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27/08/2025

Tema 1.311 do STJ: Prescrição da Obrigação de Pagar e a Autonomia da Obrigação de Fazer – Impactos para Servidores Públicos e a Fazenda Pública


1. Introdução

O julgamento do Tema 1.311 pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), consolidado no Recurso Especial nº 2.139.074/PE, representou um marco importante na consolidação da jurisprudência sobre a execução de sentenças contra a Fazenda Pública. A Primeira Seção, sob a relatoria da Ministra Maria Thereza de Assis Moura, fixou a seguinte tese repetitiva:

“O curso do prazo prescricional da obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública não é suspenso durante o cumprimento da obrigação de implantar em folha de pagamento imposta na mesma sentença.”

A definição dessa tese repercute diretamente em milhares de demandas judiciais, sobretudo nas ações propostas por servidores públicos em face da União, Estados e Municípios, envolvendo reajustes, adicionais, gratificações e benefícios previdenciários.

O objetivo deste artigo é examinar, de forma técnica e prática, os contornos da decisão, suas bases normativas, as implicações processuais e materiais, além de oferecer reflexões úteis para a advocacia pública e privada.

2. O problema jurídico em debate

É aqui que mora a grande questão, e talvez também a sua maior dúvida. Quando a Justiça reconhece um direito contra a Fazenda Pública, na maioria das vezes ela impõe duas ordens distintas, que caminham lado a lado, mas que não se confundem. De um lado está a obrigação de fazer, que nada mais é do que a determinação para que a Administração implante no contracheque do servidor aquela verba reconhecida judicialmente – seja uma gratificação, um adicional, um reajuste ou qualquer outra vantagem de natureza remuneratória. De outro lado, aparece a obrigação de pagar quantia certa, que se refere ao pagamento dos valores retroativos, aqueles atrasados que se acumularam até a data em que o benefício finalmente passa a ser incorporado em folha.

Por muito tempo se discutiu, dentro e fora dos tribunais, se a contagem do prazo prescricional da obrigação de pagar poderia ser suspensa enquanto a Administração não cumprisse a obrigação de fazer. A lógica que sustentava essa visão era aparentemente simples: se o servidor ainda não tinha o benefício no contracheque, não faria sentido exigir dele a cobrança dos atrasados, já que não havia definição clara do valor final. Essa interpretação levou muitos advogados e servidores a adotar a prática de aguardar passivamente a efetiva implantação em folha para só depois ajuizar a execução.

Essa conduta, à primeira vista confortável, escondia uma armadilha perigosa. Servidores acreditavam que o tempo estava a seu favor, que enquanto a Administração demorasse para cumprir a decisão, o prazo de prescrição ficaria “congelado”. Contudo, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1.311, afastou essa expectativa e deixou claro que essa compreensão estava equivocada. O tribunal fixou de forma categórica que a prescrição da obrigação de pagar segue correndo normalmente a partir do trânsito em julgado da sentença, independentemente de a Administração já ter ou não cumprido a obrigação de fazer.

Perceba a gravidade: ganhar a ação não é suficiente. Se o servidor cruza os braços esperando que o órgão implante a verba no seu contracheque, acreditando estar protegido, o tempo age silenciosamente contra ele. O prazo de cinco anos, previsto no Decreto nº 20.910/1932, corre de forma implacável. Não há suspensão automática, não há “pausa” só porque a Administração se mantém inerte. A consequência prática é a perda definitiva de valores, que muitas vezes representam anos de dedicação ao serviço público.

Por isso, a discussão em torno desse problema jurídico revela mais do que um detalhe técnico-processual. Ela toca diretamente na segurança financeira do servidor e na estratégia indispensável que o advogado deve adotar. Ignorar essa distinção entre implantar em folha e cobrar os atrasados pode significar abrir mão de um patrimônio legítimo. O STJ, ao enfrentar o tema, trouxe clareza, mas também impôs ao credor a responsabilidade de agir com diligência. Afinal, a Justiça pode ter reconhecido o direito, mas o tempo – esse inimigo silencioso – continua correndo.

3. Fundamentação da decisão do STJ

O Superior Tribunal de Justiça foi categórico ao afirmar que as duas ordens contidas nas sentenças contra a Fazenda Pública não podem ser confundidas, porque possuem natureza distinta e seguem regramentos próprios. A obrigação de implantar em folha — como ocorre com o reajuste, a gratificação ou qualquer outra verba reconhecida judicialmente — deve ser processada como obrigação de fazer, nos termos dos artigos 536 e 537 do Código de Processo Civil, bem como do artigo 16 da Lei nº 10.259/2001 e do artigo 12 da Lei nº 12.153/2009. Já a obrigação de pagar os valores retroativos é típica obrigação de pagar quantia certa, regida pelos artigos 534 e 535 do CPC, sujeita ao regime da execução contra a Fazenda Pública.

