23/12/2023

JUSTIÇA ENQUADRA TRABALHADOR COMO BANCÁRIO E RECONHECE VÍNCULO DE EMPREGO COM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA

     Um empregado de instituição financeira teve reconhecida condição de bancário e obteve vínculo de emprego direto com a companhia durante todo o período trabalhado. Segundo decisão da Justiça do Trabalho de São Paulo, o Nubank realizou alteração contratual fraudulenta ao transferir o profissional entre empresas do grupo econômico, com o intuito de mascarar as reais atividades desenvolvidas por ele. Assim, o homem alcançou direitos e benefícios coletivos da categoria, conforme pretendia.

    O trabalhador conta que foi contratado pela Nu Pagamentos S.A. em 2017, porém realizava atividades próprias da Nu Financeira S.A. Em depoimento, disse que atendia clientes sobre produtos oferecidos pela financeira e atuava no setor de crédito, de empréstimos e de investimentos, tendo sido exigida certificação específica para desempenhar as funções relativas a essa última área do banco.

    Em 2022, a companhia alterou o contrato de trabalho de praticamente todos os empregados (incluindo o reclamante), transferindo-os da Nu Pagamentos S.A. para a Nu Serviços Ltda. Essa outra firma é descrita como holding de instituições não-financeiras, de serviços de organização de feiras, congressos, exposições e festas. Segundo o trabalhador, porém, foram mantidas as atividades, o local de trabalho, o endereço de e-mail e os mesmos superiores hierárquicos.

    A reclamada nega as acusações, dizendo que o empregado foi contratado e promovido sempre como analista de relacionamento com o cliente e nunca exerceu tarefas relativas às dos bancários até a rescisão do contrato, em junho de 2023. Defende que Nubank é nome fantasia de um grupo econômico de empresas de tecnologia, independentes entre si. Testemunhas ouvidas no processo, no entanto, confirmam a versão do empregado.

    Em decisão proferida na 67ª Vara do Trabalho de São Paulo-SP, a juíza Mariana Nascimento Ferreira diz que as provas deixam claro que as empresas do grupo econômico atuam conjuntamente, funcionando como empregador único. Ressalta também que a atividade principal da Nu Pagamentos S.A. é típica de instituição financeira. 

    “Tendo em vista a confissão das rés quanto à unicidade contratual e à ausência de qualquer modificação nas funções e na forma de realização do trabalho após a transferência do autor para a quarta ré, reconheço que houve alteração contratual lesiva (...) e, como consequência, declaro a nulidade da transferência e o vínculo empregatício com a primeira ré ao longo de todo o liame empregatício, assim como a condição de bancário do empregado”, concluiu.

22/12/2023

CARTEIRO QUE ADQUIRIU DOENÇA NO TRABALHO RECEBE DANO MORAL E PENSÃO VITALÍCIA

     No TRT da 2ª Região, a 4ª Turma decidiu a favor de um carteiro que adquiriu uma doença na articulação do joelho enquanto exercia suas funções na Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (Correios). A decisão reverteu o veredito inicial e condenou a empresa ao pagamento de R$ 20 mil por danos morais e uma pensão vitalícia por danos materiais ao trabalhador.


    Apesar do laudo pericial não apontar incapacidade para o trabalho, o desembargador-relator, Ricardo Artur Costa e Trigueiros, descartou esse documento e concluiu que as atividades do carteiro foram a causa da doença adquirida. 

    Ele destacou a falta de adaptações na atividade laboral do profissional em relação à sua condição física, ressaltando que as orientações permitindo ao funcionário escolher o peso adequado não foram suficientes, considerando o agravamento gerado pela caminhada excessiva, inerente ao trabalho do carteiro.


    O voto do desembargador-relator enfatiza o direito do trabalhador à reparação por danos à sua dignidade e honra causados por ação ou omissão do empregador. 


    Além disso, destaca que o empregador deve zelar pela execução adequada do trabalho e respeitar a integridade física, intelectual e moral do empregado.


    A decisão estabelece uma pensão mensal vitalícia correspondente a 12% do salário, considerando a porcentagem da perda da capacidade de trabalho. O pagamento será realizado de uma só vez, considerando o início do pensionamento aos 42 anos e o término aos 72 anos do trabalhador.

Possibilidade de redução da jornada de trabalho de servidor público para cuidado de filho autista e a aplicação prática da decisão.

    No âmbito das relações entre servidor público e e a Administração Pública, é possível a redução de sua jornada de trabalho em 50% para cuidar do seu filho, diagnosticado com transtorno do espectro autista, com base no. art. 98, § 3º, da Lei 8.112/90.  a parte autora teve sua pretensão negada administrativamente, o que culminou na busca por tutela judicial.

