência, isso daria 0,6 vagas (cinco por cento de doze é igual a zero vírgula seis). Esse número fracionado deve ser arredondado para cima, o que significa que deveria ter sido chamado um candidato com deficiência.

    Portanto, de acordo com a decisão da 2ª Turma do STJ, que se baseou no caso AREsp 2.397.514-SP, julgado em 21/11/2023 (Info 796), quando o percentual de reserva de vagas para candidatos com deficiência resulta em um número fracionado, deve-se arredondar para cima. Isso confirma que João deveria ter sido nomeado.

    É importante ressaltar que existe uma lei que obriga a reserva de um certo número de vagas para candidatos com deficiência em concursos públicos. Mesmo em concursos para cadastro de reserva, essa regra continua valendo para garantir que as pessoas com deficiência tenham oportunidades justas e iguais.

    Em âmbito federal, a Lei  8.112/90 trouxe as regras específica que não pode ser esquecida na prática:


"Às pessoas portadoras de deficiência é assegurado o direito de se inscrever em concurso público para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras; para tais pessoas serão reservadas até 20% das vagas oferecidas no concurso."

    Já no âmbito Estadual e Municipal, cada ente federativo deverá estabelecer percentuais reservados para deficientes, ao passo que, se não houver, deverão ser aplicadas as regras contidas em lei federal em prol de direitos de pessoas com deficiência e do acesso ao cargo público. Além disso, o edital é lei entre as partes, portanto, cabe ao interessado impugná-lo sempre que houver a omissão da reserva de vagas.

    E O QUE DEVE SER FEITO JURIDICAMENTE NO CASO DE JOÃO?

    Neste caso, parece haver uma clara violação dos direitos de João, candidato com deficiência, em relação à reserva de vagas estabelecida por lei.

    Diante das informações apresentadas, é possível considerar a possibilidade de ingressar com um Mandado de Segurança para garantir o direito de João à nomeação no cargo de técnico administrativo na área de informática.     O Mandado de Segurança é uma medida judicial que visa proteger direitos líquidos e certos, quando não há outro meio legal para sua proteção.     

    Salienta-se que, a decisão da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), baseada em jurisprudência, reforça o entendimento de que o arredondamento para cima do percentual de reserva de vagas deve ser aplicado.     Assim, João pode buscar orientação jurídica para avaliar a viabilidade de impetrar um Mandado de Segurança para assegurar seu direito à nomeação, considerando a legislação vigente e as decisões judiciais relevantes.

    É sempre recomendável consultar um advogado especializado para uma análise mais detalhada e personalizada do caso.

22/12/2023

Análise prática: Proibir posse em cargo público de candidato que tenha se recuperado de doença grave é inconstitucional, decide STF

    O Supremo Tribunal Federal (STF) deliberou, em sua sessão do dia 30, que a imposição de um período de carência para candidatos a cargos públicos que tenham se recuperado de doença grave é contrária à Constituição.

    No julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 886131, com a questão tratada como Tema 1.015 e com reconhecimento de repercussão geral, os ministros do STF decidiram, de forma unânime, pela inconstitucionalidade dessa exigência.

    A fundamentação do entendimento majoritário, conforme delineado no voto do ministro Luís Roberto Barroso, residiu na violação dos princípios constitucionais da isonomia, dignidade humana e amplo acesso a cargos públicos ao negar a posse a candidatos que, mesmo tendo enfrentado uma doença grave, não apresentam, atualmente, sintomas ou restrições que impeçam o exercício da função.


    O ministro Barroso enfatizou que eventuais restrições ao acesso a cargos públicos devem ser excepcionais, devendo ser justificadas pela legalidade e pelas especificidades das funções a serem desempenhadas.


    No caso em apreciação, uma candidata aprovada para o cargo de oficial judiciário do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) foi considerada inapta devido a um câncer de mama tratado há menos de cinco anos, requisito estabelecido pelo Manual de Perícias do TJ-MG.