É nesse ponto que reside a força da decisão: o Tribunal recordou que o Decreto nº 20.910/1932, que regula a prescrição das dívidas da Administração, estabelece de maneira clara que o prazo é de cinco anos. Esse prazo se aplica não apenas a verbas de natureza contratual, mas também às de caráter remuneratório e previdenciário. E mais: não há qualquer previsão legal que autorize a suspensão do prazo prescricional simplesmente porque a Administração ainda não cumpriu a obrigação de fazer e não implantou o benefício na folha de pagamento.

O raciocínio, portanto, é direto: a inércia administrativa não protege o servidor contra a prescrição. Se a Fazenda Pública não cumpre a obrigação de implantar em folha, o direito do servidor continua correndo o risco de perecer. O tempo, nesse caso, corre em duas vias paralelas. Uma coisa é o cumprimento administrativo de implantar o benefício no contracheque, outra, completamente autônoma, é o direito de cobrar os valores já devidos.

Por isso o STJ reafirmou o princípio da autonomia das obrigações, já consolidado em precedentes como o REsp 1.340.444 e o EREsp 1.169.126. De acordo com essa lógica, o ajuizamento de execução da obrigação de fazer não interfere, nem suspende, o prazo para execução da obrigação de pagar. Ambas caminham em paralelo e exigem do credor — e de seu advogado — a consciência de que uma não salva a outra.

Esse fundamento não é apenas técnico; ele possui uma dimensão prática e psicológica muito forte. Para o servidor, a sensação de que “ganhou a ação” pode induzir ao erro de acomodação, acreditando que tudo está garantido. Mas o que a Corte deixa claro é que ganhar não basta. Se o servidor e o advogado não agirem no tempo certo, a vitória judicial pode se transformar em derrota financeira irreversível.


4. Exemplos práticos

A teoria, por si só, pode parecer distante. É quando observamos os casos concretos que entendemos a dimensão real do problema. A prescrição, muitas vezes vista como um detalhe técnico, pode representar a diferença entre receber integralmente um crédito de anos ou perder quase tudo.

Imagine a situação do servidor João. Ele obteve sentença transitada em julgado em 2018, que determinou a incorporação de uma gratificação. Seu advogado, atento ao risco da prescrição, propôs a execução dos valores atrasados já em 2019, sem esperar que a Administração implantasse o benefício na folha. O resultado foi claro: João preservou todos os seus créditos, não deixando que o tempo corroesse o direito que lhe fora reconhecido. Aqui se vê a importância de uma atuação proativa e consciente.

Agora vejamos a história de Ana. Ela estava na mesma situação que João: sentença favorável transitada em julgado em 2018. No entanto, confiou que a Administração resolveria a implantação em folha, acreditando que só depois deveria cobrar os atrasados. Quando finalmente decidiu agir, em 2023, parte do seu direito já estava perdida. O que aconteceu? Prescreveu a cobrança das parcelas anteriores a 2018. Embora tenha vencido na Justiça, Ana sofreu uma perda patrimonial significativa, consequência direta de ter esperado tempo demais.

Por fim, há o exemplo mais grave, extraído do próprio caso concreto analisado no Tema 1.311. A sentença que reconhecia o direito havia transitado em julgado em 1994. Mas a execução dos atrasados só foi proposta em 2022. O que fez o STJ? Aplicou a lei de forma implacável: declarou prescrita a obrigação de pagar e extinguiu a execução. Nesse cenário, não restou nada a ser recebido. Um direito reconhecido em juízo, mas abandonado pelo tempo, transformou-se em vitória apenas simbólica.

Esses exemplos revelam algo essencial: o tempo não é aliado do servidor. A cada dia de inércia, os valores reconhecidos judicialmente se perdem de forma silenciosa. Não basta ter razão no papel, não basta ter a sentença transitada em julgado. O que realmente assegura o recebimento é a iniciativa de executar tempestivamente, antes que a prescrição corroa o crédito.


5. Repercussões práticas e estratégicas

A fixação da tese pelo Superior Tribunal de Justiça não foi apenas um exercício acadêmico. Trata-se de uma decisão com forte impacto prático, que altera a forma como servidores, advogados e a própria Administração Pública devem se posicionar diante do cumprimento de sentenças.