    Em sede de julgamento, a r. sentença proferida determinou que a Fazenda Pública do Estado de São Paulo procedesse à redução da jornada de trabalho do autor em 50%, sem a imposição de compensação horária e sem prejuízo de seus vencimentos integrais. 

    A referida decisão teve respaldo na Lei Federal 8.112/90 e na Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, buscou primordialmente garantir a convivência familiar e a dignidade do filho portador de deficiência.

  Nesse contexto, outros precedentes judiciais reforçam a possibilidade da redução da jornada de trabalho para acompanhamento de filhos com necessidades especiais. 

    Em um desses casos, um agravo de instrumento envolvendo uma servidora pública estadual, solicitando a redução da jornada para cuidado de filhos gêmeos autistas, obteve resposta favorável com base na interpretação de dispositivos legais relacionados à proteção dos deficientes e à proteção integral da infância.

    Considerando a necessidade de conciliar o interesse público e a proteção do filho com necessidades especiais, a presente análise aponta para uma redução da jornada de trabalho da autora de 8 para 6 horas diárias. Essa medida visa atender às demandas do serviço público e, ao mesmo tempo, garantir que a mãe possa acompanhar de maneira adequada as necessidades de seu filho autista.

    O caso em questão demonstra a sensibilidade do Judiciário ao reconhecer a importância do convívio familiar e a proteção às crianças com deficiência. A decisão reflete um equilíbrio entre as obrigações laborais do servidor público e as necessidades especiais de um filho, buscando uma solução equitativa e coerente com os direitos assegurados por legislações pertinentes.

    De fato, a decisão judicial ilustra a relevância do amparo legal para a garantia de direitos fundamentais, ao mesmo tempo em que atende às demandas do serviço público, resultando em uma medida equilibrada e que visa o bem-estar de todos os envolvidos.

    Esta redução de jornada de trabalho do servidor público para cuidar de filho autista poderá ser aplicada para todos servidores públicos, federais, estaduais e municipais?


    A aplicação da redução da jornada de trabalho para cuidar de um filho autista pode variar de acordo com diferentes esferas de governo e legislações específicas. A decisão judicial mencionada poderia servir como precedente para casos similares, mas não necessariamente se aplica automaticamente a todos os servidores públicos, sejam eles federais, estaduais ou municipais.


    Em termos gerais, a jurisprudência pode orientar interpretações e decisões futuras sobre situações semelhantes. No entanto, cada caso é analisado individualmente e depende das circunstâncias específicas, das leis vigentes e da interpretação que os tribunais fazem delas.

    Além disso, é importante considerar que as legislações estaduais e municipais podem ter regras distintas ou complementares à legislação federal, o que pode resultar em variações na aplicação desses direitos, conforme as particularidades de cada norma local.

    Portanto, enquanto a decisão judicial pode oferecer um direcionamento e embasar argumentações para outros casos semelhantes, a aplicação direta para todos os servidores públicos, independentemente da esfera de governo, pode demandar análise caso a caso, levando em conta a legislação específica de cada entidade pública e a interpretação dos tribunais em cada jurisdição.


Vejamos um exemplo prático que ilustra a decisão judicial mencionada:

    No caso de um servidor público que teve sua pretensão administrativa negada para redução da jornada de trabalho em 50% visando cuidar de seu filho diagnosticado com transtorno do espectro autista, recorreu ao Poder Judiciário buscando tutela para sua demanda.


    A sentença proferida determinou que a Fazenda Pública do Estado de São Paulo promovesse a redução da jornada laboral do servidor em 50%, sem a imposição de compensação horária e sem prejuízo de seus vencimentos integrais, respaldada no art. 98, § 3º, da Lei 8.112/90 e na Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência.

    Essa decisão se baseou na busca pela convivência familiar e na preservação da dignidade do filho com deficiência, conforme amparo legal, a fim de assegurar o bem-estar do menor.

    Outros precedentes judiciais corroboram com a viabilidade da redução da jornada laboral para o cuidado de filhos com necessidades especiais. Em um caso similar envolvendo uma servidora pública estadual, que solicitou a redução da jornada para cuidar de filhos autistas, obteve-se decisão favorável respaldada pela interpretação de dispositivos legais que visam proteger os deficientes e garantir a proteção integral da infância.

    Considerando a relevância de conciliar os interesses públicos com a proteção dos filhos com necessidades especiais, a análise ponderada desse caso específico indicou uma redução da jornada de trabalho da servidora de 8 para 6 horas diárias. 