    O voto a favor do recurso ressaltou que ao determinar um período de carência específico para cânceres ginecológicos, o ato administrativo restringiu a entrada de mulheres em cargos públicos, configurando discriminação de gênero.


    A decisão do Tribunal foi no sentido de condenar o Estado de Minas Gerais a efetuar a nomeação e dar posse à candidata.


A tese de repercussão geral estabelecida foi clara:

É inconstitucional a proibição da posse em cargo público de candidatos aprovados que, mesmo tendo sido acometidos por doença grave, não apresentem sintomas incapacitantes ou restrições relevantes que impeçam o exercício da função almejada.


Entenda na prática a decisão:


    Um exemplo prático dessa decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) pode ser ilustrado por meio do caso de uma candidata que, mesmo após ter enfrentado um câncer de mama tratado, foi considerada inapta para assumir o cargo de oficial judiciário no Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) devido a um requisito interno.

    Nesse caso específico, a candidata, após ter sido aprovada para o cargo, foi considerada inapta para a posse devido a um câncer de mama tratado há menos de cinco anos, seguindo uma exigência presente no Manual de Perícias do TJ-MG.

    A decisão do STF, fundamentada na violação dos princípios constitucionais da isonomia, dignidade humana e amplo acesso a cargos públicos, ressaltou que a imposição de um período de carência específico para cânceres ginecológicos restringiu a entrada de mulheres em cargos públicos, configurando discriminação de gênero.

    Por conta disso, o Tribunal decidiu pela inconstitucionalidade dessa exigência e condenou o Estado de Minas Gerais a efetuar a nomeação e dar posse à candidata. O cerne da decisão foi a consideração de que, mesmo com um histórico de doença grave, a ausência de sintomas incapacitantes ou restrições relevantes permitia o pleno exercício da função almejada pela candidata.

    Assim, esse exemplo prático demonstra como a decisão do STF teve impacto na garantia do amplo acesso a cargos públicos, assegurando que candidatos aprovados, mesmo após terem enfrentado doenças graves, possam exercer suas funções desde que não apresentem impedimentos que afetem sua capacidade de trabalho no cargo pretendido.


Fonte: https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=521079&ori=1 

18/11/2023

Análise prática da decisão do STF: "Condenados Aprovados em Concursos Públicos e Direito à Nomeação"

    


O Supremo Tribunal Federal (STF), em decisão proferida no Recurso Extraordinário (RE) 1282553, tratou da possibilidade de nomeação e posse de candidatos aprovados em concurso público que possuem condenação criminal, desde que não haja incompatibilidade entre o cargo pretendido e a infração cometida, além da inexistência de conflito entre a jornada de trabalho e o cumprimento da pena. O ministro Alexandre de Moraes foi relator do caso e a maioria dos ministros seguiram seu entendimento.

    O cerne da discussão envolveu a contestação da Fundação Nacional dos Povos Indígenas (Funai) em relação à investidura no cargo de auxiliar de indigenismo por um candidato aprovado em concurso, que estava cumprindo liberdade condicional. A Funai argumentava que o Regime Jurídico Único (Lei 8.112/1990) exigia o pleno gozo dos direitos políticos como requisito para a investidura.

    No entanto, o ministro Alexandre de Moraes ressaltou que a suspensão dos direitos políticos, prevista na Constituição Federal no caso de condenação criminal, não abrange os direitos civis e sociais. Salientou ainda que a ressocialização dos condenados no Brasil demanda a oportunidade de estudo e trabalho, sublinhando a importância desses direitos para a reintegração desses indivíduos à sociedade.

    Um ponto relevante do julgamento foi a situação de um candidato condenado por tráfico de drogas, que após aprovação em diversos exames e concursos, incluindo o concurso público em questão, obteve liberdade condicional. O relator destacou que a falta de quitação com a Justiça Eleitoral era uma consequência da pena que o indivíduo estava cumprindo.

    A tese fixada pelo STF sustenta que:

    A suspensão dos direitos políticos em razão de condenação criminal não impede a     nomeação e posse de candidatos aprovados em concurso público, desde que não haja incompatibilidade entre a infração penal praticada e o cargo a ser exercido.