Para os servidores públicos, a mensagem é clara: não basta ganhar na Justiça. É preciso agir com diligência, promovendo a execução dentro do prazo de cinco anos a contar do trânsito em julgado. A decisão reforça que a omissão não será perdoada pelo Judiciário. Quem esperar demais corre o risco de sofrer a perda definitiva dos créditos, mesmo daqueles que foram reconhecidos em sentença transitada em julgado. O direito permanece no papel, mas deixa de existir na prática.

Do lado da Fazenda Pública, o efeito é outro. O Tema 1.311 garante uma maior segurança jurídica, pois afasta o risco de execuções ajuizadas de forma tardia, após décadas de inércia. A decisão funciona como um instrumento de controle dos passivos estatais, evitando que a demora administrativa em implantar benefícios em folha se converta em títulos executivos intermináveis. Em outras palavras, o Estado ganha previsibilidade orçamentária e se protege de surpresas financeiras geradas pela má compreensão dos prazos prescricionais.

Já para os advogados, sobretudo os que atuam em defesa dos servidores, a repercussão é ainda mais sensível. A decisão do STJ impõe um verdadeiro dever de gestão ativa dos prazos processuais. Não é mais admissível adotar a postura de “esperar a implantação em folha para só depois executar”. Ao contrário, cabe ao advogado avaliar a situação, calcular os valores devidos e, se necessário, ajuizar execuções parciais que preservem os créditos, sem depender do ritmo da Administração. Essa postura não é apenas estratégica, mas sim indispensável para evitar prejuízos irreparáveis ao cliente e, por consequência, para proteger a própria responsabilidade profissional do causídico.

O recado, portanto, é contundente: tempo e direito não caminham juntos. Enquanto a Justiça reconhece o crédito, o relógio da prescrição continua girando. Saber administrar essa tensão entre o reconhecimento formal do direito e a sua efetiva execução é o desafio que agora se impõe a todos os envolvidos.


6. Conclusão

O julgamento do Tema 1.311 pelo Superior Tribunal de Justiça representa um divisor de águas no contencioso contra a Fazenda Pública. A Corte deixou assentado que o direito reconhecido em sentença não se projeta indefinidamente no tempo. O credor, ainda que vitorioso, precisa adotar uma postura ativa para preservar aquilo que conquistou.

Ao afirmar que a implantação em folha de pagamento não suspende o prazo prescricional da obrigação de pagar, o STJ retirou qualquer margem para a compreensão equivocada de que a demora administrativa serviria como salvaguarda automática. A decisão consagra a ideia de que a prescrição não se curva à inércia da Administração. O decurso do tempo segue o seu curso natural, e quem não age em momento oportuno vê o direito perecer.

Essa diretriz impõe consequências distintas para cada ator envolvido. Ao servidor, exige vigilância permanente: a vitória judicial é apenas o início de uma nova etapa, na qual o acompanhamento dos prazos se torna indispensável. À Fazenda Pública, assegura maior previsibilidade, pois afasta execuções iniciadas de forma tardia, baseadas em interpretações complacentes do tempo prescricional. Já para a advocacia, projeta uma responsabilidade ainda maior: cabe ao advogado organizar a estratégia processual com rigor técnico, ajuizando a execução no tempo certo, inclusive de forma parcial, se necessário, para que o crédito não se dilua.

Em suma, a decisão projeta uma lição fundamental: o reconhecimento formal do direito não dispensa a sua efetivação tempestiva. O tempo, quando ignorado, transforma vitórias em derrotas silenciosas. O que o STJ reafirma é que a Justiça não se encerra com a sentença, mas apenas quando o direito se converte em resultado concreto, dentro dos limites legais.

O Tema 1.311 não apenas reafirma a autonomia entre obrigação de fazer e obrigação de pagar. Ele marca o compromisso do Judiciário com a efetividade, lembrando que a tutela jurisdicional não pode ser confundida com complacência diante da inércia. O servidor que compreende esse cenário protege o que lhe pertence; o advogado que internaliza essa lógica atua com excelência; e a Fazenda, por sua vez, opera com maior segurança na gestão de seus passivos.

Assim, a mensagem que fica é simples e poderosa: no processo contra a Fazenda, o tempo não espera — e a omissão cobra um preço alto.





Citação sugerida
Pereira, Luiz Fernando. Tema 1.311 do STJ: prescrição da obrigação de pagar e autonomia da obrigação de fazer. Blog Luiz Fernando Pereira, [ano]. Disponível em: .

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