    Tal medida objetiva atender às demandas do serviço público, ao mesmo tempo em que garante a dedicação necessária da mãe ao cuidado do seu filho autista.

    A decisão reflete a sensibilidade do Judiciário ao reconhecer a importância do convívio familiar e a proteção às crianças com deficiência. Demonstra-se, assim, o equilíbrio entre as responsabilidades laborais do servidor público e as necessidades especiais de seu filho, convergindo para uma solução equitativa e em consonância com os direitos garantidos pela legislação aplicável.

    Essa determinação judicial ilustra, portanto, a relevância do arcabouço jurídico na preservação dos direitos fundamentais, proporcionando uma medida equilibrada que considera tanto as demandas do serviço público quanto o bem-estar dos envolvidos.

Análise prática: Proibir posse em cargo público de candidato que tenha se recuperado de doença grave é inconstitucional, decide STF

    O Supremo Tribunal Federal (STF) deliberou, em sua sessão do dia 30, que a imposição de um período de carência para candidatos a cargos públicos que tenham se recuperado de doença grave é contrária à Constituição.

    No julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 886131, com a questão tratada como Tema 1.015 e com reconhecimento de repercussão geral, os ministros do STF decidiram, de forma unânime, pela inconstitucionalidade dessa exigência.

    A fundamentação do entendimento majoritário, conforme delineado no voto do ministro Luís Roberto Barroso, residiu na violação dos princípios constitucionais da isonomia, dignidade humana e amplo acesso a cargos públicos ao negar a posse a candidatos que, mesmo tendo enfrentado uma doença grave, não apresentam, atualmente, sintomas ou restrições que impeçam o exercício da função.


    O ministro Barroso enfatizou que eventuais restrições ao acesso a cargos públicos devem ser excepcionais, devendo ser justificadas pela legalidade e pelas especificidades das funções a serem desempenhadas.


    No caso em apreciação, uma candidata aprovada para o cargo de oficial judiciário do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) foi considerada inapta devido a um câncer de mama tratado há menos de cinco anos, requisito estabelecido pelo Manual de Perícias do TJ-MG.


    O voto a favor do recurso ressaltou que ao determinar um período de carência específico para cânceres ginecológicos, o ato administrativo restringiu a entrada de mulheres em cargos públicos, configurando discriminação de gênero.


    A decisão do Tribunal foi no sentido de condenar o Estado de Minas Gerais a efetuar a nomeação e dar posse à candidata.


A tese de repercussão geral estabelecida foi clara:

É inconstitucional a proibição da posse em cargo público de candidatos aprovados que, mesmo tendo sido acometidos por doença grave, não apresentem sintomas incapacitantes ou restrições relevantes que impeçam o exercício da função almejada.


Entenda na prática a decisão:


    Um exemplo prático dessa decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) pode ser ilustrado por meio do caso de uma candidata que, mesmo após ter enfrentado um câncer de mama tratado, foi considerada inapta para assumir o cargo de oficial judiciário no Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) devido a um requisito interno.

    Nesse caso específico, a candidata, após ter sido aprovada para o cargo, foi considerada inapta para a posse devido a um câncer de mama tratado há menos de cinco anos, seguindo uma exigência presente no Manual de Perícias do TJ-MG.

    A decisão do STF, fundamentada na violação dos princípios constitucionais da isonomia, dignidade humana e amplo acesso a cargos públicos, ressaltou que a imposição de um período de carência específico para cânceres ginecológicos restringiu a entrada de mulheres em cargos públicos, configurando discriminação de gênero.

    Por conta disso, o Tribunal decidiu pela inconstitucionalidade dessa exigência e condenou o Estado de Minas Gerais a efetuar a nomeação e dar posse à candidata. O cerne da decisão foi a consideração de que, mesmo com um histórico de doença grave, a ausência de sintomas incapacitantes ou restrições relevantes permitia o pleno exercício da função almejada pela candidata.

    Assim, esse exemplo prático demonstra como a decisão do STF teve impacto na garantia do amplo acesso a cargos públicos, assegurando que candidatos aprovados, mesmo após terem enfrentado doenças graves, possam exercer suas funções desde que não apresentem impedimentos que afetem sua capacidade de trabalho no cargo pretendido.


Fonte: https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=521079&ori=1 

Responsabilidade Civil dos Notários e Oficiais de Registro: Conforme decisão do STF

  Responsabilidade Civil dos Notários e Oficiais de Registro: Conforme decisão do STF   O Artigo 236, § 1° da Constituição Federal...

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