    A base para esta decisão é conforme a aplicação dos princípios da dignidade da pessoa humana, do valor social do trabalho e do dever do Estado de proporcionar condições para a integração social dos condenados. 

    O exercício efetivo do cargo fica condicionado ao regime da pena ou à decisão judicial do Juízo de Execuções, que analisará a compatibilidade de horários.

    Por outro lado, o ministro Cristiano Zanin apresentou divergência ao sustentar que as regras do edital do concurso público precisavam ser estritamente observadas. Ele argumentou que a exceção à regra estabelecida no edital configuraria uma intervenção do Poder Judiciário na esfera legislativa, podendo prejudicar candidatos que preencheram todos os requisitos.

    Todavia, a decisão majoritária do STF, ratificada por outros ministros, estabeleceu critérios específicos para a investidura de candidatos aprovados em concurso público que possuem condenação criminal, atendendo a princípios constitucionais e às necessidades de ressocialização dos condenados. Este entendimento deverá ser observado pelas instâncias judiciais e pela administração pública.

Exemplos práticos de aplicação da decisão do Supremo Tribunal Federal (STF):

1. Caso de um candidato condenado por crime financeiro aprovado em concurso para cargo administrativo em órgão governamental: Imagine um indivíduo condenado por um delito financeiro, como fraude fiscal, que tenha sido aprovado em um concurso público para um cargo administrativo em um órgão do governo. 

    Se a pena aplicada não implicar incompatibilidade com o cargo a ser ocupado e não houver conflito entre a jornada de trabalho e o cumprimento da pena, o STF estabeleceu que essa pessoa poderia ser nomeada e empossada, respeitando os princípios de reintegração social e valorização do trabalho, conforme decisão do RE 1282553.

2. Situação de um candidato condenado por delito de trânsito aprovado em concurso para professor

    Suponha um indivíduo que tenha sido condenado por um delito de trânsito e, após cumprir a pena, tenha sido aprovado em um concurso público para o cargo de professor em uma instituição de ensino. 

    Desde que não haja incompatibilidade entre a infração penal cometida e as funções de professor, e não exista conflito entre a jornada de trabalho e o cumprimento da pena, a decisão do STF permite a nomeação e posse desse candidato, considerando a importância da reinserção social e do trabalho na reintegração dessas pessoas à sociedade.

3. Candidato com reabilitação criminal

    Se um candidato possui uma condenação criminal anterior e, posteriormente, obtém a reabilitação criminal, essa reabilitação pode ajudar na argumentação para tomar posse no cargo público, desde que a natureza do delito não seja incompatível com a função.

4. Candidato com liberdade condicional: 

    Uma pessoa aprovada em um concurso público que esteja cumprindo liberdade condicional pode ser impedida de tomar posse, apesar da decisão do STF.

     Neste caso, a decisão do tribunal pode ser invocada em uma ação judicial para obter a nomeação, alegando o respeito aos princípios constitucionais que fundamentaram a decisão do Supremo.


    Se mesmo após da decisão do STF, houver a negativa de posse ao cargo público o que deve ser feito? Cabe ingressar com ação judicial? E se fizer a reabilitação criminal, ajuda para tomar posse ao concurso público?

    Respondendo à pergunta: Se mesmo após a decisão do STF houver a negativa de posse ao cargo público, o candidato pode ingressar com uma ação judicial. Ele pode utilizar a decisão do STF como um argumento jurídico, buscando que a decisão da Suprema Corte seja aplicada ao seu caso específico.


    Quanto à reabilitação criminal, ela pode ser considerada um fator relevante para a tomada de posse em um concurso público, pois demonstra a ressocialização do indivíduo. 

    No entanto, a simples obtenção da reabilitação não garante automaticamente a posse, especialmente se ainda houver incompatibilidade entre a infração penal cometida e o cargo a ser exercido, mesmo com decisões favoráveis aos candidatos do STJ e STF. Seguramente, cada caso precisará ser avaliado considerando a natureza do crime e a relação com as atribuições do cargo público em questão.


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